Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 41.021, por ser bem de família, mas manteve sua indisponibilidade para garantia da execução. O agravante sustenta a falta de prova de que o imóvel é destinado à moradia do executado e que não apresentou documentos que comprovem a residência exclusiva no local.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da matrícula nº 41.021 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Castro é penhorável ou não.III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem destinado à moradia do devedor e sua família.4. O executado apresentou provas mínimas de que o imóvel é utilizado como residência, incluindo registro de domínio e intimações no endereço.5. Não foram apresentadas provas suficientes pelo agravante para desconstituir a alegação de impenhorabilidade do imóvel.6. A indisponibilidade do bem foi mantida, mas a impenhorabilidade foi reconhecida devido à ausência de outros imóveis em nome do executado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0035486-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0048447-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082938-60.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0014620-85.2022.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): BANCO C6 S.A. e VANDERLEI CONTINO Recorrido(s): BANCO C6 S.A., SELECT CRED ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA e VANDERLEI CONTINO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE FACILMENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO ESSENCIAL DO BANCO NA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GARANTIA DA HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESOLUÇÃO 4935/2011 (CMN/BACEN). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. INCONGRUÊNCIAS QUE EVIDENCIAM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ SE DAR EM SUA FORMA DOBRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS EVIDENCIADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO (R$ 5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do requerido conhecido e desprovido. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que alega o autor que recebeu ligação da requerida Select Cred Assistência Financeira Ltda oferecendo um empréstimo junto ao Banco C6 e, de má-fé, solicitou procedimentos e confirmou seus dados, sendo que posteriormente o autor foi surpreendido pela contratação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 23.014,96. Que entrou em contato com a Select e foi orientado a devolver o valor para cancelar o empréstimo, tendo procedido ao pagamento integral do montante depositado em sua conta mediante código que lhe foi fornecido. Entretanto, não houve cancelamento do empréstimo, modo que passaram a ocorrer descontos mensais de R$ 600,00 em seu benefício. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro relativamente aos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Tutela antecipada concedida em mov. 18.1 para suspender a exigibilidade de todos os débitos decorrentes do contrato discutido e determinar a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do autor. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para os fins de declarar a nulidade do contrato n. 010111278344 e de condenar solidariamente os requeridos Banco C6 S.A. e Select Cred Assistência Financeira Ltda. a restituir, em sua forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (mov. 101.1 e 103.1). Insatisfeita, a parte requerida Banco C6 Consignado Ltda. interpôs recurso inominado aduzindo a regularidade da contratação digital e pugnando a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado para os danos morais (mov. 110.1). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a parcial reforma da sentença para que a restituição de valores se dê em sua forma dobrada, conforme avanço na jurisprudência do STJ quanto à interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC (mov. 114.1). Os recursos foram recebidos, com concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (mov. 125.1), e o requerido Banco C6 apresentou contrarrazões (mov. 120.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade dos recursos, merecem conhecimento. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, vislumbra-se uma série de incongruências no instrumento contratual (mov. 49.3), as quais demonstram sua ilegitimidade, sendo mister a declaração de sua nulidade face à ausência de manifestação de vontade da parte autora. Nesse sentido, colaciono trecho da sentença: Além disso, no “Dossiê de Contratação” juntado pela própria ré (seq. 49.3), resta de forma inquestionável que as negociações ocorreram por meio de conversação eletrônica, constando o registro de informações sobre a localização geográfica e os dados dos aparelhos telefônicos em que foram realizadas as etapas do procedimento de contratação em aparelho telefônico diverso do autor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, onde a Ré SELECT CRED ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA mantém sua sede. Tais circunstâncias corroboram a narrativa do autor no sentido de que foi enganado, uma vez que disponibilizou seus documentos pessoais à Ré SELECT CRED, mas sem qualquer intenção de contratar o empréstimo consignado junto ao banco réu nos moldes que se apresenta. – grifo nosso Tendo sido a contratação efetivada por correspondente bancário (conforme mov. 49.3, p. 16), impende observar a Resolução n. 4935/2021 (Conselho Monetário Internacional e Banco Central do Brasil), que em seu artigo 3º, assim dispõe: Art. 3º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado. Parágrafo único. Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Neste sentido, considerando que cabe ao requerido a função de garantidor da higidez e lisura das transações realizadas pelo correspondente bancário – o qual realiza a contratação na pessoa da instituição financeira –, bem como a inviabilidade de se considerar o correspondente como terceiro fraudador, resta configurada a responsabilidade solidária do banco pela fraude perpetrada em desfavor do consumidor à custa da negligência e falta de precaução essencial na atividade desempenhada pelo correspondente bancário. Nessa toada, se mostra adequada ao caso a aplicação da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça para interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[i], a qual se lastreia precipuamente na inafastabilidade dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, pelo que deve ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com provimento do pleito recursal do autor. Quanto à indenização por danos morais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, entendo ser devida. Isto porque, restando incontroversas as fraudes perpetradas no contrato e no contato que culminou com o pagamento indevido do valor do empréstimo pelo autor, acreditando tratar-se de estorno, saliento que foram cometidas contra pessoa aposentada e idosa, que, tão logo tomou ciência do empréstimo e dos vultosos valores depositados em sua conta bancária sem seu consentimento, procurou regularizar a situação, sendo novamente vítima de fraude ocasionada pela vulnerabilização de seus dados pela própria instituição financeira ré. Das peculiaridades do ocorrido – dentre as quais destaco a ausência de cautela básica da instituição bancária na verificação dos documentos e dados apresentados na contratação fraudulenta; o expressivo valor do empréstimo, bem como das parcelas, em relação ao valor do benefício do autor (parcelas de R$ 600,00 descontadas de um benefício de R$ 2.428,65, conforme mov. 1.10); e a segunda fraude de que foi vítima a parte autora ao tentar solucionar problema a que não deu causa e que só ocorreu em virtude da negligência dos réus –, extrai-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e consubstanciou importante ofensa à tranquilidade e à dignidade do consumidor, de modo que é devido o pagamento de indenização pelos danos morais. No que tange à fixação do quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência assentam que o dano moral precisa estar fundamentado no princípio da razoabilidade, com observância da condição socioeconômica do autor, do domínio econômico dos réus, grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. No caso em análise, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração, estando o valor adequado às peculiaridades do caso concreto e aos critérios supramencionados. Nesse sentido, o voto é: a. pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora para determinar que a restituição de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor (item II do dispositivo da sentença) se dê em sua forma dobrada. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, o que faço com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Contudo, por ser a parte autora/recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC; b. pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo requerido Banco C6, conforme fundamentação. Com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANDERLEI CONTINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de BANCO C6 S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Júlia Barreto Campêlo. Curitiba, 21 de julho de 2023 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora [i] “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ” (EAREsp 600.663/RS,622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, publicados em 30.03.2021.)
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