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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DECISÓRIO JÁ PROFERIDO. PRESERVAÇÃO ATÉ SUPERVENIENTE DELIBERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RATIO DECIDENDI NÃO INFIRMADA EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: i) se há prevenção apta a modificar a competência para julgamento do agravo de instrumento originário; ii) se eventual constatação de incompetência do relator enseja a nulidade da decisão liminar por ele proferida; e Iii) se subsistem fundamentos para manter a decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Configurada a conexão e a interdependência entre demandas que discutem a mesma relação obrigacional, impõe-se o reconhecimento da prevenção, com redistribuição ao juízo prevento. III.II. A superveniência do reconhecimento da prevenção não invalida os atos decisórios já proferidos, que se conservam eficazes até ulterior deliberação do órgão prevento, conforme regra legal que assegura a continuidade e a estabilidade dos atos jurisdicionais. III.III. A decisão liminar deve ser preservada quando o agravante não demonstra, em sede de cognição sumária, elementos que infirmem o fundamento determinante da tutela concedida, mantendo-se a medida até análise exauriente pelo colegiado. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 55, § 3º, art. 64, § 4º, art. 256, inciso III, e art. 930, parágrafo único; RITJPR, art. 109 e art. 178, § 6º. V.II. Jurisprudência TJPR, 10ª Câmara Cível - 0012716-04.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Substituta Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos - J. 15.07.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082638-98.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 03.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, proferida nos autos de agravo de instrumento n.º 0069038-10.2025.8.16.0000, que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 8.1 – AI). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão impugnada deve ser anulada, porquanto prolatada por relator incompetente, tendo em vista a conexão do feito de origem com a ação monitória de n.º 0000409- 57.2025.8.16.0105, em que figura como preventa a Excelentíssima Desembargadora Luciana Carneiro de Lara; b) não estão preenchidos os requisitos necessários para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 1.1 – Ag). A parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso interposto (evento 10.1 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA PRESERVAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA Diante do quadro delineado, constata-se que a ação monitória em trâmite na origem tem por objeto a cobrança de crédito amparado em notas fiscais relativas à compra e venda de insumos agrícolas. Por sua vez, a demanda de n.º 0005774-65.2025.8.16.0017 discute, dentre outras, a inexigibilidade desses mesmos valores, abrangendo o montante cuja satisfação é buscada na presente ação. A configuração é típica de prejudicialidade externa: o desfecho da ação declaratória possui aptidão para infirmar a higidez e a exigibilidade do título que lastreia a monitória. Permanece evidente, portanto, o risco de decisões contraditórias, sobretudo porque a eventual procedência da ação declaratória tem o potencial de esvaziar o próprio interesse processual nesta demanda, retirando a causa jurídica do crédito executado. Nessa perspectiva, diante da interdependência lógica e jurídica entre as causas, bem como da possibilidade concreta de que o reconhecimento de inexigibilidade na ação declaratória inviabilize a cobrança aqui perseguida, mostra-se presente a necessidade de prevenção de julgamentos conflitantes, impondo-se a conexão. Daí advém a necessidade de reunião, nos termos do artigo 55, § 3º, e do artigo 286, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento ora em exame foi distribuído por sorteio a este relator em 27 de junho de 2025. Contudo, verifica-se que, nos autos de n.º 0005774-65.2025.8.16.0017, já havia sido interposto o recurso n.º 0045115-52.2025.8.16.0000, distribuído em 6 de maio de 2025 à Excelentíssima Desembargadora Luciana Carneiro de Lara. Diante dessa anterior distribuição, configura-se a prevenção da mencionada magistrada para o julgamento do presente recurso originário, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil e o § 6º do artigo 178 do Regimento Interno do TJPR. Não se acolhe, contudo, o repto de declaração da nulidade da decisão liminar impugnada, formulado pela parte recorrente. Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a declaração de incompetência não invalida os atos decisórios anteriormente proferidos, os quais devem ser preservados até ulterior deliberação pelo juízo competente, ressalvada a possibilidade de revisão após a remessa dos autos. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 109, converge na mesma direção, ao determinar que os atos praticados antes do reconhecimento da prevenção ou da redistribuição conservam plena eficácia, permanecendo válidos até manifestação expressa do Órgão prevento. Desse modo, ainda que reconhecida a prevenção da Excelentíssima Desembargadora para a apreciação definitiva do recurso, a decisão liminar impugnada não sofre qualquer mácula, subsistindo integralmente até que a relatoria preventa delibere em sentido diverso. É o que se delibera acerca da quaestio. II.III – DA MANUTENÇÃO DA LIMINAR O recurso de origem consiste em agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor como norma de regência para o julgamento da controvérsia, com a consequente inversão do ônus da prova. A liminar proferida no recurso originário, em ponderação acerca da teoria finalista mitigada, deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ante a possibilidade de enquadramento da recorrente como consumidor empresário ou produtor agrícola de pequeno porte, se constatada vulnerabilidade técnica ou econômica. A conclusão adotada, portanto, restou proferida com esteio nos princípios gerais da cautela e da segurança jurídica, que conferem ao julgador a prerrogativa de determinar a adoção de medida tendente a garantir a utilidade e a segurança do provimento jurisdicional, como reflexo do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Trata-se de ato relevante no caso em questão, uma vez que o contexto apresentado evidencia que a continuidade do processo de conhecimento, sob a premissa de ausência de inversão do ônus probatório, caracteriza risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na virtual violação de garantias processuais ou atribuição de carga probatória indevida a qualquer das partes. Portanto, a suspensão do trâmite processual, até o julgamento colegiado e análise exauriente das provas apresentadas, se apresenta como medida necessária para resguardar o direito à segurança jurídica enquanto se aprecia a controvérsia judicial. Como, dessarte, foram as razões recursais incapazes de infirmar o entendimento adotado na decisão vergastada, mediante apresentação de fato determinante diverso, deve ela ser mantida, ao se concluir, em juízo perfunctório, o preenchimento dos requisitos hábeis a ensejarem repercussão processual incaracterística ao agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “OFATUMUMABE (KESIMPTA)”. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012716-04.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.07.2024). Não se acolhe, portanto, a tese recursal orientada à revogação da decisão liminar. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do agravo interno interposto. Reconhecida a prevenção, após o trânsito em julgado deste agravo interno, remetam-se os autos do recurso de origem à Excelentíssima Desembargadora Luciana Carneiro de Lara. É como voto. III – DECISÃO
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