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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0012374-46.2016.8.16.0170, rejeitou a impugnação à penhora.Inconformado, GERVASIO ANTONIO EBERLING interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: a) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar prejuízos de incerta, ou improvável reparação; b) na impugnação a penhora foi demonstrado a impenhorabilidade do veículo automotor, uma vez que se trata de veículo essencial a manutenção de sobrevida do Agravante, pessoa idosa acometida de severos problemas de saúde, sendo impossível sua locomoção por outros meios; c) a arguição de impenhorabilidade e impugnação à penhora de veículo automotor adaptado para pessoa com deficiência e mobilidade reduzida merece total procedência; d) foi demonstrado que o veículo é essencial para sobrevida do mesmo, pois conforme laudos anexos o mesmo é detentor de enfermidades severas; e) não se trata de veículo de grande propriedade; f) executado/Agravante é idoso e pessoa com deficiência, portador de diversas doenças, com saúde bastante debilitada. Em razão da sua deficiência física e de suas doenças (saúde debilitada), apresenta evidente dificuldade/restrição de locomoção, sendo dependente do veículo para o seu transporte no dia a dia, principalmente para realizar acompanhamento médico (ir a consultas médicas, realizar exames médicos etc.); g) o automóvel que foi penhorado deve ser reconhecido como impenhorável, pois deve ser considerado como adaptado ao tempo em que seu câmbio justamente para atender às necessidades do Agravante que é pessoa idosa, com debilidade extrema de locomoção e com saúde debilitada e restrição/dificuldade de locomoção; h) trata-se de veículo utilizado por pessoa com deficiência PCD, com mobilidade reduzida; i) embora não seja o único meio viável para a sua locomoção, não há como considerar que o veículo seja, para o seu proprietário (executado/Agravante), uma mera conveniência, pois são notórias as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com mobilidade reduzida quando necessitam utilizar transportes públicos nos seus deslocamentos diários; j) a própria necessidade de adaptação do veículo comprova a essencialidade do bem e demonstra a necessidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade; k) embora a impenhorabilidade do veículo automotor em questão não esteja prevista no artigo 833 do CPC, a interpretação do referido dispositivo, para o caso, não deve ser taxativa, estabelecendo-se a devida flexibilidade em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana; l) trata-se de veículo de pessoa com deficiência PDC e com mobilidade reduzida, com evidente restrição/limitação de locomoção, de modo que a necessidade e até mesmo a essencialidade do bem o torna impenhorável em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana; m) permitir a penhora sobre o veículo implicará evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana do devedor, da razoabilidade e proporcionalidade.Discorreu sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio da efetividade da execução. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do veículo. A parte agravada apresentou contrarrazões no prazo legal (mov.16.1 -TJ) rebatendo os argumentos da parte agravante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conforme já destacado que na decisão inicial que analisou o pleito de efeito suspensivo, o recurso não será conhecido no tocante a alegação de que o agravante é pessoa com deficiência PCD, com mobilidade reduzida, por configurar vedada supressão de instância.Consoante orientação extraída do art. 1.008 do Código de Processo Civil, bem como os efeitos jurídicos decorrentes do efeito devolutivo do recurso manejado, somente é passível de cognição exauriente as matérias deduzidas e apreciadas pelo juízo originário, ainda que detenham natureza de ordem pública, sob pena de ocorrer supressão de Instância.Nesse sentido: “SAÚDE. DIREITO. TUTELA LIMINAR. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. EFETIVIDADE. SEQUESTRO. VERBAS PÚBLICAS. CONTRACAUTELA NECESSÁRIA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO INDEVIDA NA LIDE. Em sede de agravo de instrumento, não é de conhecer da matéria que não tenha sido suscitada e decidida em primeiro grau. 2. ... 3. ...” (70050621226 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 18/10/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2012) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. APRECIAÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO. VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SE ATER AO QUE FOI DECIDIDO PELO JULGADOR SINGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não cabe a manifestação de matéria que não foi apreciada em sede de primeiro grau, diante da via estreita do Agravo de Instrumento, devendo ser ater ao que foi decidido pelo Juízo singular. (...)” (TJ-BA - ED: 00129365720148050000 50000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2015) No caso, o agravante apresentou impugnação à penhora (mov. 546.1- 1º Grau) alegando exclusivamente que o veículo é essencial para sua atividade laborativa. A despeito de ter alegado que enfrenta severos problemas de saúde de cunho respiratório que lhe impede de exercer qualquer labor ou mesmo esforço físico, passando constantemente por procedimentos clínicos e demais tratamentos, em momento algum foi alegado que agravante é portador de deficiência (PCD), o que somente foi alegado em sede de agravo de instrumento. Portanto, não pode o agravante alegar fatos que não foram submetidos a análise do Juízo “a quo”, sob pena de afronta aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.Nesse contexto, a análise da questão fica limitada exclusivamente a alegação de impenhorabilidade em razão do veículo ser essencial a sua atividade laborativa.No mais, presentes os pressupostos presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido no tocante a alegação de impenhorabilidade em razão do veículo ser essencial a sua atividade laborativa.Conforme relatado, a Agravante pretende a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora, verbis: “(...)Não se pode discutir que as questões referentes à impenhorabilidade são de ordem pública, passíveis (em regra) de serem reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.Portanto, viável é a apreciação do requerimento de seq. 546 5. Indefiro o