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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 75.1 – integrada pela decisão de mov. 118.1, proferida nos autos da “Ação Anulatória de Escritura Pública por Inexecução de Encargo c/c Revogação de Doação por Ingratidão", nº 0023046-31.2023.8.16.0021, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que fixou os pontos controvertidos da demanda e declarou saneado o feito.Foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante (mov. 86.1), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: (mov.118.1). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da r. decisão, ao argumento de que: a) “Ao fixar os pontos controvertidos nos autos, a Douta Magistrada, impôs ao Agravante o ônus de comprovar “se houve inexecução do encargo por parte do donatário.”, todos indicados no item 4.1. daquela decisão. (mov. 75.1)“; b) “há uma questão antecedente, qual seja: verificar se houve encargo estabelecido na escritura, ao passo que, uma vez verificado que inexiste encargo, não há que se falar em se estender a instrução probatória para verificar eventual inexecução”; c) “da simples leitura do instrumento público (escritura), não se verifica nenhum encargo, mas sim, doação com cláusula de reserva de usufruto, instituto jurídico diverso”; d) “usufruto não é encargo, para se falar em inexecução. E, não há que se discutir o cumprimento do usufruto como causa de revogação da escritura, isso porque a escritura sem encargo, revela-se pura e simples e só pode ser revogada na forma do artigo 557 do CC. Eventual descumprimento do usufruto não é causa de revogação da doação, mas sim do exercício deste direito real (usufruto – art. 1.225, IV do CC) pelo usufrutuário em face do nu-proprietário, pelas vias ordinárias, visando assegurar a percepção integral de eventuais frutos não recebidos”; e) “uma vez verificado a inexistência de encargo instituído na referida escritura, mas sim cláusula de reserva de usufruto, cai-se por terra toda a fundamentação da Requerente de pretensão de revogação da doação por inexecução de encargo. Como dito nas razões da contestação, é entendimento da jurisprudência, especialmente por força do artigo 114 do CC, que a instituição de encargo deve ser expressa no instrumento público, o que não há na hipótese.”Afirma que o art. 357, §1º, do CPC estabelece o direito das partes de sugerir ajustes ao despacho saneador, em verdadeira manifestação do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), e que ao fixar os pontos controvertidos, a r. decisão agravada partiu da premissa de existência de encargo e alocou ao Agravante o ônus de demonstrar seu eventual adimplemento. Pugna pela mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, uma vez que verificado cerceamento de defesa ou deficiência na instrução probatória somente em sede de apelação, demandará a renovação de atos processuais, em contrassenso com a razoável duração do processo e a econômica processual.Requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que se suspendam os autos na origem, até final julgamento do presente recurso, essenciais ao início da instrução processual. E, no mérito, o provimento do presente recurso, para que seja acolhido os ajustes sugeridos ao despacho saneador, em respeito ao direito à participação cooperativa (art. 357, §1º, CPC), com inclusão as premissas suscitadas nos pontos controvertidos, a correta atribuição do ônus probatório e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa.Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos temos da decisão de mov.8.1 (AI).O Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 129.1).Contratações ao recurso apresentadas em mov. 15.1 (AI), pugnando pelo desprovimento do recurso com a revogação da decisão liminar que concedeu efeito suspensivo, bem como a condenação do Agravante no pagamento de custas e honorários advocatícios, posto que se trata apenas de recurso procrastinatório.É o Relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre consignar que o Código de Processo Civil 2015 alterou o regime processual aplicável aos agravos de instrumento, trazendo um rol específico das matérias passíveis de alegação no mencionado recurso: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; (...)XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol em questão possui taxatividade mitigada.Assim, ainda que se trate de hipótese não prevista no dispositivo legal supramencionado, possível a interposição de agravo de instrumento, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza juídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (STJ – Recurso Especial nº 1704520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 05.12.2018 No presente caso constata-se a urgência na análise da matéria suscitada pela parte agravante, porquanto