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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001872-04.2024.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA RURAL. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. OPERAÇÃO MERCANTIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de duplicatas rurais emitidas por cooperativa agroindustrial.2. O juízo de origem afastou a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 e manteve a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de venda mercantil de insumos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se a natureza jurídica das duplicatas objeto da execução, bem como a possibilidade de limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. 5. As duplicatas, embora denominadas rurais, decorrem de venda mercantil de insumos e não de financiamento rural formalizado com agente do Sistema Nacional de Crédito Rural. 6. A cooperativa apelada atua como fornecedora de insumos e não como instituição financeira, o que descaracteriza a operação de crédito rural típico. 7. O Decreto-Lei nº 167/1967 não se aplica às operações mercantis comuns, razão pela qual não há limitação dos juros moratórios a 1% ao ano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 1º, 5º, parágrafo único, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0079946-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 03.10.2025; TJPR, AC 0002495-46.2015.8.16.0074, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 07.12.2020.