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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão em que, à unanimidade, foi negado provimento ao recurso de apelação NPU 0006684-92.2024.8.16.0190 interposto pela ora embargante.A embargante CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA sustentou, em síntese, que:O acórdão é omisso a respeito da alegação de boa-fé da parte embargante, bem como a respeito da inexistência de prejuízo ao erário.É inequívoca a omissão do venerando acórdão quanto à análise da boa-fé da Embargante, pois limitou-se a uma apreciação estritamente literal da legislação estadual, deixando de considerar que a Embargante, tão logo tomou ciência da rescisão do parcelamento anterior, prontamente adotou medidas concretas e eficazes para regularizar sua situação fiscal. Para tanto, aderiu ao Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº 09.973453-1, em 22.10.2024, com o claro propósito de saldar os débitos relativos às EFDs que já haviam sido inscritas em dívida ativa. Tal conduta diligente demonstra a boa-fé da Embargante, que, mesmo enfrentando dificuldades financeiras de caráter temporário, não se furtou a buscar a regularização de suas pendências tributárias junto ao Estado do Paraná. E, ainda que com atraso, os valores devidos a título de ICMS foram efetivamente pagos, o que demonstra o firme compromisso da Apelante, ora embargante, com a adimplência fiscal.Embora o pagamento dos débitos tenha ocorrido além do prazo de 60 dias, a situação foi regularizada com a adesão a novo parcelamento, o TAP nº 09.973453-1, e com o integral pagamento dos valores devidos. Dessa forma, é descabida qualquer alegação de prejuízo ao erário ou de má-fé por parte da Embargante, na medida em que não houve qualquer lesão aos cofres públicos e o débito foi totalmente quitado.Há obscuridade no acórdão a respeito do Tema 668 (RE 669.196/DF) do Supremo Tribunal Federal (STF), pois tratou sobre a questão de modo superficial.O entendimento firmado no Tema 668 do Supremo Tribunal Federal não se limita à natureza do crédito (se federal, estadual ou municipal), tampouco à titularidade do ente federativo envolvido. Contudo, de acordo com o acórdão a normativa em questão diz respeito a programa de titularidade da União, restringindo sua aplicabilidade apenas aos tributos administrados pela Fazenda Nacional.Ao afastar a aplicação do Tema 668 sob o argumento de que este se limitaria aos tributos de competência federal, o v. acórdão incorre em obscuridade, na medida em que desconsidera a ratio decidendi do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja discussão se dá sob uma ótica constitucional, ou seja, se estende a todos os entes da Federação, conforme disposto no art. 37 e 102, §2º, ambos da Constituição Federal.Deve ser reconhecido o prequestionamento da matéria suscitada, especialmente em relação aos artigos 37 e 102, §2º, ambos da Constituição Federal, possibilitando assim a eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, caso o recurso não seja provido.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado (mov.43.1 da Apelação Cível NPU 0006684-92.2024.8.16.0190), in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REFIS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXCLUSÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 668/STF. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE A RESPEITO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 20.946/2021. MORA DA IMPETRANTE INCONTROVERSA. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 688/STF. DISTINÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. No caso, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. O que a embargante aponta como “omissão” e “obscuridade” é, em verdade, mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado.De uma simples leitura do acórdão embargado observa-se que as questões apontadas pela embargante como omissas e obscuras foram enfrentadas e expostas com clareza no acórdão embargado, o que conduz à conclusão de que, em verdade, a recorrente apenas discorreu sobre o seu inconformismo, buscando a mera rediscussão da decisão sob o singelo argumento de que o acórdão teria sido omisso e obscuro. Está claro o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, e tenta, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios, eis que seu inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.Se há erro ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, uma vez que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).Em que pese a alegação de omissão a respeito da boa-fé da embargante e da ausência de prejuízo ao erário, há expressa referência no acórdão a respeito da celebração de novo parcelamento e sua inaptidão para infirmar a presunção de legalidade da atuação administrativa. Outrossim, o prejuízo ao erário em decorrência do atraso no pagamento das parcelas ajustadas é evidente na medida em que resultou no não ingresso da receita programada pelo ente público para o referido período.Já a respeito da obscuridade existente acerca da inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 668/STF, bem se vê que tal alegação decorre da mera discordância, na medida em que o acórdão examinou a conduta do contribuinte à luz do que foi pactuado com o fisco e da legislação estadual aplicável, expondo de forma clara os fundamentos da conclusão adotada.Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:"... o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada"[1] Assim, só se caracteriza obscuridade quando a decisão for incompreensível, isto é, quando a falta de clareza do decisum resultar na ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Nesse sentido, a lição de VICENTE GRECO FILHO, in verbis:"A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida"[2] Não há que se confundir obscuridade com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a obscuridade apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela que impede a correta compreensão do conteúdo e alcance da decisão, situação inocorrente no caso concreto.Como se vê, o que deseja a parte embargante, em seu recurso, é a rediscussão da matéria de fundo, e não a correção dos vícios que permitem a oposição dos Embargos Declaratórios. Como bem se nota, ao contrário do pretende fazer crer a embargante, não existe qualquer tipo de omissão ou obscuridade no julgado a dar ensejo a apresentação de embargos de declaração. Deve-se ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas argumentações, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Ainda que o intento da embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, in verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”A esse respeito (destacou-se):DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.”(TJPR, 17ª C.Cível, 0008381-80.2017.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, julg. 31.03.2021). Dessa forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes que assim o desejarem. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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