SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082773-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os pontos controvertidos e declarou saneado o feito em Ação Anulatória de Escritura Pública por Inexecução de Encargo c/c Revogação de Doação por Ingratidão. O agravante sustenta que a decisão impôs a ele o ônus de comprovar a inexecução de encargo que, segundo alega, não existe na escritura, que seria apenas uma doação com cláusula de reserva de usufruto. Requer a reforma da decisão para que sejam acolhidos ajustes ao despacho saneador e a correta atribuição do ônus probatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou os pontos controvertidos da demanda e declarou saneado o feito deve ser reformada, considerando a alegação de que não há encargo na escritura pública de doação, mas sim cláusula de reserva de usufruto e a necessidade de ajustes ao despacho saneador para garantir o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir3. A urgência na análise da matéria justifica a interposição do agravo de instrumento, considerando a possibilidade de nulidade da sentença em caso de irregularidade na decisão que saneou o processo.4. A decisão agravada fixou corretamente os pontos controvertidos e declarou saneado o feito, respeitando o direito à participação cooperativa das partes.5. No caso, faz-se necessário apurar a inexecução do encargo conforme os pontos fixados.6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão de saneamento foi clara e fundamentada, e a parte agravante pode interpor o recurso processual cabível para contestar a decisão.7. A pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais não é cabível, pois a verba honorária deve ser devida desde a origem do feito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso negado.Tese de julgamento: No processo civil, a decisão de saneamento deve ser realizada em conformidade com o princípio da cooperação, permitindo que as partes solicitem ajustes e esclarecimentos, sob pena de nulidade da decisão se não houver a devida participação das partes na fixação dos pontos controvertidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, § 1º, e 1.015; CC/2002, art. 557; CC/2002, art. 1.225, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RECURSO ESPECIAL nº 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgRg no HC 651.267/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023.recurso CONHECIDO E não provido.