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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 79.1 do recurso de Agravo de Instrumento nº 0111294-02.2024.8.16.000, interposto pelas autoras/Agravantes, ora Embargantes, que o proveu parcialmente nos seguintes termos (ementa): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE EM MATRÍCULA DE IMÓVEL E DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1) CABIMENTO DO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REANALISA PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA À VISTA DE NOVAS PROVAS. 2) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. 3) AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EM REALIZAR A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PESSOA A RESPEITO DA QUAL SE ALEGA NÃO TER OUTORGADO PROCURAÇÃO (MÃE DAS AUTORAS) QUE JÁ É FALECIDA. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER RISCO EM SE AGUARDAR A PERÍCIA NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO, APÓS O CONTRADITÓRIO. 4) INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL QUE NÃO É MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DIREITO SUPOSTAMENTE VIOLADO DAS AUTORAS AGRAVANTES NA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL QUESTIONADA QUE, SE FOR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DIZ RESPEITO A FRAÇÃO IDEAL DE APENAS 6,25% DA ÁREA DE TERRAS. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE É SUFICIENTE PARA PREVENIR E ACAUTELAR INTERESSES ENVOLVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Inconformadas, esta é a palavra, sustentam as Embargantes que a decisão é omissa e contraditória, eis que: a) ao admitir que o pedido de tutela antecipada se lastreou em prova nova, ou seja, um laudo pericial concluído após a primeira apreciação da tutela de urgência, pleiteando a reanálise do que foi negado, porém, deixou-se de alterar a convicção ao indeferir a realização de prova pericial; b) o Juízo a quo não deixou de reapreciar o pedido, mas não alterou sua convicção inicial quanto ao indeferimento da tutela provisória, argumentando que o laudo técnico foi produzido fora do crivo do contraditório, o que favorece a versão das Embargantes; c) a decisão embargada ensejou cerceamento de defesa, ao concluir pela desnecessidade de antecipação da perícia, infringindo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa; d) a não realização da perícia grafotécnica pode levar à nulidade por cerceamento de defesa, já que a assinatura da genitora das Embargantes foi falsificada, o que foi comprovado por laudo pericial; e) a urgência para a concessão da tutela deve ser reconhecida, pois o falecimento da genitora das Embargantes impede a coleta de novas provas e pode resultar em danos irreparáveis; f) o bloqueio da matrícula do imóvel é necessário para evitar que os Embargados se desfazem da propriedade, resguardando assim o direito das Embargantes e de terceiros de boa-fé; g) a decisão embargada foi omissa e contraditória ao não deferir o bloqueio total da matrícula do imóvel, medida essencial para a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas.Com base em tais argumentos, requereram o provimento destes Embargos de Declaração, para que “seja sanada a devida contradição, bem como suprida a omissão, como medida da mais lídima JUSTIÇA!”. Devidamente intimados, o Ofício de Registro de Imóveis de Rolândia pediu sua exclusão do processo (mov. 20.1), o Estado do Paraná se manifestou pela rejeição dos embargos e os demais Embargantes, igualmente, afirmando inexistir vícios na decisão proferida (mov. 27.1). Na sequência, vieram-me conclusos em 05/09/2025 (mov. 44.0). É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão das Embargantes, pois não existem a omissão e contradição apontadas na decisão embargada, principalmente em relação à fundamentação utilizada e o resultado do recurso, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.Na verdade, as Embargantes não estão pretendendo qualquer tipo de esclarecimento, mas sim verdadeira reforma do julgado, para que este Órgão Julgador defira, em caráter provisório e antecedente a realização da prova pericial grafotécnica e a indisponibilidade (bloqueio) do imóvel, mas não sendo essa a via processual adequada para tanto.Quanto à alegada omissão ventilada, a decisão embargada é clara ao indicar que “em que pese essa prova de natureza técnica possa favorecer, a priori , a versão dos fatos e o intento das autoras/Agravantes, não se verifica a urgência almejada para conceder liminarmente e monocraticamente em tutela recursal, o deferimento da prova pericial antecipada, eis que a Sra. Nair já é falecida e dela não poderia colher novos padrões de escrita, daí não existir risco algum de ocultação de outros documentos (sequer indicados) para efeitos comparativos, ao passo que a procuração questionada consta de livro do 2º Serviço Notarial de Rolândia, inclusive como trouxe o Estado do Paraná ao contestar a ação, que dela obteve traslado (mov. 49.4/origem), e que, estando preservada sob a guarda do tabelião, permitiu ao perito contratado pelas promoventes realizar o laudo grafotécnico que subsidia o pedido”.Ora, a prova pericial poderá ser devidamente autorizada em seu momento oportuno, não havendo que se falar, do mesmo modo, em contradição, pois o que se afirmou é que a prova inicial favorece a versão dos fatos narrados na petição inicial. A propósito, como as próprias Embargantes afirmam, os fatos ocorreram no ano de 1993, com a abertura do inventário dos pais delas em 2012, inexistindo qualquer urgência para antecipar a pretensa prova.Em acréscimo, a prova pericial exige o acompanhamento por ambas as partes em procedimento contencioso, como se observa dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, podendo arguir a suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos iniciais e complementares, estar presente na instalação da perícia, fornecerem documentos, servirem-se de assistente técnico etc.Igualmente não há que se falar em cerceamento de defesa, porque o Juízo a quo resolverá quanto as provas a serem produzidas, já tendo anunciado que quanto à perícia resolverá isso depois de colhidas as provas orais (mov. 143.1/origem).O que se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo das Embargantes com a decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai da decisão embargada nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Igualmente não há vícios na decisão quanto a não indisponibilidade do imóvel e ao fato da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel referir-se tão somente à fração ideal correspondente ao que pertenceria à Sra. Nair Gregório Loenardi e não a integralidade do imóvel, pois devidamente justificado que “limitada à extensão do alegado direito dito pertencente à mãe das autoras/Agravantes (e a elas transmitido como sucessoras) que teria sido violado, até para resguardar a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, permitindo que eventuais e novos terceiros adquirentes de boa-fé tenham conhecimento, com maior precisão, sobre os fatos envolvendo a discussão judicial.”.O que se evidencia, em verdade, é a mera insatisfação das Embargantes com a decisão proferida por este Colegiado, devendo, por isso, serem rejeitados os Embargos de Declaração já que nela não houve nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito, para respaldar o entendimento:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104475-15.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 10.03.2026).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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