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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cassiano Kehrwald e outros, subscrito pelo senhor advogado Kleber Rouglas de Mello, em face do v. acórdão firmado no recurso de agravo de instrumento n. 0009269-71.2025.8.16.0000 desta 14ª Câmara Cível, assim ementado (mov. 38.1, AI): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, por entender não comprovado o caráter salarial/previdenciário, e, ainda, de poupança, pois, embora inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não se demonstraram configurar reserva de valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de levantamento dos bloqueios de valores levados a efeito em contas bancárias dos executados, com base na alegação de que se trata de verbas provenientes de salário/aposentadoria, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC, e de poupança, de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, como tal, impenhoráveis, na forma do previsto no art. 833, inciso X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo de instrumento n. 0009269-71.2025.8.16.0000 3.1. Alegação dos recorrentes de que as verbas bloqueadas têm natureza salarial e previdenciária e são, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Documentos juntados aos autos que não comprovam, todavia, a origem dos valores bloqueados. Levantamento buscado não autorizado. 3.2. Tese, em paralelo, de impenhorabilidade fundada nos termos do inciso X do mesmo artigo 833 do CPC. Não acolhimento. Ausência de comprovação do caráter de reserva financeira do montante bloqueado. Agravantes que se limitaram a alegar que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e como tal impenhoráveis. Extratos bancários que viriam a corroborar o alegado não juntados. Impenhorabilidade não demonstrada.4. Agravo interno n. 0035490-91.2025.8.16.00004.1. Recurso interposto contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo ativo ao agravode instrumento n. 0009269-71.2025.8.16.0000 prejudicado pelo julgamento do recursooriginário.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento n. 0009269-71.2025.8.16.0000, conhecido e não provido.6. Agravo interno n. 0035490-91.2025.8.16.0000, prejudicado._________ Sustentam os embargantes, em síntese, que o v. acórdão embargado padece de omissão e erro material, porquanto: (i) “os próprios documentos juntados aos autos demonstram que os valores constritos são de origem alimentar”; (ii) “foram anexados comprovantes de recebimento mensal de aposentadoria (Adilvo e Ervina) e salário (Cassiano), sendo a conta bancária utilizada rotineiramente para tais depósitos”; (iii) não observou o “pedido de dilação probatória expressamente formulado nos autos, inclusive com a menção à possibilidade de juntada de extratos bancários, não tendo o juízo enfrentado a necessidade de produção de prova, apesar de o próprio acórdão admitir a ausência dos extratos como fundamento para a negativa do pedido”; e (iv) a “produção [da prova de reserva financeira] foi aventada expressamente nas petições de mov. 202.1 e 203.1, com indicação clara do item “c”, que trata justamente da possibilidade de juntada de extrato”. Pugnam, ao final, para que sejam acolhidos os aclaratórios, para o fim de “sanar os vícios delineados na fundamentação, complementando a decisão no sentido de de reconhecer a existência de prova da origem alimentar dos valores bloqueados e do pedido de dilação probatória, com o consequente reconhecimento da impenhorabilidade das quantias constritas” (mov. 1.1, ED n. 0082949-89.2025.8.16.0000). É, sumariamente, o relatório.
2. Da admissibilidade 2.1. De início, não conheço dos Embargos de Declaração n. 0082939-45.2025.8.16.0000. Isso porque, já tendo as partes, anteriormente, oposto embargos de declaração ao v. acórdão que julgou, de forma simultânea, o Agravo de Instrumento n. 0009269-71.2025.8.16.0000 e o Agravo Interno n. 0035490-91.2025.8.16.0000, não se tem por cabível a duplicidade subsequente. A dizer, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão, e diante da identidade do objeto dos recursos, ambos dirigidos contra acórdão de julgamento único, impõe-se o não conhecimento do segundo e mais recente recurso interposto. Nesse sentido (destacado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.(...)(AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) 2.2. Dos Embargos de Declaração n. 0082949-89.2025.8.16.0000 Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Na questão de fundo, o recurso não merece guarida. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a conclusão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, os embargantes não apontaram nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão, erro substancial, obscuridade ou contradição a justificar o seu acolhimento. O que pretendem os embargantes no caso é buscar a revisão do acórdão embargado, a fim de obter resultado distinto daquele a que chegou o colegiado para o agravo interposto. Acontece que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. A rigor, a leitura do decidido resolve a dificuldade da parte, conforme segue abaixo transcrito em excertos de interesse, a refutar os vícios apontados:
“(...) Da alegada impenhorabilidade de verba de natureza previdenciária e salarial (art. 833, inciso IV, do CPC) 2.2. De início, alegam os recorrentes que os valores bloqueados em contas bancárias são provenientes de verba de caráter previdenciário e salarial, respectivamente, a merecer proteção na forma do inciso IV do art. 833 do CPC. Ocorre que, nesse aspecto, a despeito do arguido, nada trouxeram os recorrentes de concreto a demonstrar que os bloqueios verdadeiramente atingiram verbas de tais naturezas. Com efeito, o único documento apresentado pelo recorrente Cassiano foi o holerite juntado no mov. 202.2, 1º grau, o qual, além de não ser contemporâneo às datas dos bloqueios ocorridos entre setembro e outubro de 2024, não contém qualquer informação que permita identificar a conta corrente na qual foi retida a quantia de R$ 2.504,17 (dois mil quinhentos e quatro reais e dezessete centavos). Por seu turno, o agravante Adilvo juntou aos autos na origem (movs. 203.2 a 203.5) apenas dois recibos de pagamento e alguns cupons fiscais de compras, os quais, da mesma forma, não comprovam a origem dos valores bloqueados, especificamente da quantia de R$ 48.629,13 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos) retida na conta mantida junto ao Banco Itaú. Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação sobre a natureza dos recursos bloqueados, impõe-se a ratificação da decisão recorrida, que afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores nas contas dos executados Adilvo e Cassiano, com fundo no inciso IV do art. 833 do CPC.Da alegada impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC2.3. Lado outro, e sem embargo de alguma contradição com a tese fundada no inciso IV, defendem os recorrentes Adilvo e Cassiano que os valores bloqueados em suas contas bancárias não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do estabelecido no inciso X do art. 833 do CPC.(...)Ou seja, a garantia de impenhorabilidade poderá ser estendida aos valores contidos em conta corrente ou demais aplicações financeiras, desde que precedida de prova pelo devedor de que o montante constitui ‘reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial‘.In casu, no que concerne às verbas bloqueadas nas contas bancárias dos executados Adilvo (conforme movs. 195.2, 195.6 e 195.8, 1º grau), totalizando R$ 48.629,13 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos), e Cassiano (conforme movs. 195.2, 195.3, 195.4, 195.5 e 195.7, 1º grau), no valor de R$ 2.504,17 (dois mil quinhentos e quatro reais e dezessete centavos), muito embora individualmente consideradas as constrições incidirem sobre montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não há nenhuma comprovação, seja na origem ou no presente recurso, de que tais valores constituam reserva financeira indispensável para garantir o mínimo existencial dos agravantes, para planejamento futuro ou de garantia a situações imprevisíveis.A rigor, repita-se o que já se notou na decisão de rejeição do efeito ativo, sequer exploraram /cogitaram os recorrentes na origem ou seriamente nas razões do recurso a necessidade de dilação para a comprovação do caráter de reserva financeira do montante constrito em conta corrente, afinal não presumível.Na prática, embora na origem tenham mencionado a possibilidade de juntada dos extratos das contas atingidas pelos bloqueios (movs 202.1, p. 6, item 'c'; e 203.1, p. 6, item 'c'), não os trouxeram os recorrentes a instruir a decisão ou justificaram a impossibilidade de fazê-lo, de aparentemente facilitada produção. Desta feita, uma vez não comprovado o caráter de reserva financeira dos valores bloqueados, é de rigor o não provimento do recurso também neste ponto. Na realidade, a exigência da prova da reserva pelos devedores, nomeadamente a partir do que assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgado acima transcrito, não era fato novo a indicar necessária alguma ponderação de dilação de segurança. A rigor, o agravo está fundado na assertiva de que demonstrado nos autos os fatos que sustentam o direito alegado, e não de que é preciso fazê-lo. (...)”. (Grifei) Como se lê, bem explicita o v. acórdão, superando a alegada omissão e erro material, que nada comprovaram, como lhes incumbia, e em tempo oportuno, os recorrentes, a fim de consubstanciar a alegada impenhorabilidade dos montantes constritos. Nesse sentido, quanto à alegação de impenhorabilidade fundada no inciso IV do art. 833 do CPC, que os documentos apresentados não possuem aptidão para comprovar a origem das verbas bloqueadas - o que, em última análise, constitui o cerne da controvérsia nesta oportunidade. Ou seja, não basta - como, de fato, não bastou - aos embargantes limitar-se à juntada de demonstrativos de aposentadoria ou holerites, ou simplesmente sustentar a natureza alimentar das verbas, sem comprovar, de forma efetiva, que o bloqueio incidiu sobre os valores alegadamente impenhoráveis. Para tanto, e a despeito do que aparentemente parecem ter compreendido os recorrentes, tal comprovação deveria ter sido feita mediante a juntada, ao menos, dos extratos das contas bancárias em que houve os bloqueios, relacionando as constrições aos valores cuja origem se pretende qualificar como impenhorável. Assim não o fizeram, todavia, levando ao não acolhimento da sua pretensão já no juízo de origem. Outrossim, também no que se refere à alegada impenhorabilidade fundada no inciso X do art. 833 do CPC, o julgado embargo padece de jaça a curar na via eleita. E nem digam, por outro lado, os embargantes, que o v. acórdão “incorre em erro material” por supostamente não ter enfrentado a necessidade de produção de provas. Ora, expressamente assinalou-se não terem os embargantes promovido, pelo básico a instruir afirmação de reserva de valores, a juntada dos extratos das contas bancárias em que se efetivaram as constrições, olvidando, afinal, o disposto no § 3º do art. 854 do CPC. E diante da incúria notada, - a refutar ocorrência de que tenha havido “erro” na sua afirmação -, que não havia (e não há) margem para se cogitar nova oportunidade de instrução probatória, sobretudo diante da ausência de qualquer alegação de virtual dificuldade/impossibilidade, mesmo que momentânea, da instrução que cabia desde logo à parte. A necessidade de prorrogação, como se assinalou na ocasião, sequer defendeu, com alguma qualidade e seriamente, a parte no recurso. No mais, não se deve olvidar que, na resolução da questão posta, não está o juiz obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais e sem relevo para influir na conclusão. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Além disso, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre precedente, artigo de lei, ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Nada há, portanto, que infirme os fundamentos que conduziram ao não provimento do agravo de instrumento -, não se prestando os embargos de declaração, de qualquer modo, ao reexame da matéria já decidida. Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o v. acórdão embargado de erro, dúvida, insuficiência ou contradição em si mesmo que justifique a manifestação saneadora reclamada, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração n. 0082949-89.2025.8.16.0000 e pelo não conhecimento dos embargos de declaração n. 0082939-45.2025.8.16.0000, ambos opostos por Cassiano Kehrwald e outros.
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