Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Cuida-se de agravo de instrumento nº 0082625-02.2025.8.16.0000, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da decisão de mov. 32.1, mantida pela decisão de embargos de declaração de mov. 81.1 – autos originários, que deferiu o pedido liminar formulado pela autora, ora agravada, “para o fim de determinar que a parte requerida reative as contas da autora @samarahjoiasoficial, @samarahjoias e @samarahjoiaslitede sua página no Instagram, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 100 (cem) dias.”.Irresignado, réu Facebook recorre ao Tribunal em agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão, sob os seguintes argumentos: a) tão logo fora citado, contatou o provedor de aplicações do Instagram, único que tem capacidade de gerência sobre o serviço, o qual reativou as contas da agravada; b) a agravada violou termos de uso e diretrizes da comunidade, o que foi verificado a partir de denúncias; c) quando recebida uma denúncia, o conteúdo é averiguado; d) “a Autora assim como todos os usuários do serviço Instagram tem ciência inequívoca de que, ao se cadastrarem no serviço Instagram, há a garantia contratual de que os conteúdos publicados não violarão ou transgredirão direitos de terceiros.”; e) age em exercício regular de direito ao indisponibilizar temporariamente as contas para verificação das alegadas violações; f) as contas da agravada foram desabilitadas por violar políticas de propriedade intelectual (falsificação), conforme denúncias da proprietária Richemont International Limited (“Richemont”), detentora das marcas de joias Cartier e Van Cleef; g) a comunicação encaminhada à agravada não apenas indicava a violação, mas fornecia todos os instrumentos necessários a sanar a questão, caso entendesse cabível; h) deve ser reformada a decisão agravada, já que deu cumprimento à ordem judicial e reativou as contas da agravada, demonstrando as razões que embasaram a desativação.Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1/AI). Embora intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12/AI).Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).O recolhimento do preparo recursal foi comprovado no mov. 1.4/AI.O conteúdo da decisão agravada versa sobre tutelas provisórias, hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC.O recurso, ademais, é tempestivo.Logo, CONHEÇO do agravo de instrumento em questão.Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer nº 0006198-61.2025.8.16.0194 ajuizada por Samarah Joias Ltda. em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual visava, em tutela antecipada, obter a determinação judicial de desbloqueio das contas @samarahjoiasoficial, @samarahjoias e @samarahjoiaslite na rede social Instagram, o que fora deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, conforme relatado.A decisão agravada embasou-se no fato de que a desativação das contas ocorreu de forma unilateral, sem a devida prestação de informações ou possibilidade de contraditório.Com efeito, pelos documentos de mov. 30.3 – autos originários, vejo que a única informação prestada à agravada foi a de que as contas haviam sido restringidas por violação às Diretrizes de Uso, sem maiores detalhes.Como a agravada demonstrou que comercializa joias e produtos na plataforma, de onde advém seu sustento, a desativação das contas é medida gravosa e lhe causa prejuízo, o que justifica o deferimento da medida de urgência, conforme fundamentado na decisão agravada.Apenas em sede de embargos de declaração, o agravante aduziu que conteúdos publicados pela agravada foram denunciados pela empresa Richemont International Limited (“Richemont”), detentora das marcas de joias Cartier e Van Cleef, por violação aos direitos de propriedade intelectual – falsificação (mov. 61.1 – autos originários). Ao que indicam as denúncias, a agravada estaria comercializando réplicas das joias de design das referidas marcas, no entanto, esse fato carece de maior instrução probatória, eis que, embora tenha sido demonstrada a existência das denúncias, ao menos neste momento processual, não há prova de que, de fato, a agravada tenha violado esses termos.Portanto, considerando que o bloqueio unilateral das constas da agravada na rede social Instagram é passível de causar prejuízos, bem como que não há, ainda, demonstração de que tenha violado os termos de uso e política de privacidade da plataforma, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC), pelo que mantenho a decisão agravada.Não é demais lembrar que as empresas eventualmente atingidas pela falsificação podem, querendo, adotar as medidas judiciais cabíveis.É como voto.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com a fundamentação anterior.É como voto.
|