SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082938-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 41.021, por ser bem de família, mas manteve sua indisponibilidade para garantia da execução. O agravante sustenta a falta de prova de que o imóvel é destinado à moradia do executado e que não apresentou documentos que comprovem a residência exclusiva no local.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da matrícula nº 41.021 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Castro é penhorável ou não.III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem destinado à moradia do devedor e sua família.4. O executado apresentou provas mínimas de que o imóvel é utilizado como residência, incluindo registro de domínio e intimações no endereço.5. Não foram apresentadas provas suficientes pelo agravante para desconstituir a alegação de impenhorabilidade do imóvel.6. A indisponibilidade do bem foi mantida, mas a impenhorabilidade foi reconhecida devido à ausência de outros imóveis em nome do executado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0035486-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0048447-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.