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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. FATOS ANTERIORMENTE CITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. MÉRITO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AINDA QUE O CONTRATO POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP 1.789.863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para reintegração de posse de imóvel, em ação declaratória de resolução contratual de compromisso de compra e venda, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em razão de inadimplemento contratual por parte da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de posse em ação de resolução contratual, considerando a necessidade de prévia declaração judicial de rescisão do contrato.III. Razões de decidir3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A reintegração de posse depende de prévia decisão judicial que confirme a rescisão do contrato de compra e venda, mesmo que exista cláusula resolutiva expressa.5. O inadimplemento contratual perdura desde janeiro de 2020, o que demonstra a falta de urgência no pedido de reintegração de posse.6. Eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento podem ser indenizados na forma de perdas e danos, não configurando risco de dano irreparável.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reintegração de posse em decorrência de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, não sendo suficiente a existência de cláusula resolutória expressa para a concessão da tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 561 e 562; CC/2002, art. 474. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039015-52.2023.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059114-77.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037241-21.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044071-66.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020488-86.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; STJ, REsp nº 1.997.300/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para retomar a posse do imóvel foi negado. A razão para isso é que, para conseguir a reintegração de posse, é necessário que haja uma decisão judicial que confirme a rescisão do contrato de compra e venda, o que ainda não aconteceu. Além disso, não foi provado que a demora na reintegração causaria um dano irreparável. Portanto, a situação atual do imóvel permanece a mesma até que a questão do contrato seja resolvida na Justiça.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082698-71.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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AGRAVO INOMINADO Nº 810833-8/01 DE ARAPONGAS VARA CÍVEL
Agravante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. Agravado: ANTONIO FERREIRA DA COSTA NETO Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA APLICAÇÃO DO ARTº 557 § 1º DO CPC RECURSO DESPROVIDO ARGUMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE JURISPRUDENCIAL REITERAÇÃO DE RAZÕES DESPROVIDAS DE CONTEÚDO MÍNIMO CAPAZ DE JUSTIFICAR A PRETENSÃO FINAL DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO PREENCHIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE ART. 5º, XXXV, CF/88 - RECURSO NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo sob nº 810833-8/01, de Arapongas Vara Cível, em que é agravante Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e agravado Antonio Ferreira da Costa Neto. I RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo inominado, fulcrado no art. 557 § 1º do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que nesta instância deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto à obrigação de custear a prova técnica
pericial que deve ser feita pelo agravado, mantendo-se a inversão do ônus da prova. (Fls. 221/225-TJ).
Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA interpôs o presente agravo inominado pretendendo a reforma da decisão monocrática de segundo grau, argumentando a necessidade do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado; alega a ausência de hipossuficiência do agravado, pugnando pela não inversão do ônus da prova; a falta de interesse processual, sustentando que o agravado não comunicou a agravante acerca do sinistro, não tendo seu pedido analisado ou sequer negado administrativamente ou contenciosamente, não havendo razão para ter ingressado em juízo. (Fls. 230/250-TJ).
É o relatório. II O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, este agravo deve ser conhecido.
Insurge-se a agravante Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., por meio do recurso de Agravo Inominado previsto no art. 557 § 1º do CPC, contra decisão monocrática nesta instância que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto à obrigação de custear a prova técnica pericial que deve ser feita pelo agravado, mantendo-se a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, quanto à necessidade de seu apelo ser levado à mesa para que o órgão colegiado aprecie a matéria, insta esclarecer, que a decisão ora recorrida foi proferida com esteio na norma inscrita no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, a qual confere ao Relator a possibilidade de decidir isoladamente.
Referida norma processual (conforme redação conferida pela Lei 9.756/98) tem por escopo o julgamento célere dos recursos que versem sobre questões já pacificadas no respectivo Tribunal, no STF ou de Tribunal Superior, mediante um procedimento diferenciado, no qual, inclusive, é dispensada a apreciação da matéria pelo órgão Colegiado.
Relevante, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, espelhado no julgamento do RESP 232025/RJ, 1ª Turma, relator para o Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros:
"1. O novo artigo. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados pelo órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível ... Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno".
