SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082939-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e erro material. Não ocorrência. Julgado que não se ressente de vício a exigir manifestação saneadora. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes.II. Questão em discussão2. A discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Oposição de dois embargos de declaração contra a mesma decisão. Não conhecimento do segundo, mais recente. Preclusão consumativa. Inteligência do princípio da unirrecorribilidade. Cita precedente.4. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a esclarecer, integrar ou corrigir o julgado, não se prestando à reavaliação de sua correção ou justiça, tampouco à obtenção de sua reforma fora das hipóteses previstas no art. 1.022 ou das situações delineadas no § 1º do art. 489, ambos do CPC.5. A discordância da parte com a análise dos fatos e o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer o embargante.6. Omissão e erro material alegados que não se verificam concretamente. Acórdão embargado que enfrentou de forma clara, congruente e suficiente a matéria posta à apreciação, bem fundamentando a decisão adotada.7. Exposição precisa dos elementos fáticos e jurídicos que justificaram a rejeição da tese paralela de impenhorabilidade fundada nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, diante da ausência de comprovação, pelos embargantes, de que os valores bloqueados possuíam natureza salarial ou correspondiam a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, conforme exigência legal e jurisprudencial.8. Prequestionamento implícito, que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração n. 0082949-89.2025.8.16.0000, conhecidos e rejeitados.10. Embargos de declaração n. 0082939-45.2025.8.16.0000, não conhecidos.