Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001081-50.2025.8.16.0110 RSE, da Vara Criminal de Mangueirinha, em que é Recorrente THOMAS GUSTAVO DIAVÃO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou THOMAS GUSTAVO DIAVÃO como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal (FATO 01) e artigo 211, do Código Penal (FATO 2), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) em decorrência dos seguintes fatos: FATO 01 – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL): No dia 13 de setembro de 2024, durante a noite, na localidade conhecida como “Dos Almeida”, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado THOMAS GUSTAVO DIAVÃO, com consciência e vontade, com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou JULIANO CÉZAR COSTA com um disparo de arma de fogo, causando ferimento ovalado em região temporal esquerda, medindo 20x20mm e ferimento circular em região fronto temporal direita do crânio, medindo 20mm de diâmetro, o qual foi causa eficiente da morte da vítima por traumatismo crânio encefálico, conforme se extrai dos Boletins de Ocorrência (movs. 1.2 e 1.3); Laudo de coleta necropapiloscopica (mov. 11.1); laudo de exame de necropsia (mov. 11.2); laudo de exame de local de morte (mov. 11.3); Depoimentos (movs. 11.4-16); Diagrama lesões (movs. 12.1-2); Certidão de Óbito (mov. 12.3); Interrogatório (mov. 15.8); Laudo de Exame de Numerações Identificadoras (mov. 18.3); Relatório preliminar de investigações (mov. 27.1); Imagens de câmeras de segurança (movs. 27.2-14 e 27.23-29); Relatório complementar de investigações (mov. 27.15); e Ofícios telefonias (movs. 27.16-22). O crime foi cometido por motivo fútil, eis que o denunciado praticou o crime em razão de não ter recebido o pagamento de uma motocicleta que vendeu a vítima, caracterizando desproporção entre a causa e o seu resultado. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que o denunciado atraiu a vítima até seu veículo, fazendo com que JULIANO se dirigisse voluntariamente até o local do embarque, oportunidade em que o levou a local ermo e efetuou o disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, dificultando atos de defesa por parte do ofendido. FATO 02 – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CÓDIGO PENAL): Nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local do FATO 01, nesta cidade e comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado THOMAS GUSTAVO DIAVÃO, com consciência e vontade, o cultou o cadáver de JULIANO CEZAR COSTA, o que fez ao enterrar a vítima morta em um buraco na trilha de uma região de mata, a fim de dificultar sua localização e o início das investigações, conforme se extrai dos Boletins de Ocorrência (movs. 1.2 e 1.3); Laudo de coleta necropapiloscopica (mov. 11.1); laudo de exame de necropsia (mov. 11.2); laudo de exame de local de morte (mov. 11.3); Depoimentos (movs. 11.4-16); Diagrama lesões (movs. 12.1-2); Certidão de Óbito (mov. 12.3); Interrogatório (mov. 15.8); Laudo de Exame de Numerações Identificadoras (mov. 18.3); Relatório preliminar de investigações (mov. 27.1); Imagens de câmeras de segurança (movs. 27.2- 14 e 27.23-29); Relatório complementar de investigações (mov. 27.15) e Ofícios telefonias (movs. 27.16-22). Após os trâmites processuais, no mov.224.1, sobreveio decisão de pronúncia para submeter THOMAS GUSTAVO DIAVÃO a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal (FATO 01) e artigo 211 do Código Penal (FATO 2).THOMAS GUSTAVO DIAVÃO foi intimado pessoalmente no mov.232.1. A Defesa apresentou razões no mov.237.2 para sustentar que: - o recorrente deve ser absolvido por ausência de provas, considerando: (i) a versão do recorrente em juízo explicando que não teve envolvimento nos fatos, especialmente sobre ter emprestado seu veículo a terceiros no dia dos fatos; (ii) a existência de outros desafetos da vítima; (iii) as palavras da testemunha Kauan que relatou que o recorrente estava trabalhando no momento dos fatos; (iv) não há elemento de prova atestando que o recorrente ameaçou a vítima; (v) as imagens das câmeras de segurança não permitem concluir que o recorrente conduzia o veículo;- a qualificadora do motivo fútil não encontra suporte probatório, pois as testemunhas não corroboraram a existência de dívida e a mãe da vítima narrou que teria ajudado o filho a quitar a obrigação;- a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser afastada, por inexistência de prova inequívoca, devendo ser considerado que a vítima tinha porte físico maior do que o réu, o que lhe conferia maior capacidade de resistir à ação do réu;- não há provas da ocultação de cadáver (“depoimentos testemunhais, registros audiovisuais, perícias ou vestígios materiais que o liguem a essa conduta”), devendo ser observada a disparidade física entre acusado e vítima, o que impediria o recorrente de praticar o delito. Contrarrazões pelo Ministério Público no mov.243.1.Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida, no mov.246.1.Instada a se manifestar, a ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça Doutora Sonia Maria de Oliveira Hartmann pronunciou-se no mov.14.1 pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso nos seguintes termos. Mérito Pugna a defesa, em resumo, pela impronúncia com a absolvição de THOMAS GUSTAVO DIAVÃO sob o fundamento de que as provas dos autos não são suficientes para determinar o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri. Busca, também, o afastamento das qualificadoras e a exclusão da imputação do delito conexo.Não lhe assiste razão, adianta-se.Nos moldes da regra processual penal para análise do sumário da culpa - iudicium accusationis -, basta a presença de dois requisitos: a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ao contrário do juízo operado na conclusão de uma condenação, para a pronúncia é tão somente exigido indícios de que o réu seja autor ou partícipe do delito examinado, pois a análise que se faz neste momento processual é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Isso ocorre, porque o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri acontece de maneira escalonada. Na primeira fase do procedimento, na qual se encontra o presente processo, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, a apreciação do mérito. Na segunda fase do procedimento, deverá o Conselho de Sentença analisar as teses suscitadas em plenário, em confronto com as provas produzidas, para então proferir um veredicto absolutório ou condenatório, por ser o Conselho de Sentença o juiz natural e soberano da causa. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima[i] ensina: “Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreende-se que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua ocorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, e menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação”. A materialidade dos delitos é incontroversa.Por sua vez, os indícios de autoria restaram apresentados pela acusação. O acolhimento da tese absolutória, nesse momento, ensejaria clara violação à competência do Tribunal do Júri.Com efeito, foram apresentadas duas versões sobre os fatos, de modo que a análise da causa deve ser remetida a julgamento público.O Delegado de Polícia Breno de Paula contou em juízo que: (i) os familiares registraram o desaparecimento da vítima, que tinha saído para comprar um chip de celular e desapareceu; (ii) na coleta de informações, viram que a vítima entrou em um Fiat Strada pertencente ao Thomas, à mãe do Thomas; (iii) o corpo foi encontrado e identificado, estava com tiro; (iv) apuraram que o Thomas tinha feito uma negociação de moto com o Juliano, mas o Juliano não tinha pago, então apuraram que o Thomas tinha feito diversas ameaças, inclusive de “dar tiro na cara”; (v) a mãe, a tia e a ex-companheira do Juliano contaram da dívida da moto; (vi) de acordo com o laudo do perito, a morte teria ocorrido no dia do desaparecimento; (vii) as investigações apontaram que o veículo do Thomas teria passado pelo local antes de levar a vítima ali, é um local ermo; (viii) após o crime, o Thomas descartou o número que ele usava e passou a usar outro novo, tendo ele mesmo dito que “nesse celular não vão encontrar nada”; (ix) conforme as informações da TIM, ele usou o celular até o dia em que o corpo da vítima foi encontrado.O policial Flávio Campos declarou o seguinte em juízo: (i) a família registrou o desaparecimento da vítima dois dias antes da localização do corpo; (ii) as investigações começaram antes do encontro do cadáver, com análise de imagens de câmeras para identificar o veículo utilizado; (iii) o corpo foi encontrado enterrado em local de trilha de moto, a cerca de 1-2 km do ponto de embarque da vítima no carro de Thomas; (iv) o veículo utilizado era um Fiat Strada em nome da mãe do Thomas, sendo confirmado que Thomas estava com o veículo nos dias anteriores; (v) diligências e depoimentos indicaram que Thomas ameaçava a vítima por conta de dívida de moto, que teria sido repassada a terceiro sem pagamento; (vi) foram encontrados equipamentos de trilha de moto no quarto do Thomas, e a mãe confirmou que eram dele, reforçando que conhecia o local do crime; (vii) o