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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida na “Ação Condenatória de Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada contra si por Viviane Ruas Freitas, pela qual o Magistrado deferiu o pedido liminar determinando que o réu forneça, no prazo de 20 dias, o medicamento “TRASTUZUMABE ETANSINA (TDM1) 440MG/ampola, nos moldes prescritos no documento de evento 1.17, fls. 04 (200mg a cada 21 dias, por tempo indeterminado)” (mov. 49.1). Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que: (i) o medicamento já teve análise negativa pelo CONITEC, de forma que se aplica ao caso os parâmetros estabelecidos nos Temas 06 e 1234, que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/09/2024, inclusive, editando as súmulas vinculantes nº 60 e nº 61; (ii) a decisão liminar foi deferida com amparo unicamente na prescrição médica juntada aos autos pela parte autora, deixando de considerar o parecer desfavorável do NATJUS acostado ao mov. 41, de forma que a padece de nulidade. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para o fim de declarar nula a decisão, afastando a ordem de fornecimento da medicação. Ao mov. 9.1, este Relator converteu o feito em diligência para que o Núcleo de Apoio Técnico do Comitê Executivo da Saúde do Paraná – NatJus, em segundo grau, esclarecesse se o medicamento está ou não incorporado nas políticas públicas do SUS ou se existe parecer desfavorável da Conitec e, ainda, para que atestasse a necessidade de fornecimento do medicamento. O Natjus apresentou a Nota Técnica nº 383415, concluindo não ser favorável à concessão do medicamento, esclarecendo que há parecer desfavorável da Conitec para o Trastuzumabe Entansina no tratamento de câncer de mama metastático, muito embora este medicamento esteja incorporado no SUS para a mesma doença em estágios iniciais (mov. 13.1 – TJPR). O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 15.1 – TJPR). A agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 19.1 – TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso do Estado do Paraná para que a liminar seja revogada (mov. 25.1 – TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Compulsando os autos originários, extrai-se que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Estado do Paraná, a fim de compeli-lo a fornecer o medicamento TRASTUZUMABE ETANSINA (TDM1), tendo em vista seu diagnóstico de carcinoma de mama metastático. A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau, ao passo que o Estado do Paraná agrava requerendo a revogação da medida, diante da alegação de que os requisitos do Tema 06 do STJ não estão satisfatoriamente preenchidos. Com razão. Dos documentos juntados ao feito é possível notar que o fármaco postulado é de alto custo e não foi incorporado à rede pública para a fase metastática do câncer de mama (apenas para os estágios iniciais), após parecer desfavorável da CONITEC. Conforme se extrai do parecer do NATJUS sobre o caso, a conclusão técnica foi não favorável, justamente por haver negativa do CONITEC para o estágio da doença em que se encontra a autora agravada, veja-se: Sobre o fornecimento de medicamentos pela via judicial, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Por sua vez, ao julgar o Tema 6, foram firmadas as seguintes teses: Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Sendo assim, diante da falta de impugnação ao ato praticado pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Conitec, não se verificam indícios nos autos suficientes que permitam concluir, neste momento, pela sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1234, item IV: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (Destacou-se) Assim, ao menos neste momento processual, não parecem estar satisfatoriamente respeitadas as balizas fixadas no Tema 6/STF, mostrando-se adequada a revogação da medida liminar antes deferida. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARIPIPRAZOL (5ML) A PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 61. CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471). REQUISITOS DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO COMPLETAMENTE COMPROVADOS NO CASO. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 5ª CC, 0129449-53.2024.8.16.0000, j. 12.5.2025, com texto ora e em parte destacado). Destarte, a decisão agravada deve ser reformada para o fim de indeferir a medida liminar postulada. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada e indeferir a medida liminar, diante da ausência de probabilidade do direito, pelo aparente não preenchimento dos requisitos estampados no Tema nº 06 do STJ.
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