SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082874-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de acordo e recolhimento de custas processuais. Ausência de pagamento das custas iniciais que enseja o cancelamento da distribuição. Orientação pacífica do superior tribunal de justiça e desta corte. Cancelamento da distribuição conforme artigo 290 do cpc que se impõe. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a homologação de acordo celebrado entre as partes em ação revisional de contrato, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais, determinando que a parte autora efetuasse o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do acordo e cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de recolhimento prévio das custas processuais para homologação de acordo celebrado entre as partes viola os princípios da autocomposição, economia processual e efetividade da jurisdição.III. Razões de decidir3. O recolhimento das custas iniciais é condição de procedibilidade da ação, conforme o art. 290 do CPC.4. A decisão que determinou o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, está em conformidade com a legislação.5. A transação entre as partes não afasta a obrigação de recolhimento das custas iniciais, sendo a responsabilidade do autor conforme o acordo celebrado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais em processo judicial, após intimação, resulta no cancelamento da distribuição da ação, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente da celebração de acordo entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 290 e 90, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0012246-08.2023.8.16.0129, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000532-66.2025.8.16.0069, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 20.09.2025.