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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000172-69.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À FALTA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA POR ERROR IN PROCEDENDO, COM RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR OBSERVAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 313, § 2º, II, CPC.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo espólio de auditor fiscal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização processual após o falecimento do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal dos herdeiros do exequente falecido e a necessidade de habilitação para a continuidade do processo.III. Razões de decidir3. O falecimento do exequente tem, como consequência, a extinção do mandato dos advogados, resultando na falta de regularização da representação processual.4. A sentença recorrida apresenta error in procedendo, pois não houve intimação pessoal dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual, conforme exige o art. 313, § 2º, II, do CPC.5. Deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, para regular observação do procedimento previsto no CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação não conhecida, sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular observação do procedimento previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC.Tese de julgamento: A extinção de processo sem resolução de mérito, em caso de falecimento do autor, somente é válida se houver a devida intimação pessoal dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual, conforme previsto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.