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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.257.674-8, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: VERA LÚCIA DA SILVA APELADA: UEL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON APELAÇÃO CÍVEL ATENDENTE DE ENFERMAGEM UNIVERSIDADE DE LONDRINA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 11.713/97 - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 6.174/70 E 13.666/02, DE CARÁTER GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.257.674-8, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante VERA LÚCIA DA SILVA e Apelada UEL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. I RELATÓRIO
VERA LÚCIA DA SILVA propôs Ação Declaratória c/c Cobrança e Restituição de Indébito, afirmando que é atendente de enfermagem da Universidade Estadual de Londrina e que recebe adicional por tempo de serviço. Asseverou que os servidores públicos do Estado do Paraná tem suas atividades e desenvolvimento de carreira pelas Leis nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores) e Lei nº 13.666/02 (Quadro Próprio do Poder Executivo). Alegou que com base nestes dispositivos estariam incluídas no conceito de vencimentos todas as vantagens financeiras asseguradas por lei e que, doutrinariamente, o termo vencimentos englobaria o vencimento básico e as gratificações fixas. Ressaltou que a UEL utiliza como base de cálculo para o ATS (adicional por tempo de serviço) somente o salário-base quando deveria considerar, além do vencimento base, todas as vantagens fixas que compõe os vencimentos. Por meio da sentença de fls. 115/118, o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Cobrança e Restituição de Indébito, movida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. Inconformada, a autora apelou da sentença sustentando em síntese (fls. 124/131): - que o quinquênio, adicional pago pela Administração Pública pelo tempo de carreira do servidor, deve incidir sobre seus vencimentos; - que o adicional vem sendo calculado sobre o salário base da autora, em descompasso com o conceito de "vencimentos" do servidor, situação que remete ao recebimento de diferenças relativas aos valores pagos e os efetivamente devidos; - que a melhor interpretação do contido no art. 2º, da Lei nº 13.666/2002 é a de que os vencimentos correspondem à retribuição básica que é paga ao servidor mais as parcelas fixas, inclusive adicionais/abono/hora extra e gratificações, atribuídas por lei àquela determinada categoria de agente público; - que reformada a decisão, devem ser arbitrados honorários em favor do patrono da apelante. Ao final, requereu o provimento da apelação, para que o cálculo do adicional de tempo de serviço se dê sobre todas as verbas de caráter fixo percebidas pela recorrente, condenando-se a recorrida ao pagamento das diferenças entre o valor pago a menor e o valor correto, recalculado mês a mês, com todos os reflexos. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 136). Contrarrazões pela Universidade Estadual de Londrina às fls. 142/151, pugnando pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina julgou improcedente o pedido inicial concluindo que "(...) em momento algum esses dispositivos determinam deva a totalidade da remuneração servir de base de cálculo do ATS. O art. 170 e seu parágrafo único asseguram ao servidor o direito de ter esse adicional incorporado aos seus vencimentos a cada quinquênio. Incorporação essa que, além de imediata, deverá ser considerada para efeito de aposentadoria, disponibilidade e de posterior alteração dos valores dos vencimentos. Já o art. 171 e seus dois parágrafos cuidam apenas de hipóteses de incorporação do ATS, nas quais o servidor tenha completado trinta anos de exercício do cargo situação que nada tem a ver com o caso dos autos. Portanto, na omissão da lei, a conclusão é a de que o ATS (Adicional por Tempo de Serviço) deve ter como base de cálculo apenas o vencimento básico do cargo." (grifei)
No julgamento de outras apelações com objeto similar ao discutido nesta demanda, mantive as sentenças que consideravam em razão da omissão da Lei nº 13.666/02 (que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná) acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço - que deveria ser aplicado o art. 170, da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores), que disporia, segundo alguns entendimentos desta Corte, que a base de cálculo do ATS adicional por tempo de serviço - seria o vencimento básico mais as vantagens de caráter permanente. Por meio daquelas sentenças, diferentemente desta, foram julgados improcedentes os pedidos formulados nas iniciais porque nenhum dos autores logrou êxito em comprovar o recebimento de verbas de caráter permanente. Assim, o adicional por tempo de serviço acabava por incidir, somente, sobre o vencimento básico. Procedi desta forma no julgamento, por exemplo, das apelações nº 1.211.998-7, 1.218.720-7 e 1.220.031-6.