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RELATÓRIO AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0080122-08.2025.8.16.0000 1. Chácara Zanone LTDA interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 72.1, proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer e não fazer nº 0001815-82.2025.8.16.0083, conexa com a Ação de dissolução parcial de sociedade nº 0003951-86.2024.8.16.0083, que determinou a restituição do veículo Renault/Master CH Cabine, placas BCD7J82, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 90.0000 (noventa mil reais) e condenou a agravante no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão agravada determinou a entrega do veículo essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais da agravante; b) o juízo de origem desconsiderou as provas produzidas nos autos que indicam que o veículo, embora registrado no nome do agravado, foi adquirido com recursos da empresa, que à época não possuía personalidade jurídica; c) a agravante, inicialmente, ajuizou ação cautelar de obrigação de não fazer em face do agravado para compeli-lo a se abster de praticar condutas lesivas à empresa e a promover a imediata devolução dos equipamentos e veículos pertencentes à sociedade; d) o pedido liminar foi parcialmente deferido e, quando do cumprimento, o oficial de justiça realizou a remoção do veículo Renault/Master, placas BCD7J82; e) com fundamento no art. 303, § 1º, I do Código de Processo Civil, foi realizado o aditamento da petição inicial, ocasião em que foram ratificados os pedidos iniciais, bem como formuladas novas pretensões; f) o agravado compareceu espontaneamente aos autos e requereu, dentre outras questões, a revogação da ordem de remoção e a devolução imediata do veículo Renault/Master CH, placas BCD7J82, sob o fundamento de que era o legítimo proprietário do bem; g) a decisão de mov. 54.1 recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente o pedido liminar; contudo, determinou a restituição do veículo ao agravado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob o argumento de que não houve decisão que autorizou a remoção do bem; h) a decisão de mov. 64.1 determinou, novamente, a restituição do veículo; i) a agravante, dentro do prazo legal para manifestação, requereu a reconsideração da decisão, tendo em vista que a documentação apresentada demonstrava que o veículo, na verdade, foi adquirido com recursos da sociedade agravante e era essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial; j) a decisão agravada, porém, determinou a restituição do veículo, sob pena de multa e condenou a agravante no pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC; l) a agravante é empresa familiar, fundada há mais de 30 (trinta) anos pelo casal Genésio Zanone e Maria Inês Zanone, juntamente com sua única filha Cristiane Zanone; m) em janeiro de 2009, o agravado Milton Antônio dos Santos se casou com Cristiane Zanone e passou a atuar como administrador da empresa; n) do período de 2009 a 2025, a agravante foi administrada exclusivamente pelo agravado; o) o desenvolvimento das atividades empresariais da agravante sempre ocorreu por meio do CPF dos seus sócios, porque a sociedade não era personificada; apenas em 15.12.2020 houve a regularização da sociedade, com atribuição de personalidade jurídica própria e registro na Junta Comercial; p) como a sociedade atuou por décadas de forma despersonalizada, muitos bens foram adquiridos em nome do agravado, que atuava como administrador, como é o caso do veículo Renault/Master CH, placas BCD7J82, objeto do presente recurso; q) o veículo foi adquirido em 2019, com utilização dos recursos provenientes da atividade empresarial; porém, como a sociedade não possuía personalidade jurídica, o veículo foi registrado em nome do agravado, que exercia a função de administrador; r) os documentos juntados aos autos indicam que ao menos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foram desembolsados por Génesio Zanone para pagamento do veículo; s) os extratos bancários comprovam que até 2020 a agravante utilizava as contas de titularidade do agravado para o desempenho da atividade mercantil, em manifesta confusão patrimonial; t) o agravado, ao buscar a restituição do veículo, busca se apropriar indevidamente de patrimônio alheio, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé; u) o juízo de origem deixou de apreciar os documentos juntados aos autos e se limitou a reiterar a ordem de restituição do veículo, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos; v) o veículo é essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais, pois possui uma câmara frigorifica com sistema de refrigeração, em razão da necessidade de conservação dos produtos transportados; x) a divulgação institucional da empresa nas redes sociais demonstra que o veículo sempre integrou o patrimônio da agravante, com utilização no desempenho da atividade empresarial; z) o próprio Oficial de Justiça, ao realizar a remoção, certificou que o veículo possuía sinais de adesivo da agravante; w) a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, porque deixou de apreciar os argumentos deduzidos pela agravante e se limitou a reiterar a ordem de devolução do veículo; y) a fixação de astreintes para compelir a agravante a devolver um bem adquirido com seus próprios recursos se mostra descabida; a1) o valor fixado a título de multa diária é desproporcional; b1) é indevida a condenação no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; a agravante, ao protocolar a petição de mov. 69.1 dos autos de origem, apenas exerceu o direito de petição, trazendo aos autos elementos que não tinham sido apreciados pelo juízo. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada (mov. 1.1, TJPR). O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, no Plantão Judiciário do 2º grau (mov. 5.1, TJPR).Após o encerramento do plantão, o recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Francisco Cardozo de Oliveira, integrante da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 15.1 e 18.1, TJPR). Milton Antônio dos Santos apresentou contrarrazões para requerer, em preliminar, o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão da decisão de mov. 54.1, que determinou a restituição do veículo; no mérito, pleiteou-se o desprovimento do recurso (mov. 30.1, TJPR). Determinou-se a intimação da agravante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso deduzida nas contrarrazões (mov. 31.2, TJPR). Chácara Zanone LTDA apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) o Agravo de Instrumento não foi interposto em face da decisão de mov. 54.1, mas da decisão de mov. 72.1, que reiterou a ordem de restituição do veículo, sob pena de multa diária e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) o Código de Processo Civil não veda a reapreciação judicial quando novos elementos são juntados aos autos; c) a petição de mov. 69.1 não se trata de um mero pedido de reconsideração; d) a decisão de mov. 72.1 é nova, autônoma e mais gravosa, de modo que não está configurada a preclusão alegada. Requereu-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso (mov. 34.1, TJPR). RELATÓRIO AUTOS DE AGRAVO INTERNO N° 0082851-07.2025.8.16.0000 1. Milton Antônio dos Santos interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão monocrática de mov. 5.