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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039492-38.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de hipoteca. Prescrição da cédula de crédito comercial. Extinção da obrigação principal. Cancelamento da hipoteca. Inversão do ônus de sucumbência. Impossibilidade. Minoração dos honorários advocatícios. Manutenção da base de cálculo. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c levantamento de hipoteca ajuizada em razão da prescrição da pretensão executória de cédula de crédito comercial.1.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do crédito e determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre imóveis de propriedade dos autores, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.1.3. Apelação interposta pelo réu sustentando: (i) impossibilidade de cancelamento da hipoteca em razão da subsistência da obrigação principal, ainda que prescrita a pretensão executória; (ii) necessidade de inversão do ônus de sucumbência; (iii) fixação dos honorários por equidade.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão executória da cédula de crédito implica extinção da garantia hipotecária; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus de sucumbência; (iii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade.III. Razões de decidir3.1. A prescrição da pretensão de cobrança do crédito implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca, que tem natureza acessória, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/09/2019, DJe 01/10/2019), posição reiterada em julgados recentes (AgInt no AREsp 2356738/RR; AgInt nos EDcl no AREsp 2177647/SC).3.3. Quanto ao ônus de sucumbência, mantida a procedência integral dos pedidos iniciais, aplica-se o art. 85, caput, c/c art. 82, §12º, do Código de Processo Civil, impondo ao réu vencido o pagamento integral.3.4. Em relação aos honorários, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que a fixação deve observar percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, não sendo cabível a fixação por equidade, pois o valor atribuído à causa não é inestimável, irrisório ou muito baixo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1076/STJ.3.5. Devida, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca que a garante, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, §8º, do CPC, não configuradas no caso.________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.499, I; CPC/2015, arts. 82, §12º; 85, §§2º e 11Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/09/2019, DJe 01/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 2356738/RR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2177647/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; TJPR, AC 991-68.2022.8.16.0103, 14ª C. Cível, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 18/03/2024; TJPR, AC 4680-23.2022.8.16.0103, 14ª C. Cível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 13/11/2023.