SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082598-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO QUE INTEGRAM A MESMA REDE PARA AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou medidas para cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Agravante Unimed Nacional é legítima para cumprir medidas determinadas para cumprimento de tutela de urgência em ação que discute contrato firmado com a Unimed Seguros Saúde S/A; (ii) saber se é possível afastar ou reduzir as astreintes cominadas.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, “possui orientação de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer”, de modo que, em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados ". 4. A astreinte é técnica processual que serve como meio coercitivo para o atendimento do comando judicial.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004353-08.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.07.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007105-07.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039342-31.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002936-08.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.03.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010934-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2023)