Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRAS DE PINTURA DE FACHADA. RETIRADA DE PLACA PUBLICITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir as rés à retirada de placa publicitária instalada
em
fachada de
condomínio
até a conclusão de obras de
pintura.
1.2.
O agravante sustentou que a assembleia condominial deliberou pela realização da pintura da fachada e pela retirada de obstáculos que impedissem sua execução, sendo a placa um desses impedimentos. Alegou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e requereu a reforma da decisão para determinar a imediata remoção da placa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para
concessão da tutela de urgência a fim de determinar a retirada temporária de placa publicitária afixada em unidade condominial, visando à execução de obras de pintura aprovadas em assembleia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3.2.
Constatou-se que a assembleia condominial aprovou regularmente a realização de obras de conservação e melhorias, inclusive pintura da fachada, o que implica, logicamente, a remoção de obstáculos físicos que impeçam a execução dos trabalhos.
3.3.
O perigo de dano ficou demonstrado pela notificação da empresa contratada, que condicionou a continuidade das obras à retirada da placa, sob pena de rescisão contratual e aplicação de penalidades.
3.4.
Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a decisão de efeito ativo e reformar a decisão agravada, determinando que as rés promovam a retirada da placa publicitária da fachada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
4.2.
Tese de julgamento:
“A aprovação em assembleia condominial de obras de manutenção e pintura da fachada impõe aos condôminos e ocupantes o dever de retirar temporariamente objetos que impeçam sua execução, sendo cabível a tutela de urgência para assegurar a efetividade da deliberação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082866-73.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 23.1 (complementada pela decisão de mov. 32.1) dos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA sob nº 0004644-36.2025.8.16.0083, pela qual o MMº Juiz da causa indeferiu a liminar para que as rés fossem compelidas a proceder à retirada de uma placa publicitária de sua titularidade até a conclusão da pintura da fachada, sob pena de multa. Inconformado, o autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN GERMAN interpõe o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que:
a)- a assembleia não só autorizou a obra, como também deliberou pela remoção de obstáculos necessários à sua execução; b)- ainda que a ata mencione expressamente apenas os aparelhos de ar-condicionado, é evidente que a aprovação da pintura da fachada implica liberar a área de tudo que possa obstruir os trabalhos, incluindo placas publicitárias; c)- a probabilidade de direito está consubstanciada no fato de que há uma deliberação assemblear válida, regularmente registrada, que obriga todos os condôminos e ocupantes; d)-a resistência dos agravados não é um exercício legítimo de direito, mas um ato que viola o dever de colaboração e atenta contra a função social da propriedade; e)-
a decisão de primeiro grau incorreu em um equívoco grave ao tratar a obra como “voluptuária”, eis que se trata de intervenção que preserva a estrutura, evita infiltrações e valoriza o patrimônio de todos; f)- a pintura da fachada, a instalação de acabamentos e o fechamento do hall têm caráter de manutenção e conservação, sendo obras necessárias ou, no mínimo, úteis; g)- o perigo de dano é evidente, eis que a empresa contratada para realizar os serviços notificou formalmente o condomínio, alertando que precisa concluir os trabalhos no prazo de 90 dias, sob pena de rescisão contratual e aplicação de penalidades; h)- a remoção da placa é medida simples, temporária e totalmente reversível, sendo que após a conclusão da obra os agravados poderão reinstalá-la, se assim desejarem, ou até mesmo buscar indenização por eventuais danos. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo-ativo ao recurso, para que seja determinado que os agravados “procedam à imediata remoção da placa publicitária instalada na fachada do Condomínio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Tribunal, viabilizando a continuidade da obra aprovada em assembleia”, com a reforma da decisão agravada pelo colegiado, no mesmo sentido. O efeito ativo foi deferido (mov. 9.1-TJ). Apesar de intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões (mov. 19/20-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é cabível já que se volta conta decisão que trata sobre tutela provisória (art. 1.015, I do CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.2-TJ). Assim, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em aferir se agiu corretamente o d. Magistrada a quo ao indeferir a liminar para que as rés fossem compelidas a proceder à retirada de uma placa publicitária de sua titularidade até a conclusão da pintura da fachada, sob pena de multa. Na inicial, o condomínio agravante narrou que, em 25/05/2025, os seus condôminos aprovaram, em assembleia geral extraordinária, a realização de obras de conservação e melhorias na edificação, em especial a pintura da fachada externa do edifício, a instalação de acabamentos em mármore/granito nas sacadas e o fechamento do hall de entrada com elementos do tipo “cobogó”. Disse, no entanto, que após o início das obras, foi comunicado formalmente pela empresa responsável que alguns dos condôminos – em especial as rés/agravadas – estavam dificultando ou impedindo o serviço, se recusando a retirar redes de proteção e uma placa de identificação comercial instalada na fachada da unidade térrea (ocupada pela ré VITA LAB LABORATÓRIO LTDA e de propriedade da ré PITT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Em razão