Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM PROPRIEDADE IMÓVEL.
RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É O PROPRIETÁRIO DO BEM E QUE SUA PARTE SERIA LIMITADA, DE TODA FORMA, AO SEU QUINHÃO. PRETENSÃO DE REFORMA QUE DEVE SE DAR PELA VIA RECURSAL ADEQUADA. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO QUANTO À MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA QUE PENHOROU DIREITOS E NÃO A PROPRIEDADE. PERCENTUAL QUE NÃO FOI OBJETO DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO QUE MERAMENTE REPRODUZIU TRECHO DE OUTRA EXECUÇÃO EM QUE IGUALMENTE DEVEDOR O EMBARGANTE. DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITADOS.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082727-24.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.12.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO HORNING MENDES da decisão (mov. 36.1) prolatada por esta 13ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 021397-26.2025.8.16.0000 que negou provimento ao recurso do embargante, visando a reforma de decisão que penhorou seus direitos aquisitivos sobre o imóvel matrícula n° 31.033 do CRI da Lapa.Em suas razões, o embargante defendeu a reforma da decisão ante a comprovação cabal de que o referido imóvel pertenceria a terceiros, na hipótese a Sra. Maria Neusa Horning Mendes e que, de qualquer modo, deveria ser considerado minimamente que 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertenceria a José Batista Mendes.Sem contrarrazões, diante do decurso do prazo in albis para os embargados, vieram-me conclusos.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto por sua admissibilidade.Destaco, outrossim, que a finalidade dos aclaratórios é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC/15). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.No caso concreto, a despeito das alegações de omissões, não verifico qualquer defeito na prestação jurisdicional inclusive porquanto os temas suscitados foram expressamente endereçados no agravo, razão porque a insurgência se volta em essência à reforma do entendimento deduzido no julgado, o que evidentemente só pode se processar pela via recursal adequada.Da leitura do acórdão embargado se evidencia ter sido a temática enfrentada pelo colegiado em que pese com conclusão distinta da desejada pela parte, cito: Isso porque, consoante constou na decisão agravada, extrai-se dos autos n° 0001765-98.2022.8.16.0103 que o imóvel de matrícula n° 29.887 (atual matrícula nº 31.033 do CRI de Lapa/PR) foi adquirido pelo agravante e pelo Sr. José Batista Mendes (mov. 1.3 - autos n° 0001765-98.2022.8.16.0103), mediante instrumento particular de compra e venda de imóvel. Registro que o imóvel não foi objeto de penhora e sim os direitos aquisitivos da parte consoante taxativamente deduzido na fundamentação da decisão guerreada.Consoante igualmente constante da decisão guerreada, não possui o embargante legitimação para deduzir em nome próprio direito que alega pertencer à outra pessoa de forma que insuscetível de reforma a decisão.Finalmente, esclareço ao embargante que em momento algum o acórdão discorreu acerca de percentual quanto aos direitos penhorados, sendo evidente que apenas a sua cota parte é passível de penhora neste feito em consonância com a decisão agravada que meramente transcreveu manifestação de outra execução em que o embargante compõe o polo passivo junto com José Batista Mendes.Logo, não existem as omissões apontadas, tratando, em realidade, os aclaratórios de mero inconformismo com a decisão colegiada o que somente pode ser deduzido na via recursal apropriada.Nesses termos, conheço e rejeito os embargos.Essa é a proposta de voto.
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