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0080122-08.2025.8.16.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o Agravo de Instrumento sequer deveria ter sido conhecido, porque restou precluso o direito de impugnar a decisão de mov. 54.1, que determinou a restituição do veículo; b) a agravada, devidamente intimada da decisão, deixou de interpor embargos de declaração e realizou pedido de reconsideração em 24.06.2025; c) o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo e não tem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso; d) de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedada a parte discutir questões já preclusas; e) a decisão agravada, ao entender que o veículo integra o patrimônio da empresa agravada, violou o princípio do duplo grau da jurisdição, porque referida questão não foi analisada pelo juízo de origem; f) a decisão agravada determinou a restituição do veículo, porque ele foi removido sem autorização judicial específica; g) a alegação de que o bem é utilizado na atividade empresarial é irrelevante para justificar a posse obtida de forma arbitrária e sem autorização judicial; h) o agravante sustentou a ilegalidade da remoção, a inexistência de ordem judicial autorizando a medida e demonstrou a titularidade da propriedade do veículo; i) as transferências bancárias realizadas entre os sócios não são suficientes para demonstrar que o veículo foi adquirido pela empresa agravada; tal questão demanda maior dilação probatória; j) ainda que se admitisse a desconsideração da titularidade formal do veículo, tal análise não pode ser feita em sede liminar, ainda mais considerando que a agravante adquiriu a posse do bem por meios indevidos. Requereu-se o provimento do recurso para revogar o efeito suspensivo concedido pela decisão agravada (mov. 1.1, TJPR). Chácara Zanone LTDA apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 10.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N0080122-08.2025.8.16.00002. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 17.07.2025 (mov. 73.1 – autos de origem) e de interposição do recurso, em 18.07.2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.3-TJPR. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que trata de tutela de urgência, o que se enquadra no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Milton Antônio dos Santos, em preliminar deduzida em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso, porque a questão relacionada a restituição do veículo já está acobertada pela preclusão. O art. 507 do Código de Processo Civil determina: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”A preclusão pode ser compreendida como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica).Sobre o instituto da preclusão, na doutrina, José Rogério Cruz e Tucci afirma o seguinte: “1. Aspectos geraisSegundo o alvitre de Egas Moniz de Aragão, quanto ao dispositivo análogo do CPC revogado (art. 473), o presente art. 507 guarda simetria com a regra do art. 505. Enquanto o art. 507 tem como destinatário os litigantes, cujas faculdades vêm limitadas (não podem “discutir, no curso do processo, as questões já decididas”), o outro é dirigido ao juiz, que tem seus poderes coarctados (não “decidirá novamente as questões já decididas”). Ambos, portanto, visam a imprimir estabilidade às diversas questões resolvidas no curso do processo, variando, no entanto, a sua intensidade.382. Indiscutibilidade das questões já decididasTraçando a distinção entre processo e procedimento, João Mendes de Almeida Júnior, em clássica lição, anotava que “o processo é uma direção no movimento, o procedimento é o modo de mover e a forma em que é movido o ato. Omnis operatur motus dicitur...”. Enquanto aquele corresponde ao movimento no seu aspecto extrínseco, este é o mesmo movimento visualizado, todavia, em sua forma extrínseca, “tal como se exerce pelos nossos órgãos corporais e se revela aos nossos sentidos”.39A dinâmica do processo, sob a perspectiva lógica, não aceita “retrocesso” e, por esta razão, os atos do procedimento tendem a se estabilizar, a partir de um determinado momento. A preclusão, como se sabe, é um instituto de natureza endoprocessual, destinado a gerar efeitos dentro do processo, vinculados aos direitos, ônus, poderes e sujeições das partes.De forma generalizada, desde a doutrina pioneira a esse respeito de Chiovenda, a literatura processual arrola como espécies de preclusão: a) preclusão temporal: que se verifica pelo transcurso do tempo. Como a própria noção de processo é dinâmica, a realização de seus respectivos atos se subordinam a prazos contínuos e peremptórios. Consoante disposto no art. 223 do CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial...”; b) preclusão lógica: verificada diante da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se pretendia também praticar; e c) preclusão consumativa: é aquela prevista no art. 507, que obsta à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas.40Heitor Sica, em primoroso estudo, descarta esta classificação, preferindo falar em preclusão dirigida à atividade das partes em contraposição à preclusão atinente à atividade do juiz (preclusão pro iudicato).41Considere-se que o atual CPC, a teor dos arts. 1.009, § 1.