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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Paulo Horto Leilões Ltda. contra a sentença (mov. 78.1) proferida na ação de cobrança por ela ajuizada contra Pedro Henrique Trevelin de Oliveira, pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu Pedro Henrique Trevelin de Oliveira ao pagamento em favor da autora Paulo Horto Leilões Ltda., da quantia de R$ 19.327,50 (dezenove mil trezentos vinte sete reais e cinquenta centavos), acrescida de: a) Correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, conforme índice aplicável (INPC ou outro que o juízo entender adequado); b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, contudo, após a vigência da lei 14.905/2024 deverá observar a nova sistemática prevista para o cálculo do juro de mora nos termos do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil; c) Multa contratual de 20% (vinte por cento), conforme regulamento do leilão; d) Honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Custas pelo réu.
A parte apelante, em suas razões recursais, defendeu que: (i) a r. sentença, ao aplicar a Lei nº 14.905/2024 ao caso, incorreu em error in judicando, porquanto os negócios jurídicos foram realizados em 07/11/2021, devendo prevalecer o princípio tempus regit actum, que veda a retroatividade de lei de direito material; (ii) a novel legislação não pode alcançar fatos pretéritos, razão pela qual não se aplicam ao caso o IPCA/IBGE nem a taxa SELIC previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil em sua redação atual; (iii) ainda que assim não fosse, a utilização da SELIC é incabível, haja vista existir estipulação contratual expressa de juros moratórios de 1% ao mês no Regulamento do Leilão, registrado em cartório; e (iv) a fixação dos juros a partir da citação, e não do inadimplemento, contraria os arts. 389, 394 e 397 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do TJ/PR e do STJ, além de gerar enriquecimento sem causa ao apelado, ao desconsiderar o lapso entre o vencimento da obrigação (07/11/2021) e a citação (05/03/2025).
Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de determinar: (i) a incidência de atualização monetária pela média dos índices IGP/INPC, conforme critério da Contadoria deste E. TJ/PR, além de juros de mora de 1% ao mês, em consonância com o entendimento deste Tribunal; e (ii) que tais consectários incidam desde a data da inadimplência contratual (07/11/2021) até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389, 394 e 397 do Código Civil. Diante da revelia e das infrutíferas tentativas de intimação da parte ré para apresentar contrarrazões, vieram os autos a este e. TJPR para julgamento do apelo (mov. 85.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito: Segundo consta dos autos, a parte autora, Paulo Horto Leilões Ltda., organiza leilões rurais e é remunerada mediante o pagamento de comissão de 8% sobre o valor das compras realizadas, percentual previamente anunciado pelo leiloeiro e estipulado no regulamento do leilão, documento registrado em cartório e disponibilizado no site da empresa. O réu, Pedro Henrique Trevelin de Oliveira, adquiriu semoventes em leilão organizado pela autora, mas deixou de pagar a comissão devida. Reconhecidos os fatos em sentença, o juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 19.327,50, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A parte apelante, todavia, sustenta que a decisão merece reforma parcial, limitadamente ao termo inicial dos juros moratórios, que, em sua ótica, devem incidir desde a data do inadimplemento contratual (07/11/2021), e não da citação, além de defender a aplicação da atualização monetária pela média dos índices IGP/INPC, em respeito ao pactuado e ao entendimento consolidado deste E. TJ/PR Razão lhe socorre. Isso, porque os juros moratórios são os devidos em caso de inadimplemento de uma obrigação assumida em contrato. Assim, quando um dos contratantes, findo o prazo cujo qual se dispôs a cumprir referida obrigação, se mantém inerte, estará este, automaticamente, constituído em mora.
A partir de então, os juros moratórios começarão a fluir (mora ex re), pois, segundo o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Não se olvida que, em alguns casos, a depender do acordado em contrato, não existe uma data pré-definida para que um dos contratantes cumpra determinada obrigação. Neste caso hipotético, os juros moratórios são devidos a partir do momento em que o contratante inadimplente é constituído em mora (mora ex persona). No entanto, extrai-se da leitura do item 3.5 do “Regulamento do Leilão” (mov. 1.17), que o valor relativo à comissão do leiloeiro deveria ter sido pago pela ré (arrematante) à parte autora (leiloeiro), à vista, na data da arrematação: “3.5. O valor das comissões (compra e venda) é considerado devido logo após a concretização do negócio e seu pagamento será sempre à vista.” Da mesma forma, é possível verificar pelas notas de leilão (movs. 1.8 a 1.13) e certidão do leiloeiro (mov. 1.7) que a concretização do negócio se deu na data de 07 de novembro de 2021, sendo esta a data de vencimento da obrigação inadimplida:
Assim, no caso concreto, os juros de mora devem incidir a contar da data do inadimplemento da obrigação, qual seja, 07 de novembro de 2021. Nesse sentido, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ FIRMADO NO EREsp 1.250.382/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479742/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) (Destacou-se). Este e. Tribunal de Justiça já decidiu da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL – OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA – APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CC – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012486-35.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 13.08.2021) (Destacou-se). CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO EM SENTENÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL (ART. 99, §3º, CPC). ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE CONCEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA PROVA TESTEMUNHAL INSUSCETÍVEL DE ALTERAR O DESLINDE DO FEITO. FRUIÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADA, ASSIM COMO A CONTRATAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA E DE TERMO CERTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ENCARGO INCIDENTE DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036448-58.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.03.2021) (Destacou-se). 2.1. Da atualização monetária pela média dos índices IGP/INPC:
A este respeito, mister destacar teor dos itens 3.7, 6.10 e 6.23, do edital de leilão. Confira-se: 3.7. O atraso no pagamento da comissão acarretará a mora do devedor com acréscimo de atualização monetária, juros de 1% ao mês, cláusula penal de 20% e mais honorários advocatícios em igual patamar. Tudo como rezam os artigos 389 e 406 do Código Civil.(...) 6.10. Salvo se estabelecido de forma diversa, por escrito e antes do leilão, o COMPRADOR será responsável pelo pagamento da comissão de compra, a qual recai sobre o valor do lote no momento da batida do martelo, em favor da EMPRESA LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, na forma dos itens 3.2 e 3.4.(...)6.23. Nos casos em que o certame preveja venda parcelada, o COMPRADOR compromete-se a cumprir seus pagamentos nas exatas datas anunciadas no leilão, certo que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas nos termos anunciados gerará em favor do VENDEDOR no direito à cobrança de todo o saldo devedor antecipadamente, ficando o direito de promover a cobrança da totalidade da dívida, acrescida de juros legais, mais correção monetária pela média dos índices IGP/INPC (FGV/IBGE), juros de 1% ao mês e multa de 20%, e/ou pleitear a apreensão e recuperação da posse do(s) animal (ais) / produto(s) do contrato com seu(s) respectivo(s) fruto(s), liminarmente, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que comprovada a mora do COMPRADOR, por qualquer meio ou mediante protesto do contrato ou da nota promissória rural única, preenchida pelo VENDEDOR somente pelo saldo devedor restante, rescindindo, em consequência, o presente contrato e perdendo o COMPRADOR, em favor do VENDEDOR, o sinal pago (parágrafo único, art. 10, da Lei 4.021/1961). Observa-se que o Regulamento do Leilão, instrumento público devidamente registrado em cartório e disponibilizado previamente aos participantes, dispõe de forma inequívoca acerca dos consectários aplicáveis em caso de mora.
Nos itens 3.7 e 6.23, restou estabelecido que a inadimplência do comprador enseja a incidência de correção monetária pela média dos índices IGP/INPC (FGV/IBGE), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, além de multa de 20% e honorários advocatícios em igual patamar. Diante dessa expressa pactuação contratual, não há que se cogitar a aplicação do IPCA ou da taxa SELIC, previstos na Lei nº 14.905/2024. A legislação civil é clara ao prever, no art. 406, que a taxa legal somente será aplicável na ausência de convenção entre as partes, hipótese que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, o Regulamento do Leilão, que possui força obrigatória entre os contratantes, deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda. Ademais, os negócios jurídicos que originaram a presente demanda foram celebrados em 07/11/2021, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei de direito material não retroage para atingir fatos pretéritos, conforme disposto no art. 6º, §1º, da LINDB e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, ao aplicar o IPCA/SELIC ao caso, a r. sentença deixou de observar tanto a pactuação contratual expressa quanto a legislação intertemporal aplicável, razão pela qual se impõe a sua reforma, a fim de reconhecer a incidência da média dos índices IGP/INPC e dos juros de 1% ao mês desde a data do inadimplemento contratual (07/11/2021), em estrita conformidade com o Regulamento do Leilão e com os arts. 389, 394 e 397 do Código Civil. Este, inclusive, é o entendimento pacificado no âmbito deste E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA QUE ATUA COMO ORGANIZADORA DE LEILÕES. REQUERIDO QUE ADQUIRIU ALGUNS LOTES DE ANIMAIS POR MEIO DE LEILÃO, SEM, CONTUDO, PAGAR A COMISSÃO DEVIDA A EMPRESA LEILOEIRA. DECRETADA A REVELIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO MONTANTE REFERENTE AS COMISSÕES NÃO ADIMPLIDAS, ALÉM DE MULTA MORATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O EDITAL DE LEILÃO, NO QUAL É PREVISTA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO IGP/INPC. ACOLHIMENTO. FORÇA VINCULATIVA DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR MEIO DO EDITAL DE LEILÃO. ITENS 3.7, 6.10 E 6.23 DO EDITAL DE LEILÃO QUE ESTABELECEM OS CONSECTÁRIOS DA MORA DE ACORDO COM O PLEITEADO EM RECURSO.2. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA ARBITRADA COM BASE EM VALORES QUE JÁ FORAM ATUALIZADOS PELO AUTOR ATÉ DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO APENAS A PARTIR DA ALUDIDA DATA, SOB PENA DE BIS IN IDEM.3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0081320-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.02.2025)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADA INCORREÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. APLICÁVEL O ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS PREVISTAS NO CONTRATO QUE SE MOSTROU IRRETRATÁVEL. INEXECUÇÃO PELO VENDEDOR EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DO SINAL DO NEGÓCIO EM DOBRO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MODIFICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CONDENAR OS RÉUS A DEVOLVEREM AS ARRAS EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009377-06.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2024) (destacou-se) Diante disso, o recurso da parte autora deve ser provido. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença, determinando que a condenação seja atualizada pela média dos índices IGP/INPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do inadimplemento da obrigação, qual seja, 07 de novembro de 2021, e não a partir da citação.
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