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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.083.389- 3/01, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA CÍVEL E ANEXOS EMBARGANTE : JOÃO EVANGELISTA DA SILVA EMBARGADO : OMNI SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS.
I Trata-se de embargos de declaração opostos por João Evangelista da Silva em face do acórdão de fls. 90/92, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, a fim de excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo este arcar unicamente com as custas processuais, respeitado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, restando prejudicado o pedido de majoração da verba honorária. Sustenta o embargante, com o objetivo de prequestionamento, a existência de contradição e omissão no acórdão, o qual não esclareceu se a inércia do embargado em encaminhar o contrato após o envio de notificação extrajudicial configura resistência do banco e caracteriza litigiosidade, de modo que o réu deva arcar com os ônus sucumbenciais (fls. 95/99). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Em que pese as alegações do embargante, não se vislumbra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois, da análise da decisão é de cristalina compreensão de que houve ampla análise dos argumentos trazidos aos autos por ambas as partes, bem como fica claro que o presente recurso representa uma tentativa de rediscutir a matéria, ante o inconformismo por conta da decisão que não acolheu a totalidade de seus pedidos. Quanto à alegação de que o acórdão apresenta contradição e omissão ao deixar de condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que a instituição financeira negou-se a exibir o documento solicitado na via administrativa, observa-se que não há qualquer irregularidade nesse sentido, eis que a decisão embargada analisou, de forma minuciosa, tal alegação e destacou que, segundo a jurisprudência majoritária desta 17ª Câmara Cível, uma vez apresentado o contrato antes da prolação da sentença, independentemente da existência de prévio pedido administrativo, não há litigiosidade e, portanto, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios a qualquer das partes. Sobre isso, dispôs a decisão embargada: "Entretanto, esta Câmara firmou o entendimento de que uma vez apresentado o contrato, independentemente da existência de prévio pedido administrativo, não há litigiosidade, sendo incabível a condenação de qualquer uma das partes ao pagamento da verba sucumbencial (...). De fato, para que seja possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é necessário que haja litigiosidade e, a litigiosidade só ocorre dentro dos autos da ação, ou seja, se formulado o pedido e este não for atendido, entretanto, uma vez formulado e este sendo atendido na primeira oportunidade, como é o caso dos autos (fls.45/45-v), não há litigiosidade, logo, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Incorreta, portanto, a imposição da sucumbência para a parte ré no caso em apreço, não podendo, todavia, haver condenação do autor, eis que de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, uma vez tendo sido o documento apresentado no prazo da contestação, não houve pretensão resistida e não há que se falar em condenação de qualquer das partes a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte contrária" (fls. 92/92-v). Ainda, não há que se falar em inobservância do disposto no artigo 20, do Código de Processo Civil, eis que, inexistindo pretensão resistida pela parte ré, cabe à parte autora interessada arcar com as custas processuais. Verifica-se, portanto, que o que sustenta a embargante não passa de mero inconformismo com o decisum proferido por esta Colenda Câmara, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Assim, vota-se por rejeitar os embargos de declaração, conhecendo-os para fins de prequestionamento.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN e Juiz Substituto em 2º Grau FRANCISCO JORGE. Curitiba, 21 de maio de 2014. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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