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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000167-47.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE EM NOME DOS ADVOGADOS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Nilceu Torres Roth em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de cumprimento de sentença, por ausência de regularização processual após o falecimento do exequente.1.2. O apelante sustenta a nulidade da sentença, por falta de intimação pessoal dos herdeiros para habilitação, requerendo sua anulação e o retorno dos autos à origem para observância do procedimento previsto no artigo 313 do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se: a) a admissibilidade do recurso, desacompanhado de procuração conferida pelo Espólio aos advogados subscritores da peça; b) se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de habilitação dos herdeiros para sucessão processual, poderia ter sido proferida após intimação dirigida apenas aos procuradores do exequente falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O falecimento do exequente extinguiu os poderes conferidos aos advogados anteriormente constituídos, pelo que se impunha, para interposição de recurso em nome do Espólio, procuração por este conferida. Não sanado o vício no prazo conferido, não se conhece do recurso.3.2. A partir da notícia do falecimento do exequente, o processo deveria restar suspenso (art. 313, inciso I, do CPC), a fim de que se promovesse a habilitação do Espólio, dos herdeiros ou dos sucessores da parte. Ausente a habilitação, e tratando-se de direito transmissível, cabia ao Juízo ter determinado a intimação do Espólio, do sucessor ou dos herdeiros, para que esses manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem sua habilitação nos autos (art. 313, § 2º, inciso II, CPC).3.3. A intimação expedida em nome dos advogados, que não mais representam o exequente, tampouco o Espólio ou os herdeiros, não é válida para os fins do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.3.4. Não observado o procedimento do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença é nula, por error in procedendo.3.5. Ainda que não conhecido o recurso, a nulidade processual é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para realização das diligências de intimação pessoal necessárias.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação não conhecido. Sentença cassada, de ofício, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.4.2. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de habilitação dos sucessores ou herdeiros, quando não realizada intimação destes na forma prevista no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 6º, 75, VII, 76, I e § 2º, I, 104, 110, 313, I e § 2º, II, 485, IV, 687 a 689; CC/2002, art. 682, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.649.247/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.08.2019. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação 0000810-04.2019.8.16.0061, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 28.11.2022. TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002031-69.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 29.05.2023. TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008201-84.2005.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 14.03.2022. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0015044-06.2018.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 20.05.2022. TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002874-63.2017.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 04.08.2021.