SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082654-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS EXECUTADOS ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO TERMINATIVA DA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO CREDOR/BANCO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 E DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, DO ATUAL CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, DO CPC. NECESSIDADE DA CONTAGEM DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS O TRANSCURSO DE TRÊS ANOS DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO SE INICIOU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, em relação aos executados Comércio de Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz, sob a alegação de inércia do credor, que não teria promovido a citação das partes por um longo período. O Banco do Brasil S/A, parte exequente, requereu a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial em razão da inércia do credor e se as novas regras de prescrição devem ser aplicadas retroativamente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não se operou em relação aos executados Comércio de Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz, pois não houve a suspensão do feito após a vigência da Lei 14.195/2021. 4. A parte exequente demonstrou diligência para a citação dos executados, o que afasta a alegação de inércia ou desídia. 5. A nova redação do art. 921 do CPC não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência. 6. O prazo prescricional não se iniciou, pois não houve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos executados antes da nova legislação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A contagem da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial só inicia após o período de suspensão do feito no prazo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, 203, § 2º, 921, § 1º e § 4º; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0009042-50.2013.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 14.11.2025; Súmula nº 150/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve prescrição intercorrente nos pedidos do Banco do Brasil contra as empresas Comércio de Madeiras Capão Raso LTDA e Norma Pozato Ciumachevicz. Isso significa que o banco ainda pode continuar a cobrar a dívida. O juiz entendeu que, apesar de ter passado muito tempo, o banco fez várias tentativas para localizar os devedores e não ficou parado, além da ausência de suspensão do processo pelo período de um ano, conforme está previsto na lei. Portanto, a decisão anterior que reconheceu a prescrição foi anulada, e o processo deve voltar para que o banco possa seguir com a execução da dívida.