SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082724-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Afastamento de conexão entre ações revisionais de contratos distintos. Recurso provido, com a reforma integral da decisão agravada, afastando a conexão determinada pelo juízo a quo e determinando que ambos os processos mantenham o seu prosseguimento de forma autônoma. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a conexão entre duas ações revisionais, alegando que as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir remota e pedidos semelhantes, embora se refiram a contratos distintos. A agravante sustenta que não há risco de decisões conflitantes, requerendo a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da conexão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações revisionais interpostas, que tratam de contratos distintos, justificando a tramitação conjunta dos processos.III. Razões de decidir3. As ações tratam de contratos distintos, não havendo pedidos comuns entre elas.4. Não se verifica a possibilidade de decisões conflitantes, pois cada ação deve ser analisada de acordo com suas peculiaridades.5. A conexão não se caracteriza, pois não há vínculo de prejudicialidade entre as demandas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para afastar a conexão determinada pelo juízo a quo, mantendo o prosseguimento autônomo dos processos.Tese de julgamento: A conexão entre ações judiciais só é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos comuns, não se configurando em casos de contratos distintos e sem vínculo de prejudicialidade entre as demandas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012948-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, 0028661-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJPR, 0108460-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não há conexão entre os dois processos que estavam sendo tratados juntos, pois eles envolvem contratos diferentes e não há risco de decisões conflitantes. A parte que recorreu argumentou que as ações são distintas e devem ser analisadas separadamente, e o tribunal concordou com isso. Assim, cada processo seguirá seu caminho de forma independente, sem a necessidade de serem juntados.