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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO QUE INTEGRAM A MESMA REDE PARA AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou medidas para cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a Agravante Unimed Nacional é legítima para cumprir medidas determinadas para cumprimento de tutela de urgência em ação que discute contrato firmado com a Unimed Seguros Saúde S/A; (ii) saber se é possível afastar ou reduzir as astreintes cominadas.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, “possui orientação de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer”, de modo que, em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados ". 4. A astreinte é técnica processual que serve como meio coercitivo para o atendimento do comando judicial.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004353-08.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.07.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007105-07.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039342-31.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002936-08.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.03.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010934-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2023)
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0082598-19.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 104.1 da “ação inibitória com pedido de tutela de urgência ou alternativamente ação cominatória de obrigação e fazer”, de NPU 0000731-48.2025.8.16.0050, proposta pelos Agravados em face da Agravante e de CCAB AGRO LTDA., que deferiu o requerimento formulado pela parte Autora no mov. 102 para os fins de: (a) determinar que a intimação da Agravante para indicar “nos autos o valor do plano de saúde a ser pago pelo demandado para que possa ser cumprida a liminar de mov. 18.1, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no importe de R$50,00 (cinquenta reais por dia, limitada em R$5.000,00”, destacando “que após a indicação do valor, deverá o demandante ser intimado para efetuar o pagamento”, mas antes disso tendo deferido “o depósito judicial do valor estimado pelo autor, à título de consignação até a indicação do valor e que os demais depósitos sejam realizados em conta vinculada a presente demanda, a fim de evitar futuras alegações de inadimplemento sem a devida comprovação nos autos”; (b) determinar que a Unimed reestabeleça “o plano de saúde do demandante, até que seja indicado o valor a ser pago mensalmente pelo autor na presente demanda, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária pelo não reestabelecimento no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, no limite de R$15.000,00”. Insurge-se a Agravante pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução das astreintes. Ao final, pugna pela cassação da decisão agravada, “tendo em vista a impossibilidade em cumprir as decisões, visto que a seguradora responsável pediu para ingressar nos autos, Unimed Seguros”. Para tanto, alega: (a) estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, a probabilidade do direito em decorrência de sua ilegitimidade passiva e a possibilidade de grave lesão ao ser “compelida a fornecer medicação fora do rol da ANS para beneficiário que não possui vínculo contratual, acrescido do fato de não ter recebido a contraprestação pecuniária pela prestação do serviço, resultando em enormes prejuízos de difícil reparação”; (b) que os Agravados estabeleceram relação jurídica exclusivamente com a Unimed Seguros Saúde S/A., que não se confunde com a Agravante, Unimed Nacional – Cooperativa Central, que atua como operadora de plano de saúde de abrangência nacional somente de seus beneficiários, não possuindo ingerência administrativa ou responsabilidade direta sobre os contratos firmados por suas congêneres locais e federadas, como a Unimed Seguros Saúde S/A. e, conforme jurisprudência pacífica, não há solidariedade nem formação de grupo econômico para fins de responsabilização, sendo inaplicável a teoria da aparência na situação em apreço, sendo impossível à agravante dar cumprimento a qualquer ordem judicial de fornecimento de medicamento, pois não possui acesso ao cadastro nem aos dados contratuais dos recorridos, de modo que eventual sanção processual deverá ser direcionada única e exclusivamente à Unimed Seguros Saúde S/A.; (c) que a multa diária fixada, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser afastada ou minorada, por não ser razoável nem proporcional, além de causar o enriquecimento sem causa dos Agravados, inexistindo fundamento sua fixação da multa diária, na medida em que a sua incidência está vinculada à possibilidade prática de cumprimento específico da obrigação determinada na decisão recorrida, o que, na hipótese em exame, não se verifica, diante da ausência de previsão contratual para que seja cumprida tal obrigação. O agravo de instrumento foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1-TJ) e não foi contra-arrazoado (mov. 17-21/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, foi preparado e as partes se encontram devidamente representadas. No arrazoado recursal é alegado que a decisão agravada “ignora a autonomia jurídica e operacional das cooperativas que integram o Sistema Unimed”, eis que inexiste solidariedade ou formação e grupo econômico, sendo inaplicável a teoria da aparência e responsabilidade solidária, sendo impossível dar cumprimento a qualquer ordem judicial de fornecimento de medicamento, pois “a relação jurídica da autora foi estabelecida exclusivamente com a Unimed Seguros Saúde”. Subsidiariamente, pede-se o afastamento ou redução das astreintes fixadas. Este Colegiado, no julgamento do Agravo de Instrumento de NPU 0035972-39.2025.8.16.0000 