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Acórdão
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RELATÓRIO1. Escritório Denio Novaes Advogados Associados formulou pedido de Habilitação de crédito nº 0000750-10.2025.8.16.0194, vinculado aos autos de Falência nº 0003008-65.1998.8.16.0185, em que figura como falida Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. Requereu-se a habilitação de crédito preferencial equiparado ao trabalhista no valor de R$ 19.399,79, decorrente de condenação no pagamento de honorários advocatícios nos autos nº 0001784-96.1997.8.16.0001 (mov. 1.1 – autos de origem).A falida Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. requereu o reconhecimento da prescrição do crédito e a improcedência do pedido de habilitação (mov. 19.1 – autos de origem). O Síndico da Massa Falida de Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. manifestou-se nos autos pela suspensão da habilitação até o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pela falida nos autos nº 0001784-96.1997.8.16.0001 (mov. 22.1 – autos de origem).Escritório Denio Novaes Advogados Associados impugnou o pedido formulado pelo Síndico da Massa Falida (mov. 26.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se nos autos pela procedência do pedido de habilitação de crédito na classe trabalhista (mov. 29.1 – autos de origem). A sentença julgou procedente o pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 19.399,79 no quadro-geral de credores e determinou a inclusão do crédito na classe trabalhista. Condenou-se a Massa Falida no pagamento das custas, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 32.1 – autos de origem).A falida Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o crédito é ilíquido, em violação ao disposto no artigo 82 da Decreto-Lei nº 7.661/1945, pois pendente o julgamento da exceção de pré-executividade na execução que origina a fixação dos honorários advocatícios; ii) o crédito está prescrito, pois transcorreu mais de 21 anos do fato gerador do crédito. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 44.1 – autos de origem). Escritório Denio Novaes Advogados Associados apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 47.1 – autos de origem). O Síndico da Massa Falida de Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1 – autos recursais).Intimados, o Síndico e a falida ambos se manifestaram pelo cabimento do recurso de Apelação Cível (mov. 27.1 e mov. 28.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 38 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 44.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 44.2/3 dos autos de origem.O recurso é cabível, pois a falência de Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. está regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que estabelece o seguinte no artigo 97:Art. 97. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0000750-10.2025.8.16.0194, em que é apelante Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. (falida) e apelado Escritório Denio Novaes Advogados Associados.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito decorrente de fixação de honorários advocatícios no quadro-geral de credores da Massa Falida de Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Escritório Denio Novaes Advogados Associados. apresentou pedido de Habilitação de crédito nº 0000750-10.2025.8.16.0194 para buscar a inclusão de crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 19.399,79 no quadro-geral de credores da Massa Falida de Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda.O crédito decorre da fixação de honorários advocatícios nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0001784-96.1997.8.16.0001; veja-se (mov. 1.4 – autos de origem):Juntou-se aos autos sentença proferida no incidente de habilitação do crédito principal, em que habilitado o valor de R$ 193.997,98 (mov. 22.2 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: o habilitante possui crédito decorrente da fixação de honorários advocatícios que atinge o montante de R$ 19.399,79 (dezenove mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), devidos pela falida em razão de decisão proferida nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0001784-96.1997.8.16.0001.3.2. Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. (falida) busca no recurso o reconhecimento da prescrição do crédito. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 32.1 – autos de origem): “(...)Preliminarmente, cumpre destacar, que não há necessidade de suspender o processo, pois a exceção de préexecutividade foi oposta pelos sócios, garantidores do título executivo e não pela falida. Além disso, mesmo que a prescrição da pretensão executiva seja reconhecida naquele processo, ela não atinge a massa falida, por força do disposto no art. 47 do Decreto-lei nº 7.661/45, que estabelece que “durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido”(...).O prazo de prescrição para a cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do artigo 25, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).O decreto de falência de Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. ocorreu em 27 de agosto de 1998 (mov. 1.48 – autos nº 0003008-65.1998.8.16.0185).Relacionado a questão, o caput do artigo 192 da Lei no 11.101/2005 dispõe o seguinte:Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.Desse modo, a falência de Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda., ajuizada antes da vigência da Lei no 11.101/2005, está regida pelo Decreto-Lei no 7661/1945.O art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 prevê o seguinte: “Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.” O artigo 134 do mesmo diploma legal dispõe que “A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência.”Os honorários advocatícios que dão origem ao crédito perseguido na demanda foram fixados em 1997 pelo despacho juntado no mov. 1.4 dos autos de origem e, menos de um ano depois, sobreveio o decreto de falência que suspendeu o curso da prescrição da dívida. Até o momento, não declarado o encerramento da falência nos autos nº 0003008-65.1998.8.16.0185, permanecem suspensos os prazos de prescrição em face da falida.Desse modo, não se verifica o transcurso de mais de cinco anos em face da suspensão do prazo prescricional e, consequentemente, inviável o reconhecimento da prescrição. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA, DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PERDURA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ENCERRA A FALÊNCIA. CONDUTA DA AGRAVANTE. CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIFE. MESMO SENTIDO DO PARECER DA PGJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante se verifica do disposto nos artigos 6º e 157 da lei 11.101/05, na mesma linha do que já dispunha o art. 134 do Decreto-Lei 7.661/45, o prazo prescricional das obrigações do falido fica suspenso entre a data da decretação da falência e a data do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. Assim sendo, além de estar contida nos autos de falência, há anos, a discussão sobre a desocupação do imóvel por falta de pagamento dos valores referente ao arrendamento do imóvel de propriedade da massa falida, conforme bem levantado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, nota-se que durante a falência sequer há o transcurso de prazos prescricionais. 