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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 27.1, dos autos de agravo de instrumento sob nº 34354-59.2025.8.16.0000, referente a decisão na qual a Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto pela ora embargante.Alega a embargante, em síntese, mov. 1.1, que o acórdão embargado apresenta erro material, vez que “a parte esclareceu especificamente que não havia interesse de enfrentar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução”, fl. 01, porém “o v. Acórdão consignou que a Agravante, ora Embargante, estaria se voltando em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo”, assim, revelou-se “a existência de erro material, pois o v. Acórdão julgou o recurso a partir de uma premissa que, respeitosamente, era incorreta”, fl. 02.Aduz que “no relatório, o v. Acórdão apresentou uma compreensão adequada da questão, consignando que a Agravante estava se insurgindo em face da decisão que ‘acolheu o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo da ação”, fl. 02, contudo “incorreu em contradição ao afirmar que o agravo de voltava em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo”, fl. 02.Afirma que “a Embargante demonstrou, em seu recurso, que os documentos apresentados pelo próprio Fisco na petição em que requereu o redirecionamento não eram suficientes para demonstrar a prática de ato em “excesso de poder” ou “infração à lei”. Com o devido respeito, a parte Embargante teve uma preocupação muito cuidadosa no sentido de não se utilizar de nenhum documento apresentado em sede de exceção de pré-executividade, exatamente para que esse e. Tribunal não cogitasse a intenção de supressão de instância”, fl. 03.Alega, ainda, que “está presente a probabilidade de provimento do presente recurso. Isso porque existe um erro material explícito no v. Acórdão: o julgamento foi realizado como se a Embargante tivesse recorrido da decisão de mov. 36.1 quando na verdade recorreu da decisão de mov. 28.1. Há também risco de dano grave ou de difícil reparação, afinal, trata-se de uma execução fiscal que está atingindo o patrimônio da Embargante. Se não for concedido efeito suspensivo, é iminente o risco de que ocorra constrição patrimonial indevida. Portanto, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de embargos de declaração para suspender a execução fiscal de origem”, fl. 03.Requer “(i) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro no art. 1.025, §1º, do CPC, e (ii) o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios de erro material e contradição, reconhecendo-se a inexistência de supressão de instância para que o recurso de agravo de instrumento seja avaliado sob a correta perspectiva a fim de examinar se o pedido do fisco estava (ou não) instruído com provas suficientes para que o redirecionamento à Embargante fosse admitido pela decisão de mov. 28.1”, fl. 04.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.O Acórdão embargado restou assim ementado, mov. 27.1, dos autos de agravo de instrumento sob nº 34354-59.2025.8.16.0000: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO, NESTE MOMENTO, CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO”. Em conformidade com o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.O Acórdão embargado, de fato, apresenta erro material pois “consignou que a Agravante, ora Embargante, estaria se voltando em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo”. Constata-se, mesmo, a “a existência de erro material, pois o v. Acórdão julgou o recurso a partir de uma premissa que, respeitosamente, era incorreta”, fl. 02, quando, na verdade o recurso atacava a decisão constante do mov. 28.1, a qual acolheu o pedido do exequente, de inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução.Vale dizer, no agravo de instrumento o que se se alegou foi a “impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente em razão da ausência de dissolução irregular”. Isso, aliás, também “faz parte daquelas arguidas em sede de exceção de pré-executividade, mov. 34.1 dos autos de execução fiscal, a qual não foi analisada em primeiro grau”, fl. 03.Entretanto, mesmo reconhecida a existência do pontual equívoco no acórdão embargado, a conclusão do julgamento deve ser mesmo de não se conhecer do agravo de instrumento, porém, em razão da consideração de que, apesar de deferido o redirecionamento, a discussão e o contraditório a esse respeito foram instaurados com a apresentação da exceção de pré-executividade. Ainda não ocorreu, contudo, a necessária análise, pelo Juízo de primeiro grau, dos argumentos relacionados ao redirecionamento, a respeito do que se volta o agravo de instrumento.
Portanto, é possível reafirmar, aqui o entendimento de que“não se mostra possível a supressão da análise pelo MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal” (3ª página do acórdão embargado)Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, citada no acórdão embargado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DIANTE DA ADOÇÃO DE MÉTODO QUESTIONÁVEL DE CÁLCULO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ABUSIVIDADE DA MULTA APLICADA QUE NÃO FOI ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0100933-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.05.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO À POSSUIDORA – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SUPOSTO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012607-53.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.05.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E EFETIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053508-97.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 21.10.2024). Em face do exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o erro material ocorrido, sem modificação da conclusão do julgamento, no sentido de não conhecimento do agravo de instrumento.
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