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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003577-14.2014.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, INTERVALOS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO). PROVIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE SISMUVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança por servidor público aposentado do Município de Cascavel-PR, visando ao reconhecimento e pagamento de diferenças remuneratórias (adicional noturno, horas extras, intervalos não usufruídos e repouso semanal remunerado), bem como a devolução de descontos em folha referentes a “Mensalidade Asservel”, “Seguro Bradesco Vida e Previdência” e “Mensalidade SISMUVEL”, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Sentença parcialmente procedente quanto à devolução dos descontos de “Mensalidade Asservel” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas são:i) Definir a aplicação do regime celetista ou estatutário ao servidor e a consequência na aplicação da CLT;ii) Delimitar o direito ao adicional noturno e sua prorrogação, ante o disposto na lei municipal e na ausência de comprovação de hora reduzida;iii) Analisar o direito ao pagamento de horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada, com a adequação do divisor mensal;iv) Verificar a procedência do pedido de diferenças de repouso semanal remunerado em regime de plantão;v) Examinar a legalidade dos descontos salariais sob a rubrica associativa e a existência de autorização;vi) Avaliar a redistribuição dos honorários sucumbenciais segundo o decaimento das partes;vii) Revisar a submissão ao reexame necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O vínculo do servidor com o Município é regido pelo estatuto próprio, restando inaplicáveis as normas da CLT, dado o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal n. 2.215/91 (CF, art. 37, caput), o que afasta a incidência dos direitos celetistas pleiteados.4. O adicional noturno e seus reflexos restringem-se ao período estabelecido pela lei municipal (22h00 às 05h00), não sendo possível extensão por analogia ao §5º do art. 73 da CLT, tampouco demonstrada violação à redução ficta da hora noturna [TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000635-57.2020.8.16.0131, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 16.11.2020].5. Quanto às horas extras e à indenização por intervalo intrajornada, a ausência de previsão estatutária e de comprovação do labor extraordinário inviabiliza a procedência dos pedidos. O divisor de 220 horas era o vigente à época dos fatos, pois o divisor 200 foi introduzido apenas por decreto posterior [TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0027876-79.2019.8.16.0021, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 21.10.2025].6. O pedido de diferenças de repouso semanal remunerado não merece acolhimento, dada a compatibilidade do regime de plantão (12x12 ou 12x36) com a remuneração integral, inclusive por já contemplar o RSR no salário-base mensal e por ausência de irregularidade no pagamento de horas extraordinárias.7. A condenação à devolução dos descontos salariais é devida para todos aqueles efetivados sem autorização expressa do servidor, sendo certo que o desconto por filiação a entidade sindical depende de anuência individual, não comprovada pela municipalidade, em respeito à liberdade de associação (CF, art. 8º, V).8. A redistribuição dos honorários sucumbenciais, fixada na proporção de 80% ao autor e 20% ao réu, revela-se adequada, considerando o grau de decaimento de cada parte, permanecendo inalterado.9. A sentença aplicou corretamente os critérios de juros e correção monetária (EC 113/2021 e Tema RG da repercussão geral).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para ampliar a condenação à restituição dos descontos referentes à “Mensalidade SISMUVEL”, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença de origem.Tese de julgamento:“1. O servidor estatutário municipal não faz jus à aplicação subsidiária da CLT, estando sujeito exclusivamente ao regime jurídico do estatuto local.2. A devolução de valores descontados em folha a título de mensalidade associativa depende de autorização expressa e individual do servidor.”