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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 108.1 proferida nos autos n. 0016915-03.2023.8.16.0001 de ação indenizatória movida por CELSO RENATO CALADO FERRARI em face de MAITÊ PEDROTTI, ANA PAULA VATANABE SHINMI E HOSPITAL DOS OLHOS DO PARANÁ LTDA, pela qual o juízo de origem, entre outras providências, inverteu o ônus probatório com fundamento no CDC e atribuiu aos réus o ônus de pagar os honorários periciais. Em síntese, o autor alegou ter sofrido ato ilícito em atendimento médico, razão pela qual pediu a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (mov. 15.1), que apresentaram contestação (mov. 98.1), o autor replicou (mov. 101.1). Os réus pediram o imediato julgamento do processo (mov. 105.1), enquanto o autor pugnou pela produção de provas oral, documental e pericial (mov. 106.1). Então, foi proferida a r. decisão recorrida pela qual o juízo de origem, entre outras providências, inverteu o ônus probatório com fundamento no CDC e atribuiu aos réus o ônus de pagar os honorários periciais. Apresentado pedido de esclarecimentos, que foram rejeitados (mov. 131.1), as rés interpuseram agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Ora, o ônus da prova, previsto nos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, é regra de julgamento destinada a indicar qual das partes suportará as consequências da falta de comprovação dos fatos. Neste sentido, sua inversão objetiva equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade de sua conduta, sem, contudo, exonerar a parte adversa do cumprimento de encargos processuais específicos”; b)- “No caso sob análise, não se deve olvidar que, não apenas a parte Agravante, mas também a Agravada, manifestou interesse na realização da perícia. Trata-se, portanto, de prova requerida por ambas as partes, situação expressamente contemplada pelo legislador no parágrafo único do art. 95 do CPC”; c)- “Assim, é patente a ilegalidade da decisão agravada, a qual deve ser reformada para que se determine o rateio proporcional dos honorários periciais entre as partes, em fiel observância ao art. 95 do CPC, restabelecendo-se a coerência do sistema e a efetividade do contraditório”. Pediram a suspensão da decisão agravada e sua reforma ao final para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. Determinada a regularização da representação processual (mov. 9.1), foi apresentado instrumento de procuração (mov. 12.2). Deferido o efeito suspensivo (mov. 14.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 22.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Sobre o cabimento, não haveria utilidade em se discutir a antecipação dos honorários periciais somente em apelação, circunstância que atrai a mitigação da taxatividade do rol de cabimento do agravo de instrumento. O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o recurso deve ser provido. Explico. Como se sabe, a inversão do ônus probatório não se confunde com a inversão do ônus financeiro da produção da prova, conforme entendimento desta 9ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por morais. Decisão agravada pela qual o juízo de origem determinou à financeira requerida no feito, o ônus de custear a perícia grafotécnica. (1) Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Questão atinente ao custeio da prova pericial. Conhecimento conforme conceito da taxatividade mitigada admitida pelo STJ. Precedentes. (2) Produção da prova pericial determinada de ofício pelo juízo. Inteligência do art. 95 do CPC. Inversão do ônus da prova que não se confunde com inversão do ônus de pagar pela perícia. Prova que deve ser custeada por ambas as partes. (3) Agravada/autora beneficiária da gratuidade de Justiça. Encargo que ficará por conta do Estado. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010008-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.07.2023). No caso, embora os agravantes aleguem que também pediram a produção da prova pericial, na verdade, consta dos autos que apenas o autor agravado a requereu, como se vê da especificação de provas de mov. 105.1 e mov. 106.1. Dessa forma, em tese, o ônus financeiro da produção da prova recairia unicamente sobre o autor agravado. Por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o custo inicialmente caberia ao Estado, conforme art. 95, §§ 1º a 3º, do CPC, e regulamentação da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. No entanto, o pedido recursal foi no sentido de que os honorários periciais sejam rateados entre as partes (50% para cada), razão pela qual é esse o limite do pedido recursal que comporta provimento. Portanto, os agravantes ficam obrigados a antecipar os 50% dos honorários periciais, cabendo ao juízo de origem determinar as demais providências com relação ao restante, conforme ementa a seguir: “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Rateio de honorários periciais.I. Caso em exame1. Decisão pela qual o Juízo de origem determinou de ofício produção de prova pericial e destinou unicamente ao réu o ônus financeiro dessa atividade.II. Questão em discussão2. A questão consiste em identificar se o réu deve custear integralmente os honorários periciais se a produção da prova foi determinada de ofício.III. Razões de decidir3. O caput do art. 95 do Código de Processo Civil determina que, se a produção da perícia foi determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados. 4. Considerando que o autor agravado é beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao Juízo de origem tomar as demais providências sobre a parcela de honorários com exigibilidade suspensa no momento (art. 98, § 1º, VI, e art. 95, § 3º, II, do CPC).IV. Dispositivo5. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 95.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010008-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.07.2023; e TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036957-76.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.10.2023” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073961-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.10.2024). Enfim, o recurso comporta provimento. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DELIMITAR EM 50% O ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL EM FAVOR DOS RÉUS AGRAVANTES.
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