SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023100-38.2021.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo. Ação Anulatória de Ato Administrativo. Anulação de contratação direta por ausência de licitação e pedido de indenização por danos materiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo, alegando ilegalidade na contratação direta da empresa Vision Art para prestação de serviços de publicidade no evento “Ficiências 2021”, sem licitação, e requerendo a condenação ao pagamento de danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na contratação direta realizada pela Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil e se a parte apelante tem direito a indenização por danos materiais decorrentes dessa contratação.III. Razões de decidir3. Não houve ilegalidade manifesta na contratação direta, pois a proposta da empresa contratada foi mais vantajosa em relação à da apelante.4. A parte autora não comprovou a existência de dano material efetivo, sendo a mera expectativa de contratação insuficiente para gerar direito à indenização.5. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade a ser reconhecida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória.Tese de julgamento: A mera expectativa de contratação em procedimento licitatório não gera direito à indenização, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade no ato administrativo e de prejuízo material concreto para a responsabilização civil._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, e 85, § 2º; Lei nº 8.666/1993, arts. 24, II, e 23, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1904, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; STJ, Apelação Cível. Autos 0006872-87.2018.8.08.0006, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; Súmula nº 473/STF.