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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de dois recursos de Apelação Cível que, em razão de conexão existente entre eles, devem ser objeto de julgamento conjunto: Apelação Cível nº 6769-29.2024.8.16.0174. Recurso interposto por Eugenio Michailek, nos autos de Embargos de Execução nº 6769-29.2024.8.16.0174 que opõe em face Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul – Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ.Pretende o Apelante a reforma de sentença (mov. 62.1) que julgou improcedentes os pedidos, nos termos seguintes: O título executivo que embasa a ação de execução é a Cédula de Crédito Bancário nº C11830592-8, através da qual a cooperativa efetuou o pagamento de R$ 41.982,22, a ser restituído mediante 3 parcelas anuais e consecutivas de R$ 19.945,29. (...) A cédula de crédito bancário é regida por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), que se sobrepõe às regras gerais do CPC, não havendo exigência de assinatura de testemunhas para a sua exequibilidade. (...) A mora é automática (mora ex re), e o credor não precisa de notificação prévia para constituí-la. (...)O demonstrativo de débito apresentado na inicial é suficiente para aferir a liquidez e certeza da dívida, não havendo necessidade de juntada de extratos bancários.(...) Por fim, a existência de ação de produção antecipada de provas sobre suposto seguro não interfere na execução, que se funda em título autônomo e líquido. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) o contrato executado carece de eficácia executiva por ausência das assinaturas de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC; b) não há prova válida de que a Cooperativa o haja constituído em mora; c) a planilha de débito apresentada é genérica e não veio acompanhada de extratos bancários; d) o título não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual a execução não poderia prosseguir.Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e determinando a extinção da execução.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 70.1), pelo desprovimento do recurso. Apelação Cível nº 7854-50.2024.8.16.0174. Insurgência interposta por Bernadete Zimichut Chacharowski, nos autos de Embargos de Execução nº 7854-50.2024.8.16.0174, que opõe em face Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul – Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ.Pretende a Apelante a reforma de sentença (mov. 55.1) que: a) reconheceu a ilegitimidade ativa de Osni Chacharowski para a propositura dos Embargos; e julgou improcedentes os pedidos, nos termos seguintes: Posto isso: 3.1. reconheço a ilegitimidade ativa do embargante Osni Chacharowski, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não figurar como executado nos autos principais. 3.2. julgo improcedente o pedido inserto nos presentes embargos à execução opostos por Bernadete Zimichut Chacharowski em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul – Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, porquanto a cédula de crédito bancário que embasa a execução é título executivo extrajudicial válido, regido pela Lei 10.931/2004, que dispensa a assinatura de testemunhas, admite a mora automática e se mostra suficientemente instruída com planilha de débito. Em suas razões (mov. 61.1), sustenta que: a) há existência de conexão entre os Embargos subjacentes e a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 8752-97.2023.8.16.0174, ajuizada por Eugênio Michailek (coexecutado nos autos da ação Executiva), e a necessária suspensão da Execução até o julgamento da demanda em questão; b) o crédito representado na Cédula de Crédito Bancário que instrui a Execução é inexigível, porque esta não se encontra assinada por duas testemunhas, c) não há nos autos prova da constituição em mora dos supostos devedores; d) a planilha apresentada pela Cooperativa não permite aferir a liquidez e a exigibilidade do débito e está desacompanhada da documentação legalmente exigida.Pugna, outrossim, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e declarar a inexigibilidade do título.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 67.1), nas quais a Cooperativa suscitou, preliminarmente, a existência de conexão com a Apelação Cível nº 6769-29.2024.8.16.0174 – originalmente distribuída à 14ª Câmara Cível desta Corte. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.Constatada a prevenção da 13ª Câmara Cível, este Relator determinou a reunião dos Recursos para apreciação conjunta. É o relatório.
