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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS ROBSON DE LAZARI DE SOUZA nos autos de embargos à execução nº. 0001872-04.2024.8.16.0094, opostos em face de execução de título extrajudicial movida por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai da respectiva parte dispositiva: “Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Junte-se cópia desta decisão na ação principal.Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência ao defensor da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor executado, considerando o grau de zelo dos profissionais, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelos profissionais e tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º, I, II e IV).Havendo concessão de justiça gratuita em favor da parte, a condenação acima deverá ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.” (mov. 42.1) Nas razões recursais (mov. 47.1), a parte apelante postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a natureza rural das duplicatas, com a consequente aplicação do Decreto-Lei nº 167/67, bem como a abusividade dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao ano. Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial. Tais pleitos fundamentam-se, em síntese, nas seguintes alegações: a) “as duplicatas rurais foram emitidas exclusivamente para aquisição de insumos pecuários (ração, suplementos minerais, hormônios, etc.) utilizados na bovinocultura exercida pelo ora apelante, segundo se verifica das notas fiscais anexadas (mov. 1.6/1.7)”; b) “a operação sub judice, embora formalizada como venda de insumos a prazo, possui natureza jurídica de financiamento rural indireto, enquadrando-se integralmente como operação de custeio rural definida pelo MCR”; c) “Portanto, deve-se reconhecer o desvirtuamento jurídico da classificação como duplicata mercantil comum, com consequente aplicação das normas específicas do Decreto-Lei 167/67 e dos limites legais de encargos incidentes nas operações de custeio rural”; d) “inequívoca a intenção da cooperativa recorrida de desvirtuar a finalidade do custeio rural, impondo encargos superiores e desfavoráveis ao apelante que desenvolve atividade agropecuária e necessita dos benefícios conferidos pela legislação rural”; e) “Em vista disso, há de ser reconhecida a aplicação do Decreto lei 167/67 ao caso, devendo ser observado o disposto pelo parágrafo único do art. 5°”, que prevê a taxa de juros moratórios de 1% ao ano; f) “conforme se infere dos autos, no cálculo apresentado pela cooperativa embargada, foram cobrados juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano), em flagrante ilegalidade frente à legislação rural”; g) “incontroverso o fato de que os juros moratórios pactuados na operação ora executada ultrapassam o limite de 1% ao ano, razão pela qual devem ser minorados para tal patamar”.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 51.1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, ao sustentar que “o ponto principal da sentença versa sobre o fato de que as duplicatas executadas, se referem a venda de insumos agrícolas e não linha de crédito rural, passível de submissão ao Decreto Lei 167/67. Contudo, o Apelante sequer rebateu os fundamentos determinantes da sentença, os quais culminaram na improcedência dos pedidos inicias”. No mérito, requer a manutenção integral da sentença, com base, em síntese, nas seguintes alegações: a) “o Decreto-Lei nº 167/1967 é aplicável quando a operação decorrer de financiamento subsidiado, o que não é o caso dos autos”; b) “Conforme corretamente apontado na sentença, as duplicatas foram emitidas em razão de simples venda de insumos, com pagamento a prazo. Não houve liberação de financiamento para custeio rural”; c) “Além disso, a Apelada é Cooperativa Agroindustrial, não podendo ser comparada com cooperativas de crédito ou instituições bancárias, posto que é fornecedora de insumos, e no caso, apenas fornecia seus produtos/insumos ao Apelante, não se tratando de linha de crédito bancário ou financiamento rural”; d) “Por isso, não se aplicam as regras do crédito rural. As duplicatas refletem uma relação comercial comum — compra e venda com prazo para pagamento”; e) “não sendo aplicável as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967, por não se tratar de operação decorrente de financiamento subsidiado, incabível se mostra a limitação dos juros moratórios em 1% ao ano”; f) “Também não há qualquer ilegalidade nos juros cobrados. A taxa de 1% ao mês, utilizada pela Apelada, está de acordo com o Código Civil (art. 406 c/c art. 161, §1º, do CTN) e com a jurisprudência consolidada do TJPR, que entende como indevida a tentativa de aplicar o Decreto-Lei 167/67 a relações comerciais desse tipo”; g) “os argumentos apresentados no recurso não se sustentam. A sentença analisou corretamente os fatos e o direito, reconhecendo que não há excesso na execução e que os encargos aplicados estão dentro da legalidade, sendo o improvimento do presente recurso, a medida que se impõe”.É O RELATÓRIO.
2. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se a análise da preliminar suscitada em contrarrazões.É cediço que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, incumbindo ao recorrente indicar, de forma clara e específica, os fundamentos que justificam a reforma da sentença.No caso concreto, ainda que a apelante repita argumentos já expostos na inicial, verifica-se que suas razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença e enfrentam especificamente o cerne da controvérsia.O STJ já decidiu que a simples repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que as razões recursais sejam aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. (...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (...) (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Presentes, dessa forma, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 47.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Como se infere do relatório, a discussão limita-se aos juros de mora incidentes sobre o débito executado. O apelante sustenta a aplicação da legislação rural, de modo que tais encargos deveriam ser limitados a 1% ao ano, enquanto o apelado defende a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967, sob o argumento de que as duplicatas executadas decorrem de mera venda mercantil de insumos agropecuários, e não de operação de crédito rural.Pois bem. Muito embora as cártulas que lastreiam a execução denominem-se “duplicatas rurais” (movs. 1.5 e 1.6), os títulos em questão não se enquadram como crédito rural típico, regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967.Com efeito, dispõe o artigo 1º do referido diploma: “O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das cédulas de crédito rural previstas neste Decreto-Lei.” Da leitura do dispositivo, depreende-se que a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 pressupõe a existência de operação de crédito rural formalizada por agente integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), o que não se verifica no caso concreto.Nos autos, as duplicatas foram emitidas pela Coopavel Cooperativa Agroindustrial, cuja certidão simplificada (mov. 1.2 dos autos de execução) demonstra tratar-se de cooperativa agroindustrial e comercial, com ampla atuação na venda de insumos e produtos agropecuários, não sendo cooperativa de crédito ou instituição financeira.Logo, não há prova de que a operação tenha decorrido de financiamento rural subsidiado ou de que tenha sido formalizada dentro do sistema de crédito rural, circunstância indispensável para a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967.Conquanto o artigo 46 do Decreto-lei 167/67 autorize a utilização da duplicata rural nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, realizadas diretamente por produtores rurais ou cooperativas, o referido artigo não converte automaticamente toda venda a prazo em operação de crédito rural, mas apenas admite o uso da duplicata rural como instrumento formal, garantindo ao vendedor título hábil à cobrança.Ou seja, o art. 46 tem caráter instrumental, não material: ele define a forma documental possível – a duplicata rural –, sem alterar a natureza da obrigação subjacente.Somente quando demonstrada a existência de financiamento rural típico, enquadrado nas normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, é que incidem as regras protetivas do Decreto-Lei nº 167/67, inclusive a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único).No caso em apreço, a apelada COOPAVEL atuou como fornecedora de insumos e não como agente financeiro. As duplicatas decorrem de simples venda mercantil a prazo, inexistindo prova de financiamento, custeio ou investimento rural formalizado, razão pela qual o regime jurídico aplicável à relação é o de direito civil comum, e não o de crédito rural. Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO DECRETO-LEI 167/1967. REQUISITOS DA DUPLICATA RURAL. AUSENTES. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTENTE. AVAL. GARANTIA PESSOAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATADAS. NULIDADES. NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO EM DOCUMENTO APARTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80, INCISOS II E IV. VERIFICADAS. MULTA. DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079946-29.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.10.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA PELO PRODUTOR RURAL EM PROL DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA INSUMOS E GRÃOS E DUPLICATAS MERCANTIS SACADAS PELA MESMA EMPRESA. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI 167/67 QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E ÀS DUPLICATAS RURAIS. A cédula de produto rural emitida pelo produtor rural em prol de empresa privada que comercializa insumos e grãos não está submetida à limitação de juros de mora em 1% ao ano, conforme precedente do STJ. (vide AgInt no REsp 1686413). A duplicata mercantil sacada por empresa privada que comercializa insumos agrícolas e sementes e que não contém os requisitos do artigo 48 do decreto-lei 167/67 – denominação específica e indicação dos produtos objeto da compra e venda - não equivale à duplicata rural, que só pode ser emitida por produtor rural ou por suas cooperativas, conforme exegese do artigo 46, do decreto-lei 167/67. Por essas razões a duplicata mercantil se submete a regramento próprio que não prevê limitação de juros de mora em 1% ao ano. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002495-46.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.12.2020) Assim, ainda que o título tenha sido denominado “duplicata rural”, a ausência de comprovação de que se trate de operação de crédito rural, ou de que a cooperativa figure como agente financeiro, afasta a incidência da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, tal como reconheceu o juízo de primeiro grau. 2.1 DA SUCUMBÊNCIA Considerando o não provimento do recurso, permanece inalterada a sucumbência, tal como fixada na sentença.Por outro lado, não é cabível a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a soma dos honorários advocatícios fixados na execução (10%) com aqueles arbitrados nos embargos (10%) já atinge o limite máximo de 20%, previsto nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.Assim, inviável nova majoração em sede recursal, sob pena de ultrapassar o teto estabelecido pela legislação processual.A propósito, dispõe o art. 85, §11, do CPC: Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
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