SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082651-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÔNUS FINANCEIRO DE PRODUZIR A PROVA. RECURSO PROVIDO PARA DELIMITAR EM 50% O ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL EM FAVOR DOS RÉUS AGRAVANTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão pela qual o juízo de origem inverteu o ônus probatório e atribuiu aos réus, em razão dessa inversão, o pagamento dos honorários periciais em ação indenizatória. II. Questão em discussão 2. Julgar se a inversão do ônus da prova justifica a inversão do ônus financeiro de produzir a prova. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus probatório não implica na inversão do ônus financeiro da produção da prova. 4. No caso, embora os agravantes aleguem que também pediram a produção da prova pericial, na verdade, consta dos autos que apenas o autor agravado a requereu. No entanto, o pedido recursal foi no sentido de que os honorários periciais sejam rateados entre as partes (50% para cada), razão pela qual é esse o limite do pedido recursal que comporta provimento. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para delimitar em 50% o ônus financeiro da produção da prova pericial em favor dos réus agravantes.