II. Síntese processualAs duas ações originárias consistem em Embargos à Execução, opostos, separadamente, pelos Executados na Execução de Título Extrajudicial nº 134-32.2024.8.16.0174, feito este que é movido pela Cooperativa apelada no intuito de haver a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário.O Apelante Eugenio Michailek, devedor principal do débito, ajuizou os Embargos à Execução nº 6769-29.2024.8.16.0174, ao passo que a Apelante Bernadete Zimichut Chacharowski, avalista da mesma dívida, opôs os Embargos autuados sob nº 7854-50.2024.8.16.0174. No polo ativo desses últimos, foi incluído Osni Chacharowski (cônjuge de Bernadete). Em ambas as ações, foram suscitadas teses de: a) existência de conexão com a ação de produção antecipada de provas nº 8752-97.2023.8.16.0174, proposta pelo Executado Eugênio Michailek; b) inexigibilidade do título, em razão da ausência de firma de duas testemunhas no instrumento; c) falta de constituição em mora dos devedores; e d) ausência de liquidez do débito, em virtude do caráter alegadamente genérico da planilha apresentada pela Exequente.Pugnaram os Embargantes pela extinção da Execução.Em ambas as iniciais, foi requerida, ainda, a suspensão da Execução com fundamento em suposta conexão com a Ação de Produção de provas movida pelo Executado Eugenio. E nos embargos opostos por Bernadete, foi postulado, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Osni Chacharowski para a demanda Executiva.Nos autos nº 7854-50.2024.8.16.0174, o Juízo de origem indeferiu o pedido de sobrestamento e recebeu os embargos sem efeito suspensivo (mov. 8.1). A decisão foi impugnada por Agravo de Instrumento (autos nº 95209-38.2024.8.16.0000), ao qual esta Câmara Cível negou provimento.Também nos autos nº 6769-29.2024.8.16.0174, o pedido de suspensão não foi acolhido (mov. 8.1) e, interposto Agravo de Instrumento (autos nº 100701-11.2024.8.16.0000), o pedido foi julgado prejudicado.Instruídos os feitos, foi proferida, em cada qual, sentença.Nos Embargos opostos por Eugenio, os pedidos foram julgados improcedentes (mov. 62.1).Nos Embargos opostos por Bernadete e por Osni, este último (Osni) foi considerado parte ilegítima para figurar no polo ativo dos embargos, por não se revestir da qualidade de Executado na demanda Executiva. E os pedidos foram julgados improcedentes (mov. 55.1)Ambos os Embargantes apelaram. Inicialmente distribuídos para Câmaras Cíveis distintas, os recursos foram reunidos para julgamento conjunto.III. FundamentaçãoConsiderando a identidade das teses recursais apresentadas nos dois recursos, elas serão objeto de análise conjunta. Conexão entre os Embargos e a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 8752-97.2023.8.16.0174. Os Apelantes fazem menção às decisões que, na origem indeferiram os pedidos de suspensão dos Embargos com fundamento em suposta conexão entre estes e a Ação de autos nº 8752-97.2023.8.16.0174, ajuizada por Eugenio Michailek.Muito embora os Recorrentes não tenham formulado pedido expresso de reforma quanto ao ponto, o tema foi tangenciado nas razões. Por essa razão, analisa-se o ponto, a fim de evitar ulteriores questionamentos a respeito.Em relação à Apelante Bernadete, a questão já se encontra preclusa, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 95209-38.2024.8.16.0000, na qual este Colegiado entendeu inexistir conexão.Transcreve-se, do voto deste Relator para aquele acórdão: Considerando-se, pois, que a atividade jurisdicional no procedimento de produção antecipada de provas já se exauriu, não se faz presente o aludido risco de julgamentos antagônicos a justificar o apensamento das ações com fundamento na conexão. Há, ainda, outro óbice, de índole formal, que impossibilita a reunião dos feitos: a ação de produção antecipada de provas já foi sentenciada. (...) O Apelante Eugenio, nos Embargos que opõe, também questionou a matéria em Agravo de Instrumento (nº 100701-11.2024.8.16.0000), o qual não chegou a ser apreciado em seu mérito, porque julgado prejudicado em Acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal.Em tese, portanto, subsistiria, em relação ao Apelante Eugenio, a possibilidade de suscitar novo exame da matéria.Não obstante, em consulta aos autos nº 8752-97.2023.8.16.0174, observa-se que eles já se encontram definitivamente arquivados desde 03/03/2025 (mov. 86).Isso posto, constatado o total exaurimento de atividade jurisdicional a ser desenvolvida naquele feito, não há mais justificativa, quer para apensamento dos feitos, quer para suspensão dos recursos em análise, ficando afastada qualquer pretensão nesse sentido. Ausência de assinatura de testemunhas no título executivo. Os recorrentes sustentam a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a Execução, sob o argumento de que o documento não se encontra assinado por duas testemunhas. Preconizam desatendimento à exigência legal do art. 784, III, do CPC.A tese não procede.A Cédula de Crédito Bancário é título regido por legislação especial (Lei nº 10.931/2004) que, em seus artigos 28 e 29, atribui força executiva própria ao documento, independentemente de firma por testemunhas.O art. 29, notadamente, elenca os requisitos essenciais da CCB, assim