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Processo:
0000750-10.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO FALIMENTAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. CRÉDITO DECORRENTE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA CLASSE TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO E A LIQUIDEZ DO CRÉDITO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedente pedido de habilitação de crédito decorrente de honorários advocatícios, determinando a inclusão no quadro-geral de credores da massa falida, em classe equiparada à trabalhista. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição e a ausência de liquidez do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crédito decorrente de honorários advocatícios se encontra prescrito; e (ii) definir se o crédito possui liquidez e certeza suficientes para fins de habilitação no processo falimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a prescrição do crédito pleiteado pela parte apelada, pois a decretação da falência suspende o curso do prazo prescricional das obrigações do falido, que somente volta a fluir com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, ainda não ocorrido, sendo certo que entre a data de preclusão da decisão de fixação do crédito e o decreto de falência, não se passou mais de cinco anos.4. Reconhece-se a liquidez e a certeza do crédito, uma vez que os honorários advocatícios foram regularmente fixados em decisão judicial e o valor encontra-se devidamente comprovado, atendendo às exigências legais para habilitação no regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945.5. A pendência de exceção de pré-executividade em relação a terceiros não interfere na exigibilidade do crédito em face da massa falida, inexistindo óbice à habilitação.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.