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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença prolatada em “ação de cobrança de seguro de vida”, autos nº 0003074-60.2023.8.16.0123, em que a magistrada singular julgou improcedente o pedido inicial e, em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 131.1). Os autores interpuseram o presente recurso sustentando que: (i) a sentença presumiu, sem prova robusta, que o segurado solicitou o cancelamento da apólice em 20/11/2020, com base apenas em tela unilateral da ré e ausência de pagamento de prêmios, em afronta ao art. 373, II, do CPC e à Súmula 616 do STJ; (ii) a decisão atribuiu presunção de infalibilidade à instituição financeira, ignorando falhas administrativas ou práticas abusivas, bem como a vulnerabilidade do segurado; (iii) a inversão do ônus da prova deferida não foi observada, pois cabia à ré comprovar o cancelamento, o que não ocorreu; (iv) o juízo, mesmo após reiteradas intimações, não exigiu do Banco Itaú os extratos bancários, favorecendo indevidamente a ré; e (v) a apólice deve ser considerada vigente na data do óbito (10/06/2021), vez que os apelantes comprovaram a existência do contrato, o falecimento e sua condição de beneficiários. Buscam a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.274,90 (trinta mil reais, duzentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), com correção monetária e juros, além da inversão da distribuição das custas e fixação de honorários em 20% (mov. 134.1). Em contrarrazões, a parte ré alega que: (i) o recurso é inepto por violar o princípio da dialeticidade, pois apenas repete argumentos da inicial sem impugnar os fundamentos da sentença; (ii) a apólice foi cancelada a pedido do segurado em novembro de 2020, sem pagamento posterior de prêmio, inexistindo cobertura na data do óbito; (iii) os extratos bancários comprovam a cessação contratual, sendo o não pagamento causa extintiva da obrigação da seguradora; (iv) a contratação e o cancelamento ocorreram validamente por via eletrônica, sem vício de vontade; (v) não há dever de indenizar sem contraprestação, sob pena de violação à legalidade, boa-fé, equilíbrio e função social do contrato; e (vi) as cláusulas contratuais são válidas, aprovadas pela SUSEP, e devem ser respeitadas nos termos do pacta sunt servanda, não cabendo interpretação extensiva para impor cobertura fora da vigência. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença de improcedência e a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais (mov. 138.1). Em atenção aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação dos apelantes para que se manifestassem acerca da preliminar suscitada pela parte recorrida (mov. 9.1/TJ), o que o fizeram ao mov. 12.1/TJ.
Após, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Indica que “de fato, não há documento assinado pelo mesmo solicitando o cancelamento, constando somente da tela sistêmica de mov. 27.5, de que se tratava de “apólice cancelada pedido cliente”. Todavia, é usual que os cancelamentos de contratos de seguro sejam feitos eletronicamente, por mero pedido do segurado, sem a sua assinatura, notadamente quando a contratação também se deu por esse modo (eletronicamente). No caso, ademais, observa-se que o prêmio foi debitado mensalmente da conta-corrente do segurado por dois meses consecutivos (outubro e novembro), quando então cessaram os descontos posteriores, o que confirma o cancelamento havido, e que, ao que tudo indica, feito a pedido do segurado, pois, caso contrário, presumidamente ele teria verificado a falta do débito mensal e teria (ou poderia ter) questionado a seguradora sobre a cessação da cobrança” (mov. 17.1/TJ). É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade A parte apelada alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista a ausência de impugnação específica sobre os fundamentos da sentença recorrida (mov. 138.1, fls. 1 – 2).O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado na decisão recorrida, impugnando especificamente os seus fundamentos, sob pena de não ser conhecido (art. 932, inciso III, CPC). O art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...]III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.Ainda sobre o princípio da dialeticidade, leciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina que “em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal” (In: Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).Infere-se que o dever da parte recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para possibilitar ao juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou desacerto que enseja o provimento recursal.Mais ainda, há, por meio deste princípio, a delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a extensão do efeito devolutivo, além de possibilitar a observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal.Em que pese este Tribunal de Justiça possua entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, este não é o caso dos autos.Com efeito, embora reiterem argumentos já apresentados na petição inicial, os apelantes expressam sua inconformidade com a sentença, deixando evidente a intenção de ver acolhido o pedido formulado.Aduzem que, apesar da r. sentença ter reconhecido a inexigibilidade da cobertura securitária em razão do encerramento da contratação anterior ao falecimento, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva solicitação de cancelamento por parte do segurado. Afirmam, neste contexto, que deve ser presumida a vigência da apólice na data do sinistro.Desta forma, tendo os apelantes demonstrado os argumentos pelos quais consideram que a sentença merece reforma, rejeito a preliminar arguida pela parte apelada em contrarrazões.Ultrapassada a questão supra, conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).Sem preparo porque os autores são beneficiários da justiça gratuita (concedida ao mov. 10.1).2.2. Mérito: vigência do contrato de seguroCinge-se a controvérsia recursal à vigência do contrato de seguro à época do falecimento do segurado.Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a parte apelada não apresentou prova concreta de que o segurado solicitou o cancelamento da apólice, bem como que este era pessoa de pouca instrução, de modo que a cessação do pagamento poderia ter-lhe passado despercebida.Afirmam que o cancelamento pode ter decorrido de falha administrativa da seguradora e que a presunção adotada na sentença, com base no art. 375 do CPC, é injustificada.Com razão. Acerca do tema, o art. 757 do Código Civil dispõe que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Dessa forma, realizada a contratação com o subsequente pagamento do prêmio, cabe à seguradora garantir a cobertura contratada.No presente caso, o genitor dos autores era segurado por meio do Seguro Itaú Vida (mov. 1.23 e 27.8), com vigência de 01.10.2020 a 01.10.2021, conforme previsto na proposta nº 4614664, tendo falecido em 10.06.2021, em decorrência de “Parada Cardiorrespiratória (I46)” e “Neoplasia do Sistema Nervoso Central (C71)” (mov. 1.19).Ocorre que o contrato de seguro em questão foi encerrado antes do término previsto, em 20.11.2020. A parte ré alega que tal encerramento ocorreu por solicitação do segurado, enquanto os autores afirmam que o cancelamento foi realizado unilateralmente pela seguradora.Em razão disso, ainda que tenha sido pactuado o pagamento de 12 parcelas, apenas duas foram efetivamente quitadas, como demonstrado pelos extratos bancários acostados pelo Itaú Unibanco S.A (mov. 96.1).Nesse cenário, apesar de terem transcorrido aproximadamente sete meses entre o cancelamento e o falecimento do segurado, não se pode afirmar com certeza que o segurado tinha ciência do cancelamento do contrato, tampouco que este tenha ocorrido por sua solicitação.Infere-se dos autos que a parte ré não juntou prova capaz de corroborar suas alegações, limitando-se a apresentar uma tela sistêmica referente à comunicação interna informando que o cancelamento foi solicitado em 20.11.2020 (mov. 27.5).Conquanto alegue que o cancelamento decorreu de pedido formulado pelo próprio segurado, a seguradora não esclarece qual meio foi utilizado para formalizar o cancelamento, se realizado diretamente em agência, por telefone ou online, por meio do perfil do usuário.Não consta nos autos qualquer gravação de ligação ou documento assinado digitalmente que confirme a manifestação de vontade nesse sentido. Pelo contrário, do registro do perfil do segurado no Portal de Correspondência, onde ele teria acesso a todos os documentos do contrato e ao histórico das comunicações realizadas, não há qualquer registro referente ao cancelamento (mov. 27.4).Este Tribunal admite, em certas hipóteses, a validade de prints de telas de sistemas como meio de prova. No entanto, é imprescindível que tais registros estejam acompanhados de elementos que atestem sua autenticidade e veracidade, como a identificação do número de série do dispositivo utilizado, a data precisa do cancelamento ou, ainda, gravações de voz que confirmem a manifestação inequívoca da vontade do segurado. Confira-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização do seguro de vida no valor de R$ 50.000,00, assistência funeral no valor de R$ 5.000,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a justificativa de que o contrato não estava vigente devido ao cancelamento realizado pelo segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de seguro estava vigente no momento do falecimento do segurado, justificando a negativa de pagamento da indenização securitária requerida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prints de tela utilizados como prova são válidos, pois foram produzidos em um ambiente digital onde todas as transações são registradas.4. O cancelamento do seguro foi realizado pelo segurado, conforme evidenciado pelo número de série do dispositivo utilizado e a data do cancelamento.5. A autora não comprovou que houve pagamento da parcela referente ao ciclo de setembro de 2021, pois a fatura analisada diz respeito ao período de agosto.6. A negativa da indenização ocorreu de forma legítima, uma vez que o seguro foi cancelado pelo segurado antes do falecimento.7. Honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A negativa de indenização securitária com base em cancelamento de apólice realizado pelo segurado é válida quando comprovada a solicitação de cancelamento, não sendo necessário o retorno de valores já pagos quando não confirmado o pagamento, conforme cláusulas contratuais estabelecidas._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; CC/2002, art. 757.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008291-62.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 12.05.2025). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – DIVERSOS CONTRATOS – CONTRATO MANTIDO À ÉPOCA DO SINISTRO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE CORRIGIDO DE OFÍCIO – ADOÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL – DISCUSSÃO SOBRE A VIGÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS À ÉPOCA DO SINISTRO – CANCELAMENTO ANTERIOR COMPROVADO – GRAVAÇÃO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO JUNTADA PELA SEGURADORA – SOLICITAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR PARA CANCELAMENTO – AUTENTICIDADE DA VOZ DO AUTOR NÃO IMPUGNADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A AUTENTICIDADE – CONTRATOS QUE NÃO GERARAM NOVAS COBRANÇAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO – AUSÊNCIA DE COBERTURA – PEDIDOS CORRETAMENTE JULGADOS IMPROCEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA TENDO EM CONTA O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA E O TRABALHO ZELOSO REALIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015287-91.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.11.2020). Grifou-se. Especificamente na situação em análise, não há qualquer elemento adicional que confirme a alegação de que o cancelamento decorreu de pedido formulado pelo segurado. Não consta registro do endereço IP do dispositivo eventualmente utilizado para o cancelamento, tampouco informação de que tenha sido efetuado por meio de acesso online com uso de senha, nem registro de solicitação por telefone.Considerando tratar-se de documento unilateral não corroborado por provas complementares, o registro interno revela-se inadequado para comprovar a existência de pedido válido de cancelamento.Em caso análogo, assim se manifestou essa Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. AFIRMAÇÃO PELA SEGURADORA DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO, NÃO ESTANDO VIGENTE A COBERTURA SECURITÁRIA QUANDO DO EVENTO DANOSO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO. TELA SISTÊMICA JUNTADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTO QUE PODERIA TER SIDO JUNTADO EM MOMENTO OPORTUNO. AINDA QUE FOSSE CONSIDERADO COMO PROVA, SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, QUE NÃO SE PRESTA PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO CANCELAMENTO, SENDO EVIDENTEMENTE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA GRAVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE PARA A MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E O IGP-DI.3. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A ORDEM DE VOCAÇÃO DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, OU SEJA, A SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PRÉVIAS IMPEDE O AVANÇO PARA OUTRA CATEGORIA. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO, DEVENDO ESTE VALOR SER ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002668-71.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.08.2023). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. MORTE DE SÓCIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SEGURO UM MÊS ANTES DO FALECIMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA A ESSE RESPEITO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DEVIDA. COBERTURA PARA SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. RESSARCIMENTO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO EQUIVOCADO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003195-69.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2022). Grifou-se.Cumpre destacar que, ao contrário do entendimento da magistrada singular, também não é possível afirmar categoricamente que a morte do segurado ocorreu de forma súbita, afastando assim, a possibilidade de que a instituição tenha cancelado o contrato com o intuito de se eximir do pagamento da indenização securitária.Isso porque a certidão de óbito indica que o falecimento decorreu de Parada Cardiorrespiratória (I46) e Neoplasia do Sistema Nervoso Central (C71), sendo esta última uma condição grave, caracterizada como um tipo de tumor, o que sugere um quadro de saúde pré-existente e potencialmente prolongado.Não se pode confirmar que o cancelamento tenha ocorrido em razão do conhecimento prévio da doença pela seguradora, tema que sequer foi debatido nos autos, e é igualmente evidente que o argumento de que a morte do segurado foi súbita não pode ser utilizado para demonstrar a ausência de interesse da seguradora no cancelamento antecipado.À luz do disposto, imperioso reconhecer que a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cancelamento do seguro, devendo ser deferido o pedido no tocante à indenização do seguro de vida pleiteada.Assim, deve ser dado provimento ao interposto pelos autores a fim de determinar o pagamento da indenização securitária prevista na apólice contratada (mov. 1.23).
Sobre o valor, deverá incidir correção monetária, calculada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e os juros moratórios, calculados de acordo com a taxa legal (taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária), desde a citação, na exegese dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, e em atenção ao Tema 1.368 do STJ.3. Redistribuição da sucumbência e honorários recursaisDiante da reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, com a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento), mas agora sobre o valor atualizado da condenação, pois esta está presente, segundo dispõe o art. 85, §2º do CPC.No mais, ante o provimento do recurso dos autores, deixo de fixar honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em atenção ao Tema 1.059/STJ.4. DispositivoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por EDUARDO DOS SANTOS LARA, representado por SABRINA DE MELLO DOS SANTOS, LETICIA GABRIELLI LARA, representada por ELEQUESANE DE FÁTIMA ALVES LEMES, e MATEUS GABRIEL DA SILVA LARA representado por DANIELE APARECIDA DA SILVA, reformando-se a r. sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária e, por consequência, distribuindo o ônus sucumbenciais, conforme fundamentação supra.
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