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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0082942-97.2025.8.16.0000 ED, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que figuram como embargante LAVOURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO OESTE S.A. e como embargados LUIZ VIGANO e NELSA CACÍLIA VIGANÓ. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 25.1, do Agravo de Instrumento n.º 0001467-22.2025.8.16.0000 AI interposto pelos ora Embargados, que houve por bem “[...] conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão recorrida e acolher a Exceção de Pré-Executividade ofertada no mov. 350.1 e, em consequência, declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 54.071, do CRI da Comarca de Pato Branco/PR, e determinar o levantamento da penhora levada a efeito no mov. 327.1, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 25.1 – destaques no original). Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: “[...] desconsiderou que não restou devidamente comprovado que o imóvel é destinado a exploração familiar, especialmente diante das poucas notas fiscais que não indicam o trabalho da família ou utilidade exclusiva do imóvel para a subsistência [...]” (mov. 1.1, pág. 4). Ao final, requer: “[...] a Vossa Excelência que RECEBA estes embargos, pois tempestivos e passíveis de cabimento, bem como amparados em suprir omissão (art. 1.022, II, do CPC), e, no mérito, lhes dê provimento, atribuindo, por consequência, EFEITOS INFRINGENTES, de modo a retificar o acórdão de mov. 25.1. [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original). A parte embargada apresentou resposta no mov. 10.1 (dos ED), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXVI) E LEGAL (CPC, ART. 833, VIII). ÔNUS DA PROVA DO QUAL SE DESINCUMBIU A PARTE EXECUTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA E LEVANTAMENTO DA PENHORA DETERMINADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001467-22.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.07.2025) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito às alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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