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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão lançado ao eDoc. 27.1 (autos nº 011336-69.2009.8.16.0129), que negou provimento à apelação interposta por Fabiano Neves Macieywski, Heroldes Bahr Neto, Saulo Bonat de Mello e Urias Vidal, sob a seguinte ementa:Direito processual civil. Apelação cível. Restituição de honorários sucumbenciais fixados em cumprimento provisório de sentença e possibilidade de fixação da mesma verba após a conversão do cumprimento em definitivo. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou aos advogados da parte autora/exequente que restituíssem aos autos os valores levantados à título de honorários sucumbenciais, fixados em cumprimento provisório de sentença.II. Questão em discussão2. A controvérsia recai em aferir: (i) a suposta nulidade da ordem de restituição da verba honorária levantada; (ii) a possibilidade de se fixar honorários sucumbenciais no presente cumprimento definitivo de sentença; (iii) se o feito poderia ter sido extinto em virtude da dita satisfação da obrigação.III. Razões de decidir3. Considerando que tanto a instauração do cumprimento provisório, quanto sua conversão em definitivo, ocorreram sob a égide do CPC/73 (o que impôs analisar o caso com base nos diplomas legais e entendimentos jurisprudenciais vigentes à época), a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que rechaçava o arbitramento de honorários sucumbenciais em execução provisória, bem como juízo de retração exercido por este Colegiado, em agravo de instrumento, a fim de afastar a condenação anteriormente imposta nesse sentido, tenho que não há falar em nulidade atrelada à ordem de restituição da verba honorária sucumbencial levantada.4. O mesmo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça também esclareceu que, mesmo após a conversão do cumprimento provisório em definitivo, o arbitramento de honorários sucumbenciais estaria condicionado à intimação do devedor para que realizasse o pagamento voluntário da dívida, e se não feitura dentro do prazo assinalado para tanto, o que não se verifica na espécie, posto que os montantes indenizatórios já haviam sido integralmente depositados e levantados antes mesmo da conversão, o que foi expressamente assinalado pelo juízo a quo na decisão que ordenou a transmutação da execução, tanto que lá apenas se determinou o saque das quantias remanescentes.5. Tais circunstâncias diferenciam o presente caso daquele observado pela Corte Superior, afastando a possibilidade de se fixar honorários advocatícios de sucumbência nesta fase executória, pois indicam uma espécie de pagamento que se transmutou em voluntária e, consequentemente, a satisfação da obrigação, autorizando a extinção do feito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação não provido.________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, J: 20.11.2013; TJPR, AC nº 0006006-86.2012.8.16.0129, Minha Relatoria, Oitava Câmara Cível, J:18.02.2024; TJPR, AC nº 0010431-30.2010.8.16.0129, Rel. Des. Substituto Everton Luiz Penter Correa, Oitava Câmara Cível, J: 09.12.2024.Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que negou provimento ao apelo manejado e manteve a sentença que revogou os honorários arbitrados em cumprimento de sentença, mas reconheceu não ter havido pagamento voluntário do débito, e nem atos de resistência a justificar a incidência da verba, posto que a devedora não ofereceu impugnação ou qualquer insurgência quantos às cifras executadas.A seu ver, passados mais de oitos anos de tramitação do cumprimento de sentença sem que houvesse qualquer ato voluntário para pagamento e satisfação do crédito no prazo legal, é “evidente que não há preclusão sobre o pedido fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença agora DEFINITIVO e, mesmo assim, não liquidado voluntariamente pelo devedor, bem como inquestionável o direito à fixação de honorários na hipótese”, ainda mais porque a pretensão de arbitramento da verba honorária inerente ao cumprimento que agora se transformou em definitivo não poderia ser confundido com aquele indeferido anteriormente, na fase provisória.Discorre que o acórdão, ao reconhecer não ter ocorrido o pagamento voluntário por parte do devedor, mas somente penhora para garantir o prosseguimento do processo executivo, contrariou o entendimento exarado pelo STJ no sentido de serem “cabíveis são honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença, independentemente do devedor não ter impugnado o cumprimento”. Aduz que, comprovado o trânsito em julgado, a conversão do cumprimento de sentença em definitivo e a ausência de quitação voluntária, faz-se necessário arbitrar honorários advocatícios para esta fase específica, “sob pena de descumprimento, não só do artigo 475-J do CPC/1973, e dos artigos 85, § 1º e 13, 523, § 1°, e 1.046, do CPC/2015, como também dos entendimentos jurisprudenciais vinculativos firmados no recurso repetitivo REsp 1.291.736-PR (tema repetitivo 525 STJ), de 2013, e Súmula 517, também do STJ, de 2015”.Por fim, requer a suspensão do recurso até que as partes comuniquem ou queiram outras providencias que possam visar seu encerramento processual, bem como o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão combatida, a fim de reconhecer o cabimento dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença.Contrarrazões ao eDoc. 10.1.
2. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA ELEITORAL INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018).Na espécie, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição, pois muito embora tenha reconhecido não ter havido pagamento voluntário do débito, ou outros atos de resistência, mas apenas penhora para garantir o prosseguimento do feito executivo, manteve a sentença que revogou os honorários arbitrados em sede de cumprimento de sentença, contrariando até mesmo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 525 (REsp n. 1.291.736/PR).Contudo, razão não lhe assiste.A uma, porque as contradições descritas no art. 1.022, inc. I, do CPC, e suscitáveis através de embargos de declaração são aquelas internas ao pronunciamento judicial guerreado, que evidenciem prejuízo ao raciocínio lógico explanado pelo julgador, não tendo vez quando a irresignação contraposta é, na verdade, relativa à entendimentos diversos, à lei ou a outros julgados.Aliás, é como ensina Eduardo Talamini:A contradição consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si. As afirmações contraditórias podem estar todas na fundamentação ou no comando da decisão ou pode até mesmo haver contradição entre o que constou em uma e outra parte da decisão (contradição entre a fundamentação e o dispositivo; entre o relatório e a fundamentação etc). A contradição pode ainda se dar entre a ementa e o corpo do acórdão. No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela. A contradição passível dos embargos é sempre interna ao pronunciamento. Em princípio, contradição externa, que exija reforma ou cassação da decisão, deverá ser atacada por outra modalidade recursal, se e quando houver” (TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2 – 17ª edição – 2018. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 589).É também como orienta o Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). [...] 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso).E a duas, porque a mera leitura do acórdão hostilizado deixa claro que foi justamente o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 525, contraposto às circunstâncias processuais descritas pelo litigante e observadas por este Colegiado, que motivou a rejeição da tese recursal.A fim de evitar tautologia desnecessária, bem como para melhor elucidar a questão, oportuno transcrever o seguinte trecho da decisão sob exame:“Indo direto ao ponto, os principais pontos de irresignação estampados no presente recurso dizem respeito a: (i) suposta nulidade da ordem de devolução dos valores anteriormente fixados à título de honorários de sucumbência em cumprimento provisório de sentença; (ii) o cabimento de honorários sucumbenciais no cumprimento definitivo de sentença; (iii) a possibilidade de se extinguir o processo, em virtude da dita satisfação da obrigação.De pronto, cumpre-me esclarecer que, muito embora o novo CPC tenha estabelecido o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, esta disciplina não se aplica na hipótese sub judice, pois vê-se que tanto o cumprimento de sentença provisório, quanto a sua conversão em definitivo, se deram sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo a questão deve ser apreciada face as normas processuais constantes no diploma processual vigente à época e no entendimento jurisprudencial correspondente.Nesse particular, o com escopo específico nos 2 primeiros tópicos acima arrolados, vale destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 525 (REsp n. 1.291.736/PR), que foi inclusive invocado pelos ora recorrentes, em diversas oportunidades, como alicerce às teses recursais sob exame, veja-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.291.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/12/2013.) (grifei).Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, de forma clara e cabal, o descabimento de honorários advocatícios de sucumbência do âmbito do cumprimento provisório de sentença.[...] Aliás, tenho que o mesmo precedente jurisprudencial, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, somado às particularidades do caso, também derrubam a pretensão de arbitramento dos honorários sucumbenciais no âmbito do presente cumprimento definitivo de sentença.Isso porque, naquela oportunidade, a Corte Superior também esclareceu que a fixação da verba honorária sucumbencial em comento estaria condicionada à prévia intimação do devedor acerca da conversão da fase executória em definitiva, e à ausência de pagamento voluntário, dentro do prazo estabelecido para tanto.Nessa toada, oportuno transcrever os seguintes trechos do voto proferido pelo Relator, Ministro Luis Felipe Salomão:“Em suma, somente se transcorrido em branco o prazo do art. 475-J - que se inicia com o "cumpra-se" aposto depois do trânsito em julgado - sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários - distintos daqueles da fase cognitiva - a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.Porém, por ser a promoção da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente.Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento.Ressalte-se que, posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC” (REsp n. 1.291.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/12/2013.) (grifei).Entretanto, o que se vê aqui é que a quantia indenizatória fixada em sentença, já havia sido depositada pela executada/apelada, e levantada pelo exequente Urias Vidal antes mesmo da prolação da decisão que converteu o cumprimento de sentença provisório em definitivo (eDoc. 1.1, fls. 37, 41 a 50, 150 e 151 – origem).Tanto é assim, que o juízo de origem, ao proferir decisão de conversão (eDoc. 1.1, fls. 150 e 151 – origem), consignou de forma expressa o cumprimento da obrigação indenizatória por parte da executada/apelada, através do referido depósito, ao assim discorrer:“1. Conforme se verifica da ação ordinária em apenso, a sentença transitou em julgado em data de 02/10/2014, razão pela qual determino a conversão da execução provisória em definitiva.Procedam-se às anotações que se fizerem necessárias.2. Num segundo momento, é oportuno consignar que há inúmeros pontos pendentes de solução no âmbito desta demanda envolvendo indenização, custas processuais, taxa judiciária, honorários advocatícios da mais variada ordem e caução prestada para levantamento de valores. Por evidente, todos esses aspectos guardam relevância considerando a natureza de que são dotados.Entretanto, nesta oportunidade, a apreciação se restringirá ao levantamento do importe devido a título de indenização à parte exequente, pois o avultante clamor social assim determina.[...]Dessa forma, não é razoável que o pescador, maior prejudicado até agora, deva aguardar mais tempo o recebimento da parte que lhe cabe (já que de mais leve e fácil análise), condicionando-o à aferição das diversas peculiaridades que envolvem os honorários advocatícios.Por essas e tantas outras razões que se poderia enumerar, passo a apreciar o levantamento da indenização já depositada, relegando para o momento seguinte os demais pedidos e deliberações.3.. Tornado definitivo o cumprimento de sentença, na medida em que houve levantamento de apenas parte da verba relativa à indenização, expeça-se alvará autorizando o Sr. Urias Vidal a levantar o saldo remanescente na conta nº 0398.040.01501100-8” (grifei).Disso decorre que não houve abertura de prazo para pagamento voluntário da dívida, justamente porque os valores já haviam sido depositados quando a execução ainda detinha natureza provisória, ao passo que após a conversão, apenas se ordenou o imediato levantamento das quantias indenizatórias remanescentes.Significa dizer que não houve descumprimento de uma obrigação, e nem ausência de um pagamento voluntário que nunca foi ordenado, o que diferencia e, em até certo ponto, afasta o presente caso dos ditames entabulados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo acima colacionado.Até porque, malgrados os argumentos de que o deposito consistiria em mera garantia do Juízo, é certo que que não foram praticados atos de resistência que obstassem a pretensão do credor de receber as verbas devidas, nem mesmo após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo.Dito em outras palavras, sem indícios de eventuais insurgências, e se tratando de depósito integral e em dinheiro, efeituado na vigência do CPC/73, remanesce o entendimento de que o credor concorda com os termos da execução, de maneira que o depósito perde a natureza de garantia e se torna pagamento.Sendo assim, e considerando que a executada fez espontaneamente o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, ainda quando provisória era a execução, não devem incidir os honorários advocatícios de sucumbência, mesmo após a conversão.” (sem grifos no original).Aliás, desse mesmo excerto ainda se extrai que o acórdão não assinalou a inocorrência de pagamento voluntário ou a penhora visando apenas garantir o prosseguimento do feito executivo, como quer fazer crer o ora embargante, pelo contrário, asseverou de forma expressa que os valores pretendidos já haviam sido depositados antes mesmo da conversão da execução provisória em definitiva.Cm base nessas premissas, e tendo o acórdão hostilizado enfrentado fundamentadamente todas as questões trazidas à baila, tenho que inexistem vícios a serem sanados, tratando-se de um mero inconformismo para com o conteúdo do julgado, que não possui o condão de modifica-lo.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É como voto.
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