SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082970-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória proferida em ação monitória que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do devedor, usuário de contratos de crédito pré-aprovado e cartão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e seu associado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais que justificam a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cooperativa de crédito exerce atividade de natureza financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas relações com associados, quando ofertam serviços típicos bancários, submetem-se às normas consumeristas, conforme orientação consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O consumidor, pessoa física que contrata serviços financeiros como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, justificando-se a incidência da legislação protetiva. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência, sendo medida excepcional e não automática. 6. A controvérsia dos autos é essencialmente de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e verificação de cobranças a partir de prova documental já apresentada, inexistindo dificuldade probatória que justifique a inversão do ônus. 7. Ausente demonstração de necessidade concreta da medida, revela-se inócua a inversão, especialmente em casos onde a prova documental se mostra suficiente para o julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: (i) A cooperativa de crédito, ao prestar serviços financeiros, equipara-se às instituições financeiras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às relações com seus associados; e (ii) A inversão do ônus da prova somente se justifica quando preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida quando a controvérsia puder ser solucionada a partir de prova documental já existente e quando a medida não apresentar utilidade prática ao processo.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJPR, 14ª Câmara Cível AI 0064288-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Substituto Eduardo Novacki, j. 01.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0040251-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 01.12.2025.