º, e 1.015, alterou profundamente a sistemática da preclusão temporal, atinente à impugnação das decisões interlocutórias, quando irrecorríveis por meio de agravo de instrumento.” (Tucci: José Rogério Cruz e, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição em e-book, São Paulo: 2017);Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria que pode ser reconhecida de ofício, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão (STJ, AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018). Fredie Didier afirma que, de um lado, a observância das preclusões que ocorrem no decorrer do processo atua para impulsionar o processo ao seu destino final (provimento jurisdicional). Concluindo, tem-se a preclusão máxima – a irrecorribilidade da decisão final, denominada também coisa julgada formal –, que é pressuposto da coisa julgada material. Por outro lado, a inobservância da preclusão pode conduzir a invalidades processuais, pois, se a parte ou o juiz, desconsidera a preclusão e insiste em exercer o poder processual perdido, praticando o ato que não mais poderia (extemporâneo, contraditório ou repetido), este será defeituoso; “e ato processual defeituoso, quando gera prejuízos para as partes ou para o interesse público, deve ser invalidado” [1], diante de caráter eminentemente preventivo e inibitório do instituto da preclusão[2].Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no presente caso verifica-se que o juízo de origem, em 19.05.2025, determinou a restituição do veículo Renault/Master CH, placas BCD7J82 ao agravado Milton Antônio dos Santos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (mov. 54.1, autos de origem): A empresa agravante, devidamente intimada por meio do procurador, não praticou qualquer ato processual. A ordem de restituição do veículo foi reiterada por meio da decisão de mov. 64.1, proferida em 12.06.2025:Por sua vez, em 24.06.2025, Chácara Zanone LTDA apresentou manifestação nos autos de origem para afirmar o seguinte: a) a agravante é uma empresa familiar fundada há mais de 30 (trinta) anos pelo casal Genésio Zanone e Maria Inês Zanone, juntamente com sua única filha Cristiane Zanone; b) em janeiro de 2009, o requerido Milton Antônio dos Santos se casou com Cristiane Zanone e passou a atuar como administrador da empresa; c) do período de 2009 a 2025, a sociedade autora foi administrada exclusivamente pelo requerido; d) o desenvolvimento das atividades empresariais sempre ocorreu por meio do CPF dos seus sócios, porque a sociedade não era personificada; apenas em 15.12.2020 houve a regularização da sociedade, com atribuição de personalidade jurídica própria e registro na Junta Comercial; e) como a sociedade atuou por décadas de forma despersonalizada, muitos bens foram adquiridos em nome do requerido, que atuava como administrador, como é o caso do veículo Renault/Master CH, placas BCD7J82; f) o veículo foi adquirido em 2019, com utilização dos recursos provenientes da atividade empresarial; porém, como a sociedade não possuía personalidade jurídica, o bem foi registrado em nome do requerido, que exercia a função de administrador; g) os documentos juntados aos autos comprovam que a aquisição do veículo se deu com recursos da sociedade empresária, por meio de transferências realizadas a partir das contas pessoais dos sócios; a maior parte do valor – R$ 70.000,00, foi transferida para a antiga proprietária do veículo por meio da conta bancária de titularidade de Génesio Zanone, o que demonstra que o veículo não pertence ao requerido; h) a divulgação institucional da empresa nas redes sociais demonstra que o veículo sempre integrou o patrimônio da agravante, com utilização no desempenho da atividade empresarial; i) o requerido busca se apropriar indevidamente de patrimônio alheio, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé; j) o requerido exerceu, por vários anos, a administração da sociedade empresária e foi formalmente destituído do cargo em fevereiro de 2025; desde então, o atual administrador identificou diversas irregularidades, que serão apresentadas no momento oportuno; l) existe vasta documentação que comprova que o requerido utilizava as contas bancárias de sua titularidade para movimentar recursos da empresa, em manifesta confusão patrimonial. Requereu-se, com base nos novos documentos trazidos aos autos, a revogação da decisão que determinou a restituição do veículo (mov. 69.1, autos de origem). A decisão agravada, então, determinou a restituição do bem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00 e condenou a empresa agravante no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa (mov. 72.1, autos de origem). Da análise dos fatos, verifica-se que o pedido de revogação da ordem de devolução do veículo realizado na mov. 69.1 pela agravante Chácara Zanone LTDA se deu com base em novos elementos, não se tratando de mero pedido de reconsideração das decisões de mov. 54.1 e 64.1, mas de pleito realizado com base em argumentos que até então não haviam sido deduzidos nos autos. Nesse contexto, não se há falar de preclusão. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA RECUPERANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE CAMINHÕES. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS DA RECUPERANDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que que indeferiu o pedido de reconsideração da recuperanda em relação ao pedido de tutela de urgência para declaração de essencialidade de caminhões, sob os argumentos recursais de afastamento da preclusão e comprovação da essencialidade dos bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a preclusão do pedido de declaração de essencialidade de caminhões e se o pedido deve ser acolhido, considerando a alegação de que os bens são essenciais à atividade empresarial da recuperanda. III. Razões de decidir3. A decisão agravada tratou o pedido da agravante como mero pedido de reconsideração, mas a agravante apresentou novos elementos probatórios que afastam a preclusão.4. A essencialidade dos bens deve ser comprovada de forma individual e não pode ser considerada de maneira abstrata, não havendo evidências suficientes para a declaração de essencialidade dos caminhões listados.5. O pedido de declaração de essencialidade não atende ao disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, pois a agravante não demonstrou a necessidade concreta dos veículos para a manutenção de suas atividades.6. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada somente para afastar a preclusão relativa ao pedido de declaração de essencialidade de bens da recuperanda.IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0125860-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2025) DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DA DECISÃO ANTERIOR, COM ARGUMENTOS E FATOS NOVOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONTRA ESTA NOVA DECISÃO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocráticaque não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão da intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, diante da alegação da agravante de que o segundo requerimento não se tratou de pretensão de reconsideração da decisão anterior, mas de requerimento de revisão, com provas e fatos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerimento de reconsideração difere do requerimento de revisão, já que este vem amparado em provas e fatos novos, ao passo que aquele, busca a reconsideração (ou não) diante das premissas de fato e de prova já analisadas na decisão, o qual não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso.4. In casu, o Juízo a quo efetivamente prolatou nova decisão no mov. 32.1/origem, enfrentando os novos argumentos e os novos documentos (movs. 28.2 a 28.3) apresentados na petição de mov. 28.1/origem, de modo que não se tratou de mero requerimento de reconsideração e de mera reiteração de decisão anterior.5. No caso, a autora/agravante não efetuou requerimento de reconsideração, sequer assim nominou, mas sim, um requerimento de revisão, sendo que interpôs recurso contra esta nova decisão, fundamentada em provas e argumentos novos, não havendo, portanto, preclusão temporal.6. Neste caso, o Magistrado singular analisou os documentos apresentados e concluiu que eles “não são suficientes para justificar a alteração da decisão em sede de tutela de urgência” (mov. 32/origem).7. O agravo de instrumento in casu é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal em relação à nova decisão, merecendo ser conhecido e apreciado o seu mérito.8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento merece reforma, a fim de que se afaste a intempestividade do recurso de agravo de instrumento, para que se analise os demais requisitos de admissibilidade e se julgue o mérito da postulação do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo Interno conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O requerimento de reconsideração difere do requerimento de revisão, já que este vem amparado em provas e fatos novos, ao passo que aquele, busca a reconsideração (ou não) diante das premissas de fato e de prova já analisadas na decisão, o qual não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso.” “2. Tendo havido nova/outra decisão a tempestividade do recurso conta-se a partir da intimação desta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.021; Art. 360, §1º, do RITJPR. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AREsp: 1745684 SP 2020/0210518-1, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/12/2020.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0105127-66.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: FABIO LUIS FRANCO - J. 06.03.2025)Logo, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso deduzida em contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. ADMISSIBILIDADE AUTOS DE AGRAVO INTERNO N° 0082851-07.2025.8.16.00002.1. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 25.07.2025 (mov. 8.0– autos de agravo de instrumento) e de interposição do recurso, em 25.07.2025 (mov. 1.1 – autos agravo interno), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A interposição de Agravo Interno dispensa o recolhimento de preparo, na forma do art. 172, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Agravo Interno foi interposto em face da decisão do Relator de mov. 5.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0080122-08.2025.8.16.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 008122-08.2025.8.16.0000, em que é agravante Chácara Zanone LTDA e agravado Milton Antonio dos Santos e de Agravo Interno nº 0082851-07.2025.8.16.0000, em que é agravante Milton Antonio dos Santos e agravada Chácara Zanone LTDA. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Chácara Zanone LTDA ajuizou, em 28.02.2025, a Ação cautelar de obrigação de não fazer com pedido de tutela em caráter antecedente nº 0001815-82.2025.8.16.00083 em face de Milton Antônio dos Santos. Sustentou na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora é sociedade empresária que possui como objeto social a exploração no ramo de horticultura; b) a empresa foi fundada há mais de trinta anos por Genésio Zanone e possui como sócios sua esposa, Maria Inés Zanone, sua filha, Cristiane Zanone, e seu ex-genro, o requerido Milton Antonio dos Santos; c) até 26.02.2025, a administração da empresa era exercida por Cristiane Zanone e pelo requerido; d) considerando que o término do relacionamento conjugal dos administradores estava comprometendo o desenvolvimento da atividade empresarial, em 26.02.2025, foi realizada uma reunião extraordinária dos sócios, na qual Cristiane Zanone renunciou a função de administradora e decidiu-se pela destituição do requerido do cargo de administrador; na mesma reunião, nomeou-se como administrador Ronaldo Zanoni, não sócio; e) o requerido, inconformado com a destituição da função de administrador, passou a praticar atos ilegais e abusivos, com o intuito de prejudicar a empresa requerente; f) o requerido tem impedido o acesso dos colaboradores a unidade 02, que fica na área rural do município de Enéas Marques, local onde a autora realiza a maior parte da produção; g) a posse do imóvel em que funciona a unidade 02 sempre foi exercida pela autora, que investiu em toda a estrutura e nele desenvolve suas atividades produtivas há anos; h) a atitude do requerido, em impedir o acesso pelos colaboradores, tem comprometido a produção e a entrega dos produtos aos clientes; i) o fato do requerido ser coproprietário do imóvel, junto com a ex-esposa e sócia Cristiane Zanone, não é suficiente para impedir o acesso e a utilização do imóvel pela autora; j) ainda que inexista um contrato de cessão formalizado, caso o requerido busque encerrar o vínculo jurídico existente entre as partes, deve promover as medidas adequadas para tanto. Requereu-se a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para: i) que o requerido se abstenha de impedir ou dificultar o acesso da autora a unidade 02, localizada no imóvel situado na Rodovia Olivio Zanella, no município de Enéas Marques, bem como de praticar qualquer ato que interfira na administração da sociedade e se apropriar ou utilizar bens da empresa, sem autorização; ii) que o requerido devolva os veículos de propriedade da empresa que estão na sua posse, bem como qualquer outro bem, equipamento, ferramenta, insumo ou documento pertencente à sociedade (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem indeferiu os pedidos de tutela de urgência, sob a fundamentação de que os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar que a unidade 02 da empresa autora funciona no endereço indicado (mov. 6.1, autos de origem). Chácara Zanone LTDA requereu a reconsideração da decisão, tendo em vista que as informações inseridas pelo próprio requerido no google indicam que no imóvel indicado funciona a unidade 2 da requerente (mov. 9.