SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006769-29.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelações cíveis. Embargos à execução propostos separadamente pelo devedor principal e por sua avalista. Sentenças de improcedência. Recursos interpostos sob fundamentos idênticos. Reunião para Julgamento conjunto.Recursos dos embargantes. 1. Tese de falta de executoriedade da CCB que instrui o feito executivo. Alegada ausência de assinatura de duas testemunhas. Desnecessidade. Requisito inaplicável à CCB. Título regido por lei própria. 2. Argumento de falta de constituição em mora. Providência despicienda. Vencimento da CCB que configura mora ex re dos devedores. 3. Arguição de inidoneidade da planilha juntada à inicial da execução. Não acolhimento. Documento que reúne todos os requisitos legais (art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. 4. Recursos não providos. Honorários majorados. Sentenças mantidas.I. Caso em exame1. Recursos interpostos de sentenças que julgaram improcedentes os pedidos em Embargos de Declaração opostos separadamente por devedor principal e por sua avalista.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se a assinatura de duas testemunhas é requisito indispensável à executoriedade de Cédula de Crédito Bancário; (ii) se a falta de constituição em mora dos devedores impede a propositura da ação executiva; (iii) se a planilha de cálculos acostada à inicial da demanda executiva atende às exigências legais. III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário é título regido por legislação especial (Lei nº 10.931/2004) que, em seus artigos 28 e 29, atribui força executiva própria ao documento, independentemente de assinatura testemunhas. Assim, não há falar em inexigibilidade do título sob tal fundamento.4. Nos contratos representados por Cédula de Crédito Bancário, a mora é automática (ex re), resultante do simples vencimento da obrigação. O argumento da falta de notificação, portanto, não prospera.5. A planilha do débito juntada à inicial da Execução demonstra a evolução da dívida desde a liberação do crédito, registrando de forma cronológica os lançamentos de juros remuneratórios e moratórios, multas, amortizações e saldos atualizados. O documento atende às exigências legais. Os Apelantes, por sua vez, não apontaram de maneira fundamentada as razões de sua impugnação, a qual não pode ser acolhida.6. Inexistente qualquer circunstância a macular a Execução ou o título exequendo, devem ser mantidas as decisões que julgaram improcedentes os pedidos na origem.7. Honorários majorados.IV. Dispositivo8. Recursos não providos.