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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por JULIANO GARDINAL contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Indenização por Dano Material sob nº 5661-27.2025.8.16.0045. Trata-se de demanda judicializada em face do BANCO PAN S/A com vista à revisão do contrato de financiamento de veículo nº 115268647. Franqueada a juntada de documentos comprobatórios quanto à alegada hipossuficiência financeira, o i. Juiz indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo Autor e, então, determinou recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. Convenceu-se de que o extrato bancário e a declaração de imposto de renda indicam salário superior a R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em março, e de R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) em abril de 2025, isso a atestar a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (movs. 10.1 e 15.1). Irresignado, ele agrava. Esclarece que, trabalhando como líder de corte, aufere renda mensal de pouco mais de R$4.000,00 (quatro mil reais). Os extratos apresentados no mov. 13.2 demonstram saldo negativo, a evidenciar que sua renda se acha comprometida e é insuficiente para o custeio das despesas ordinárias. A presunção de hipossuficiência financeira não restou ilidida por quaisquer documentos, de modo que o benefício da gratuidade lhe deve ser deferido. Daí que requesta “a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada”, com oportuno provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo culminou deferido e, à altura, facultou-se ao Agravante a apresentação de documentos (mov. 8.1-TJ. Ele trouxe, então, os holerites de janeiro a julho de 2025 (movs. 14.1-TJ). O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação (movs. 15 e 16-TJ). Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. Ora, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade. O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.
No caso, o Autor apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e holerites. Pois bem. Os holerites demonstram que o Autor trabalha como líder de corte e vinco, auferindo, em 2025, salário base de R$4.410,00 (quatro mil, cento e dez reais). Outrossim, infere-se dos extratos bancários a realização de movimentações bancárias de baixo valor, nada sugerindo que possui padrão de vida mais elevado (movs. 13.2 e 13.3). A declaração de imposto de renda referente ao exercício 2025, por sua vez, aponta rendimentos tributáveis de aproximadamente R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), o que corresponde a uma média de pouco mais de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por mês, em harmonia com os holerites apresentados. Também assim, demonstra que é, ele, proprietário de uma casa de valor reduzido, bem como de fração ideal de terreno, carro popular (Renault Sandero) ano/modelo 2009/2010 e uma motocicleta financiada (Kawasaki/Ninja 400) – esta que deu origem a esta Ação Revisional (mov. 13.4). Outrossim, malgrado os extratos bancários indiquem que em março e abril recebeu R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) de seu empregador, decorrem, a verdade, de acréscimos recebidos com caráter eventual. Portanto, não devem ser considerados para avaliar a real situação econômica do Autor. Nesse cenário, entendo que a documentação apresentada se revela suficiente para o acolhimento da pretensão, de modo a se reformar a r. decisão agravada. Em casos semelhantes, assim vem decidindo esta c. 7ª Câm. Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE – RECORRENTE COM IDADE AVANÇADA QUE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS EM PATAMAR SINGELO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E REMUNERAÇÃO ÍNFIMA COMO “AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS” – ISENÇÃO DE IRPF – FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA – REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - BENESSE SOCIAL NECESSÁRIA PARA PRESERVAR NESSE MOMENTO O MÍNIMO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR DIRETO – FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0094408-59.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024)
Diante de todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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