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Processo:
0082724-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Antonio Barry Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Santa Fé |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Afastamento de conexão entre ações revisionais de contratos distintos. Recurso provido, com a reforma integral da decisão agravada, afastando a conexão determinada pelo juízo a quo e determinando que ambos os processos mantenham o seu prosseguimento de forma autônoma. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a conexão entre duas ações revisionais, alegando que as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir remota e pedidos semelhantes, embora se refiram a contratos distintos. A agravante sustenta que não há risco de decisões conflitantes, requerendo a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da conexão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações revisionais interpostas, que tratam de contratos distintos, justificando a tramitação conjunta dos processos.III. Razões de decidir3. As ações tratam de contratos distintos, não havendo pedidos comuns entre elas.4. Não se verifica a possibilidade de decisões conflitantes, pois cada ação deve ser analisada de acordo com suas peculiaridades.5. A conexão não se caracteriza, pois não há vínculo de prejudicialidade entre as demandas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para afastar a conexão determinada pelo juízo a quo, mantendo o prosseguimento autônomo dos processos.Tese de julgamento: A conexão entre ações judiciais só é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos comuns, não se configurando em casos de contratos distintos e sem vínculo de prejudicialidade entre as demandas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 55, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0012948-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, 0028661-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJPR, 0108460-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não há conexão entre os dois processos que estavam sendo tratados juntos, pois eles envolvem contratos diferentes e não há risco de decisões conflitantes. A parte que recorreu argumentou que as ações são distintas e devem ser analisadas separadamente, e o tribunal concordou com isso. Assim, cada processo seguirá seu caminho de forma independente, sem a necessidade de serem juntados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082724-69.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento nº 0082724-69.2025.8.16.0000 AI, interposto por ADRIANA BURY, em face de decisão interlocutória de mov. 14.1 – processo originário que determinou a conexão do presente feito de nº 0000896-93.2025.8.16.0180 com os autos de nº 0000889-04.2025.8.16.0180, nos seguintes termos:“Verifica-se que as demandas possuem identidade de partes, mesma causa de pedir remota (vício de consentimento, ausência de informação clara e prática abusiva) e pedidos semelhantes, embora se refiram a contratos distintos, com valores e datas diferentes. Ainda assim, os fundamentos jurídicos e os fatos narrados são substancialmente semelhantes, o que pode ensejar decisões conflitantes caso tramitassem separadamente. 2. Dessa forma, reconheço a existência de conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, §1º do Código de Processo Civil, por versarem sobre a mesma relação jurídica e apresentarem causa de pedir e pedidos semelhantes. 3. Ante o exposto, determino o APENSAMENTO dos autos da ação de nº 0000896- 93.2025.8.16.0180 à ação de nº 0000889-04.2025.8.16.0180, por prevenção, para que tramitem conjuntamente, evitando-se decisões conflitantes e promovendo a economia e celeridade processual.”Inconformado com a decisão interlocutória, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes, calhando seja afastado o reconhecimento da conexão.Pediram pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso.Decisão ao mov. 9.1 deferindo o efeito suspensivo requerido.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTOO presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.A Agravante Adriana Bury sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada e o provimento do recurso, sob o fundamento de inexistência de conexão entre as demandas apontadas pelo juízo a quo. Defende que, as ações nº 0000896-93.2025.8.16.0180 e de nº 0000889-04.2025.8.16.0180 tratam de contratos diferentes.Cuida-se de ações revisionais movidas pela Agravante em face da agravada.Pois bem, embora em ambas as ações as partes sejam as mesmas, em posições idênticas, é inegável que se trata de contratos diferentes pactuados entre as partes.Aliás, pelo mesmo motivo, também não se verifica na situação dos autos a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tampouco a existência de prejudicialidade externa, eis que cada uma das ações deverá ser analisada e sentenciada de acordo com suas peculiaridades, conforme as provas produzidas pelas partes.Dessa forma, tratando-se de pretensões de contratações distintas e sem qualquer vínculo, não há que se falar em conexão entre as ações, não restando caracterizado o instituto conceituado no art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim sendo, não havendo pedidos comuns entre as ações, não há que se falar em conexidade, mesmo porque não se observa qualquer risco às partes com a tramitação isolada de cada feito, não se configurando vínculo de prejudicialidade entre as demandas.Neste sentido, a jurisprudência entende: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 1. CONEXÃO DA AÇÃO REVISIONAL COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSENTE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS.2. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE AUTORA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012948-16.2024.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INICIAL LIMINAR INDEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – CONEXÃO QUE NÃO SE OPERA– AÇÃO ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DISTINTA DAQUELA QUE DEU ORIGEM A OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO À 15ª CÂMARA CÍVEL, DESTE EG. TRIBUNAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – EMBARGOS REJEITADOS. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028661-94.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.05.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DOIS FEITOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONEXÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. CONEXÃO ENTRE AMBAS AS DEMANDAS DECLARATÓRIAS – INOCORRÊNCIA – DEMANDAS QUE DIZEM RESPEITO À CONTRATOS DISTINTOS – RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL QUE SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DISTINTAS – PEDIDOS INCOMUNS QUE AFASTAM A CARACTERIZAÇÃO DA CONEXÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – CONEXÃO AFASTADA. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108460-26.2024.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.09.2025).Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada, para afastar a conexão determinada pelo juízo a quo, e determinar que ambos os processos mantenham o seu prosseguimento de forma autônoma.
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