SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082866-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRAS DE PINTURA DE FACHADA. RETIRADA DE PLACA PUBLICITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir as rés à retirada de placa publicitária instalada em fachada de condomínio até a conclusão de obras de pintura. 1.2. O agravante sustentou que a assembleia condominial deliberou pela realização da pintura da fachada e pela retirada de obstáculos que impedissem sua execução, sendo a placa um desses impedimentos. Alegou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e requereu a reforma da decisão para determinar a imediata remoção da placa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de determinar a retirada temporária de placa publicitária afixada em unidade condominial, visando à execução de obras de pintura aprovadas em assembleia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. Constatou-se que a assembleia condominial aprovou regularmente a realização de obras de conservação e melhorias, inclusive pintura da fachada, o que implica, logicamente, a remoção de obstáculos físicos que impeçam a execução dos trabalhos. 3.3. O perigo de dano ficou demonstrado pela notificação da empresa contratada, que condicionou a continuidade das obras à retirada da placa, sob pena de rescisão contratual e aplicação de penalidades. 3.4. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a decisão de efeito ativo e reformar a decisão agravada, determinando que as rés promovam a retirada da placa publicitária da fachada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. 4.2. Tese de julgamento: “A aprovação em assembleia condominial de obras de manutenção e pintura da fachada impõe aos condôminos e ocupantes o dever de retirar temporariamente objetos que impeçam sua execução, sendo cabível a tutela de urgência para assegurar a efetividade da deliberação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC”.