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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Indenizatória proposta por SANDRA MARA GABRIEL em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes.O relatório contido na sentença de mérito (mov. 74.1) bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SANDRA MARA GABRIEL, representada por OSCAR WAGNER GABRIEL, em face do BANCO DO BRASIL S/A, que a parte autora alega, em síntese, que: a) em 18/08/2015 celebrou compromisso de compra e venda com objetivo de adquirir a unidade nº 06 do empreendimento Residencial Lisboa; b) a obra foi financiada pelo réu, sendo que as unidades do empreendimento foram gravadas em hipoteca como forma de garantia do financiamento; c) o réu contratou a apólice de seguro nº 01-00000694 para garantir a execução das obras do empreendimento imobiliário; d) o empreendimento imobiliário não obteve sucesso, sendo que as obras foram paralisadas e nunca entregues; e) o réu deixou de acionar o seguro oportunamente para assegurar a continuidade das obras, o que resultou na frustração do empreendimento; f) planejava utilizar a unidade do empreendimento imobiliário para fins de constituição de renda, mediante locação do bem; g) em razão da não entrega do empreendimento, faz jus ao recebimento de valores a título de lucros cessantes. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de condenar ao pagamento de valores correspondentes aos lucros cessantes, correspondente ao aluguel médio da unidade adquirida, desde 23/06/2016, no valor total de R$ 97.716,89. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13).A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do réu para comparecimento em audiência de conciliação (mov. 13).Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação (mov. 66).O réu apresentou contestação (mov. 68), preliminarmente alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, sustentando, em suma, que: a) a responsabilidade pela não entrega do empreendimento é da Construa Construções, construtora responsável pela execução do Residencial Lisboa; b) a suspensão do financiamento da obra se deu por conta do abandono da obra pela construtora; c) atuou apenas como agente financeiro da obra, não tendo responsabilidade pelos lucros cessantes reclamados pela autora; d) não há que se falar em lucros cessantes presumidos. Requereu a denunciação da lide de CONSTRUA CONSTRUÇÕES LTDA. Juntou documentos (mov. 68.2 a 68.3).O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 79).A denunciação da lide requerida pela ré foi indeferida (mov. 88), sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito.O feito foi convertido em diligência, determinando-se a realização de audiência de instrução (mov. 94).Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora (mov. 132).As partes apresentaram alegações finais (mos. 135 e 137).O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 88, tendo sido o recurso desprovido (mov. 141).Os autos vieram conclusos.É o breve relato. Decido.No mérito, o douto magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.3.2. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.Irresignada com o resultado da demanda, apela a autora, sustentando, em suas razões recursais, em linhas gerais, que (mov. 145.1): a) a sentença está em descompasso com a legislação e o entendimento jurisprudencial, pois o Banco do Brasil atuou como agente executor do empreendimento e não acionou o seguro. Contribuindo para a paralisação da obra e a frustação do empreendimento; b) a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes baseou-se na ausência de provas de que o imóvel seria alugado, desconsiderando a presunção de prejuízo material pela não entrega do bem, conforme entendimento do STJ; c) o banco deveria ter acionado o seguro para a retomada das obras, e a falta de ação resultou em prejuízos que devem ser compensados através de indenização por lucros cessantes. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% a 1,0% sob o valor do imóvel, correspondente ao aluguel médio, pelo período compreendido entre 23.06.2016 até a data de disponibilização da posse das unidades; ii) a inversão do ônus sucumbenciais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e iii) que o recurso seja recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo.Devidamente intimado, o réu ofereceu contrarrazões, por meio das quais pugnou preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e o não provimento do recurso de apelação (mov. 151.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, quanto à alegada ausência de dialeticidade recursal, embora o apelado sustente que o recurso seria genérico e desacompanhado de impugnação específica, verifico que a parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença ao argumentar que há responsabilidade do banco e que o lucro cessante seria devido diante do atraso e da frustração da entrega do imóvel. A peça recursal, ainda que sintética, expõe motivos jurídicos e fáticos que, em tese, poderiam conduzir à revisão do julgado, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. A dialeticidade não exige formalismo excessivo, mas a demonstração de inconformismo fundamentado, o que se observa no caso concreto.Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.No mérito, o apelo deve ser provido, senão vejamos. Em primeiro lugar, não custa frisar que é incontroversa a paralisação da obra e a frustração da entrega da unidade adquirida pela autora. O imbróglio envolvendo o Residencial Lisboa, de Paranavaí, inclusive, é assunto bem conhecido por esta Corte, ante as diversas ações que foram sendo manejadas desde o início do atraso/paralisação. Cito um julgado, a título exemplificativo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESIDENCIAL LISBOA, PARANAVAÍ (PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA). ATRASO DE OBRA QUE CULMINOU NA PARALISAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL (CREDOR HIPOTECÁRIO DO EMPREENDIMENTO) JUNTAMENTE COM A CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO ACOMPANHAMENTO E CRONOGRAMA DA CONSTRUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMANECEU EFETUANDO AS COBRANÇAS DOS CONSUMIDORES E REPASSANDO VALORES A CONSTRUTORA, MESMO COM A OBRA SEM ANDAMENTO. PLEITO DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS A PARTIR DO REPASSE DE VALORES À CONSTRUTORA QUANDO AS OBRAS JÁ SE ENCONTRAVAM PARALISADAS E CONDENAÇÃO DOS RÉUS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES, NA FORMA SIMPLES E, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR PELOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO (BANCO DO BRASIL).1. PRELIMINARES. I. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, DO CDC. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCOMITANTE COM DEMANDAS INDIVIDUAIS. II. ILEGITIMIDADE ATIVA. SEM RAZÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 81, III C/C ART. 82, I, DO CDC. III. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE ERA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA. FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM OS CONSUMIDORES. REPASSES FINANCEIROS DE ACORDO O CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.2. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE OS PREJUÍZOS. REPASSES DE VERBAS QUE CONTINUARAM OCORRENDO A FIM DE EVITAR A PARALISAÇÃO DA OBRA. CONDENAÇÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE CONFIGURARIA BIS IN IDEM, CONSIDERANDO A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. TESES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO JÁ RECONHECIDA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA POR ATRASOS OU INTERRUPÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS CONSUMIDORES QUE DEVE OBSERVAR A REGRA PREVISTA NO ART. 104, CDC, INEXISTINDO BIS IN IDEM. EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO TENHA SIDO SUSPENSA QUE NÃO AUTORIZA A HABILITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005468-24.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.10.2022)Com efeito, a autora pretende a reforma da sentença que, embora tenha reconhecido a responsabilidade do banco réu em razão de sua atuação direta na execução do empreendimento imobiliário, julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima da destinação econômica do imóvel e da efetiva frustração de renda. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se exclusivamente à existência de direito ao recebimento dos lucros cessantes postulados, não sendo demais reforçar e ratificar os argumentos da sentença, acerca da legitimidade passiva.Aliás, é sabido, a legitimidade se afere pela teoria da asserção e, no caso, não há dúvida que se atribuiu, na inicial, fatos e fundamentos direcionados à apelante que, em tese, haveria de responder pelos prejuízos.Sobre os lucros cessantes, vale reportar a ensinamento da doutrina:Já os lucros cessantes associam-se à noção mais abstrata. Na redação do art. 402 do Código Civil, representam aquilo que “razoavelmente” se deixou de lucrar. Tradicionalmente, diz-se que, na reparação dos lucros cessantes, tem-se de abstrair de tudo que seria apenas possível, pois é preciso considerar o lucro frustrado tomando-se por base o curso normal das coisas e as circunstâncias especiais, determináveis no caso concreto. Assim, fazendo-se um paralelo com o dano emergente, lucro cessante não é apenas “o não aumento do ativo”, mas também “a não diminuição do passivo”: “(...) se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans)”. Além disso, os lucros cessantes não se resumem àquele ganho que se estancou, mas envolvem também aquilo “que o credor não obterá, ainda que não viesse obtendo antes”.