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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0082822-54.2025.8.16.0000, da 1a Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante AMBIENTAL MAD LTDA e Agravada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1– Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, monocrática, (Mov. 10.1-TJ) de minha relatoria, proferida nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0056369-22.2025.8.16.0000, a qual indeferiu a pretensão suspensiva inicial, por não vislumbrar a presença, de forma cumulativa, dos requisitos necessários para a concessão da ordem, mantendo o que restou determinado em decisão proferida no primeiro grau (Mov. 19.1–Origem). Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, nulidade do envio da notificação extrajudicial e falta de comprovação de mora. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.
VOTO. 2– Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 3– Através do presente inconformismo, defende o insurgente a necessidade de reapreciação da decisão liminar pelo Órgão Colegiado desta C. 7ª Câmara Cível, por ter este Relator se equivocado ao deixar de conceder o efeito suspensivo no bojo do Agravo de Instrumento nº 0056369-22.2025.8.16.0000. Em verdade, não houve novos argumentos trazidos pelo insurgente capazes de demonstrar o suposto desacerto da decisão liminar recorrida, a qual tem função de analisar exclusivamente a probabilidade do direito posto em evidência aliada à necessária demonstração de urgência absoluta para o recorrente que não possa esperar a tramitação recursal e apreciação pelo Colegiado, almejando o recorrente no fim sustar os efeitos da decisão singular ou antecipar, de pronto, a pretensão recursal. Assim, é uma decisão de cognição sumária, e não exauriente, ou seja, não se debruça sobre a pretensão recursal de forma satisfatória e profunda, exame este que será feito, posteriormente, pelo Colegiado da Câmara Cível. A análise liminar, portanto, caracteriza-se por um juízo de verossimilhança, e não de certeza. Em outras palavras, a parte ora agravante não esclareceu os motivos pelos quais a decisão liminar deveria ser indeferida, não se desincumbindo de seu ônus argumentativo de demonstração da probabilidade do direito invocado, somado à demonstração do perigo de dano. Frise-se, também, que a função do Agravo Interno é a de demonstrar, apenas, que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. Conforme salientado na oportunidade inicial na decisão que indeferiu o pleito de tutela suspensiva, notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço constante no aditivo contratual (Mov. 1.6), qual seja, Rua João Angelo Cordeiro, nº 1950, São José dos Pinhais-PR, CEP 83025-120 (Mov. 1.7) e que, em que pese retornar com a informação “ao remetente”, é legítima para a constituição em mora do a priori, agravante, na medida em que enviada ao logradouro fornecido no aditivo contratual pelo próprio devedor. O contrato foi firmado entre a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e a Pessoa Jurídica AMBIENTAL MAD LTDA. No aditivo de mov. 1.6, assim conta o endereço da respectiva sociedade empresária:No entanto, o endereço que a ora agravante menciona como correto, R JOÃO ÂNGELO CORDEIRO 1950, CASA 37, é o endereço do avalista Elleson Regis Costa, ou seja, pessoa diversa daquela que seria responsável para receber a notificação. Ora, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática impugnada, de modo a rebatê-la de modo dialético, sendo que as alegações meritórias lançadas no presente recurso prescindem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo descabida qualquer modificação. Importa salientar que a controvérsia já foi alvo de debate na oportunidade de julgamento dos Embargos de Declaração nº 0060174-80.2025.8.16.0000, os quais foram rejeitados por este Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO LIMINAR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEFERIU A APREENSÃO DO BEM ALIENADO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AGRAVANTES – ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÕES QUE NÃO APONTAM VÍCIOS, MAS SIM, REDISCUTEM O MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO DAS INSURGÊNCIAS – MERO INTERESSE DE REDISCUTIR E PROTELAR A DEMANDA – INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA – –ELEITA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DECISÃO –VERGASTADA INALTERADA TEMA ENFRENTADO DE FORMA EXPRESSA E –PORMENORIZADA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA SOB ARGUMENTO DE EVENTUAL NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE – –RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANEJO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS – ADVERTÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, DO CPC – EMBARGOS .DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS......................................................................................................................................................... É pertinente frisar que o principal escopo do Agravo Interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo Magistrado singular em 2º grau. Portanto, ônus do insurreto, persuadir o Colegiado que seu recurso merece seguimento, e não apenas apresentar argumentos já trazidos aos autos, importando, lamentavelmente em rematado desacerto. Assim, não há que se falar em reforma da decisão ora recorrida, relembrando que a análise realizada se restringe apenas à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão liminar, não exigindo a lei convencimento definitivo, cujo mérito será analisado posteriormente no julgamento de mérito. 4 – Diante do exposto, apresento voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos e fundamentação acima.
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