SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082638-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DECISÓRIO JÁ PROFERIDO. PRESERVAÇÃO ATÉ SUPERVENIENTE DELIBERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RATIO DECIDENDI NÃO INFIRMADA EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: i) se há prevenção apta a modificar a competência para julgamento do agravo de instrumento originário; ii) se eventual constatação de incompetência do relator enseja a nulidade da decisão liminar por ele proferida; e Iii) se subsistem fundamentos para manter a decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Configurada a conexão e a interdependência entre demandas que discutem a mesma relação obrigacional, impõe-se o reconhecimento da prevenção, com redistribuição ao juízo prevento. III.II. A superveniência do reconhecimento da prevenção não invalida os atos decisórios já proferidos, que se conservam eficazes até ulterior deliberação do órgão prevento, conforme regra legal que assegura a continuidade e a estabilidade dos atos jurisdicionais. III.III. A decisão liminar deve ser preservada quando o agravante não demonstra, em sede de cognição sumária, elementos que infirmem o fundamento determinante da tutela concedida, mantendo-se a medida até análise exauriente pelo colegiado. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 55, § 3º, art. 64, § 4º, art. 256, inciso III, e art. 930, parágrafo único; RITJPR, art. 109 e art. 178, § 6º. V.II. Jurisprudência TJPR, 10ª Câmara Cível - 0012716-04.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Substituta Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos - J. 15.07.2024.