SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006888-91.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Alegação de contradição. Vício não verificado. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargante, e outros que agora figuram como interessados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em saber se o acórdão incorreu em contradição.III. Razões de decidir3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, as contradições invocáveis em embargos de declaração são aquelas internas à decisão combatida, não tendo vez para tanto as antinomias que indicam como paradigma questões e entendimentos externos ao julgado, ou até mesmo o conjunto fático-probatório produzido.4. A enfraquecer ainda mais a tese de contradição, tem-se o fato de que a decisão colegiada se pautou justamente no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 525, apontado pela parte recorrente como paradigma a tese de antinomia, demonstrando o amolde do acórdão ao precedente que a própria parte pretendia ver seguido.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de Declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, J: 9.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, J:15.04.2024.