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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Fernando Morandi em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguapitã, nos autos nº 0001226-42.2025.8.16.0099 (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, “sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e eventual produção de prova que comprove os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 12.1 – autos originários). Narrou o agravante, em resumo, que: a) a decisão de saneamento e de organização do Processo (seq. 68.1 dos autos n.º 0000044-26.2022.8.16.0099 de Cumprimento de Sentença) reconheceu a existência de relação de consumo entre o agravante e a primeira agravada, razão pela qual é aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica trazida pelo dispositivo legal supratranscrito do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, nos termos do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração poderá se dar sempre que a personalidade atribuída à sociedade for obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor. Portanto, é desnecessária a prova concreta do uso indevido da empresa para fins ilícitos ou em prejuízo de credores; b) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o agravante demonstrou que ocorreu a inclusão da primeira agravada nos cadastros do órgão de proteção ao crédito SERASA EXPERIAN (seq. 143) e, em seq. 144.1, consta a informação do SISBAJUD de que: Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa FRC SOLUCAO EM ENERGIA LTDA, sob o CNPJ 24.801.084/0001-20, com instituições financeiras; c) o sistema RENAJUD também não localizou sequer um veículo de propriedade da primeira agravada (seq. 160.1); o sistema INFOJUD informou que não foi apresentada declaração de bens pela primeira agravada (seq. 166); c) ante a não localização de bens penhoráveis, o agravante novamente requereu busca de valores por meio do SISBAJUD (seq. 188.1), atualizando o cálculo (seq. 188.2), que em 31/03/2025, perfazia o montante de R$ 150.998,76 (cento e cinquenta mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). O pedido restou deferido (seq. 190.1), contudo, novamente o SISBAJUD não localizou contas da primeira agravada (seq. 197.1); d) ainda no processo de conhecimento foi demonstrado que a situação cadastral da primeira agravada perante os registros da Receita Federal era inapta (seq. 44.2), ocorrendo a citação desta no endereço do sócio administrador, que é o segundo agravado, qual seja Rua Frederico Vivan, n.º 165, Jardim Nemam Sahyum, em Londrina - Paraná, CEP: 86041-291; e) está caracterizada a situação descrita pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a notória a insolvência da primeira agravada, que sequer possui qualquer bem passível de penhora e ainda está com a situação cadastral “inapta” perante os registros da Receita Federal. Deste modo, a simples existência da personalidade jurídica da primeira agravada é empecilho para que o agravante receba o seu crédito; f) em razão da relação consumerista entre o reclamante e a reclamada, é desnecessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se trata da teoria maior presente no artigo 50 do Código de Processo Civil, restando patente o equívoco do Juízo a quo; g) em que pese o fato de o segundo agravado ter se ocultado, para não receber a intimação destinada à primeira agravada, não ser relevante para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que resta patente a hipótese prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é uma das circunstâncias que deve ser analisada para a concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial. Destarte, há indícios de que o segundo agravado está agindo de má-fé, tomando medidas para dificultar o normal prosseguimento do processo e o recebimento do crédito do agravante. Não obstante, o Segundo Agravado figura como executado no cumprimento de sentença de autos n.º 0035224-38.2020.8.16.0014, conforme comprova a sentença (seq. 1.4) e a decisão proferida em seq. 157.1 do aludido processo (seq. 1.5), que determinou o cumprimento de sentença. Deste modo, o segundo agravado possui outras dívidas que podem impedir que efetue o pagamento do valor devido ao agravante, e tal fato sequer foi analisado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição; h) no caso em tela, estão presentes todos os requisitos para que seja concedida a tutela de urgência ora pretendida, de modo a determinar o bloqueio e/ou penhora de bens particulares do segundo e do terceiro agravados antes mesmo da citação; i) a probabilidade do direito (fumus boni juris) consiste na indubitável inexistência de bens da primeira agravada e seu estado