Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que determinou incidência de juros e correção monetária e multa sobre o valor da parcela. Alegação de ofensa à coisa julgada. Tese não acolhida. Decisão que se limitou a determinar incidência de consectários legais. Matéria de ordem pública. Ausência de preclusão. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que definiu critérios para a liquidação de sentença em revisão contratual, na qual a parte executada alegou que a decisão violou a coisa julgada ao incluir juros e correção monetária, contrariando o acórdão que estabeleceu que o cálculo deveria ser feito sem esses encargos. Os agravantes requereram a reforma da decisão para excluir os encargos e a concessão de gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que definiu critérios para a liquidação de sentença, incluindo a incidência de juros e correção monetária, está em desacordo com o acórdão que estabeleceu a forma de cálculo das parcelas a serem pagas, afastando a aplicação da Tabela Price e a cobrança de juros remuneratórios.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fixou critérios para a liquidação da sentença, reconhecendo a abusividade do sistema de amortização adotado, mas não excluiu a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor devido.
4. A jurisprudência do STJ permite a análise de ofício da correção monetária e juros moratórios, considerando-os consectários legais da condenação principal.
5. A decisão não ofendeu a coisa julgada, pois limitou-se a aplicar corretamente os institutos legais concernentes à atualização monetária e aos juros moratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, podem ser aplicados mesmo após a exclusão de práticas abusivas, sem violação da coisa julgada ou extrapolação dos limites da decisão originária.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CC/2002, arts. 389, 394, 395 e 404.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1242968/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.09.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.03.2024; Súmula 124/STF.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082965-43.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudinei de Oliveira e Áurea Gonsalves da Silva em face a decisão de mov. 82.1, proferida na revisão contratual em fase de cumprimento de sentença nº 009281-82.2022.8.16.0035 em trâmite perante a 1ª Vara de Cível de São José dos Pinhais - Foro Regional da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, na qual o magistrado a quo definiu critérios para a liquidação de sentença.
Irresignada, a parte executada sustentou que a decisão agravada definiu critérios para elaboração do cálculo da condenação, incluindo a incidência de juros e correção monetária, em desacordo com o título executivo judicial formado pelo acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O acórdão paradigma, datado de 29 de novembro de 2011, havia reformado integralmente a sentença revisional, determinando que o valor dos imóveis fosse calculado conforme o montante constante nos contratos, dividido em parcelas mensais consecutivas e fixas, afastando expressamente a aplicação da Tabela Price e a cobrança de juros remuneratórios. Tal decisão transitou em julgado, consolidando a inexistência de encargos moratórios e de atualização monetária sobre as parcelas, por terem sido considerados ilegais e abusivos. Os agravantes sustentaram que a decisão do evento 82.1 violou a coisa julgada e o princípio da hierarquia das jurisdições, ao impor critérios não previstos no acórdão liquidando. Argumentaram que o cálculo deveria limitar-se à divisão do saldo devedor remanescente — após dedução do sinal e das parcelas pagas, inclusive depósitos judiciais — pelo número de parcelas fixas estabelecidas, sem qualquer acréscimo de juros ou correção monetária. Ressaltaram que a inclusão desses encargos implicaria ineficácia da decisão superior e afronta à segurança jurídica. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a reforma integral da decisão agravada para excluir juros e correção monetária do cálculo, bem como a manutenção dos parâmetros fixados pelo acórdão da 7ª Câmara Cível. Pleitearam, ainda, a gratuidade da justiça, por já serem beneficiários nos autos originários. Ao mov. 9.1/TJ, a parte agravante foi intimada para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo se manifestado ao mov. 12.1/TJ. Retornaram os autos conclusos (mov. 14.1/TJ) e o recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pretendido. Em sede de contrarrazões (mov. 19.1/TJ), a parte agravada sustentou, em síntese, que a cobrança de correção monetária, juros de mora e multa decorre de previsão legal expressa, conforme os artigos 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, além da Súmula 124 do STF. Argumentou que a decisão anterior apenas afastou a utilização da Tabela Price como sistema de amortização e os juros