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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETERSON SANDRO DA SILVA contra a r. decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0009019-30.2025.8.16.0035, ajuizada pela parte agravante em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por PETERSON SANDRO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “obrigar a Ré a desbloquear imediatamente a integralidade das funções do cadastro do Autor junto ao software de sua plataforma, com acesso irrestrito as funções regulares dentro de seu perfil profissional, possibilitando-o exercer suas atividades laborais, sendo que tal iniciativa não acarretará prejuízos a Ré, que deverá prontamente cumprir a medida sob pena de multa diária (astreintes) em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da ordem judicial”.2.Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenado ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único).3.Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).4.Primeiramente, o autor na qualidade de prestador de serviço e não de consumidor, tem plena capacidade para não aderir aos termos ali consignados e celebrar parceria com outras empresas de transporte por aplicativo, a exemplo de 99, inDrive, CAFIBY, etc.Friso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, na medida em que o motorista não se caracteriza como destinatário-final do produto ou serviço, ao contrário, se utiliza da plataforma para prestar serviços de forma autônoma, auferindo renda como motorista.(...)Eventual inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova se dará, oportunamente, em sede de saneamento e organização do processo.5.A inicial é instruída unicamente com tela/print indicando que a conta se encontra bloqueada (evento 1.4), inexistindo elementos a indicar irregularidade no bloqueio ou exclusão da conta.A alegação genérica de suposta ausência de contraditório, por si, não deve impor a imediata liberação da conta e recadastramento do autor como motorista parceiro, exigindo a questão maiores elucidações, ante a liberdade contratual e a possibilidade de exclusão da plataforma nas hipóteses entabuladas nos Termos Gerais de Uso, no Código da Comunidade e nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia a serem observados pelos motoristas parceiros.(...)Não vislumbro, pois, neste juízo de cognição sumária, elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor, devendo a questão afeta à rescisão por violação/infração dos termos contratuais ser objeto de instrução e melhores esclarecimentos.Destaca-se, ainda, que o print/tela, indica que “Esta conta está bloqueada. Se você acredita que isso é um erro, entre em contato com o suporte.”. Nesse sentido, não verifico a presença de qualquer documento demonstrando a tentativa de resolução pela via administrativa.Assim, ausente elementos a evidenciar a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória para reativação da conta na função motorista.(...)12. Intimem-se. Diligências necessárias” (mov. 12.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para o fim de lhe ser deferida a tutela de urgência requerida na inicial, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o Agravante foi abruptamente excluído da plataforma, sem qualquer justificativa, sem canal de diálogo e sem alternativa de renda imediata. Durante meses, tentou, de forma insistente, obter uma resposta ou solução administrativa, sem êxito, diante da completa ausência de suporte da plataforma. A Uber não fornece canal humano de atendimento, não permite agendamento presencial em alguns casos, e sequer disponibiliza interlocutor para diálogo, tornando inviável a auto composição ou resolução extrajudicial. Não havia com quem conversar, a quem se dirigir ou sequer onde formalizar sua inconformidade. Foi um bloqueio em silêncio, sem explicações”; b) “a urgência está presente porque o prejuízo se renova a cada dia em que o autor continua impedido de trabalhar e de sequer acessar seu histórico do aplicativo ou de entender os motivos do desligamento. Portanto, trata-se, aqui, de situação de vulnerabilidade continuada, agravada pela inércia da parte ré, que sequer oportunizou o contraditório administrativo ou acesso aos dados pessoais”; c) “o único documento que o Autor detém é a tela de bloqueio e tal exigência inverte de forma indevida o ônus da prova, pois os elementos que justificaram o bloqueio da conta estão exclusivamente em posse da plataforma, a qual, ao desativar o acesso do Agravante, também o impediu de acessar seus próprios dados. Afinal, se a requerida alega o descumprimento dos termos da plataforma, cabe a ela a comprovação, do contrário, a rescisão do contrato não poderia ser motivada por