insolvência, estando presente a hipótese descrita pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, para o fim de garantir ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Já o perigo de dano (periculum in mora) consiste na possibilidade de ocultamento ou desvio de patrimônio após a citação e antes da decisão final do presente incidente, sobretudo de valores em contas bancárias e veículos, que certamente acarretará risco ao resultado útil do processo, pois frustrará o cumprimento de sentença, assim como já restou frustrado perante a primeira agravada. Por fim, pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida e, ao final, o provimento do recurso. Através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando deferida a antecipação de tutela pleiteada. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito ativo não seja concedido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora (pg. 312/313): “O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Ou seja, deve o Magistrado verificar se as alegações da parte autora e os elementos de prova anexados à inicial revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Narra a inicial (mov. 1.1, 1º grau) que: “FERNANDO MORANDI, ora Suscitante, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRA FRC SOLUCAO EM ENERGIA LTDA, ora Primeira Suscitada, a qual foi julgada procedente, conforme consta na r. sentença de seq. 86.1, da qual transcreve-se: Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 75.309,91, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. A Suscitante requereu o cumprimento de sentença (seq. 99.1), apresentando o cálculo do valor devido pela Primeira Suscitada (seq. 99.2) no montante de R$ 102.120,24 (cento e dois mil cento e vinte reais e vinte e quatro centavos).ATO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES em face da sociedade empresária FRC SOLUÇÃO EM ENERGIA Ocorreu a evolução do processo para Cumprimento de Sentença (seq. 105), com intimação da Primeira Suscitada para efetuar o pagamento, no endereço do sócio-administrador RICARDO TAFAREL DA SILVA, ora Segundo Suscitado, o qual foi intimado por oficial de justiça por hora certa, na data de 19/03/2024, em razão da suspeita de ocultação (seq. 129.1). Uma vez que o prazo da Primeira Suscitada decorreu sem qualquer manifestação (seq. 131), a Suscitante atualizou o cálculo (seq. 134.2), com a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando o montante devido pela Primeira Suscitada de R$ 133.101,60 (cento e trinta e três mil cento e um reais e sessenta centavos), e requereu a busca e bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD, bem como a inclusão da Primeira Suscitada nos cadastros do órgão de proteção ao crédito SERASA EXPERIAN, por meio do sistema SERASAJUD, n (seq. 134.1). Ocorreu a inclusão da Primeira Suscitada nos cadastros do órgão de proteção ao crédito SERASA EXPERIAN (seq. 143) e em seq. 144.1, consta a informação do SISBAJUD de que: Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa FRC SOLUCAO EM ENERGIA LTDA, sob o CNPJ 24.801.084/0001-20, com instituições financeiras. O sistema RENAJUD também não localizou nenhum veículo de propriedade da Primeira Suscitada (seq. 160.1); o sistema INFOJUD informou que não foi apresentada nenhuma declaração de bens pela Primeira Suscitada (seq. 166) Ante a não localização de bens penhoráveis, o Suscitante novamente requereu busca de valores por meio do SISBAJUD (seq. 188.1), atualizando o cálculo (seq. 188.2), que em 31/03/2025, perfazia o montante de R$ 150.998,76 (cento e cinquenta mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). O pedido restou deferido (seq. 190.1), contudo, novamente o SISBAJUD não localizou contas da Primeira Suscitada (seq. 197.1). Cabe aduzir que ainda no processo de conhecimento foi demonstrado que a situação cadastral da Primeira Suscitada perante os registros da Receita Federal era inapta (seq. 44.2), ocorrendo a citação desta no endereço do Segundo Suscitado, qual seja Rua Frederico Vivan, n.