SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082698-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. FATOS ANTERIORMENTE CITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. MÉRITO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AINDA QUE O CONTRATO POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP 1.789.863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para reintegração de posse de imóvel, em ação declaratória de resolução contratual de compromisso de compra e venda, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em razão de inadimplemento contratual por parte da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de posse em ação de resolução contratual, considerando a necessidade de prévia declaração judicial de rescisão do contrato.III. Razões de decidir3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A reintegração de posse depende de prévia decisão judicial que confirme a rescisão do contrato de compra e venda, mesmo que exista cláusula resolutiva expressa.5. O inadimplemento contratual perdura desde janeiro de 2020, o que demonstra a falta de urgência no pedido de reintegração de posse.6. Eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento podem ser indenizados na forma de perdas e danos, não configurando risco de dano irreparável.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reintegração de posse em decorrência de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, não sendo suficiente a existência de cláusula resolutória expressa para a concessão da tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 562; CC/2002, art. 474. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039015-52.2023.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059114-77.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037241-21.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044071-66.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020488-86.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; STJ, REsp nº 1.997.300/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para retomar a posse do imóvel foi negado. A razão para isso é que, para conseguir a reintegração de posse, é necessário que haja uma decisão judicial que confirme a rescisão do contrato de compra e venda, o que ainda não aconteceu. Além disso, não foi provado que a demora na reintegração causaria um dano irreparável. Portanto, a situação atual do imóvel permanece a mesma até que a questão do contrato seja resolvida na Justiça.