[1]Ou seja, em regra, os lucros cessantes dizem respeito ao que a vítima deixou de lucrar em razão do ilícito praticado.Ora, em se tratando de não entrega de imóvel adquirido, é evidente que o adquirente fica privado de usar e fruir do bem, para qual finalidade for - morar, locar, etc. Mesmo que a parte não tivesse, por exemplo, a pretensão de locar, mas apenas residir, certamente teve que ficar estabelecido em outro lugar, arcando com as despesas decorrentes. Com o respeito devido, não é razoável exigir que se demonstre, como entendido pelo juízo singular, que o imóvel seria locado, mesmo porque seria prova, ainda que a nível de indícios, bastante difícil de se realizar. A jurisprudência tem considerado os lucros cessantes nessa situação como sendo dano presumível, o que, a meu ver, é bastante razoável, conforme segue:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMINATÓRIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE.1. A responsabilidade civil solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento é entendimento consolidado em matéria consumerista, conforme o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.A revisão do reconhecimento da legitimidade passiva demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.2. O prazo para a entrega do loteamento é aquele estipulado no contrato, vinculando o fornecedor, não se aplicando o prazo máximo geral da Lei n. 6.766/79 para se eximir da responsabilidade pela mora.3. O atraso na entrega de imóvel acarreta o dever de indenizar a título de lucros cessantes, em razão da injusta privação do uso e fruição do bem, sendo o prejuízo do promitente comprador presumido, inclusive nos casos de lote não edificado.4. Entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do fornecedor. 5. É possível a cumulação da condenação em lucros cessantes, de natureza indenizatória, com a multa diária (astreintes), de caráter coercitivo, uma vez que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas.Recursos especiais conhecidos e improvidos.(REsp n. 2.003.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) - Destaquei Acerca da consideração dos lucros cessantes como dano presumível, cito mais o seguinte julgado, deste TJPR, inclusive sobre o mesmo caso aqui discutido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS AVIADOS PELOS REQUERENTES E PELO DEMANDADO.I. APELAÇÃO (3) INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA COAUTORA.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO não CONHECIDO.II. APELAÇÃO (2) MANEJADA PELO BANCO RÉU. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO QUE IMPÕEM AO SEGURADO (NO CASO, O BANCO) O AFASTAMENTO DA CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE QUEDOU INERTE. DEVER DE ACIONAR A APÓLICE 694 QUE DEVE SER MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MAJORITARIAMENTE À PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU EM MAIOR EXTENSÃO. III. APELAÇÃO (1) AVIADA PELOS AUTORES/ADQUIRENTES. FIXAÇÃO DE MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DEVER DE O BANCO INDENIZAR OS ADQUIRENTES PELA INJUSTA PRIVAÇÃO DOS IMÓVEIS, DECORRENTE DO NÃO ACIONAMENTO CORRETO DO SEGURO QUE GARANTIA A CONCLUSÃO DA OBRA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.PEDIDO DE REGULAÇÃO E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RELACIONADA A APÓLICE Nº 176295 PELO BANCO REQUERIDO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 87, “CAPUT” E § 1º, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (3) NÃO CONHECIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004655-65.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.09.2021) - DestaqueiLogo, o recurso prospera, sendo impositiva a procedência da ação, para condenar o banco a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes em decorrência da não entrega do bem - notadamente o valor médio do aluguel da unidade, devidos desde o final do financiamento[2] até a data em que ocorrer a disponibilização à parte autora ou sobrevenha a restituição do valor da compra e desfazimento do negócio. O valor deverá ser aferido em liquidação de sentença. Adianto, no entanto, que deve incidir o IPCA desde o vencimento de cada parcela até a citação, quando passa a incidir unicamente a Selic, que já engloba juros e correção monetária. Por fim, evitando-se qualquer omissão, ressalto, novamente, que há legitimidade passiva do banco para responder pelos aludidos danos, em conta a sua ingerência sobre o empreendimento, sua posição contratual e sua vinculação à apólice de seguro destinada à conclusão da obra e a própria cadeia de consumo, como bem pontuado na sentença. Dos Ônus SucumbenciaisAlterado o desfecho da demanda, inverto a sucumbência, condenando o banco ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. A verba honorária deverá ser fixada na futura liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, na extensão, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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