Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS EXECUTADOS ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO TERMINATIVA DA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO CREDOR/BANCO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 E DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, DO ATUAL CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, DO CPC. NECESSIDADE DA CONTAGEM DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS O TRANSCURSO DE TRÊS ANOS DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO SE INICIOU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, em relação aos executados Comércio de Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz, sob a alegação de inércia do credor, que não teria promovido a citação das partes por um longo período. O Banco do Brasil S/A, parte exequente, requereu a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial em razão da inércia do credor e se as novas regras de prescrição devem ser aplicadas retroativamente.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente não se operou em relação aos executados Comércio de Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz, pois não houve a suspensão do feito após a vigência da Lei 14.195/2021.
4. A parte exequente demonstrou diligência para a citação dos executados, o que afasta a alegação de inércia ou desídia.
5. A nova redação do art. 921 do CPC não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência.
6. O prazo prescricional não se iniciou, pois não houve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos executados antes da nova legislação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reformar a decisão e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: A contagem da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial só inicia após o período de suspensão do feito no prazo legal.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 203, § 1º, 203, § 2º, 921, § 1º e § 4º; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0009042-50.2013.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 14.11.2025; Súmula nº 150/STF.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve prescrição intercorrente nos pedidos do Banco do Brasil contra as empresas Comércio de Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz. Isso significa que o banco ainda pode continuar a cobrar a dívida. O juiz entendeu que, apesar de ter passado muito tempo, o banco fez várias tentativas para localizar os devedores e não ficou parado, além da ausência de suspensão do processo pelo período de um ano, conforme está previsto na lei. Portanto, a decisão anterior que reconheceu a prescrição foi anulada, e o processo deve voltar para que o banco possa seguir com a execução da dívida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082654-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 192.1/origem, proferida nos autos de “ação de execução de título extrajudicial” nº 0000631-28.1997.8.16.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de COMÉRCIO DE MADEIRAS CAPÃO RASO LTDA; EDUI CIUMACHEVICZ; NORMA POZATO CIUMACHEVICZ, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos executados COMÉRCIO DE MADEIRAS CAPÃO RASO LTDA e NORMA POZATO CIUMACHEVICZ. Restou o pronunciamento com a seguinte tese:
(...) O Executado, EDUI CIUMACHEVICZ, distribuiu embargos à execução, que foram julgados procedentes sendo a sentença mantida pelo E. TJPR (mov. 1.84), com o trânsito em julgado em 24.03.2008. Saliento que até a referida data (24.03.2008) os Executados, COMÉRCIO DE MADEIRAS CAPÃO RASO LTDA e NORMA POZATO CIUMACHEVICZ, não haviam sido citados. Ademais, a ação de execução permaneceu suspensa até a data de 22.04.2008, voltando a fluir a partir do despacho que determinou a apresentação do credor da memória de cálculo. Sucederam impugnações das partes com relação ao valor do débito. Com relação à parte, NORMA POZATO CIUMACHEVICZ, apenas em 25.08.2014 foi proferido o despacho que determinou a intimação da Executada da penhora. (mov. 1.137) Registro que o despacho foi proferido sem o requerimento da parte. O referido intervalo representa o lapso de, aproximadamente, 6 anos e 4 meses e durante o período aludido, não houve qualquer ato pelo Exequente para a citação das partes Executadas, COMÉRCIO DE MADEIRAS CAPÃO RASO LTDA e NORMA POZATO CIUMACHEVICZ. Aponto que até a presente data a parte Executada, COMÉRCIO DE MADEIRAS CAPÃO RASO LTDA não foi citada. Paralelamente, a parte Executada, NORMA POZATO CIUMACHEVICZ compareceu espontaneamente aos autos em 23/03/2023, para alegar a impenhorabilidade, uma vez que se trata de bem de família (mov. 156.1). Com efeito, considerando que os autos permaneceram sem efetivo andamento pela parte Exequente, por prazo superior ao da prescrição, com relação aos Executados, COMÉRCIO DE MADEIRAS CAPÃO RASO LTDA e NORMA POZATO CIUMACHEVICZ, resta atraída a prescrição intercorrente. Com relação ao Executado, EDUI CIUMACHEVICZ, não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que a parte Exequente está diligenciando para a hasta pública do bem imóvel, dado em garantia. (...)”
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), no qual sustentou, em síntese, que não houve inércia ou desídia de sua parte e que as novas regras de prescrição (Lei n. 14.195/21, alterando o art. 921 do CPC) não devem ser aplicadas retroativamente, especialmente porque buscou ativamente satisfazer o crédito e existindo, inclusive, garantia imobiliária. Por fim, requereu o conhecimento do recurso e seu integral provimento, a fim de reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente aos executados. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1), nas quais a parte aduziu, preliminarmente, a inadequação recursal, pois a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento em face de uma sentença, considerando que o pronunciamento judicial recorrido encerrou a execução em relação à parte executada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Preliminar - inadequação recursal Em relação à natureza jurídica da decisão agravada, a despeito de ter sido determinada a extinção do feito em face de dois dos executados, não houve a extinção da execução, conforme art. 203, §1° do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida detém característica interlocutória, nos termos do artigo 203, §2º, do CPC, razão pela qual, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, cabível o agravo de instrumento. A propósito, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) No mais, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 424.1/origem), regularidade formal (mov. 1.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo dispensado em razão da concessão de justiça gratuita (mov. 8.1). Mérito: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, conforme dispõe o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil: Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Trata-se de Cédula de Crédito Comercial firmada em 10/10/1994, cuja incidência do prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Infere-se do contrato juntado no mov. 1.6, que corresponde a Cédula de Crédito Comercial, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo como devedora a empresa Comércio de Madeiras Capão Raso Ltda e firmada por Edui Ciumachevicz para fins de constituição de hipoteca cedular de primeiro grau, oferecida como garantia da obrigação.