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu parcialmente a liminar pleiteada “para o fim de determinar que o requerido de abstenha de praticar qualquer ato impedir ou dificultar o acesso da autora a UNIDADE 2, localizada no imóvel situado em Rodovia Olivio Zanella, próximo ao Romano Frutas, no Município de Enéas Marques, Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, CEP 85630-0000, permitindo a entrada de funcionários, fornecedores e clientes, sob pena de multa cominatória (astreintes) no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.” (mov. 11.1, autos de origem). Em 02.03.2025, em cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça certificou o seguinte (mov. 15.1 a 15.3, autos de origem): Chácara Zanone LTDA aditou a petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º do Código de Processo Civil, para afirmar o seguinte: a) trata-se de tutela em caráter antecedente que foi concedida em parte e cumprida, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 15; b) em 08.03.2025, Genésio Zanone, um dos sócios da requerente, estava na unidade 02 acompanhado de um empregado quando foi alvo de ameaças proferidas pelo requerido; c) no dia 26.02.2025, houve uma ocorrência de furto na unidade 01; posteriormente, os bens furtados foram localizados na unidade 02, na posse do requerido; d) em 02.03.2025, o requerido, durante o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, se apropriou da carga de produtos de propriedade da autora; e) o requerido notificou a autora sobre a posse do imóvel onde funciona a unidade 02, o que demonstra a tentativa de impedir o desenvolvimento das atividades empresariais no local; f) durante o período em que o requerido atuou como administrador, a empresa requerente deteve a posse do imóvel em razão de um contrato de comodato verbal; tal situação, foi recentemente regularizada pelo atual administrador, por meio da celebração de um contrato de arrendamento; g) o requerido está na posse do imóvel residencial localizado na unidade 02, que foi construído para servir de residência ao funcionário responsável pelos cuidados da unidade; o requerido assumiu a posse da casa após expulsar de forma violenta e mediante ameaça o empregado Itamar Celante Dalla Velle e sua esposa; h) o requerido, desde da destituição do cargo de administrador, tem se negado a desocupar o imóvel; i) a presença do requerido no local representa risco aos demais sócios, aos empregados e ao desenvolvimento da atividade como um todo; j) o requerido está comercializando produtos similares aos produzidos pela requerente, em evidente concorrência desleal; l) as provas juntadas nos autos indicam que o requerido tem se utilizado da carteira de clientes da autora para fornecer produtos em nome próprio. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para que o requerido: (i) se abstenha de praticar qualquer ato que interfira na administração da sociedade; (ii) se abstenha de utilizar a titularidade do imóvel como justificativa para impedir a posse da autora; (iii) se abstenha de se apropriar ou utilizar bens da empresa sem autorização; (iv) cesse qualquer prática de concorrência desleal e traga aos autos informações sobre quais estabelecimento está fornecendo produtos; (v) desocupe a casa funcional localizada na unidade 02. Pleiteou-se, também, a majoração da multa cominatória já aplicada para os novos descumprimentos, bem como a intimação pessoal do requerido, com a advertência das consequências legais no caso de descumprimento reiterado de ordens judiciais (art. 77, IV, do CPC) (mov. 25.1, autos de origem). Milton Antônio dos Santos compareceu espontaneamente nos autos e apresentou manifestação prévia para sustentar o seguinte: a) os pedidos de natureza possessória e patrimonial realizados pela empresa autora são incompatíveis com a via processual eleita e extrapolam os limites da ação cautelar, cujo objeto diz respeito a administração da sociedade empresária; b) o veículo Renault Master CH, placas BCD7J82 foi removido de forma indevida, pois é de propriedade exclusiva do requerido, conforme demonstra o CRLV e era utilizado em benefício da empresa tão somente porque atuava na condição de administrador; c) a remoção do bem sem qualquer base legal ou comprovação de que integra o patrimônio da empresa autora configura ato ilícito e arbitrário; d) é incabível a desocupação da residência existente na unidade 02, porque o requerido é proprietário do imóvel em questão, juntamente com sua ex-esposa; a casa é utilizada pelo requerido para moradia e não integra a atividade empresarial; e) é nulo o contrato de arrendamento juntado aos autos, pois foi realizado sem a anuência do requerido; f) o contrato foi celebrado em valores irrisórios, com clara intenção de prejudicar economicamente o requerido; g) inexiste prova a demonstrar a prática de concorrência desleal; o requerido atua de forma autônoma, sem uso da marca, estrutura, bens ou canais da empresa; h) a mera existência de clientela em comum não caracteriza infração à Lei 9.279/1996. Requereu-se o seguinte: i) a revogação da liminar, com devolução imediata do veículo Renault Master CH, placas BCD7J82; ii) o reconhecimento da inadequação da via eleita em relação aos pedidos realizados no aditamento da petição inicial; iii) o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de arrendamento; iv) a rejeição dos pedidos que buscam a desocupação da residência da unidade 02; v) a condenação da autora no pagamento de indenização por perdas e danos; vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento (mov. 32.1, autos de origem). Chácara Zanone LTDA atribuiu a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 35.1, autos de origem). O juízo de origem recebeu o aditamento da petição inicial, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência realizado pela autora e determinou a restituição do veículo Renault Master CH, placas BCD7J82 ao requerido, com base na seguinte fundamentação (mov. 54.1, autos de origem): “Dado o preenchimento dos requisitos essenciais, recebo a petição inicial emendada (movs. 25.1 e 35.1).Registro que houve deferimento parcial do pedido cautelar (mov. 11.1) para o fim de determinar que a parte ré se abstivesse de impedir ou