º 165, Jardim Nemam Sahyum, em Londrina - Paraná, CEP: 86041-291. Não obstante, conforme certificado pelo oficial de justiça em seq. 129.1, foi necessária a intimação do Segundo Suscitado acerca do cumprimento de sentença por hora certa, em razão da suspeita de ocultação. Destarte, há indícios de que o Segundo Suscitado, sócio administrador da Primeira Suscitada, está agindo de má-fé, tomando medidas para dificultar o normal prosseguimento do processo e o recebimento do crédito do Suscitante”. Em resumo, o agravante pretende seja deferida a tutela antecipada para “o fim de efetuar busca e bloqueio de valores e bens de propriedade do Segundo e do Terceiro Suscitados, utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais meios necessários para efetivar a constrição de bens e valores”. Pois bem. O ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este status de pessoa jurídica, cuja personalidade e patrimônio, a princípio, não se confundem com os dos sócios. Ao atribuir-lhe personalidade jurídica, ao mesmo tempo, habilita-o à prática de atos jurídicos e lhe impõe responsabilidade patrimonial. Assim, o binômio autonomia e responsabilidade patrimonial constitui principal atributo das pessoas jurídicas. Portanto, nesse sentido deve orientar as atividades das pessoas jurídicas, sendo vedada a utilização para fins diversos, ou como forma de locupletamento dos sócios a custas de terceiros prejudicados e credores. Assim é que doutrina e jurisprudência consagraram a teoria da "disregard doctriné", permitindo a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que esta é utilizada com desvio de finalidade ou de forma fraudulenta. José Lamartine Corrêa de Oliveira, em seu livro "A dupla crise da pessoa jurídica", São Paulo, Saraiva, 1979, ao discorrer acerca do surgimento da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, explica que ela foi formulada como reação doutrinária e jurisprudencial ao uso indevido da pessoa jurídica. Ensina que o princípio da separação patrimonial não é absoluto e pode ser afastado quando a pessoa jurídica vem sendo utilizada para fins imorais ou ilegais: "E da reação que os Tribunais desenvolveram através de um conjunto de julgados que tiveram por ponto comum uma espécie de suspensão de vigência - para o caso concreto em julgamento - do princípio da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa-membro. Esse fenômeno é conhecido pelo pensamento moderno pelas expressões "desconsideração" da pessoa jurídica (tradução aproximada da expressão norte americana "disregard of the legal entity") ou penetração na pessoa jurídica (aproximada tradução do alemão Durchgriff") (fls. 262). Referido professor prossegue reafirmando o caráter sancionatório desta teoria, bem como a necessidade de se fazer uma hermenêutica finalística dos atos praticados através de pessoas jurídicas: "As técnicas de disregard ou de Durchgriff são o mais agudo sintoma de crise de função. Elas denunciam a existência de um desvio do instituto - da função que lhe foi assinalada pelo legislador. E ao mesmo tempo, visam evitar - principalmente ao servirem de inspiração à interpretação de algumas normas legais específicas - o surgimento concreto de novos casos de desvio. Se analisarmos a grande e fundamental obra de SERICK, não podemos deixar de reconhecer qual a sua grande e meritória intuição: a da necessidade de maior atenção ao elemento ético na análise e interpretação do Direito. O nosso tempo é testemunha da crescente preocupação dos Códigos com a necessidade de reintrodução de critérios éticos como básicos para a valoração dos fatos jurídicos. É nessa linha que se inscreve a crescente importância atribuída por diplomas legislativos recentes ao princípio da boa-fé e à prevenção do abuso de direito. Tudo isso está a denunciar também - como de resto é evidente - o colapso do individualismo jurídico." (ob. cit. fls. 608) Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe a decretação da nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, apenas o afastamento momentâneo da sua eficácia para que os bens dos sócios também respondam por dívidas da sociedade. É o que esclarece Fábio Ulhoa Coelho: "A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele ato específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração." (“Manual de Direito Comercial”, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 114). É certo que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a das pessoas que as compõem, quer sejam físicas ou jurídicas. Quer se dizer, com isso, que a sociedade possui identidade própria, distinta dos sócios, de sorte que, em princípio, as dívidas da sociedade, estando totalmente integralizado o capital social, devem recair sobre o patrimônio da própria empresa. Casos há, no entanto, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para a prática de atos fraudulentos ou abusivos, maquinados por seus próprios sócios. Atento a tal situação, o legislador pátrio, como visto, incorporou ao nosso ordenamento jurídico a teoria do disregard, estabelecendo a responsabilização pessoal dos sócios, pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. A regra geral, conhecida como "Teoria Maior" da desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se prevista no art. 50 do Código Civil, e tem como pressuposto, além da insolvência da empresa devedora, a prova do abuso de personalidade jurídica, ocasionado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Paralelamente a esse sistema coexiste a chamada "Teoria Menor", albergada pelo Código de Defesa Consumidor, segundo a qual, a desconsideração pode ser deferida independentemente de estar provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bastando, para tanto, a simples prova da insolvência da pessoa jurídica no pagamento de suas obrigações. Importante, neste ponto, destacar Acórdão do STJ, da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi: "Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. (...) - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos" (STJ - REsp 279273/SP. Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. J.04/12/2003. DJ 29/03/2004 – sem destaque no original). No caso em tela, o magistrado singular pontuou que: “Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Compulsando os autos, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento. Inobstante os indícios trazidos pelo Suscitante, no caso em exame, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos para justificar a medida excepcional de constrição patrimonial dos suscitados antes da formação do contraditório. A alegação de que a empresa encontra-se inativa, sem bens ou registros ativos, por si só não configura, de maneira inequívoca, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade que justifique a aplicação da teoria maior da desconsideração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Ademais, o fato de o sócio ter sido intimado por hora certa não configura, de forma automática, manobra de ocultação ou fraude processual, tampouco demonstra má-fé clara e objetiva. A ausência de bens em nome da pessoa jurídica, embora possa indicar dificuldade no cumprimento da obrigação, não é suficiente, isoladamente, para o deferimento da medida pretendida, sobretudo porque a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta do uso indevido da empresa para fins ilícitos ou em prejuízo de credores, o que ainda demanda dilação probatória. Outrossim, a concessão da tutela de urgência com constrição de bens, especialmente sem o contraditório prévio, configura medida gravosa e desproporcional na presente fase do incidente, em afronta ao princípio da menor onerosidade e ao devido processo legal. Nessa conjuntura, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e eventual produção de prova que comprove os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 12.1, 1º grau). Todavia, percebe-se que a relação entre as partes é de consumo. A decisão de saneamento e de organização do processo (seq. 68.1 dos autos n.º 0000044-26.2022.8.16.0099 de Cumprimento de Sentença) reconheceu a existência de relação de consumo entre o agravante e a primeira agravada, razão pela qual é aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica trazida pelo dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tratando-se de relação de consumo, aplicável a Teoria Menor ao caso concreto, segundo a qual, a desconsideração pode ser deferida independentemente de estar provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bastando, para tanto, a simples prova da insolvência da pessoa jurídica ou mesmo forte empecilho no pagamento de suas obrigações. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, assim dispõe: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (sem grifos no original). In casu, como se verá adiante, restou demonstrada a verossimilhança nas alegações do agravante, no que tange à aparente insolvência da pessoa jurídica para o pagamento das obrigações, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a possível dilapidação patrimonial, o que autoriza, salvo melhor juízo, a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto de bens e ativos financeiros em nome dos agravados. A propósito, o artigo 301, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Acerca da tutela cautelar esclarece a doutrina: “Vale dizer: a tutela cautelar não é uma tutela para proteção do processo – como pensou a doutrina há muitas e muitas décadas atrás, embalada pela metáfora policialesca do provimento cautelar como polícia do processo. É uma tutela ao direito da parte. Nesse sentido, a compreensão do significado da locução ‘risco ao resultado útil do processo’ só pode significar que, sem a ‘tutela provisória’, a tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada – daí a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente o direito” (ARENHART. Sérgio Cruz. MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. O Novo Processo Civil. p. 233) O agravante, narrou em sua inicial que: “FERNANDO MORANDI, ora Suscitante, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRA