SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082932-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que INdeferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor. IRRESIGNAÇÃO DESTe. PLEITO DE REABILITAÇÃO IMEDIATA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA DE APLICATIVO UBER. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE de DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DEMORA NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO artigo 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alega bloqueio indevido de conta de motorista na plataforma da agravada, com pedido de reabilitação imediata na referida plataforma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos, em razão do bloqueio da conta de motorista na plataforma de aplicativo UBER.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito alegado e de perigo de dano.4. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência.5. O bloqueio da conta ocorreu cerca de nove meses antes do ajuizamento da ação, conforme alegado pelo Autor, o que afasta o risco de dano irreparável.6. O Autor não demonstrou de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem bloqueio de contas em plataformas digitais depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de risco à subsistência quando não há evidências concretas que justifiquem a urgência do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0022498-35.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 28.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0041809-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 23.02.2024; STJ, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.10.2016.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.