dificultar o acesso da parte autora às dependências da unidade 02, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em seguida a parte autora formulou novos pedidos de concessão de tutela de urgência cautelar, para que a parte ré: i) se abstenha de praticar atos de administração da sociedade; ii) se abstenha de impedir o exercício da posse do aludido bem imóvel por parte da autora; iii) se abstenha de utilizar ou de se apropriar de bens da sociedade, sem autorização dos gestores; iv) se abstenha de praticar atos de concorrência desleal; e v) desocupe a casa funcional localizada na unidade 02, situada no imóvel da parte autora. Pretende, ainda, a majoração da multa cominatória arbitrada na decisão liminarmente proferida (mov. 11.1), bem como que a parte ré seja intimada pessoalmente sobre as consequências legais decorrentes do descumprimento reiterado de ordens judiciais.A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 32.1 e seguintes) e requereu, em síntese, a revogação da tutela que autorizou a apreensão do veículo Renault Master CH, placas BCD7J82, com a respectiva restituição do bem.É a síntese do necessário. Decido.Embora a concessão definitiva da tutela deva ocorrer somente após o exercício da cognição exauriente, nada impede que, nesta fase inicial, sejam assegurados os seus efeitos, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).No que se refere aos pedidos elencados nos itens i, ii e iii, os documentos acostados aos autos evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado, bem como a urgência da medida, apta a justificar a concessão da tutela de urgência para evitar o agravamento dos danos e assegurar a proteção dos interesses da parte autora. Portanto, defiro os pedidos formulados nos itens i, ii e iii e determino que a parte ré: i) se abstenha de praticar quaisquer atos de administração da sociedade; ii) se abstenha de obstar o exercício da posse do imóvel referido pela parte autora; e iii) se abstenha de utilizar ou de se apropriar de bens da sociedade sem autorização expressa dos gestores legalmente constituídos. Em relação ao pedido constante do item iv, a parte autora deixou de especificar os atos que poderiam configurar concorrência desleal e de apresentar elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações ou o risco de dano irreparável. No mesmo sentido, quanto ao pedido de desocupação do imóvel (item v), inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a permanência da parte ré na propriedade possa comprometer o resultado útil do processo ou gerar prejuízo irreversível à parte autora, especialmente considerando que a parte ré figura como coproprietária do bem. Diante disso, indefiro os pedidos formulados nos itens iv e v. Considerando que não houve alteração do suporte fático, mantenho a decisão proferida no mov. 11.1, no ponto em que determinou que a parte ré se abstenha de impedir o acesso da parte autora às dependências da unidade 02, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Outrossim, tendo em vista que não houve deferimento liminar autorizando a remoção do veículo da parte ré, conforme salientado no mov. 32.1, determino que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o bem seja imediatamente restituído ao respectivo proprietário.A Serventia deverá adotar as providências necessárias à efetivação desta decisão, inclusive mediante expedição de ofícios, cartas precatórias evmandados, e inserção de informações nos sistemas eletrônicos conveniados aovPoder Judiciário (Sisbajud, Renajud, CNIB etc.), nos termos dos arts. 212 e 846 dovCódigo de Processo Civil, se necessário.(...)” Milton Antônio dos Santos informou que a empresa autora não realizou a restituição voluntária do veículo e requereu a expedição de mandado de busca e remoção do bem a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede da requerente (mov. 62.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a realização de nova intimação da autora para restituir o veículo, com a advertência de que o descumprimento será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese que autoriza a aplicação de sanções processuais e multa (mov. 64.1, autos de origem). Milton Antônio dos Santos requereu a expedição de mandado de busca e remoção do veículo, em razão da recusa da autora em promover a restituição voluntária do. veículo (mov. 68.1, autos de origem). Chácara Zanone LTDA apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) a requerente é empresa familiar fundada há mais de 30 (trinta) anos pelo casal Genésio Zanone e Maria Inês Zanone, juntamente com sua única filha Cristiane Zanone; b) em janeiro de 2009, o requerido Milton Antônio dos Santos se casou com Cristiane Zanone e passou a atuar como administrador da empresa; c) do período de 2009 a 2025, a sociedade autora foi administrada exclusivamente pelo requerido; d) o desenvolvimento das atividades empresariais sempre ocorreu por meio do CPF dos seus sócios, porque a sociedade não era personificada; apenas em 15.12.2020 houve a regularização da sociedade, com atribuição de personalidade jurídica própria e registro na Junta Comercial; e) como a sociedade atuou por décadas de forma despersonalizada, muitos bens foram adquiridos em nome do requerido, que atuava como administrador, como é o caso do veículo Renault/Master CH, placas BCD7J82; f) o veículo foi adquirido em 2019, com utilização dos recursos provenientes da atividade empresarial; porém, como a sociedade não possuía personalidade jurídica, o bem foi registrado em nome do requerido, que exercia a função de administrador; g) os documentos juntados aos autos comprovam que a aquisição do veículo se deu com recursos da sociedade empresária, por meio de transferências realizadas a partir das contas pessoais dos sócios; a maior parte do valor – R$ 70.000,00, foi transferida para a antiga proprietária do veículo por meio da conta bancária de titularidade de Génesio Zanone, o que demonstra que o veículo não pertence ao requerido; h) a divulgação institucional da empresa nas redes sociais demonstra que o veículo sempre integrou o patrimônio da agravante, com utilização no desempenho da atividade empresarial; i) o requerido busca se apropriar indevidamente de patrimônio alheio, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé; j) o requerido exerceu, por vários anos, a administração da sociedade empresária e foi formalmente destituído do cargo em fevereiro de 2025; desde então, o atual administrador identificou diversas irregularidades, que serão apresentadas no momento oportuno; l) existe vasta