Vê-se, pois, a incidência legítima dos poderes do Relator de Tribunal estadual para examinar e julgar, de imediato, o mérito de Agravo de Instrumento à luz de orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça, tal como a adotada para o julgamento do caso em tela.
Colhe-se, em abono, a lição doutrinária de Eduardo de Arruda Alvim:
"É exatamente isso o que ocorre na hipótese do art. 557, segundo o qual, a decisão isolada do relator será recorrível ao órgão fracionário do tribunal a quem competir o julgamento do recurso (Par. 1º do art. 557). A possibilidade de o relator, em determinadas hipóteses, negar ou mesmo dar provimento ao recurso deverá contribuir para agilizar o procedimento dos recursos nos tribunais. O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, um dos articuladores da reforma promovida pela Lei 9.756/98, aponta como principais objetivos desta nova sistemática: a) tornar mais ágil o sistema recursal, quer ao adotar-se a modalidade retida dos recursos extraordinário e especial, quer ao simplificar o coibir excessos de índole procrastinatória, quer ao ampliar os poderes do relator". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Editora RT, SP, 2000, pág. 280.). Assim, sem razão a agravante quanto à necessidade de julgamento pelo colegiado.
Quanto à não aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, mais uma vez não merece provimento o recurso da agravante. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, o fornecedor tem ciência de que, em tese, serão invertidas as regras do ônus da prova se o juiz considerar como verossímeis as alegações do consumidor ou se ele for hipossuficiente.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor.
Assim também já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO PREENCHIDO. INVERSÃO DEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. Acórdão nº 17541. 10ª C. Cível. Relator: Nilson Mizuta. Julgamento: 13/08/2009). (Grifei) Assim, a manutenção da inversão do ônus da prova deve ser mantida.
No tocante a ausência de interesse processual, sustentando a agravante que não havia razão para o agravado ter ingressado em juízo, esta também não deve proceder.
A necessidade de esgotamento da via administrativa pelo particular, como óbice ao exercício de direito de ação, ofende o princípio fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E POR DANOS MORAIS. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ART. 5º, XXXV, CF/88. RITO ORDINÁRIO. PEDRAS ORNAMENTAIS. VICIO DO PRODUTO. APARENTE OU OCULTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal garante o acesso à jurisdição sem a exigência de qualquer requisito, motivo pelo qual não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizar ação judicial. 2. O procedimento ordinário, pelo rito mais estendido, amplia a possibilidade de defesa, não gerando nenhum prejuízo ao agravante. 3. Somente depois de análise mais profunda do caso e da perícia se poderá reconhecer a modalidade do vício apresentado pelo produto, bem como a ocorrência de prescrição ou decadência. 4. Ante o julgamento do recurso principal, os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar perdem o objeto Recurso Não Provido. Embargos De Declaração Prejudicado. (TJPR. Acórdão nº 34505. 10ª C. Cível. Relator: Des. Nilson Mizuta. Julgamento: 30/08/2012). (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE SEGURO PELA SEGUNDA VEZ - INVALIDEZES INDEPENDENTES OCORRIDAS EM DATAS DÍSPARES - APLICABILIDADE DA TABELA DA LEI Nº 11.945/2009 - FACULDADE DO JUIZ DE REALIZAÇÃO DA PROVA PELO IML OU POR PERITO JUDICIAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - REENVIO IMEDIATO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA RECURSO PROVIDO. (TJPR. Acórdão nº 29463. 9ª C. Cível. Relator: Des. José Augusto Gomes Aniceto. Julgamento: 22/09/2011). (Grifei)
Portanto, totalmente descabida a alegação de falta de interesse processual em virtude de o agravado não ter pleiteado seu direito administrativamente.
Assim, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso diante do que foi exposto, é de se aplicar a agravante Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., a multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557 § 2º do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Desta forma, ante a ausência de fundamentos que possam alterar a decisão monocrática do Relator, não há o que reformar na decisão atacada, razão pela qual, o presente agravo não merece provimento, aplicando-se a agravante a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, em favor do agravado, nos termos do art. 557 § 2º do CPC. III DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo inominado aplicando multa, mantendo-se a decisão monocrática, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Domingos José Perfetto e José Augusto Aniceto.
Curitiba, 29 de novembro de 2.012.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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