AI, interposto contra a decisão de mov. 18.1, que deferiu a “antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas procedam à imediata manutenção do plano de saúde ao demandante, desde que o requerido arque com o pagamento integral do plano”, rejeitou a tese de ilegitimidade da Agravante e impossibilidade de cumprimento da tutela, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, “possui orientação de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). A responsabilidade da Agravante pelo contrato firmado com a Unimed Seguros Saúde se dá ante a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, à luz da legislação consumerista, como se infere dos seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Em decorrência de tal raciocínio, a Corte Superior tem entendido que, em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Como consequência do entendimento jurisprudencial acimado citado, não merece acolhida a tese de que seja impossível para a Agravante tomar as medidas necessárias para cumprir com a tutela de urgência deferida no mov. 18.1, especialmente considerando os tempos modernos em que vivemos, em que os sistemas das operadoras de saúde se encontram totalmente informatizados – o que facilita a integração de dados dos contratos firmados com cada ente do Complexo Unimed. Melhor sorte não logra a operadora de saúde Agravante ao pedir que sejam afastadas ou reduzidas as astreintes fixadas para o caso de descumprimento. Consoante disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. E, cuidando-se de obrigação de fazer, o §3º do artigo 537 do Código de Processo Civil admite inclusive o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, “devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042”. A astreinte, assim, é técnica processual que tem por escopo servir como meio coercitivo para se buscar o atendimento do comando judicial, sendo admitido o cumprimento provisório. Em outras palavras, trata-se de uma penalidade cominada com o objetivo de fazer com que o devedor cumpra a obrigação da forma mais rápida possível, evitando sua aplicação. No caso, os patamares das astreintes e prazos fixados na decisão agravada estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando equiparada aos casos assemelhados, em especial porque a Agravante sequer demonstra qualquer dificuldade que impeça o cumprimento da tutela de urgência. Ainda, tal medida coercitiva somente será aplicável em caso de descumprimento da medida e, considerando o porte econômico da Agravante, é certo que a cominação não irá prejudicar suas atividades – estabelecida nos patamares de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Sobre a manutenção das astreintes quando sua fixação tenha sido razoável a assegurar o cumprimento do comando judicial, cito: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MANTIDO. MULTA DAS ASTREINTES FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004353-08.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS APÓS A CIÊNCIA DA LIMINAR – IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR – TEMPO HÁBIL PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – TEMPO DESDE A CIÊNCIA DO PRIMEIRO MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR SUPERA 2 MESES - ART. 537, CPC – PERTINÊNCIA DAS ASTREINTES – VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA CORTE – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007105-07.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO AVIADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA (CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO). ADVOGADO DA PARTE QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, APRESENTANDO-SE COMO LEGÍTIMO REPRESENTANTE DA REQUERIDA. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DO E. STJ, DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FINS DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES, BASTANDO A COMUNICAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. 2. INCIDÊNCIA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DETERMINADO NA DECISÃO LIMINAR. CONTAGEM CONTÍNUA E, NÃO, EM DIAS ÚTEIS. ASTREINTES DEVIDAS. 3. VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. 4. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTENTO PROTELATÓRIO COM RELAÇÃO A VÁRIOS PONTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039342-31.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DENTRE OUTROS PONTOS, PARA CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DA INSTRUMENTADORA CIRÚRGICA. ATRASO NO CUMPRIMENTO PELA OPERADORA. EXIGUIDADE DO PRAZO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO ESTREITO DA EXECUÇÃO. TENTATIVA DE CUMPRIMENTO FRUSTRADA OCORRIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO, QUANDO A MULTA JÁ ERA EXIGÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA “ASTREINTE”. REDUÇÃO DO VALOR INVIÁVEL. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002936-08.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – VALOR DAS ASTREINTES – RECURSO DO EXECUTADO – PRETENSA EXCLUSÃO, QUANDO NÃO, REDUÇÃO DA MULTA COERCITIVA – MEDIDA UTILIZADA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – VALOR QUE NÃO SE MOSTROU EXCESSIVO – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE TARDOU MAIS DE UM ANO PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, E APENAS O FEZ APÓS A DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABSOLUTO DESCASO DO EXECUTADO – MULTA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010934-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2023) Destarte, não há razões para afastar ou reduzir a multa arbitrada, fixada em patamar razoável e proporcional à obrigação. Portanto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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