documentação que comprova que o requerido utilizava as contas bancárias de sua titularidade para movimentar recursos da empresa, em manifesta confusão patrimonial. Requereu-se, com base nos novos documentos trazidos aos autos, a revogação da decisão que determinou a restituição do veículo (mov. 69.1, autos de origem). Chácara Zanone LTDA apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) a autora, em nenhum momento, atentou contra dignidade da justiça ou agiu em desobediência ao comando judicial; b) conforme se extrai da decisão de mov. 54.1, cabia à Serventia a adoção das medidas necessárias para à efetivação da ordem de restituição; c) o prazo de manifestação da autora sobre a decisão de mov. 54.1 se findou em 24.06.2025 e foi devidamente cumprido, com pedido de reconsideração da decisão, com base em documentos novos que comprovam que o veículo é de propriedade da requerente; d) não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva da autora que justifique a aplicação de penalidades processuais; e) o veículo Renault/Master CH, placas BCD7J82 foi adquirido integralmente com recursos da empresa, ainda quando operava como sociedade não personificada e sempre foi utilizado como instrumento da atividade econômica. Requereu-se a apreciação do pedido de revogação da decisão que determinou a restituição do veículo (mov. 70.1, autos de origem). A decisão agravada determinou a restituição do veículo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária e condenou a empresa autora no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base na seguinte fundamentação (mov. 72.1, autos de origem):“Constato que a parte autora descumpriu, de forma injustificada, as determinações contidas nas decisões proferidas nos movs. 54.1 e 64.1, mesmo após ter sido expressamente advertida quanto à aplicação de censuras processuais.Em razão disso, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, aplico à parte autora multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do ajuizamento da ação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento voluntário da multa.Esclareço que, nos termos do Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE, os valores arrecadados deverão ser destinados ao Fundo da Justiça – FUNJUS, nos termos do art. 97 do CPC. Ademais, em caso de inadimplemento, o débito será considerado receita decorrente de sanções pecuniárias processuais, cuja cobrança seguirá o procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2017 deste Tribunal.Determino, ainda, que a parte autora restitua, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o veículo Renault/Master CH Cabine, placa BCD7J82, ao proprietário Milton Antonio dos Santos. Fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).Comunicações e diligências necessárias.” 3.2 Chácara Zanone LTDA sustenta no recurso a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação. Alega-se que o juízo de origem deixou de apreciar os argumentos deduzidos pela agravante na petição de mov. 69.1 dos autos de origem e se limitou a reiterar a ordem de devolução do veículo. O dever de fundamentação de decisões judiciais, previsto na Constituição Federal, está delineado a partir dos ditames da motivação da decisão estabelecidos no artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu na Constituição da República o inc. IX do artigo 93 que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade. O que possa ser considerada decisão judicial fundamentada implica complexidade que recebeu disciplina na regra do artigo 489 do Código de Processo Civil.Merece destaque, nesse sentido, a regra do parágrafo 1º inciso I do artigo 489 do Código de Processo Civil, que condensam de modo objetivo a precisão do que possa ser considerado decisão judicial fundamentada; o trecho da regra diz o seguinte: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Como se verifica, a regra parte do pressuposto lógico do que não se considera decisão fundamentada assumindo a incontornável dificuldade de indicar o que seja decisão judicial fundamentada.Por outro lado, o que é importante, é que a regra coloca em evidência o elemento que confere sentido a fundamentação da decisão judicial que é a relação entre fato e norma porque ela é determinante da tarefa da atividade jurisdicional que é alcançar a solução normativa.Em torno dessa questão, F. C. Oliveira e M. Kfouri Neto afirmam que “O problema da fundamentação da decisão judicial, à luz do inc. I, do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, não está na explicação da relação entre normas e fatos, mas da delimitação dos fatos que entram no suporte fático da norma; o problema não é de explicação, mas de interpretação que envolve não apenas uma determinada questão fática ou questão jurídica, mas todo o sentido da solução normativa”. (O alcance da fundamentação da decisão judicial na relação entre fatos e normas segundo o inc. I do § 1.º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, in VASCONCELOS, F. A; PINTO ALBERTO, T. G. O dever de fundamentação no novo CPC – análises em torno do art. 489. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris – Direito, 2015, p. 203-232).Sobre a necessidade de a fundamentação estar ancorada no caso concreto, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart afirmam que “a fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1. º e 2.º, CPC)”.Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no caso dos autos, verifica-se que a agravante pleiteou a revogação da ordem de restituição do veículo, sob o argumento de que embora o bem esteja registrado formalmente no nome do agravado, foi adquirido com recursos da sociedade empresária e para o desenvolvimento das atividades comerciais (mov. 69.1, autos de origem). Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada não analisou os argumentos deduzidos pelo agravante, mas se limitou a reiterar a ordem de restituição do veículo, fixando multa diária para o caso de descumprimento, além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Nessa perspectiva, considerando que não houve o enfrentamento dos argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada ou mesmo qualquer fundamentação no sentido de afastar a análise do referido pedido, é o caso de decretar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, por violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO INTEGRATIVA, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA NEGATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS LASTREADA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS, QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. ADEMAIS, VERIFICADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA RECORRENTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO LIMINAR SUBSIDIÁRIO, DEDUZIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, §1º, INCISOS III E IV, DO CPC. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030482-07.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.07.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÕES AGRAVADAS QUE REJEITARAM OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECERAM DA SEGUNDA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisões que rejeitaram embargos de declaração, com o não conhecimento do embargo posteriormente interposto e aplicação de multa por embargos protelatórios, em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos no âmbito do direito de vizinhança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se as decisões agravadas devem ser cassadas por ausência de fundamentação e se a multa por embargos protelatórios deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. As decisões que rejeitaram os embargos de declaração e aplicaram multas por embargos protelatórios carecem de fundamentação adequada, em violação ao dever de motivação previsto na Constituição da República e no Código de Processo Civil, pois não há correlação entre os fundamentos indicados na decisão agravada e o caso concreto.4. A parte agravante apenas questionou a conclusão da decisão embargada, o que não caracteriza interposição de embargos protelatórios.5. As decisões agravadas devem ser cassadas, com o afastamento da multa por interposição de embargos protelatórios.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112756-91.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.06.2025) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO INC. I, DO § 1º, DO ART. 189, DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA) E DO ART. 219, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INC. IX, DO ART. 93, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INC. IV, DO § 1º, DO ART. 489, DA LEI N. 13.105/2015. RAZÕES DE DECIDIR QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. 1. Nos termos do inc. I, do § 1º, do art. 189, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), todos os prazos previstos nesta Lei especial ou que dela decorram serão contados em dias corridos. 2. Embora o art. 100, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), preveja quais são as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões judiciais proferidas em sede procedimental de recuperação ou falência, essa regra deve ser interpretada à luz das disposições da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), portanto, a contagem dos prazos recursais deve ser realizada com base em dias úteis. 3. In casu, constata-se que a decisão judicial objurgada, além de estar dissociada da prova dos Autos, não guardou congruência com os acontecimentos do processo e, também, valeu-se de fundamentação superficial, o que ocasiona a nulidade do decisum. 4. O enfrentamento, de forma expressa e motivada, dos pontos impugnados pela Parte, os quais têm influência no deslinde da causa e poderiam, em tese, infirmar o resultado do julgamento, é imperativo, devendo o douto Magistrado expor os fundamentos que o levaram a alcançar suas conclusões, nos termos do inc. II, do caput e do inc. IV, do §1º, do art. 489, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Ante a ausência de fundamentação do decisum, sobre questões que têm influência direta no resultado do julgamento, caracteriza-se nulidade processual absoluta, a qual impõe a sua cassação para que outra seja proferida com o exame integral da matéria de mérito, por não estar a causa em condições de imediato julgamento por esta Corte, nos termos do art. 1.013, do da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido, cassando-se a decisão judicial. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010468-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.05.2023)Em que pese a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para autorizar a apreciação das questões colocadas pela agravante diretamente pelo Tribunal de Justiça no presente recurso, tal situação impediria a interposição de eventuais recursos pelo agravado, o que pode configurar eventual violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ocasionar tumulto processual. Registre-se, também, que como não houve apreciação do pedido de revogação da ordem de restituição pelo juízo de origem, deve-se afastar, por ora, as astreintes, bem como a condenação no pagamento da multa por ato atentatório à justiça. Por fim, considerando que o veículo está na posse da empresa agravante desde a remoção realizada pelo oficial de justiça (mov. 15.1, autos de origem), bem como, ao que parece, o bem sempre foi utilizado para o desenvolvimento das atividades empresariais, deve-se preservar a situação fática até que sobrevenha nova decisão pelo juízo de origem, com análise dos argumentos deduzidos na petição de mov. 69.1 (autos de origem). Desse modo, deve ser cassada a decisão agravada, com determinação de retorno ao juízo de origem para apreciação dos argumentos deduzidos pela agravante na petição de mov. 69.1 dos autos de origem, com manutenção, por ora, da empresa agravante na posse do veículo até a prolação de nova decisão.
Logo, deve ser provido o recurso, no particular, para cassar a decisão agravada, por ausência de fundamentação, com manutenção, por ora, da empresa agravante na posse do veículo até a prolação de nova decisão.
3.3 Milton Antônio dos Santos interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão monocrática de mov. 5.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0080122-08.2025.8.16.0000, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal. A respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte: Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juizo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso.[3]De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do recurso de Agravo Interno resta prejudicado.Vota-se, portanto, para CONHECER o recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a decisão agravada, por ausência de fundamentação, com manutenção, por ora, da empresa agravante na posse do veículo até a prolação de nova decisão, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Agravo Interno nº 0082851-07.2025.8.16.0000.
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