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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 54, IV, DA LEI Nº 13.097/15. ART. 792, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS ADITIVOS CONTRATUAIS DIANTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PENDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A AUTO POSTO 17 LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo, proferida nos autos de medida cautelar em caráter antecedente, que deferiu parcialmente tutela liminar para assegurar a manutenção da posse da requerente sobre imóveis de matrículas nº 24.367, 24.369 e 24.371, do 1º SRI de Maringá/PR, bem como determinar a averbação da existência da ação nessas matrículas.2. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto à manutenção da posse e à anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis locados, mas indeferiu os pedidos de averbação dos aditivos contratuais e de averbação premonitória nos demais imóveis dos requeridos.3. A agravante alegou que a decisão não considerou precedente relevante e ignorou risco concreto, afirmando que os agravados alienaram os imóveis a concorrente com intuito de eliminar seu ponto comercial, além de terem obstaculizado a averbação dos aditivos contratuais – especialmente o que prorrogava a locação até 2038.4. Sustentou que a averbação dos aditivos era imprescindível à proteção do fundo de comércio e ao exercício do direito de preferência, requerendo ainda a averbação da existência da ação nas matrículas de todos os imóveis dos agravados, diante de suposta dilapidação patrimonial.5. Pugnou pela concessão de tutela recursal para determinar a averbação premonitória e a averbação dos aditivos contratuais, bem como pelo provimento do recurso para reforma da decisão de primeiro grau.6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela relatoria. Os agravados, embora citados, não apresentaram contrarrazões.7. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a averbação premonitória da existência da ação nas matrículas dos demais imóveis dos agravados; (ii) saber se é juridicamente possível determinar a averbação dos aditivos contratuais na matrícula dos imóveis locados enquanto pendente ação de suscitação de dúvida perante o juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.9. Quanto ao pedido de averbação premonitória, o art. 54, IV, da Lei nº 13.097/15 condiciona tal medida à demonstração de que os resultados da ação podem reduzir o proprietário à insolvência, em harmonia com o art. 792, IV, do CPC. Trata-se de providência excepcional, cuja concessão depende de elementos mínimos de risco à efetividade da futura execução.10. No caso concreto, não há demonstração de insolvência, tampouco indícios de dilapidação patrimonial dos agravados, inexistindo prova de risco concreto ao resultado útil do processo. Assim, à míngua dos requisitos legais, não se admite a averbação premonitória nas matrículas dos demais imóveis.11. O Tribunal de Justiça do Paraná, em reiterados precedentes, tem decidido que a averbação premonitória em fase de conhecimento somente se admite diante da comprovação mínima de atos de ocultação ou dissipação de bens, o que não se verifica. Foram citados no voto, entre outros, os seguintes julgados: TJPR – 18ª Câmara Cível – AI XXXXX-08.2025.8.16.0000; TJPR – 18ª Câmara Cível – AI XXXXX-22.2024.8.16.0000; TJPR – 18ª Câmara Cível – AI XXXXX-47.2023.8.16.0000; TJPR – 10ª Câmara Cível – AI XXXXX-34.2022.8.16.0000.12. No tocante ao pedido de averbação dos aditivos contratuais, há ação de suscitação de dúvida em trâmite perante a Vara de Registros Públicos, sendo daquele juízo a competência para apreciar a matéria, conforme corretamente ponderado pelo magistrado de origem. A intervenção do juízo cível sobre o tema inviabilizaria a própria razão de ser do procedimento de dúvida registral.13. Deste modo, não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação premonitória fundada no art. 54, IV, da Lei nº 13.097/15 exige demonstração concreta de que o resultado da ação poderá reduzir o devedor à insolvência, sendo insuficiente a mera alegação de risco não respaldada em indícios de dilapidação patrimonial; igualmente, é inviável a determinação de averbação de aditivos contratuais quando pendente de análise ação de suscitação de dúvida perante o juízo competente.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082672-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Rudney Alves Magalhães, Sergio Antonello e Vailton Rogerio Ferreira de Souza, contra a decisão de mov. 58 (processo originário), proferida na “liquidação de sentença” sob nº 0000135-76.2023.8.16.0004, que julgou improcedentes os pedidos da liquidação de sentença em relação aos agravantes, condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com relação aos demais exequentes, julgou procedente a liquidação e determinou a remessa dos autos ao contador para apuração do débito exequendo.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) o cargo ocupado pelos agravantes é regulamentado pelo Decreto nº 3.739/2008; b) todos cumpriram o prazo previsto na Lei nº 13.666/2002; c) o Tema 17/TJPR somente seria aplicável se a regra regulamentar estivesse vigente; d) quando a tese foi firmada, a sentença do título coletivo já havia transitado em julgado; e) “o título judicial é nítido, no sentido de que devem ser observados os prazos expressos na Lei Estadual n.