FRC SOLUCAO EM ENERGIA LTDA, ora Primeira Suscitada, a qual foi julgada procedente, conforme consta na r. sentença de seq. 86.1, da qual transcreve-se: Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 75.309,91, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. A Suscitante requereu o cumprimento de sentença (seq. 99.1), apresentando o cálculo do valor devido pela Primeira Suscitada (seq. 99.2) no montante de R$ 102.120,24 (cento e dois mil cento e vinte reais e vinte e quatro centavos).ATO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES em face da sociedade empresária FRC SOLUÇÃO EM ENERGIA Ocorreu a evolução do processo para Cumprimento de Sentença (seq. 105), com intimação da Primeira Suscitada para efetuar o pagamento, no endereço do sócio-administrador RICARDO TAFAREL DA SILVA, ora Segundo Suscitado, o qual foi intimado por oficial de justiça por hora certa, na data de 19/03/2024, em razão da suspeita de ocultação (seq. 129.1). Uma vez que o prazo da Primeira Suscitada decorreu sem qualquer manifestação (seq. 131), a Suscitante atualizou o cálculo (seq. 134.2), com a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando o montante devido pela Primeira Suscitada de R$ 133.101,60 (cento e trinta e três mil cento e um reais e sessenta centavos), e requereu a busca e bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD, bem como a inclusão da Primeira Suscitada nos cadastros do órgão de proteção ao crédito SERASA EXPERIAN, por meio do sistema SERASAJUD, n (seq. 134.1). Ocorreu a inclusão da Primeira Suscitada nos cadastros do órgão de proteção ao crédito SERASA EXPERIAN (seq. 143) e em seq. 144.1, consta a informação do SISBAJUD de que: Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa FRC SOLUCAO EM ENERGIA LTDA, sob o CNPJ 24.801.084/0001-20, com instituições financeiras. O sistema RENAJUD também não localizou nenhum veículo de propriedade da Primeira Suscitada (seq. 160.1); o sistema INFOJUD informou que não foi apresentada nenhuma declaração de bens pela Primeira Suscitada (seq. 166) Ante a não localização de bens penhoráveis, o Suscitante novamente requereu busca de valores por meio do SISBAJUD (seq. 188.1), atualizando o cálculo (seq. 188.2), que em 31/03/2025, perfazia o montante de R$ 150.998,76 (cento e cinquenta mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). O pedido restou deferido (seq. 190.1), contudo, novamente o SISBAJUD não localizou contas da Primeira Suscitada (seq. 197.1). Cabe aduzir que ainda no processo de conhecimento foi demonstrado que a situação cadastral da Primeira Suscitada perante os registros da Receita Federal era inapta (seq. 44.2), ocorrendo a citação desta no endereço do Segundo Suscitado, qual seja Rua Frederico Vivan, n.º 165, Jardim Nemam Sahyum, em Londrina - Paraná, CEP: 86041-291. Não obstante, conforme certificado pelo oficial de justiça em seq. 129.1, foi necessária a intimação do Segundo Suscitado acerca do cumprimento de sentença por hora certa, em razão da suspeita de ocultação. Destarte, há indícios de que o Segundo Suscitado, sócioadministrador da Primeira Suscitada, está agindo de má-fé, tomando medidas para dificultar o normal prosseguimento do processo e o recebimento do crédito do Suscitante”. Os documentos anexados à exordial demonstram, portanto, haver probabilidade do direito do agravante, já que, em juízo perfunctório, diante da inexistência de bens da primeira agravada e seu estado insolvência, estando presente a hipótese descrita pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, para o fim de garantir ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Já o perigo de dano (periculum in mora) consiste na possibilidade de ocultamento ou desvio de patrimônio após a citação e antes da decisão final do presente incidente, sobretudo de valores em contas bancarias e veículos, que certamente acarretará risco ao resultado útil do processo, pois frustrará o cumprimento de sentença, assim como já restou frustrado perante a primeira agravada. Assim, a situação em apreço reclama a intervenção do Poder Judiciário para acautelar o direito de crédito do agravante, até que seja instruído e julgado o presente feito, para que o referido direito não seja frustrado em razão de eventual dilapidação patrimonial. Pelos motivos expostos, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, deferindo-se liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica da agravada FRC Solução em Energia Ltda., bem como o arresto de bens e valores de todos os agravados, por meio de buscas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, até atingir o montante do valor apontado como devido.
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