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Processo:
0000167-47.2024.8.16.0004
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE EM NOME DOS ADVOGADOS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Nilceu Torres Roth em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de cumprimento de sentença, por ausência de regularização processual após o falecimento do exequente.1.2. O apelante sustenta a nulidade da sentença, por falta de intimação pessoal dos herdeiros para habilitação, requerendo sua anulação e o retorno dos autos à origem para observância do procedimento previsto no artigo 313 do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO:2. Examina-se: a) a admissibilidade do recurso, desacompanhado de procuração conferida pelo Espólio aos advogados subscritores da peça; b) se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de habilitação dos herdeiros para sucessão processual, poderia ter sido proferida após intimação dirigida apenas aos procuradores do exequente falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O falecimento do exequente extinguiu os poderes conferidos aos advogados anteriormente constituídos, pelo que se impunha, para interposição de recurso em nome do Espólio, procuração por este conferida. Não sanado o vício no prazo conferido, não se conhece do recurso.3.2. A partir da notícia do falecimento do exequente, o processo deveria restar suspenso (art. 313, inciso I, do CPC), a fim de que se promovesse a habilitação do Espólio, dos herdeiros ou dos sucessores da parte. Ausente a habilitação, e tratando-se de direito transmissível, cabia ao Juízo ter determinado a intimação do Espólio, do sucessor ou dos herdeiros, para que esses manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem sua habilitação nos autos (art. 313, § 2º, inciso II, CPC).3.3. A intimação expedida em nome dos advogados, que não mais representam o exequente, tampouco o Espólio ou os herdeiros, não é válida para os fins do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.3.4. Não observado o procedimento do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença é nula, por error in procedendo.3.5. Ainda que não conhecido o recurso, a nulidade processual é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para realização das diligências de intimação pessoal necessárias.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação não conhecido. Sentença cassada, de ofício, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.4.2. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de habilitação dos sucessores ou herdeiros, quando não realizada intimação destes na forma prevista no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 6º, 75, VII, 76, I e § 2º, I, 104, 110, 313, I e § 2º, II, 485, IV, 687 a 689; CC/2002, art. 682, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.649.247/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.08.2019. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação 0000810-04.2019.8.16.0061, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 28.11.2022. TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002031-69.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 29.05.2023. TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008201-84.2005.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 14.03.2022. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0015044-06.2018.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 20.05.2022. TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002874-63.2017.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 04.08.2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000167-47.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em face de decisão de movimento 149.1, dos autos de execução de pena n. 0000204-16.2011.8.16.0009 – SEEU, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a sua intimação por edital para apresentar justificativa sobre o abandoo do cumprimento da pena, bem como pela alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Em suas razões recursais (mov. 154, SEEU), sustenta a Douta Defensoria Pública ser prematura a determinação de intimação por edital pelo Juízo da execução, uma vez que ainda não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros endereços para a tentativa de promover a intimação pessoal do ora agravante, fazendo-se necessário, antes da intimação pela via editalícia, diligenciar-se na busca de informações e contatos atualizados do reeducando. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de afastar a decisão que determinou a intimação por edital do apenado, bem como para que seja determinada a realização de buscas de endereços do reeducando junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e empresas de telefonia e, caso não sejam obtidos novos endereços para tentativa de intimação pessoal do agravante, pugna, então, pela sua intimação por meio de edital. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 161.1, SEEU). O Douto Juízo a quo recebeu o recurso interposto, abrindo-se vista mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 164.1, SEEU). A Eminente Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 34.1). É, em síntese, o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo.