2. A parte agravante, mais do que agir de forma contraditória, alterando seu posicionamento quanto à compensação dos valores em questão, deixa de apresentar o efetivo prejuízo que teria sofrido em relação aos resultados da auditoria, o que não pode ser admitido para fins de impugnação. Afinal, seja pelo instituto do ,venire contra factum proprium seja pelo instituto da , a insurgência da partepas de nullité sans grief agravante não merece colhida. 3. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos da massa falida, características conferidas e confirmadas ao longo do processo falimentar, incluindo aí os autos de prestação de contas, são suficientes para autorizar a compensação de valores segundo o disposto no art. 368 e seguintes do Código Civil. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033375-44.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.05.2019)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TEM NATUREZA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ACERCA DO DIREITO TUTELADO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PROPRIEDADE OU POSSE). DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA E O PRÓPRIO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. A PERPETUIDADE DO DIREITO REAL, NOTADAMENTE DO DOMÍNIO, NÃO IMPLICA NA PERPETUIDADE DAS AÇÕES DECORRENTES DO DIREITO REAL. A AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO É DECLARATÓRIA, MAS EXECUTIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE TEM NATUREZA DE AÇÃO EXECUTIVA (ART. 75, DA LEI Nº 4.728/1965). A PRETENSÃO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO É PRESCRITÍVEL. TESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, INC. I, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE IMPLICA EM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS SUJEITOS AO REGIME DA LEI Nº 11.101/2005. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA LEI FALIMENTAR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE NÃO SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO DECORRENTE DE CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. TESE DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDOR DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR (ART. 206, §5º, INC. I, DO CC). NO CASO, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA À APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021231-54.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.09.2025)Logo, o recurso deve ser desprovido no particular.3.3. Merces Engenharia e Empreendimentos Ltda. (falida) busca no recurso a improcedência do pedido de habilitação de crédito, sob a alegação de que o crédito é ilíquido, em violação ao disposto no artigo 82 da Decreto-Lei nº 7.661/1945, pois pendente o julgamento da exceção de pré-executividade na execução que origina a fixação dos honorários advocatícios.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 32.1 – autos de origem): “(...)No mérito, os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito objeto do pedido de habilitação, atendendo as exigências do artigo 82, do Decreto-Lei nº 7661/45. A sentença anexada no mov. 22.2 informa o valor do crédito principal (R$193.997,98), conforme fixado no juízo da execução do título (mov. 1.4). Logo, deve ser reconhecido e habilitado em favor do patrono na ação de execução de título judicial, ora autor deste processo, o crédito referente aos honorários advocatícios, em valor equivalente a 10% do crédito principal. Destarte, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e os documentos acostados no mov. 1.1 comprovam a existência do crédito ecomprovam sua liquidez.A correção monetária e os juros são admissíveis na falência. A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Os juros estipulados ou legais são devidos tão somente até a data da quebra da empresa, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45. E em relação a classificação dos créditos, por derivar da honorários, devem ser classificados crédito PRIVILEGIADO trabalhista, por equiparação, fulcro no caput doartigo 102 do Decreto Lei 7.661/45. Portanto, o pedido do autor encontra-se consubstanciado no Decreto Lei 7.661/45, e conforme documentação acostada aos autos (mov. 1.1), de pronto percebe-se que, efetivamente, trata-se de crédito exigível contra a Falida, merecendo ser incluído no quadro-geral de credores.Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 19.399,79 (dezenove mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos).(...)”O artigo 82 do Decreto-Lei nº 7661/1945 dispõe o seguinte sobre a habilitação de crédito na falência:Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de liquidez e certeza do crédito impedem a habilitação em processo falimentar regido pelo Decreto-Lei nº 7661/1945; veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. DECRETO-LEI 7.661/45. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. "Nas habilitações de crédito regidas pelo Decreto-lei 7.661/45, é imprescindível que seja demonstrada a origem do crédito, mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado encontra-se lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração" (REsp 890.518/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 17/11/2009). Incidência da Súmula 83/STJ.2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de certeza ou liquidez do título apontado como garantidor de dívida e consequente inexistência de demonstração da origem do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.313.839/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Observadas essas premissas legais e jurisprudenciais, no caso concreto estão evidenciadas a liquidez e a certeza do crédito decorrente da fixação dos honorários advocatícios nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0001784-96.1997.8.16.0001.A exceção de pré-executividade mencionada pela apelante não interfere no crédito da apelada, pois versa exclusivamente sobre a prescrição intercorrente em relação aos devedores Rui Rotolo de Moraes e Aurelio Rotolo de Moraes, sócios e avalistas da falida, sem qualquer relação com o crédito devido pela falida à instituição financeira, já habilitado no quadro-geral de credores. Veja-se trecho da decisão que julgou extinta a execução em relação aos avalistas após a interposição do presente recurso (mov. 226.1 - Execução de título extrajudicial nº 0001784-96.1997.8.16.0001):“3. Em face do exposto, diante das razões supramencionada, acolho os fundamentos lançados na exceção de pré- executividade apresentada, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos executados RUI RÓTOLO DE MORAES e AURÉLIO RÓTOLO DE MORAES e, consequentemente, JULGO extinto o feito em relação aos devedores pessoas físicas, o que faço com fulcro no art. 921, §5o c/c o art. 487, II, ambos do CPC.”Logo, o recurso deve ser desprovido no particular. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em grau recursal face a ausência de fixação pela sentença recorrida, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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