veículo foi apreendido com características modificadas (adesivos e proteção de caçamba alterados após o crime), indicando tentativa de dificultar identificação; (viii) Thomas faltou à escola no dia do crime, conforme documento oficial; (ix) Thomas descartou o número de celular antigo e passou a usar outro imediatamente após o corpo ser encontrado, sendo o aparelho e o número usados até o dia 20/09; (x) as imagens das câmeras não permitem identificar quem estava no veículo, mas todos os vídeos foram juntados ao procedimento; (xi) a investigação considerou outras possíveis autorias, mas os indícios mais fortes recaíram sobre Thomas.A esposa da vítima, Sra. Marcieli, contou em juízo que Juliano era amigo de Thomas e houve realmente a negociação da motocicleta e que Juliano ficou de pagar e, depois disso, houve uma inimizade entre ambos. Disse que Juliano foi ameaçado por um indivíduo que estava junto com Thomas e o fato ocorreu na casa da mãe da vítima. Confirmou que Juliano não pagou a integralidade da moto e mensalmente pagava R$ 100,00 a R$ 150,00 e Juliano sempre falava que precisava de dinheiro para fazer o pagamento.A mãe da vítima, a seu turno, declarou que sabia da negociação da moto, que o filho não pagou e passou a ser ameaçado, inclusive a declarante pedia para ele ter paciência que o filho iria pagar. Historiou que um dia o Thomas foi com um amigo que disse que “ia terminar com o Juliano”, que “mataria e picaria” o Juliano, sendo que o Thomas falou que “daria um tiro na cara” de Juliano. Registrou que emprestou dinheiro para o filho pagar a moto, mas não sabe se ele quitou. Especificou que a pessoa que mais ameaçava o filho era Thomas, mas o filho não acreditava nas ameaças. Acrescentou que antes do filho sair de casa, ele recebeu uma ligação, era entre 19h e 19h30.De acordo com os depoimentos brevemente resumidos acima, Juliano teria comprado uma moto do ex-amigo Thomas e teria inadimplido com o pagamento, razão pela qual passou a ser ameaçado. No dia dos fatos, a vítima teria entrado no veículo de Thomas e desaparecido, vindo a ser encontrado morto poucos dias depois. Por outro lado, o recorrente disse em juízo que: (i) conhecia o Juliano, mas não eram amigos; (ii) vendeu uma motocicleta em janeiro de 2023, por cerca de 2.000,00 a R$ 2.500,00, mas ele não pagou o parcelamento, demorou e enrolou, mas ele acabou pagando “picado”; (iii) em dezembro foi com uma pessoa lá, essa pessoa que fez as ameaças; era um rapaz que lhe socorreu quando se acidentou de moto, mas não conhece a pessoa e não lembra do nome, pois nunca o tinha visto; (iv) não deu carona para o Juliano no dia dos fatos; (v) o veículo é da sua mãe, usava para ir para escola; (vi) perto das 19h, umas pessoas que lhe cobravam uma dívida de droga (era usuário e quando passou a morar sozinho, passou a consumir mais droga ainda), ligaram e pediram seu carro e disseram que se emprestasse, sua dívida estaria quitada e ainda ganharia mais um pedaço de droga, então cerca de 18h30 ou 19h levou o carro e emprestou, sendo que eles disseram que devolveriam em cerca de 1h; sendo que não tinha o costume de emprestar o carro (vi) como nesse dia não tinha aula, foi até a oficina e encontrou o Kauan onde ficou tomando cerveja até lhe telefonarem para ir buscar o carro, cerca de 21h30; sendo que chegou em sua casa cerca de 22h30 ou 23h; (vii) não pode falar quem lhe pediu o carro, pois está sendo ameaçado; (viii) nunca brigou com o Juliano por conta das cobranças de pagamento; (ix) o local onde o corpo foi achado é perto da casa da sua mãe e é onde se fazia trilha de moto; (x) nega ser a pessoa que está nas imagens dos autos conduzindo o veículo.A testemunha de defesa Kauan de Souza, que informou ser amigo da vítima e do réu, mas na sequência se declarou como “conhecido de serviço”, contou que sabia da negociação da moto e que a mãe da vítima lhe contou que pagou a dívida da moto que o filho tinha com o Thomas. Negou ter visto Thomas ameaçar Juliano por conta da dívida, sendo que ela era antiga, cerca de um ano antes da morte da vítima. No dia dos fatos estava na oficina trabalhando junto com o Thomas, cerca de 19 ou 19h30 e quando o declarante saiu foi para sua casa e depois foi à casa de Juliano para irem ao bar, isso cerca de 22h. Detalhou que quando o Thomas saiu da oficina, ele tinha ido buscar o veículo dele.A testemunha de defesa Carlos Alexandre Rodrigues narrou em juízo que: (i) era comum Thomas emprestar o veículo, (ii) não sabia se Thomas usava drogas; (iii) o Thomas comentou da dívida da moto, mas isso já fazia três anos e ele recebeu, porque o Juliano