Ementa
Ementa: direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de acordo e recolhimento de custas processuais. Ausência de pagamento das custas iniciais que enseja o cancelamento da distribuição. Orientação pacífica do superior tribunal de justiça e desta corte. Cancelamento da distribuição conforme artigo 290 do cpc que se impõe. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a homologação de acordo celebrado entre as partes em ação revisional de contrato, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais, determinando que a parte autora efetuasse o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do acordo e cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de recolhimento prévio das custas processuais para homologação de acordo celebrado entre as partes viola os princípios da autocomposição, economia processual e efetividade da jurisdição.III. Razões de decidir3. O recolhimento das custas iniciais é condição de procedibilidade da ação, conforme o art. 290 do CPC.4. A decisão que determinou o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, está em conformidade com a legislação.5. A transação entre as partes não afasta a obrigação de recolhimento das custas iniciais, sendo a responsabilidade do autor conforme o acordo celebrado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais em processo judicial, após intimação, resulta no cancelamento da distribuição da ação, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente da celebração de acordo entre as partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 82, 290 e 90, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0012246-08.2023.8.16.0129, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000532-66.2025.8.16.0069, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 20.09.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082874-50.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.11.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0082874-50.2025.8.16.0000, da Comarca de Cascavel – 3ª Vara Cível, em que é Agravante – Sidinei Ribeiro Sobral e Agravado – Banco Pan S/A. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 45.1), interposto por Sidinei Ribeiro Sobral, nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0029633-35.2024.8.16.0021, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Cascavel – 3ª Vara Cível, que assim decidiu: “[...] Trata-se de demanda proposta por SIDINEI RIBEIRO SOBRAL em face do BANCO PAN S/A. Indeferida a justiça gratuita (mov. 15.1) e indeferido o parcelamento das custas (mov. 32.1), o autor foi intimado para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. As partes comunicaram a celebração de acordo, pugnando pela homologação (mov. 36 e 40). Por fim, o autor pugnou pela homologação do acordo independente do recolhimento das custas. Entretanto, conforme art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. O não recolhimento das custas e despesas de ingresso resulta no cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. A transação realizada pelas partes não tem o condão de diferir ou afastar o recolhimento das custas iniciais, sendo que o § 3º do art. 90 do CPC dispensa as partes somente de efetuarem o pagamento de eventuais custas remanescentes. Ademais, conforme termo de acordo celebrado, restou convencionado que as custas serão arcadas pela parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para proceder o recolhimento das custas iniciais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo e cancelamento da distribuição. [...]”. Inconformado, Sidinei Ribeiro Sobral interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que ajuizou ação de revisão de juros de financiamento de veículo cumulada com pedido de tutela de urgência contra o Banco PAN S/A.; B) que, em 23/06/2025, as partes celebraram acordo (mov. 36.1), no qual ficou pactuado que as custas processuais seriam de responsabilidade do Requerente; C) que o juízo de origem indeferiu sua homologação sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas; D) que a exigência de recolhimento prévio das custas viola os princípios da autocomposição, economia processual e efetividade da jurisdição; E) ao final, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, autorizando desde logo a homologação do acordo celebrado entre as partes, independentemente do pagamento prévio das custas processuais. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, com o provimento do recurso. O agravado, Banco Pan S/A., devidamente intimado, permitiu transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (mov. 20). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 25.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O apelante sustenta que a exigência de recolhimento prévio das custas viola os princípios da autocomposição, economia processual e efetividade da jurisdição. Ao final, sustenta o provimento do recurso para o fim de que seja desde logo realizada a homologação do acordo celebrado entre as partes, independentemente do pagamento prévio das custas processuais. Compulsando os autos, denota-se das informações prestadas pelo juízo de origem (mov. 17.1), in verbis: “[...] Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SIDINEI RIBEIRO SOBRAL em face de BANCO PAN S.A. A parte autorae a parte réfirmaram transaçãono evento 36 e solicitaram sua homologação, com a ratificação da ré no evento 40. No entanto, a secretaria intimou a parte autora para que recolhesse as custas iniciais do processo, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação e a homologação do acordo (ev. 38). O autor se insurgiu contra a exigência, alegando a falta de amparo legal (ev. 43). Este juízo, por sua vez, determinou que a parte autora recolhesse as custas no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do acordo e cancelamento da distribuição (ev. 45). Em resposta, o autor interpôs agravo de instrumento(ev. 48). Posteriormente, foi anexada aos autos decisão em sede de agravo que deferiu o pedido liminar e solicitou informações sobre possível retratação deste juízo quanto à decisão recorrida (ev. 50). [...].” Analisando os autos, verifica-se que escorreita a decisão agravada, pois o agravante sequer realizou o recolhimento das custas iniciais. Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Desse modo, ausente a benesse da gratuidade da justiça ao agravante, inclusive, o recorrente realizou o preparo do presente recurso, Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC /15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.).” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, SEM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, NÃO PROVIDO. AGRAVO QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE SOBRESTAR O COMANDO JUDICIAL CONTIDO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. CORRETO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS (CPC. ART. 290). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012246-08.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA E, NO MESMO ATO, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL E DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COMO ALTERNATIVA À EXTINÇÃO PROMOVIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE RECURSO, COM A CONSEQUENTE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ANÁLISE DA GRATUIDADE NA ORIGEM E SUAS CONSEQUÊNCIAS QUE DEVERIA TER PRECEDIDO A AVALIAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM ÔNUS. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONFORME ART. 290 DO CPC QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000532-66.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.09.2025).” Portanto, considerando que o recolhimento das custas iniciais é condição de procedibilidade da própria ação, não merece reparos a decisão que determinou o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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