Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À FALTA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA POR ERROR IN PROCEDENDO, COM RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR OBSERVAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 313, § 2º, II, CPC.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo espólio de auditor fiscal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização processual após o falecimento do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal dos herdeiros do exequente falecido e a necessidade de habilitação para a continuidade do processo.III. Razões de decidir3. O falecimento do exequente tem, como consequência, a extinção do mandato dos advogados, resultando na falta de regularização da representação processual.4. A sentença recorrida apresenta error in procedendo, pois não houve intimação pessoal dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual, conforme exige o art. 313, § 2º, II, do CPC.5. Deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, para regular observação do procedimento previsto no CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação não conhecida, sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular observação do procedimento previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC.Tese de julgamento: A extinção de processo sem resolução de mérito, em caso de falecimento do autor, somente é válida se houver a devida intimação pessoal dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual, conforme previsto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000172-69.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Francisco Piekarczyk, contra a sentença de mov. 13.1, proferida em Cumprimento de Sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:“Tendo em vista a ausência de regularização processual, extingo o feito sem resolução de mérito, à luz do art. 485, IV e art. 76, I, CPC.Custas pelo exequente.Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do crédito do exequente.Observe-se eventual gratuidade de justiça.”Nas razões do recurso de mov. 17.1, narra o apelante que Francisco Piekarczyk era auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná e, em litisconsórcio com outros auditores, propôs ação ordinária contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, buscando pagamento do denominado “Prêmio de Produtividade”. Segue relatando que, após o início do cumprimento de sentença, o Estado do Paraná noticiou o falecimento de Francisco e de outros autores, do que teve conhecimento pelo site do Detran. Na sequência, o Juízo determinou o desmembramento do cumprimento de sentença para habilitações, o que deu origem a este feito. Menciona que o magistrado de origem determinou a intimação do exequente, na pessoa do procurador constituído, para promover a habilitação dos herdeiros e, não cumprida a intimação, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inicialmente, roga pela concessão da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento no fim do processo. Dando continuidade, defende a necessidade de anulação da sentença, por ser necessária a intimação pessoal dos herdeiros, pois “sentença de extinção foi precedida tão somente da intimação dos procuradores da parte falecida para que promovessem os atos de habilitação”. Destaca que a sentença pode ser, até mesmo, cassada de ofício. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 22.1), sustentando que, como o prazo de regularização transcorreu sem manifestação, foi correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Os autos foram distribuídos a este Relator.Analisando o caderno processual, observou-se que, com o falecimento do exequente Francisco Piekarczyk, cessou o mandato dos advogados constituídos, nos termos do art. 682, II do CPC. Assim, abriu-se prazo para que os advogados peticionantes apresentassem procuração, demonstrando que possuem poderes para atuar em nome do espólio, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 15.1).Na sequência, a parte apelante peticionou destacando haver nulidade processual, pois houve extinção do feito, sem a intimação pessoal dos herdeiros, o que pode ser declarado de ofício (mov. 18.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, como já adiantado no despacho de mov. 15.1, com o falecimento do exequente Francisco Piekarczyk, cessou o mandato dos advogados constituídos, nos termos do art. 682, II do CPC. Assim, sem a regularização da representação processual oportunizada, tem-se que os causídicos subscritores do recurso não possuem poderes para atuar em nome do espólio.Neste cenário, o recurso interposto pelo Espólio de Francisco Piekarczyk não merece conhecimento, por falha na representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.Contudo, observa-se que a sentença recorrida padece de nulidade - error in procedendo -, a qual pode ser declarada de ofício.Explica-se.Na origem, houve desmembramento do feito nº 0000153-88.2009.8.16.0004, em razão da notícia do falecimento do exequente FRANCISCO PIEKARCZY (mov. 1.22). Ao receber os autos, o magistrado determinou a apresentação da certidão de óbito e que fosse realizada a habilitação dos herdeiros, ainda, determinou que fosse informado se houve a abertura de inventário ou arrolamento de bens deixados pelo falecido (mov. 6.1).Não houve qualquer manifestação, levando à extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 13.1).Ocorre que o art. 313, § 2º, II, estabelece que:“II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Grifei.É possível constatar o error in procedendo, pois, no caso concreto, não se buscou a intimação dos herdeiros, tendo sido expedida apenas a seguinte intimação em nome do procurador constituído pelo falecido:"Assim, em observância aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e no intuito precípuo de dar prosseguimento ao feito com relação ao credor originário falecido, intime-se o exequente na pessoa de seu procurador constituído nos autos, a fim de que apresente a certidão de óbito de FRANCISCO PIEKARCZY e promova a habilitação dos seus herdeiros, nos termos do art. 313, II e art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil."Como se observa, não se atentou à determinação do art. 313, § 2º, II, do CPC, que impõe a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor falecido para manifestação de interesse na sucessão processual. No caso concreto, o sentenciante limitou-se a expedir intimação ao procurador constituído pelo falecido, sem a adoção das medidas necessárias para garantir a regularidade do processo. Tal falha deve ser sanada, a fim de que se busque a habilitação dos herdeiros, através de todos os meios possíveis. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 110 E 313, §§ 1º E 2º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO NO PRAZO A SER DESIGNADO, PARA, SOMENTE EM CASO DE OMISSÃO, SER POSSÍVEL EXTINGUIR O PROCESSO. DEVER DE COOPERAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS PARA PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001422-55.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.10.2022). grifei. E, ainda:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. 1. Escorreita a interpretação do acórdão recorrido acerca da necessidade de intimação pessoal dos herdeiros do exequente falecido para que, em prazo razoável, manifestem interesse em suceder ao exequente na ação. 2. Não é hipótese de extinção da ação, como sugere o recorrente, tendo em vista a inércia do advogado da parte falecida, cujo mandato, aliás, findou com a morte do outorgante. 3. Interpretação conjugada dos arts. 265 e 267, §1º, do CPC/73. 4. Manifesta a improcedência do presente agravo interno, sendo plenamente cabível a cominação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC ao agravante, que, de pronto, fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.649.247/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 19/8/2019). grifei."AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.960.468/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Grifei.Portanto, diante do acima exposto, após o desmembramento do feito, deveria ter ocorrido a suspensão do processo para a devida habilitação, sendo utilizadas todas as ferramentas disponíveis e, ainda, o princípio de cooperação, para localizar possíveis herdeiros e intimá-los pessoalmente. Dessa maneira, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, para regular observação do procedimento previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de não conhecer o recurso, por ausência de representação processual do apelante, e, de ofício, anular a sentença por error in procedendo, com o retorno à origem para regular observação do procedimento expresso no art. 313, § 2º, II, do CPC.
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