contratuais incidentes sobre as parcelas, sem excluir os encargos legais aplicáveis em caso de inadimplência. Ressaltou que a correção monetária não constitui acréscimo indevido, mas mecanismo de preservação do valor real da moeda, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No tocante aos juros moratórios, destacou que o acórdão não vedou sua incidência, pois tratou do período de normalidade contratual. A partir da inadimplência, tornou-se legítima a aplicação de encargos moratórios, os quais possuem natureza compensatória e punitiva, diferenciando-se dos juros convencionais. Colacionou precedentes do STJ que reafirmaram a impossibilidade de descaracterização da mora pela simples substituição do indexador de correção monetária, bem como a manutenção dos encargos legais sobre dívidas líquidas e exigíveis. Por fim, concluiu que não houve qualquer vício na decisão recorrida, sendo adequada a fixação da correção monetária desde o vencimento das parcelas e dos juros moratórios a partir da citação. Requereu, assim, o desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Num primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca dos parâmetros a serem estabelecidos pelo magistrado a quo para a elaboração do laudo pericial, transcrita abaixo, na parte que aqui importa:
1.Ante a consulta de mov. 75.1, fixo os parâmetros para a elaboração do laudo. 2. Do compulsar do acórdão proferido e acostado no mov. 1.3, a sentença foi reformada para o fim de: “estabelecer como valor dos imóveis o quantum previamente constante nos contratos, dividido pelas parcelas mensais previstas, as quais devem ser consecutivas e fixas, deduzindo-se os valores pagos pelos autores, ora apelantes, inclusive judicialmente nessa ação, bem como afastar a utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida e cálculo dos juros”. 3. Assim, o laudo deve ser elaborado em estrita consonância com o estabelecido, devendo incidir juros de mora e multa sobre o valor da parcela deduzido o valor pago, quando o valor pago for a menor do que o devido. 4. Quanto aos depósitos realizados nos autos, estes devem ser deduzidos quando da efetivação do depósito. 5. Após, remetam-se os autos ao contador judicial.
Nesse sentido, é importante salientar, na linha definida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do reformatio in pejus” (AgRg no REsp 1242968/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14.09.2015). Ainda:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal ed Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros remuneratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024. DJe 14/3/2024).
Da aplicação dos julgados acima transcritos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante, eis que o núcleo decisório que originou a decisão agravada limitou-se a reconhecer a abusividade do sistema de amortização então adotado para o cálculo das parcelas destinadas à quitação do imóvel, fixando que o montante a ser restituído corresponderia ao valor do imóvel contratado, dividido em prestações constantes. Saliente-se que tal diretriz interpretativa teve por objetivo, portanto, a exclusão da capitalização dos juros nas parcelas vencidas e vincendas, mas não a supressão da incidência dos consectários legais que incidem sobre o valor devido. Em julgado semelhante, de relatoria do ilustre desembargador substituto Osvaldo Canela Junior, autuado sob nº 118058-04.2024.8.16.0000, extrai-se:
Com efeito, a orientação teleológica do julgado visou expurgar a prática abusiva de anatocismo, estabelecendo como critério de restituição um valor nominal fixo, livre de majoração exponencial, mas não isento da incidência dos encargos legais aplicáveis às dívidas líquidas, certas e exigíveis, como a correção monetária e os juros de mora. Tanto assim é que, no corpo do mesmo acórdão, menciona-se jurisprudência que, ao afastar a capitalização dos juros, preserva, inequivocamente, a incidência dos encargos compensatórios e moratórios para a apuração do quantum debeatur. Verifica-se, portanto, que o julgado anteriormente prolatado continha omissão relevante quanto à aplicação de correção monetária e de juros legais sobre o montante a ser devolvido, o que justifica, por força do interesse público na higidez da execução, a integração posterior da decisão, com a finalidade de regular a matéria acessória, insuscetível de preclusão.
Denota-se, portanto, a respeitável decisão objurgada, ao proceder a complementação do comando judicial omisso, limitou-se a aplicar corretamente os institutos legais concernentes à atualização monetária e aos juros moratórios sobre o valor a ser pago, sem ofensa à coisa julgada, nem extrapolação dos limites objetivos do decisum originário. Dessa forma, é de se manter incólume a decisão recorrida, eis que em consonância com o texto legal e jurisprudência pátria.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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