º 13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares”; f) o douto juízo a quo rediscutiu a lide em sede de liquidação de sentença, o que viola a coisa julgada; g) o decreto regulamentador não pode retroagir no tempo para retirar direitos alcançados antes de sua publicação; h) “os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque o os Decretos Regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o Direito à promoção. Assim mesmo, os decretos regulamentares não poderiam modificar o tempo expresso na Lei 13.666/2002”; i) os servidores, após a concessão da primeira promoção, continuaram trabalhando por mais de quatro anos, sem interrupções; j) “em nenhum momento o título judicial coletivo expressou pela necessidade de cumprimento de prazos dilatados pelos decretos regulamentares, reconhecendo o direito à promoção tão somente com base na Lei Estadual 13.666/2002”; k) “Considerando que a Lei 13.666/2002 foi publicada em 05/07/2002, a primeira promoção dos agentes de apoio deveria ocorrer a partir de 05/01/2004. A primeira promoção dos agentes de execução, penitenciário e fazendário deveria acontecer em 05/07/2003. A promoção dos agentes profissionais deveria ocorrer na data de 05/07/2002”; l) não há previsão legal para fixação de honorários em sede de liquidação de sentença, mormente nos casos em que inexista litigiosidade excessiva.Assim, requer o provimento do recurso para afastar a aplicabilidade dos decretos regulamentares ou a inaplicabilidade dos prazos legais expressos na Lei nº 13.666/2002. Subsidiariamente, pede-se pela exclusão da condenação em honorários de sucumbência, em razão da ausência de litigiosidade na liquidação de sentença.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida no mov. 8 - AI, por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Contrarrazões no mov. 15 - AI.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (mov. 18 - AI).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.A ação ordinária de indenização, ajuizada pela ASSEFACRE - Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, foi julgada procedente, na data de 18/07/2012, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento aos representados das diferenças remuneratórias consistentes em: “a) 25 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda promoção e 01 vencimento mensal em efetivar o instituto da segunda progressão por tempo de serviço, equivalente a diferença dos vencimentos mensais pagos a menor para os agentes profissionais; b) 22 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda promoção e 10 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda progressão por tempo de serviço, equivalentes a diferença dos vencimentos mensais pagos a menor para os agentes de apoio; c) 28 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda promoção e 10 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda progressão por tempo de serviço, equivalente a diferença dos vencimentos mensais pagos a menor para os agentes de execução e penitenciários. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” (mov. 49 - 0044545-45.2011.8.16.0004).O Estado do Paraná interpôs apelação cível, cujo recurso foi desprovido, com adequação dos critérios de correção monetária em sede de reexame necessário, verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA FIXADA NESTA 5ª CÂMARA CÍVEL POR DECISÃO DA SEÇÃO CÍVEL EM DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL (ASSEFACRE) ATUANDO COMO SUBSTITUTO DE AGENTES PROFISSIONAIS, AGENTES DE EXECUÇÃO E PENITENCIÁRIOS E AGENTES DE APOIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MORA DO PODER PÚBLICO EM IMPLEMENTAR A 2ª PROMOÇÃO E 2ª PROGRESSÃO PREVISTAS NOS ART. 10 E 9°, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL 20.910/32 (PRAZO QUINQUENAL). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE ANALISOU OS FATOS. MORA DO ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADA. PRECEDENTES. AÇÃO PROPOSTA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROL DE 275 SERVIDORES. DEMANDA DE NATUREZA COLETIVA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE POSTERIOR LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO OBSERVANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09, NOS TERMOS DAS ADINS 4.357 E 4.425 JULGADAS PELO STF. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, PASSANDO ENTÃO A SEGUIR O ÍNDICE DA POUPANÇA. SENTENÇA, NESTE PONTO, TODAVIA, MANTIDA, EM RESPEITO À VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 45 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A LEI Nº 11.960/09, PASSANDO DEPOIS PARA O IPCA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Un�nime - J. 24.02.2015) Para tanto, constou do acórdão: “(...) A Associação apelada - que contempla servidores da Receita Estadual e demais servidores públicos, conforme art. 45 do seu Estatuto, pág. 39, Projudi - ajuizou ação indenizatória buscando ressarcimento dos substituídos diante da mora na implementação das segundas promoções e progressões, as quais estão previstas nos artigos 9, §1º e 10 da Lei Estadual 13.666/2002.Os pedidos inicialmente propostos foram acolhidos pelo juízo a quo na sentença ora apelada.Da análise dos autos, extrai-se que o douto Magistrado de primeiro grau laborou em acerto. De fato. Observando o teor do artigo 9º - relativo à segunda progressão, e do artigo 10 - relativo à segunda promoção, vislumbra-se que o Estado incorreu em mora na atribuição dos