SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008274-27.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDO À NÃO ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO. RESIDENCIAL LISBOA, PARANAVAÍ. DANOS PRESUMIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta, na qual se pleiteava a condenação do banco ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão da não entrega de unidade adquirida em empreendimento imobiliário, cuja obra foi paralisada e não concluída.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à indenização por lucros cessantes em razão da não entrega do imóvel adquirido, considerando a responsabilidade do banco pelo acompanhamento da obra e a frustração da entrega.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A paralisação da obra e a frustração da entrega da unidade adquirida são incontroversas.4. O banco réu teve responsabilidade direta na execução do empreendimento e não acionou o seguro, contribuindo para a paralisação da obra.5. Os lucros cessantes são considerados dano presumido em casos de não entrega de imóvel, não sendo necessário comprovar a destinação econômica do bem.6. O valor da indenização por lucros cessantes deve ser aferido em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A responsabilidade do banco financiador pela não entrega de imóvel adquirido é reconhecida, sendo devida a indenização por lucros cessantes, considerando a frustração do uso e fruição do bem, independentemente da comprovação de locação do imóvel.