pedido de suspensão de leilão formulado no mov. 910. Pois bem. Há que se admitir que não há dispositivo legal oposto à penhorabilidade de veículos automotivos. Pelo contrário, tais bens são expressamente excluídos da garantia de impenhorabilidade, mediante disposto no art. 2º da Lei nº 8.009/90.Todavia, para que se alcance um entendimento acertado da questão em debate, faz-se necessária a análise não apenas da literalidade da lei, mas da verdadeira pretensão do legislador ao elaborá-la.O legislador, ao elaborar a referida lei de impenhorabilidade, certamente o fez atentando-se mais ao direito à dignidade humana do que ao valor dos bens protegidos.Segundo este raciocínio, não se justificaria o impedimento da penhora de veículo, haja vista que – em geral – eles não são indispensáveis ao suprimento de necessidades básicas. Na hipótese concreta, a simples alegação de necessidade de utilização do veículo por pessoa idosa e com problemas de saúde, é suficiente para entender o veículo como necessário para o suprimento de suas necessidades básicas. Para tanto, há disposição de transporte público, ou mesmo fácil acesso a transporte privado.Veja-se que o bem não se destina à satisfação de necessidades especiais da parte Executada, para que fosse possível de enquadrá-la na pretensão do legislador de proteção da dignidade da pessoa humana.Justamente esse é o entendimento do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VEÍCULO ADAPTADO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO INATACADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...). 2. (...). 3. A Corte a quo consignou que o recorrido é portador de deficiência física, necessitando de automóvel adaptado à sua condição, e que a impenhorabilidade, no caso, é medida destinada a manter a sua dignidade, enquanto pessoa integrada ao meio social e profissional, porquanto lhe permite plena liberdade de locomoção, cediço que a situação do transporte público no nosso país não corresponde à necessidade real da população. 4. (...). (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 27/01/2014)Por outro lado, vale ressaltar quanto à exceção, a qual, fica a cargo do veículo utilizado como meio de trabalho, pois nesse caso ele é destinado à própria subsistência do devedor. É o que estabelece o art. 833, inciso V, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.No presente caso, a parte Executada, a priori, alega que se encontra impossibilitada de exercer atividade laborativa em razão de seu estado de saúde. Entretanto, posteriormente, pugna pelo desbloqueio do veículo constrito, sob o argumento que o bem é utilizado no exercício de sua atividade profissional.O fato da parte Executada limitar-se a mencionar que utiliza o veículo como meio de locomoção para tratamentos médicos, não atrai a aplicação da regra da impenhorabilidade.Isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte realiza tratamento contínuo, tampouco de que o veículo seja adaptado ou destinado à satisfação de necessidades especiais.De igual modo, embora a parte Executada alegue que o bem móvel é essencial e indispensável ao exercício da atividade rural, vislumbra-se que não foram juntados documentos hábeis a comprovar que o veículo objeto de constrição seja, de fato, indispensável à atividade profissional desempenhada.O art. 833, inciso V, do CPC prevê a impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho, mas a jurisprudência tem entendido que essa proteção só se aplica quando há uma ligação direta entre o veículo e a atividade profissional da parte Executada. Veja-se:(...)Nestes termos, em razão da ausência de provas, deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade do veículo Fiat Uno Vivace, placa FIK6H91.(...)” O devedor, ora agravante, pretende a reforma da decisão agravada para o fim de acolher a impugnação à penhora apresentada e, por consequência, reconhecer a impenhorabilidade do veículo objeto de constrição, por ser essencial para atividade laborativa do devedor.Os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso (mov.9.1-TJ) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo os argumentos do Agravado reforçam o entendimento já manifestado, que passa a ser reiterado. Não se olvida que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o veículo necessário e útil para o desempenho do trabalho do devedor é considerado impenhorável, nos termos do artigo 833, V, do CPC, verbis: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;(...)” Ocorre que, no caso concreto não foi apresentado qualquer elemento de prova no sentido de que o veículo é útil e necessário para o exercício da profissão do devedor. A despeito do agravante defender que para o reconhecimento da impenhorabilidade basta apenas comprovar a utilidade do bem para o exercício da profissão, ele próprio afirmou na impugnação à penhora (mov. 546.1) que é agricultor aposentado e se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa em razão do seu estado de saúde. Com efeito, a afirmação do próprio agravante no sentido que estar impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional, por si só, é suficiente para afastar a impenhorabilidade do veículo por essencialidade atividade profissional. Ainda que assim não fosse, não foi apresentado qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o veículo é útil e necessário para o exercício da atividade rural.Por outro lado, a alegação de que o veículo é o único meio de locomoção do executado para tratamentos médicos não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente quando desprovido de qualquer tipo de prova. A declaração médica apresentada pelo agravante (mov. 546.2- 1º grau) apenas informa que o agravante é portador de asma e faz uso de medicação por inalação, inexistido comprovação de necessidade de tratamento contínuo, tampouco que o veículo foi adaptado em razão de necessidades especiais.No mesmo viés da decisão agravada, sem fazer menoscabo da condição de saúde do agravante, a alegação de que o veículo é único meio de locomoção não se sustenta, porquanto pode se utilizar de transporte público até mesmo de transporte privado.De igual forma, não existe nada que comprove que o veículo penhorado é essencial para sobrevida do agravante.Desse modo, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação a penhora apresentada pelo devedor. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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