Norma Pozato Ciumachevicz assinou o contrato na qualidade de cônjuge de Edui Ciumachevicz, prestando a necessária anuência para a constituição da garantia hipotecária, comprometendo sua meação (mov. 1.6/origem). No dia 30/05/1997, o juízo a quo recebeu a petição inicial, proferindo despacho no qual determinou a citação da parte requerida (mov. 1.18/origem). A partir de então, o autor requereu diversas diligências objetivando o regular trâmite processual (movs. 1.12, 1.17, 1.24, 1.31, 1.43, 1.62 entre outras/origem). Em 30/04/2003 o executado Edui materializou sua citação mediante comparecimento espontâneo nos autos, declarando ciência da constrição efetivada e informando a oposição de embargos à execução (mov. 1.74/origem). A citação de um devedor não prejudica os demais coobrigados, quando não houver solidariedade entre eles, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 204: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Após o julgamento de procedência dos embargos, o exequente pugnou pela remessa dos autos ao contador geral, a fim de apurar o valor devido (mov. 1.90/origem). Intimado para dar prosseguimento no feito, o Banco exequente pugnou pela intimação da Sra. Norma sobre a conversão do auto de arresto em penhora, indicando seu endereço para comunicação (mov. 1.110/origem). O Termo de Penhora e Depósito juntado no mov. 1.138/origem registra a penhora do imóvel ofertado em garantia, ficando o Sr. Edui Ciumachevicz nomeado como depositário do bem. Em nova oportunidade, o exequente pugnou pela intimação da Sra. Norma, a fim de cientificá-la da penhora do bem (movs. 1.145, 1.153/origem). O exequente, a partir de então, requereu diligências como BACENJUD em face do executado (movs. 16.1 e 28.1/origem) e realização de hasta pública do imóvel penhorado (mov. 39.1/origem). Em 15/07/2021, o exequente sustentou que, diante da ausência de citação de algumas das partes, pugnou pela pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados (mov. 72.1/origem). Assim, requereu pesquisa junto às operadoras de telefonia dos executados Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz (mov. 76.1/origem). Os cálculos foram atualizados no mov. 86.1/origem). O exequente pugnou pela pesquisa de endereço da requerida Norma através do sistema INFOSEG (movs. 112.1 e 120.1/origem). Diante dos retornos negativos das diligências, em 06/07/2022 o autor requereu buscas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, bem como às companhias de telefone Claro, OI, Tim e Vivo, para busca de endereço atualizado do executado (mov. 144.1/origem). A citação da executada Sra. Norma foi realizada mediante comparecimento espontâneo nos autos (mov. 152.1/origem), oportunidade em que sustentou a impenhorabilidade do imóvel constrito, em razão de configurar como bem de família.
O exequente impugnou o pedido de impenhorabilidade alegando que o imóvel foi voluntariamente dado em garantia (mov. 167.1/origem). No mov. 179.1, o juízo intimou o exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Contudo, o prazo concedido ao exequente para apresentar sua manifestação decorreu no mov. 189. Sobreveio a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente entre os executados Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz (mov. 192.1/origem). A análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil: Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No Recurso Especial nº 2.090.768/PR, o STJ fixou as hipóteses para a incidência das alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021. Vejamos: 1 – “se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova”.2 – “se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei”.3 – “se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei”.4 – “se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei.” Considerando que o processo está em curso com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não foi determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, como disposto na antiga redação do art. 921 do CPC, aplica-se a nova lei. É o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO. INDEVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/21. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO NOVA, POIS, AUSENTE SUSPENSÃO ANTERIOR. BENS PENHORÁVEIS. ENCONTRADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DEFLAGRADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097705-06.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.11.2025) Assim, o marco inicial para começar a contagem do prazo prescricional ocorre a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (CPC, art. 921, §4º, alterado pela Lei nº 14.195/2021). A primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu com o retorno negativo dos Avisos de Recebimento que visavam a citação dos executados Comércio de Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz (movs. 104.1 e 105.1/origem), sendo que a ciência do exequente se deu em 13/01/2022 (mov. 111/origem). Contudo, dispõe a nova redação que: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(CPC, art. 921, alterado pela Lei nº 14.195/2021) Dessa forma, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em análise, verifica-se que mesmo após a vigência da redação atual do art. 921 do CPC, não houve a suspensão dos autos, certo que a norma não pode retroagir, nos termos do art. 14 do CPC.
Assim, não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência da suspensão do feito após a vigência da Lei 14.195/2021, em 26/08/2021. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ARTIGO 921 DO CPC AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA OU DE BENS PENHORÁVEIS, SENDO SUSPENSA, APENAS UMA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO TRIENAL APLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009042-50.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.11.2025). Portanto, é o caso de provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, para afastar a prescrição intercorrente em relação aos executados Comércio de Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz, determinando o retorno do processo à origem para regular prosseguimento. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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