disso, o condomínio ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela antecipada de urgência para que as rés fossem compelidas a proceder à retirada da placa publicitária em questão até a conclusão da pintura da fachada, sob pena de multa. Na r. decisão agravada, o d. Magistrado singular entendeu que “Embora se reconheça, neste momento inicial, a presença de elementos aptos a indicar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, especialmente diante da deliberação regularmente adotada pela assembleia condominial, entendo ausente o segundo requisito exigido pelo dispositivo legal mencionado”. Já o condomínio apelante alega que a obra foi aprovada pelos condôminos em assembleia, e que o perigo de dano é evidente, eis que a empresa contratada para realizar os serviços notificou formalmente o condomínio, alertando que precisa concluir os trabalhos no prazo de 90 dias, sob pena de rescisão contratual e aplicação de penalidades. Pois bem. Analisando a ata da assembleia juntada aos autos, vejo que, de fato, os condôminos do autor aprovaram a realização das obras em questão, tendo sido mencionada a necessidade de retirada de aparelhos de ar-condicionado para viabilizá-las (mov. 1.7):
Embora a ré VITA LAB LABORATÓRIO LTDA tenha enviado contranotificação (mov. 1.10) alegando que a assembleia não previu expressamente a necessidade de retirada de placas publicitárias, me parece lógico concluir que a aprovação da realização das obras necessariamente impõe que todos os obstáculos físicos que impeçam a sua execução sejam retirados, não sendo razoável esperar que cada um deles fosse descrito individualmente na assembleia, como bem apontado pelo condomínio autor na inicial. Sendo assim, dada a deliberação e aprovação assemblear pelos condôminos, entendo estar presente a probabilidade do direito alegado pelo condomínio autor, o que, inclusive, foi reconhecido pelo d. juízo singular. Por outro lado, com a devida vênia ao entendimento do d. Magistrado a quo, tenho que também restou demonstrado o perigo de dano que enseja a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Isso porque o condomínio demonstrou que a empresa PG PINTURAS LTDA, responsável pela realização das obras, o notificou para que “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja promovida a retirada da placa mencionada, possibilitando a continuidade dos serviços, sob pena de serem aplicadas as medidas cabíveis ao resguardo dos direitos do Notificante, inclusive com a possibilidade de rescisão contratual” (mov. 1.8). Logo, o perigo de dano é evidente, já que a não retirada da placa pode significar uma possível violação ao contrato firmado com a prestadora de serviços, vindo a trazer prejuízo aos condôminos. Na referida notificação também foi mencionado que “não é possível prosseguir e concluir de forma satisfatória os serviços sem que haja a retirada da placa de identificação referida, haja vista ser necessário a correção e reparos da parte coberta pela placa”. Ou seja, ao contrário do que entendeu o d. juízo singular, restou satisfatoriamente demonstrado que a ausência de retirada da placa compromete a realização das obras. Em caso semelhante, esta Corte já entendeu que a aprovação da contratação de serviços de pintura em assembleia e a necessidade de continuidade dos trabalhos já iniciados autorizam a concessão de liminar para compelir um condômino a realizar ato necessário para este fim, inclusive sob pena de multa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COMPELIR A PARTE RÉ A ADMITIR O TRÂNSITO DE PRESTADORES DE SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO DE PINTURA NA ÁREA EXTERNA DO CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA DE UMA DAS CONDÔMINAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PINTURA EXTERNA NO CONDOMÍNIO. AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO RELATIVA À PROPRIEDADE DA ÁREA EXTERNA ANEXA AOS APARTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por condômina ré contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para compelir os condôminos réus à admissão do trânsito de prestadores de serviço contratados pelo condomínio, em áreas externas anexas aos apartamentos, para a realização de pintura. 2. A agravante sustenta que é impositiva a reabertura de prazo para especificação de provas, diante do reconhecimento da nulidade de intimações, bem como defende a necessidade de revogação da tutela de urgência, diante da ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em aferir: (i) a viabilidade de se reabrir o prazo para especificação de provas, pela agravante; (ii) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos da decisão agravada e (iii) a possibilidade de imposição de multa diária. III. Razões de decidir (..) 5. Estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável a justificar a concessão de liminar e imposição de multa para compelir os condôminos a admitirem o ingresso da empresa prestadora de serviços na área externa contígua a seus apartamentos, haja vista a autorização da contratação dos serviços de pintura externa em assembleia e a necessidade de continuidade dos trabalhos já iniciados. (...) IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077486-06.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.03.2025) Enfim, tenho que estão presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano a fim de autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida pelo condomínio autor, nos termos do art. 300 do CPC. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão de efeito ativo recursal e reformar a decisão agravada, determinando que as rés, solidariamente, promovam a remoção da placa publicitária afixada na fachada externa da unidade térrea do Condomínio, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. É como voto.
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