avanços funcionais aos servidores aqui representados pela ASSEFACRE. Todavia, para constatar a veracidade desta assertiva, importa, de início, considerar o momento em que se mostrou devido conceder a primeira promoção e a primeira progressão, regidas pelos artigos 26 e 28 (...)Sendo assim e considerando o fato de que a Lei Estadual nº 13.666/2002 entrou em vigor em julho de 2002, da leitura dos artigos mencionados, conclui-se que as primeiras promoções e as progressões deveriam ter ocorrido nos seguintes períodos:(...)Entretanto, o que se denota da análise dos documentos acostados aos autos e das alegações formuladas, é que as segundas promoções e progressões dos agentes relacionados na tabela foram feitas a destempo, havendo inobservância ao prazo especificado na Lei 13.666/2002. Nesse sentido, para maior esclarecimento, trago a seguinte tabela, que especifica a época em que as segundas promoções e progressões foram efetivamente implantadas pelo Poder Público:Assim, é possível observar que o Estado concedeu as promoções e progressões tardiamente, devendo prevalecer a pretensão inicial dos autores, em respeito à legalidade, já que a Lei Estadual nº 13.666/02 foi expressa em dispor acerca do momento da concessão dos avanços funcionais.Importa dizer que o Estado não tinha a seu dispor a discricionariedade típica de alguns atos administrativos, não podendo ter regulamentado pelos decretos que sucederam a lei em tela prazos tão elastecidos e diversos dos originariamente previstos. A lei, no caso aqui tratado, exigia ação estatal vinculada e, não ocorrendo assim, há de ser corrigida a atuação da Administração. (...)Do exame dos autos, vê-se que que se trata de demanda coletiva proposta por substituto processual em prol de 275 servidores (conforme relação às fls. 56/61), de modo que não se demonstra factível proceder, por ora, ao exame individualizado da situação funcional de cada um deles, cabendo tal individualização no momento da liquidação. Assim, quando da liquidação deste provimento - execução individual da sentença - deverá cada um dos substituídos apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos dos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.666/02, fazendo-se a liquidação individualizada. (...)”. Com o trânsito em julgado, os agravantes apresentaram liquidação de sentença, a qual foi julgada improcedente em relação a eles, sob o fundamento de que “não há mora na implementação da segunda promoção, uma vez que os exequentes não preencheram os requisitos legais para obtenção da segunda promoção, ou seja, no momento da edição do decreto não tinham 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço”.Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito.Inicialmente, de pontuar que o acórdão coletivo postergou o exame individualizado da situação funcional de cada um dos servidores, com apresentação de documentos que comprovem o atendimento aos requisitos dos artigos 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, para a fase de liquidação.Consequentemente, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.Superada essa questão, a Lei Estadual nº 13.666/2002, em seu artigo 10, anteriormente à regulamentação, estabelecia que: “Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.”. -negritei- O Decreto nº 1982/2007, de 24 de dezembro de 2007, previu o seguinte: Art. 3º Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:Antigüidade:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício. II - Merecimento:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade ou dentro de sua área de atuação.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade ou dentro de sua área de atuação.§ 2º A titulação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, não poderão ter sido objeto de utilização anterior para fins de promoção ou de progressão funcional no desenvolvimento da carreira e restarão sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor.§ 3º Para fins deste artigo, não se admitirá arredondamento de tempo. -negritei- De igual forma, o Decreto Estadual n° 3.739/2008 estabeleceu em seu artigo 4º, § 2º, que: “Art. 4º Os títulos subdividem-se em critérios:I. de Antigüidade; eII. de Merecimento.1º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.§ 2º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto. (...)§ 4º Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: I. titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 180 h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou II. titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós-médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado - ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.”. -negritei- Contudo, de elucidar que a data considerada de direito pelo acórdão coletivo, para a segunda promoção, foi julho/2007, ou seja, anteriormente à edição do Decreto nº 1982/2007. Portanto, se mostra inviável a observância dos Decretos Estaduais de nº 1.982/2007 e 3739/2008.Isso porque, quando da implementação do requisito temporal de efetivo exercício, os agravantes já haviam preenchido os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002, de modo que não se mostra possível a aplicação de efeitos retroativos, nos termos do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, e artigo 6º da Lei nº 4.657/1942.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ – ASSEFACRE. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PROMOÇÃO PLEITEADA POR PARTE DOS LIQUIDANTES TENDO EM VISTA NÃO FAZEREM JUS AO ART. 4°, §2°, DO DECRETO N° 3.739/2008 (REQUISITO TEMPORAL DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO). IRRESIGNAÇÃO DOS LIQUIDANTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI ESTADUAL N° 13.666/2002. SEGUNDA PROMOÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N° 3.739/2008. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DECRETO REGULAMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037796-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.07.2024) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGENTES PROFISSIONAIS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. SEGUNDA PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. SEGUNDA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL 3.739/2008. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO EDITADO PARA REGULAMENTAR A PROMOÇÃO EM 12/11/2008. EFEITOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS SERVIDORES QUE ANTERIORMENTE JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 13.666/2002. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. Recurso parcialmente conhecido e provido. (...) Ocorre que o Decreto Estadual 3.739/2008 ainda não se encontrava em vigor quando da data em que deveria ter ocorrido a segunda promoção (5.1.2008), uma vez que somente foi publicado em 12.11.2008. Desse modo, até a entrada em vigor deste Decreto (12.11.2008), os únicos requisitos para a promoção eram aqueles previstos no artigo 10 da Lei Estadual 13.666/2002. Como os agravantes Maria da Gloria Xavier, Maria Tavares e Maurino Ferreira de Souza, em 5.1.2008 (quando completaram 4 anos a partir da data em que deveria ter recebido a primeira promoção), preenchiam os requisitos necessários para a segunda promoção, não há como se exigir que cumprissem requisito até então inexistente (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107552-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 20.05.2024) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES PROFISSIONAIS. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ (QPPE) INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA PELA ASSEFACRE. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUANTO A DUAS LIQUIDANTES E INDEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS LIQUIDANTES. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS AGRAVANTES CUJA DECISÃO FOI FAVORÁVEL À LIQUIDAÇÃO RELATIVA À MORA NA SEGUNDA PROMOÇÃO. 2. MÉRITO. SEGUNDA PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 3739/2008 E 1982/2007. 25 ANOS DE EXERCÍCIO PARA A SEGUNDA PROMOÇÃO. DECRETOS EM VIGOR A PARTIR DE 12/11/2008 E 24/12/2007, RESPECTIVAMENTE. AGRAVANTES, QUE, ANTERIORMENTE, JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.666/2002. SEGUNDA PROMOÇÃO 4 ANOS APÓS A PRIMEIRA PROMOÇÃO. EFEITOS DOS DECRETOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS SERVIDORES QUE ANTERIORMENTE JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 13.666/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LIQUIDANTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017619-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 27.05.2024) -negritei-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE). DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS ENTENDENDO PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 3.739/2008. II - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INCONGRUÊNCIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE ESTABELECEU ANÁLISE DE CADA SERVIDOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. III - PLEITO DE AFASTAMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. DECRETO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR SERVIDORES QUE JÁ PREENCHIAM O REQUISITOS ANTERIORMENTE, NA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. PROMOÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL. IV – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FRENTE AOS AGRAVANTES NA QUAL A DECISÃO FOI FAVORÁVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. V - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037784-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.03.2024) -negritei- Destarte, o acórdão coletivo não fez distinção entre promoção por merecimento ou antiguidade (art. 10 da Lei nº 13.666/2002), não comportando recepção a tese do Estado do Paraná de que “somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão”.Além de tudo, no que tange à tese firmada no IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, essa se limitou à aplicação do Decreto Estadual nº 3.739/2008, que regulamentou os critérios da promoção por merecimento no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE), instituído pela Lei Estadual nº 13.666/2002.E, no caso em comento, a segunda promoção de Sérgio Antonello foi declarada como de direito em julho/2007, portanto, em data anterior ao Decreto Estadual nº 3.739/2008, sem diferenciação de critério, se por merecimento ou por antiguidade.Desse modo, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação dos Decretos Estaduais de nº 1.982/2007 e 3739/2008, e julgar, por conseguinte, procedente a liquidação com relação, também, aos agravantes, com ordem de remessa dos autos ao contador judicial para apuração do débito exequendo, nos termos da fundamentação.
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