SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082672-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 54, IV, DA LEI Nº 13.097/15. ART. 792, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS ADITIVOS CONTRATUAIS DIANTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PENDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A AUTO POSTO 17 LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo, proferida nos autos de medida cautelar em caráter antecedente, que deferiu parcialmente tutela liminar para assegurar a manutenção da posse da requerente sobre imóveis de matrículas nº 24.367, 24.369 e 24.371, do 1º SRI de Maringá/PR, bem como determinar a averbação da existência da ação nessas matrículas.2. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto à manutenção da posse e à anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis locados, mas indeferiu os pedidos de averbação dos aditivos contratuais e de averbação premonitória nos demais imóveis dos requeridos.3. A agravante alegou que a decisão não considerou precedente relevante e ignorou risco concreto, afirmando que os agravados alienaram os imóveis a concorrente com intuito de eliminar seu ponto comercial, além de terem obstaculizado a averbação dos aditivos contratuais – especialmente o que prorrogava a locação até 2038.4. Sustentou que a averbação dos aditivos era imprescindível à proteção do fundo de comércio e ao exercício do direito de preferência, requerendo ainda a averbação da existência da ação nas matrículas de todos os imóveis dos agravados, diante de suposta dilapidação patrimonial.5. Pugnou pela concessão de tutela recursal para determinar a averbação premonitória e a averbação dos aditivos contratuais, bem como pelo provimento do recurso para reforma da decisão de primeiro grau.6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela relatoria. Os agravados, embora citados, não apresentaram contrarrazões.7. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a averbação premonitória da existência da ação nas matrículas dos demais imóveis dos agravados; (ii) saber se é juridicamente possível determinar a averbação dos aditivos contratuais na matrícula dos imóveis locados enquanto pendente ação de suscitação de dúvida perante o juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.9. Quanto ao pedido de averbação premonitória, o art. 54, IV, da Lei nº 13.097/15 condiciona tal medida à demonstração de que os resultados da ação podem reduzir o proprietário à insolvência, em harmonia com o art. 792, IV, do CPC. Trata-se de providência excepcional, cuja concessão depende de elementos mínimos de risco à efetividade da futura execução.10. No caso concreto, não há demonstração de insolvência, tampouco indícios de dilapidação patrimonial dos agravados, inexistindo prova de risco concreto ao resultado útil do processo. Assim, à míngua dos requisitos legais, não se admite a averbação premonitória nas matrículas dos demais imóveis.11. O Tribunal de Justiça do Paraná, em reiterados precedentes, tem decidido que a averbação premonitória em fase de conhecimento somente se admite diante da comprovação mínima de atos de ocultação ou dissipação de bens, o que não se verifica. Foram citados no voto, entre outros, os seguintes julgados: TJPR – 18ª Câmara Cível – AI XXXXX-08.2025.8.16.0000; TJPR – 18ª Câmara Cível – AI XXXXX-22.2024.8.16.0000; TJPR – 18ª Câmara Cível – AI XXXXX-47.2023.8.16.0000; TJPR – 10ª Câmara Cível – AI XXXXX-34.2022.8.16.0000.12. No tocante ao pedido de averbação dos aditivos contratuais, há ação de suscitação de dúvida em trâmite perante a Vara de Registros Públicos, sendo daquele juízo a competência para apreciar a matéria, conforme corretamente ponderado pelo magistrado de origem. A intervenção do juízo cível sobre o tema inviabilizaria a própria razão de ser do procedimento de dúvida registral.13. Deste modo, não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação premonitória fundada no art. 54, IV, da Lei nº 13.097/15 exige demonstração concreta de que o resultado da ação poderá reduzir o devedor à insolvência, sendo insuficiente a mera alegação de risco não respaldada em indícios de dilapidação patrimonial; igualmente, é inviável a determinação de averbação de aditivos contratuais quando pendente de análise ação de suscitação de dúvida perante o juízo competente.