descumprimento. Diante dessa desigualdade informacional e da posição dominante da ré, impõe-se a aplicação do art. 373, §1º, do CPC, com a inversão do ônus da prova, compelindo a Agravada a apresentar as razões do bloqueio, seus critérios internos e eventuais registros que motivaram a desativação”; d) “probabilidade do direito: A narrativa dos fatos, corroborada pelos documentos que instruem os autos, evidencia a prática de ato unilateral, arbitrário e abusivo por parte da agravada, que bloqueou a conta do Agravante na plataforma UBER sem prévia comunicação, contraditório ou justa causa. A ausência de transparência e motivação clara para o desligamento viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social dos contratos (art. 421), bem como os direitos básicos do consumidor (art. 6º, III, do CDC), aplicáveis ao caso por força da hipossuficiência técnica e econômica do motorista perante a plataforma digital”; e) “Perigo de dano: O Agravante depende diretamente da receita gerada por meio da plataforma como parte significativa de sua renda mensal. A manutenção do bloqueio representa risco concreto à sua subsistência e à estabilidade financeira de seu núcleo familiar, configurando dano de difícil reparação, nos termos do §3º do art. 300 do CPC”; f) “o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que bloqueios unilaterais imotivados de motoristas de aplicativo ensejam grave violação contratual e configuram afronta à dignidade do trabalhador autônomo”; g) “requer-se a concessão da tutela de urgência recursal, determinando-se à agravada que reabilite imediatamente o acesso do Agravante à plataforma UBER, garantindo-se, assim, a continuidade do exercício de sua atividade profissional e a preservação de sua dignidade”.O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PETERSON SANDRO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.O Agravante narra que foi indevidamente bloqueado da plataforma da Agravada, por meio da qual prestava serviço como motorista de aplicativo, o que teria ocorrido cerca de nove meses antes do ajuizamento da ação.Conforme relatado, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que “a inicial é instruída unicamente com tela/print indicando que a conta se encontra bloqueada (evento 1.4), inexistindo elementos a indicar irregularidade no bloqueio ou exclusão da conta” (mov. 12.1 – Processo originário).Pois bem, acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe-se, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11ª ed., Salvador: Editora JusPodvim, 2016, p. 406). Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre o periculum in mora, a doutrina ensina: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. Voltando-se os olhos especificamente para a tutela cautelar, o periculum in mora, tal como o fumus boni iuris, deve ser observado à luz do direito tutelado (ou a ser tutelado) no pedido principal. Nessa perspectiva, deve haver o risco de ineficácia do provimento definitivo a respeito do direito substancial, causando à parte lesão irreversível ou de difícil reparação, a justificar a necessidade de uma tutela que impeça ou neutralize o potencial dano. O elemento dano está, pois, implícito no conceito de periculum in mora; noutras palavras, não basta a demora, mas sim uma demora qualificada pelo dano. Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada no pedido principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo pedido principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente. Não é dado ao juiz exigir prova cabal do dano, mas é certo que ao avaliar o periculum in mora decidirá sobre fatos postos à sua apreciação, que possam ser objetivamente considerados. Noutro extremo, fica evidente que não basta mera ilação ou uma opinião subjetiva da parte”.(Tutela provisória [livro eletrônico]: tutela de urgência e tutela da evidência: Do CPC 1973 ao CPC/2015. / Leonardo Ferres da Silva Ribeiro. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. - Coleção Liebman /coordenação Teresa Arruda Alvim, Eduardo Talamini). Acerca da probabilidade de direito, coaduna-se com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que não houve qualquer comprovação pelo Agravante das razões que teriam motivado o seu desligamento da plataforma da Agravada. Tal questão não enseja a inversão da regra do ônus da prova, uma vez que o Agravante tinha acesso à plataforma e poderia ter juntado ao feito informação do motivo do desligamento.Não bastasse isso, o Agravante alega que “tentou, por diversos meios, solucionar a situação na esfera administrativa. No entanto, a Uber se manteve inerte, sem disponibilizar canal de diálogo efetivo ou fornecer informações mínimas sobre os supostos motivos do bloqueio” (mov. 1.1 – AI) mas não juntou ao processo qualquer documento que respaldasse sua alegação, apenas prints da informação de que a conta estava bloqueada.Ora, poderia a parte ter juntado ao processo a tentativa de contato com o suporte da Agravada, mas nem isso promoveu.Nesse sentido, acertadamente pontuou o Juízo de origem, ao mencionar “o print/tela, indica que “Esta conta está bloqueada. Se você acredita que isso é um erro, entre em contato com o suporte.”