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo considerou que em razão da omissão do Estatuto dos Servidores quanto a base de cálculo do ATS, e somente em razão disso, a gratificação deveria incidir apenas sobre vencimento básico do cargo. De fato, o ATS incide somente sobre o vencimento básico, mas por outro fundamento. Nesta oportunidade estou revendo meu entendimento a partir de uma análise mais minuciosa das Leis nº 11.713/97, 15.050/2006 e 17.382/2012, posteriores as que me baseava anteriormente e que, muito embora não revoguem nem modifiquem aquelas (art. 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiras) trazem disposições específicas sobre a carreira técnica universitária e as bases de cálculo das verbas que compõem a estrutura remuneratória desses servidores. A principal delas é a Lei nº 11.713/97 que dispõe sobre as carreiras do pessoal docente e técnico-administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências. Tal lei sofreu alterações pela Lei nº 15.505/06, que àquela acrescentou a Seção VI (Do Vencimento e da Remuneração). A Lei nº 17.382/2012, por sua vez, incluiu na primeira alguns dispositivos e deu nova redação ao seu art. 29, que trata, dentre outros assuntos, do adicional por tempo de serviço. Com o surgimento dessas leis, vê-se a presença de normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente Estatuto dos Servidores, Lei nº 13.666/02 e Lei nº 11.713/97 (alterada pela Lei nº 17.382/2012), sendo que da última extrai-se que o ATS é calculado, apenas, sobre o vencimento básico. Quando surgem esses conflitos (chamados de antinomias), são os critérios cronológico, da especialidade e hierárquico, que os solucionam. O critério hierárquico, segundo o qual a norma superior prevalece sobre a norma inferior não tem aplicação no caso, posto que inexiste hierarquia entre as normas em comento, já que todas são leis ordinárias. Porém por ser posterior (critério cronológico) e, mais ainda, especial (critério da especialidade), a Lei nº 17.382/2012 deve prevalecer sobre as outras (Estatuto dos Servidores e a Lei nº 13.666/02) que são gerais. Nesse sentido, considerando-se que não há direito adquirido a regime jurídico, compete-nos analisar o art. 29 da Lei nº 11.713/97 (com redação dada pela Lei nº 17.382/2012), que trata especificamente da estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária, de forma a verificar qual a regulamentação dada por ele ao adicional por tempo de serviço e à sua base de cálculo. Referido artigo, após estruturar a remuneração em seus incisos, elencando dentro dela o ATS adicional por tempo de serviço dispõe em seus parágrafos primeiro a quarto, sobre várias gratificações (de titulação, de atividade de saúde, de segurança patrimonial, de atividade artística, etc.) e suas bases de cálculo, algumas fixadas em valor absoluto, outras sobre o vencimento básico. O §5º, do art. 29, por sua vez, revela que "as demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta Lei." (grifei) Ao dispor desta forma, redigiu-se a norma conforme uma ordem lógica, expressando por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida, atendendo ao que determina a Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (art. 11, III, "c"). Com efeito, pretendeu o legislador que as vantagens que compõem a remuneração, cujas bases de cálculo não foram discriminadas nos parágrafos anteriores, dentre elas o ATS, fossem calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico. Em resumo, até que a Lei nº 11.713/97 (com redação dada pela Lei nº 17.382/2012) seja revogada ou outro instrumento regule inteiramente o assunto de forma diferente, o ATS deve ser calculado sobre o vencimento básico, a teor do art. 29, §5º. Ressalte-se, finalmente, que não há prejuízo aos apelantes cujos recursos foram julgados com base no entendimento anterior. Isso porque, naqueles casos, conclui, muito embora com outros fundamentos, que o ATS deveria incidir somente sobre o vencimento básico. Nestes termos, verificando que o pleito da apelante era de que o adicional por tempo de serviço tivesse como base de cálculo o vencimento básico mais as vantagens fixas, mantenho a sentença e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Stewalt Camargo Filho e a Juíza Substituta Josély Dittrich Ribas.
Curitiba, 9 de setembro de 2014. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
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