dispondo:Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Conforme se observa, a lei não condiciona a executividade do título à assinatura de testemunhas no respectivo instrumento.Assim, ao contrário do que pretendem os Apelantes, a CCB não retira seu fundamento do inciso 784, III, do CPC, mas do inciso XII daquele mesmo artigo, que considera títulos executivos “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.Quanto à matéria em debate, assim já se pronunciou este Colegiado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. ART. 28 E ART. 29 DA LEI 10.931 /2004. (...) Quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas no título, consoante fundamentou o Juízo de origem, “não se exige na cédula de crédito bancário a assinatura de duas testemunhas, por se tratar de título sujeito a lei especial, cujos requisitos estão elencados no art. 28 da Lei 10.931/2004”. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009089-87.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.05.2025) O título executivo é, portanto, idôneo a embasar a demanda executiva.Constituição em mora. Defendem os Apelantes que não foram interpelados extrajudicialmente para fins de pagamento do débito exequendo. Aduzem que o ajuizamento válido da ação executiva dependeria de tal notificação.O argumento não comporta acolhida.Nos contratos representados por Cédula de Crédito Bancário, a mora é automática (ex re), resultante do simples vencimento da obrigação.É como entende o STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título. (...)(REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Além disso, a própria cédula contém cláusula que prevê a desnecessidade de intimação no caso de inadimplemento, assim redigida (mov. 1.8 dos autos 134-32.2024.8.16.0174): VENCIMENTO ANTECIPADO – É facultado à COOPERATIVA considerar antecipadamente vencido o presente instrumento, exigindo o imediato pagamento do saldo devedor, tornando exequíveis as garantias constituídas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, para os efeitos do artigo 397 do Código Civil, caso o(a) ASSOCIADO(A), além das demais hipóteses previstas neste instrumento, venha a incorrer em algum dos seguintes casos:a) descumprir qualquer obrigação prevista nesta cláusula; (...) (sem grifo no original) Daí decorre que o vencimento das parcelas é fato bastante para configurar a mora.Planilha de débito. Documentação acostada à inicial. Os apelantes afirmam que a planilha de débito apresentada é genérica e que faltam extratos bancários.Novamente, sem razão.O art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004 dispõe sobre a documentação a ser apresentada pelo credor da CCB por ocasião de sua cobrança: Art. 28 (...)§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (…) Examinados os cálculos juntados ao mov. 1.9 dos autos nº 134-32.2024.8.16.0174, verifica-se que o documento demonstra a evolução da dívida desde a liberação do crédito, registrando de forma cronológica os lançamentos de juros remuneratórios e moratórios, multas, amortizações e saldos atualizados, conforme os critérios contratualmente previstos (p. 01 a 05).Ao final, consta um resumo consolidado dos componentes do débito — principal, encargos, amortizações e honorários — e é indicado o saldo final do contrato (p. 06).Trata-se de documento que atende aos requisitos legais, acima enumerados.Ademais, conforme entendimento adotado por esta Câmara, cabia aos Apelantes, ao impugnar o documento, manifestar-se especificamente quanto aos aspectos em que há discordância do cálculo apresentado.A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PLANILHA DISCRIMINADA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A Cédula de Crédito Bancário instruída com demonstrativo claro do débito é título líquido e exigível. Compete ao devedor apresentar alegações concretas e motivadas sobre a ausência de exigibilidade, liquidez ou certeza do título, com a devida indicação dos valores que entende corretos. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002823-77.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desa. JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.08.2025) No caso, os Apelantes deixaram de expor, fundamentadamente, seus pontos de discordância em relação às contas trazidas aos autos pela Apelada.Em consequência, nenhuma irregularidade há a reconhecer no que se refere ao demonstrativo de débito acostado à inicial da Execução. IV. Honorários de sucumbênciaNegado provimento aos apelos, torna-se devida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados nas sentenças em favor do procurador da parte Apelada, em conformidade com a tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 1.059 e na forma do art. 85, § 11º, do CPC.Na origem, em cada uma das decisões recorridas, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Esses percentuais passam a ser acrescidos, cada qual, de 2% (dois por cento), a perfazer 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa nos autos 6769-29.2024.8.16.0174 e 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa nos autos 7854-50.2024.8.16.0174.V. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
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