SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002620-56.2024.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES JUNTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro do desconto comprovado e rejeitar a pretensão indenizatória. Apelações de ambas as partes. O autor pretende a ampliação da restituição, a condenação por danos morais, o afastamento da compensação e a readequação dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira impugna a gratuidade da justiça, suscita prescrição, sustenta a regularidade da contratação mediante documentos apresentados somente em grau recursal, requer diligência probatória, afastamento da repetição em dobro e alteração dos consectários legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) a manutenção da gratuidade da justiça e o prazo prescricional aplicável; (ii) a admissibilidade de documentos preexistentes juntados somente com a apelação e de reabertura da instrução; (iii) a validade da contratação e a extensão da repetição do indébito; (iv) a configuração de dano moral e a possibilidade de compensação de valores; (v) os consectários legais incidentes sobre a restituição; e (vi) o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não é afastada por elementos concretos apresentados pela parte contrária.2. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC sobre a pretensão decorrente de descontos bancários indevidos oriundos de contratação não reconhecida pelo consumidor.3. Não se admite a juntada, apenas em grau recursal, de contrato e comprovante de pagamento preexistentes e disponíveis à instituição financeira durante a fase de conhecimento, quando ausente justificativa para sua apresentação tardia, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Inviável, pela mesma razão, a reabertura da instrução por meio de diligência destinada a suprir deficiência probatória da parte.4. Ausente prova tempestivamente produzida da contratação, subsiste a declaração de nulidade dos descontos. 5. A restituição em dobro é cabível para cobrança indevida posterior a 30.03.2021 quando a conduta contraria a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme orientação firmada no EAREsp 676.608/RS. A restituição limita-se aos descontos efetivamente comprovados e vinculados ao contrato discutido, não sendo possível ampliar a condenação com fundamento em alegações desacompanhadas de prova.6. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Ausente demonstração de comprometimento relevante da subsistência, negativação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, mantém-se a improcedência da pretensão indenizatória.7. Admite-se a compensação somente se comprovada, na fase própria e nos limites do título, a efetiva disponibilização de numerário ao consumidor, a fim de impedir enriquecimento sem causa.8. Os valores objeto de restituição devem ser corrigidos pelo IPCA desde o desconto indevido até a citação e, a partir desta, pela Taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.9. Sendo irrisório o proveito econômico resultante da aplicação do percentual sobre a condenação, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.10. Incabível a majoração dos honorários recursais quando ambos os recursos recebem parcial provimento, conforme o Tema 1.059/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para fixar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em R$ 500,00.2. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito, mantidos os demais capítulos da sentença.3. Teses de julgamento: (i) documentos preexistentes e disponíveis à parte durante a fase de conhecimento não podem ser apresentados somente em grau recursal sem justificativa plausível; (ii) a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável às cobranças indevidas posteriores a 30.03.2021 quando configurada violação à boa-fé objetiva; (iii) descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não comprovado não configuram, por si sós, dano moral presumido; (iv) a compensação depende da efetiva comprovação da disponibilização do numerário; e (v) sendo irrisório o proveito econômico, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios.4. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 435, parágrafo único, e 1.024, § 5º; Lei nº 14.905/2024.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.889.901/PB; REsp nº 1.634.851/RJ; EAREsp nº 676.608/RS; REsp nº 1.102.552/CE; Súmulas 43, 54 e 532/STJ; Temas Repetitivos 1.059 e 1.076/STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042004-31.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.08.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007916-93.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0000852-47.2021.8.16.0105, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02.05.2023; TJ-PR 00137213120218160044 Apucarana, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 24/03/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026; TJ-PR 00015918620228160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003512-26.2021.8.16.0101, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 24.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0010708-22.2022.8.16.0001, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro j. 24.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006509-83.2024.8.16.0098, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 23.04.2026.