2– FUNDAMENTAÇÃO. Irresigna-se o agravante face à decisão ‘a quo’ que determinou a expedição de edital de intimação do apenado para início do cumprimento da pena que lhe foi imposta. Na sua ótica, defende que não teriam sido esgotados todos os meios visando a sua localização e intimação pessoal, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a intimação editalícia, determinando-se a realização de buscas de endereços do apenado junto aos órgãos de praxe e sistemas conveniados do Poder Judiciário (Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia etc.). Nada obstante aos fundamentos expostos na peça recursal, tem-se que o presente agravo não merece provimento. Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de execução nº 0000204-16.2011.8.16.0009 – SEEU que o reeducando foi condenado à pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, pelo cometimento dos crimes de roubo majorado (05 anos e 04 meses – autos n. 00200219-23.2013.8.16.0013) e tráfico de drogas (09 anos e 08 meses – autos n. 0004582-37.2010.8.16.0013), Em 14.11.2017, o executado progrediu ao regime aberto, sendo o acusado devidamente cientificado sobre as condições a ele impostas. Iniciado o cumprimento do regime aberto, as atividades foram suspensas em razão da Pandemia da Covid-19. Após o retorno das atividades, embora o apenado tenha iniciado os comparecimentos periódicos, deixou de cumpri-los a partir de 22.08.2023. Foram realizadas tentativas de localização do réu. Por brevidade, colaciona-se o levantamento destas, feito pelo diligente Promotor de Justiça oficiante em primeiro grau (mov. 116.1, SEEU): Não foi possível contatar o apenado eletronicamente no telefone 99909-4736 (mov. 41.3). A Defensoria Pública diligenciou endereço situado à Rua Macucos, 14, Paranaguá/PR, o que motivou a redistribuição dos autos (mov. 48 e mov. 51.1). Em razão da não localização do apenado no endereço indicado (mov. 76.1), os autos retornaram a este Juízo (mov. 83.1). O Ministério Público requereu a intimação do Executado no endereço Rua Vereador Angelo Burbello, 233, Chácara do B, Campo do Santana, Curitiba/PR e telefone (41) 99924-1845 (mov. 98.1).Não foi possível localizar o Apenado no endereço acima indicado (mov. 112.1)
Assim, o Ministério Público procedeu buscas nos Órgãos de praxe (SIEL, INFOSEG e Copel) e se manifestou pela intimação pessoal do apenado no endereço localizado na Rua Valentim Pedro Zanon, n. 247, Curitiba/PR (mov. 116.1), o que foi deferido pelo d. Juízo da Execução (123.1, ambos do SEEU). Diante do resultado infrutífero da tentativa de intimação no endereço supracitado (136.1, SEEU) e, ainda, considerando os entraves para a localização do logradouro do apenado, o Ministério Público pleiteou a intimação do sentenciado por edital (mov. 140.1, SEEU). Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná pugnou pela nova busca de endereços nos Órgãos conveniados e, caso não seja obtido endereço diferente daqueles já diligenciados, requereu a intimação do apenado pela via editalícia, a fim de que o dê início ao cumprimento da pena (mov. 144.1, SEEU). Sobreveio a decisão encartada no mov. 149.1 (SEEU), que determinou: (i) a realização de diligências para verificar se havia notícia de óbito do apenado (via CRC-JUD) ou se este estaria preso para cumprir pena em razão de condenação em outro processo (via BNMP); (ii) não sendo o caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, a expedição de edital de intimação para o apenado, para fins de dar início à fase de cumprimento de pena. A fim de cumprir a ordem supra, a Secretaria do Juízo certificou a inexistência de indicação do óbito do sentenciado (mov. 151, SEEU). Acerca do acerto da decisão em descortino, vale dizer que o artigo 367 do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente à execução penal), estabelece que é dever da parte manter o seu endereço atualizado para que possa ser devidamente intimada dos atos processuais, sob pena do processo seguir à sua revelia: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Descumprido o dever legal de informar o seu paradeiro, reputa-se acertada a determinação pela expedição do edital de intimação, ressalvando-se que não é dever do Poder Judiciário diligenciar visando à localização da parte executada, sobretudo quando o Ministério Público já envidou esforços na tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas em que é conveniado, sem êxito. Nessa assertiva, estando em local incerto e não sabido e sendo certo que o executado foi devidamente cientificado do seu dever de manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo Criminal, inexiste cerceamento de defesa na expedição de edital de intimação pelo eventual não exaurimento nas tentativas de sua localização. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade da intimação editalícia do sentenciado que descumpre o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos, senão vejamos: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 725946 MG 2022/0053632-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 05.04.2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta).3. Agravo regimental não provido”.(STJ, 6ª turma, AgRg no HC n. 761.122/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data de Julgamento: 23.08.2022) (destaques para leitura)
Não discrepam deste entendimento os arestos desta Egrégia Câmara Criminal, ‘mutatis mutandis’:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002379-54.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini, J. em 28.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – APENADA QUE CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DAR INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA LHE IMPOSTA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DA CONDENADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002099-83.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua, J. em 21.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 90 DIAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS - OFENSA À NORMA DO ART. 367 DO CPP – INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO PARQUET.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4004103-30.2022.8.16.4321, Rel.: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, J. em 22.05.2023) (destaques para leitura)
Destarte, considerando-se que o agravante deixou de cumprir com o compromisso de manter atualizado o seu endereço perante o Juízo Criminal, frustrando, assim, o início do cumprimento de pena, imperiosa é a sua intimação via edital para que seja viável o cumprimento da pena que lhe foi imposta, sendo prescindível o esgotamento total dos meios para a sua comunicação pessoal, sobretudo quando restaram frustradas as tentativas anteriores. Passando-se as coisas desta maneira, o presente recurso merece ser desprovido, com a manutenção da decisão combatida, nos termos da fundamentação acima exposta. 3- CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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