eventual constatação, em sede de apelação, de irregularidade na decisão que saneou o processo, poderá ensejar nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução probatória, acarretando desnecessária morosidade ao processo.Assim, por conta da mitigação do rol previsto no artigo 1015, do CPC, conhece-se o presente recurso.Pretende a parte Agravante a reforma da r. decisão que fixou os pontos controvertidos da demanda e declarou saneado o feito. Para tanto, afirma a necessidade de ajustes ao despacho saneador, em respeito ao direito à participação cooperativa (art. 357, §1º, CPC), com inclusão as premissas suscitadas nos pontos controvertidos, a correta atribuição do ônus probatório e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa.Pois bem, é cediço que quando não realizado o saneamento do feito em audiência – “hipótese prevista no §3º do art. 357 do CPC, em que a decisão de organização resulta, ou deveria resultar, de amplo debate”(1) – o saneamento será realizado por escrito, o que comumente é chamado de “despacho saneador”.Entretanto, considerando que o CPC de 2015 impôs um processo pautado pelo modelo cooperativo, não seria concebível que o saneamento fosse realizado pelo juiz isoladamente “na solidão de seu gabinete”(2), o que iria de encontro com as normas fundamentais, motivo pelo qual se previu, no § 1º do artigo 357, que “as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.Ao prever isso, o Código de Processo Civil apresentou hipótese em que o saneamento do feito, embora inicie por impulso do juiz, não abre mão da cooperação e do diálogo com as partes. A cooperação e o diálogo se dão através da solicitação de ajustes na decisão, já que todos os partícipes do processo estão contribuindo para o aperfeiçoamento da decisão de saneamento.A este respeito, ensina a doutrina que: “Proferida a decisão de saneamento e organização do processo, as partes (o que inclui assistente e amicus curiae) têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. Isso pode ser feito por urna petição simples — não se trata de embargos de declaração, razão pela qual não se devem exigir maiores formalidades, muito menos se cogita de efeito interruptivo do prazo para o agravo de instrumento, eventualmente cabível contra essa decisão.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 803) Desta forma, no caso em apreço, quanto à aplicação do artigo 357, §1º, do CPC, entendo que houve a apreciação do pedido de ajustes/esclarecimentos em conformidade com o referido artigo, considerando-se estabilizada a decisão. Veja-se a parte final da decisão de mov. 118.1: “(...) 4. A parte ré solicita ajustes na decisão saneadora, alegando para tanto, que é necessário verificar a existência ou não de doação com encargo no instrumento público de doação, só assim os demais pontos controvertidos terão relevância. Ainda, o item 4, letra “b”, não se trata de ponto controvertido, já que os autores reconhecem que recebiam valores relativos ao faturamento bruto.Desse modo, nos termos do art. 357, § 1º do CPC/2015, passo a analisar a decisão de saneamento.4.1. Indefiro o pedido, uma vez que é necessário apurar se houve ou não o desfazimento do negócio jurídico entabulado, seja por ingratidão ou por inexecução. Saber isso, faz parte do conjunto probatório e é ponto controvertido entre as partes. Ainda, os demais pontos controvertidos fixados são necessários para melhor deslinde do feito.Ainda, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos se deu em relação às questões sobre as quais incidirá a atividade probatória, e a referida decisão foi cristalina, eis que é questão fática a ser provada, de modo que deverá permanecer a decisão neste tópico.4.2. Assim, pretendendo a modificação da decisão, poderá interpor o recurso processual cabível.(...)” Já, retornando à decisão agravada, o magistrado bem evidenciou que: “3.4. Da necessidade de fixação dos pontos controvertidos e saneamento do feito antes da especificação das provasSustenta o requerido que se faz necessário saneamento e a organização do processo, bem como a fixação dos pontos controvertidos, previamente a especificação das provas, sob pena de nulidade.Ocorre que melhor sorte não socorre a supracitada parte. Não há qualquer empecilho a especificação das provas previamente ao saneamento do processo (...)Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o DECLARO SANEADO.4. Fixo como pontos controvertidos:4.1. Quanto à inexecução do encargo: a) datas e condições específicas estabelecidas na escritura pública para o repasse de valores pelo donatário; datas e condições específicas estabelecidas no instrumento particular de compromisso para o repasse de valores pelo donatário (e. 1.5);b) se houve descumprimento das cláusulas, segunda e terceira, estabelecidas no instrumento particular de compromisso para o repasse de valores pelo donatário, e se o montante previsto de repasse foi cumprido (1% da renda bruta aferida pela empresa Fungeo – sobre a média do faturamento da empresa); apontar em que data ocorreu a inexecução;c) se houve descumprimento do contido na ESCRITURA DE DOAÇÃO, ou seja, da cláusula que estimou o valor do usufruto e nua propriedade, relativos as quotas objeto, na proporção de 50% para cada um; apontar em que data ocorreu a inexecução;d) momento exato em que ocorreu o inadimplemento (não repasse dos valores acordados);e) se houve notificação prévia do donatário quanto ao descumprimento do encargo;f) se houve notificação prévia pelo donatário aos doadores em relação a inclusão de novo sócio no quadro da empresa FUNGEO (10ªalteração); Se, sim, quando?g) se houve notificação prévia pelo donatário aos doadores em relação alteração do contrato social (14ª alteração) que prevê que não haverá obrigatoriedade na distribuição de lucros da empresa FUNGEO, objeto de doação; Se, sim, quando?h) se houve justificativa ou força maior para o não cumprimento do encargo. 4.1.1. Do ônus da provaO ônus da prova é da parte autora quanto aos itens “a” a “e” e da parte ré quanto “a”, “b” e “f”, "g", “h”.(...) Veja-se que escorreita está a r. decisão agravada, uma vez que, em que pese a alegação da parte agravante de que a Escritura Pública de Doação com reserva de usufruto foi realizada a título gratuito, consta no Instrumento Particular de Compromisso (mov. 1.5), em especial nas cláusulas segunda e terceira que: “CLÁUSULA SEGUNDA: Mesmo após a lavratura e registro da escritura pública de doação com reserva vitalícia de usufruto outorgada por IZERCY DOMINGOS LORENZI e TEREZINHA MARINI LORENZI o donatário e sócio proprietário GERSON ANGELO LORENZI, sua esposa ELISETE CECHETTO LORENZI e demais herdeiros de GERSON ANGELO LORENZI, obrigam-se através desse instrumento a manter tanto IZERCY DOMINGOS LORENZI quanto TEREZINHA MARINI LORENZI como beneficiários no plano de saúde da empresa FUNGEO - FUNDAÇOES E GEOLOGIA LTDA., junto à cooperativa médica Unimed - Cascavel, contrato n°. 70.467.132, bem como obrigam-se a efetuar os pagamentos das mensalidades referentes a esses beneficiários enquanto vivos forem, quer IZERCY DOMINGOS LORENZI quer TEREZINHA MARINI LORENZI.CLÁUSULA TERCEIRA: GERSON ANGELO LORENZI, sua esposa ELISETE CECHETTO LORENZI e demais herdeiros de GERSON ANGELO LORENZI, obrigam-se através desse instrumento a pagar IZERCY DOMINGOS LORENZI e TEREZINHA MARINI LORENZI, enquanto vivos forem, que um, quer outro, o valor correspondente a 1% (um por cento) da renda bruta aferida pela empresa FUNGEO - FUNDAÇOES E GEOLOGIA LTDA acima descrita. O valor correspondente ao percentual acima estabelecido deverá ser pago da seguinte forma:Parágrafo primeiro: Será realizado pelas partes uma média do faturado da empresa nos meses de Janeiro a dezembro do ano anterior. Após ser realizada essa média, o valor correspondente ao percentual estabelecido entre as partes como pagamento deverá ser depositado na conta corrente de IZERCY DOMINGOS LORENZI e/ou TEREZINHA MARINI LORENZI até o dia 10 (dez) de cada mês, nos meses de Janeiro a dezembro de cada ano.Parágrafo segundo: No mês de novembro de cada ano, se realizara um pré-balanço dos meses anteriores (10 meses) da empresa e se aferirá o faturamento real que a empresa obteve naquele ano. Nesta ocasião, realizar-se-á o deposito do valor da diferença devida que não foi depositada na conta de IZERCY DOMINGOS LORENZI e/ou TEREZINHA MARINI LORENZI em parcela única a ser realizada até o dia 30 de novembro do mesmo ano em que se realizou o pré-balanço anual. A equalização dos valores referente a novembro e dezembro serão pagos através de depósito bancário a ser realizado no mês de fevereiro do ano subsequente.” Cumpre destacar ainda que o instrumento contratual foi assinado por todas as partes, com o reconhecimento das assinaturas em cartório, mais duas testemunhas.Ademais, veja-se o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça acerca da eventual necessidade de declaração de nulidade de atos processuais: “(...) O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese [...]” (STJ – AgRg no HC n. 651.267/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).Dessa forma, entendo pela manutenção da r. decisão agravada nos termos em que fora proferida.Por fim, de igual forma, não merece guarida a pretensão formulada pelo Agravado de condenação da parte Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no presente caso.Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, devendo ainda ser revogada a liminar anteriormente concedida. 3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto por Gerson Ângelo Lorenzi, nos termos da fundamentação retro.
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