. Nesse sentido, não verifico a presença de qualquer documento demonstrando a tentativa de resolução pela via administrativa” (mov. 12.1 – Processo originário).Ainda, verifica-se na origem que a Agravada já apresentou contestação (mov. 28.1), demonstrando que a desativação teria ocorrido em 2017, o que contraria a alegação do Agravante de que ocorreu cerca de nove meses antes do ajuizamento da ação, ou seja, em 2024.Na contestação, a Ré/Agravada expôs as razões pelas quais bloqueou a conta do Agravante no aplicativo, eis que “identificou que o Autor apresentou uma conduta reiterada no sentido de abrir diversos contatos com o suporte da Uber para solicitar reajustes de viagens, em um curto período de tempo” (mov. 28.1).Nesse espeque, resta claro que é necessária a análise pelo Juízo de origem dos documentos acostados pela Ré, ora Agravada, somado ao que foi alegado na inicial e impugnação à contestação (mov. 35.1), eis que, sem prejuízo da apreciação pelo Magistrado singular, não há evidência crível de que o bloqueio da plataforma tenha ocorrido de forma ilegal, apta a ensejar a reforma da r. decisão agravada para que a liminar seja concedida e o Agravante reabilitado na plataforma.Em situação semelhante, esta Colenda 20ª Câmara Cível decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. UBER. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA JUNTO À PLATAFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Apuração de eventual conduta arbitrária da plataforma Uber que demanda dilação probatória. III – Indícios de comportamento irregular por parte do autor. IV - Não verificada, por ora, a probabilidade do direito. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022498-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.06.2024). E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA CONTA NA PLATAFORMA “UBER”. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO NO ALGORITMO DO APLICATIVO NO MOMENTO DO RECONHECIMENTO FACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INFORMAÇÕES DA RECORRIDA QUE APONTAM INDÍCIOS DE COMPARTILHAMENTO DA CONTA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOTIVO DO DESLIGAMENTO NA PLATAFORMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/PR - 20ª Câmara Cível - 0041809-46.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.02.2024). “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER). DESATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA. DESCREDENCIAMENTO AMPARADO NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO JUNTO À PLATAFORMA. AUTOR QUE PERMANECEU INERTE E NÃO ENCAMINHOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INEXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DA CONDUTA DA RÉ. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003197- 83.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. ENCERRAMENTO DE PARCERIA COM O APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO UBER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO/CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL/APLICATIVO DA RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027614- 56.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.09.2023). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, há muito, no sentido de que “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux).Não bastasse isso, verifica-se das razões recursais que o Agravante não teceu argumentos no sentido de demonstrar, concretamente, a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Veja-se que o Agravante se limitou a argumentar que “a não concessão imediata das medidas de rastreamento e quebra de sigilo tornará o bloqueio já efetuado uma medida isolada e, provavelmente, ineficaz diante da velocidade com que os valores em golpes digitais são dissipados”, o que sabidamente, não é suficiente para demonstrar, concretamente, o perigo alegado.Assim, também em razão da ausência de efetiva fundamentação acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o caso é de indeferir o pedido liminar almejado, mantendo-se a r. decisão agravada.Sobre o tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).Sendo assim, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o caso é de manter a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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