foi pagando parcelado.O informante tio do réu, Sr. Jandir, relatou em juízo que nunca viu Thomas usar drogas. Relatou que ele usava o carro Fiat Strada e estava com ele, sendo que ele sempre recebia ligação para emprestar o carro, mas no fim do dia já não viu mais ele, pois estava fazendo suas coisas.Em resumo, a defesa afirma que Thomas emprestou seu veículo para pessoas cujos nomes não pode revelar e isso ocorreu justamente no horário em que a vítima foi levada de sua casa. Ademais, segundo a tese defensiva, a vítima quitou a motocicleta, razão pela qual o recorrente não teria motivo para ameaçar Juliano.A defesa pretende, em verdade, que se acolha integralmente sua versão em detrimento dos indícios de autoria trazidos pela acusação a partir das investigações policiais. Todavia, dos elementos angariados nos autos até o presente momento, tem-se que o standard probatório, que permite o julgamento perante o Tribunal do Júri, foi alcançado e eventual acolhimento de umas das vertentes nesse momento implicaria afronta à competência constitucional dos jurados.Como ensina a doutrina: “É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes. O juiz togado não deverá exarar motivação tendenciosa ou que tenha o condão de influenciar os jurados ao receber cópia da peça”[ii].No tocante às qualificadoras, tem-se que não são manifestamente improcedentes.Conquanto a defesa afirme que a dívida da motocicleta não foi o que motivou o crime, porque Juliano já havia quitado o débito, tem-se que há dúvidas sobre a quitação a partir dos depoimentos que foram colhidos com a instrução processual.Esta Corte possui diversos precedentes no sentido de que o homicídio motivado por dívida se caracteriza como fútil. Nesse sentido: RSE0000876-93.2025.8.16.0086, julgado em 23.08.2025 da Relatora do Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa; RSE0004257-98.2024.8.16.0101, julgado em 07.08.2025, da Relatoria do Des. Sérgio Luiz Patitucci.A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também não se mostra manifestamente improcedente na medida em que o tiro foi disparado com a arma encostada na cabeça da vítima, por pessoa com quem ela tinha, em tese, relação de amizade.Sem dúvidas, incumbe ao corpo de jurados a análise das qualificadoras.Como se sabe: “não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese” (REsp 1.547.658/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2015).Por fim, o crime conexo deve ser remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.Renato Brasileiro de Lima preleciona que: “ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolve-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que o Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais”[iii]. Assim, resta defeso a este Colegiado realizar qualquer análise atinente ao crime conexo, na medida em que ao Tribunal do Júri compete julgá-lo, a teor do art. 78, I do CPP, máxime porque no caso em exame há indícios de materialidade e de autoria em relação a ele.Esta é a orientação da jurisprudência: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. I. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. II. POSTULADA ABSOLVIÇÃO DE CRIME CONEXO – INVIABILIDADE – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. Havendo indicativos bastantes da prática de crime conexo ao doloso contra a vida, a valoração da matéria cabe, com exclusividade, ao Júri (CPP, art. 78-I). III. PLEITEADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. Persistindo os motivos ensejadores do decreto da prisão preventiva (CPP, art. 312), legítima é a manutenção da custódia cautelar na pronúncia. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001548-35.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 10.08.2024) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADOS) E MAUS TRATOS – PRONÚNCIA – APELAÇÃO 1 DE FAGNER CRISTIANO MENDONÇA – ALEGADAS INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE INTENTO HOMICIDA – TESES NÃO COMPROVADAS CABALMENTE – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – QUALIFICADORA (MOTIVO TORPE), ADEMAIS, QUE NÃO É ABSOLUTAMENTE DESCABIDA – MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS, EM DEFINITIVO, PELOS JURADOS – APELAÇÃO 2 DE JOSÉ BERNARDE DA SILVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VERIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NOS AUTOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002565-06.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.07.2024) Destarte, mantém-se a decisão de pronúncia. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido.É como voto.LC
|