Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, INTERVALOS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO). PROVIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE SISMUVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança por servidor público aposentado do Município de Cascavel-PR, visando ao reconhecimento e pagamento de diferenças remuneratórias (adicional noturno, horas extras, intervalos não usufruídos e repouso semanal remunerado), bem como a devolução de descontos em folha referentes a “Mensalidade Asservel”, “Seguro Bradesco Vida e Previdência” e “Mensalidade SISMUVEL”, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Sentença parcialmente procedente quanto à devolução dos descontos de “Mensalidade Asservel” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas são:i) Definir a aplicação do regime celetista ou estatutário ao servidor e a consequência na aplicação da CLT;ii) Delimitar o direito ao adicional noturno e sua prorrogação, ante o disposto na lei municipal e na ausência de comprovação de hora reduzida;iii) Analisar o direito ao pagamento de horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada, com a adequação do divisor mensal;iv) Verificar a procedência do pedido de diferenças de repouso semanal remunerado em regime de plantão;v) Examinar a legalidade dos descontos salariais sob a rubrica associativa e a existência de autorização;vi) Avaliar a redistribuição dos honorários sucumbenciais segundo o decaimento das partes;vii) Revisar a submissão ao reexame necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O vínculo do servidor com o Município é regido pelo estatuto próprio, restando inaplicáveis as normas da CLT, dado o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal n. 2.215/91 (CF, art. 37, caput), o que afasta a incidência dos direitos celetistas pleiteados.4. O adicional noturno e seus reflexos restringem-se ao período estabelecido pela lei municipal (22h00 às 05h00), não sendo possível extensão por analogia ao §5º do art. 73 da CLT, tampouco demonstrada violação à redução ficta da hora noturna [TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000635-57.2020.8.16.0131, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 16.11.2020].5. Quanto às horas extras e à indenização por intervalo intrajornada, a ausência de previsão estatutária e de comprovação do labor extraordinário inviabiliza a procedência dos pedidos. O divisor de 220 horas era o vigente à época dos fatos, pois o divisor 200 foi introduzido apenas por decreto posterior [TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0027876-79.2019.8.16.0021, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 21.10.2025].6. O pedido de diferenças de repouso semanal remunerado não merece acolhimento, dada a compatibilidade do regime de plantão (12x12 ou 12x36) com a remuneração integral, inclusive por já contemplar o RSR no salário-base mensal e por ausência de irregularidade no pagamento de horas extraordinárias.7. A condenação à devolução dos descontos salariais é devida para todos aqueles efetivados sem autorização expressa do servidor, sendo certo que o desconto por filiação a entidade sindical depende de anuência individual, não comprovada pela municipalidade, em respeito à liberdade de associação (CF, art. 8º, V).8. A redistribuição dos honorários sucumbenciais, fixada na proporção de 80% ao autor e 20% ao réu, revela-se adequada, considerando o grau de decaimento de cada parte, permanecendo inalterado.9. A sentença aplicou corretamente os critérios de juros e correção monetária (EC 113/2021 e Tema RG da repercussão geral).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para ampliar a condenação à restituição dos descontos referentes à “Mensalidade SISMUVEL”, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença de origem.Tese de julgamento:“1. O servidor estatutário municipal não faz jus à aplicação subsidiária da CLT, estando sujeito exclusivamente ao regime jurídico do estatuto local.2. A devolução de valores descontados em folha a título de mensalidade associativa depende de autorização expressa e individual do servidor.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003577-14.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Reclamatória Trabalhista, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento em favor do autor dos valores descontados a título de “Mensalidade Asservel” e de “Seguro Bradesco Vida e Previdência” a partir de 07/02/2009, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente (mov.118.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 121.1), em que, em síntese, se insurge contra: a) a limitação do adicional noturno ao período das 22h às 05h, pleiteando sua extensão à jornada noturna prorrogada com fundamento na analogia com o §5º do art. 73 da CLT e no princípio da norma mais favorável; b) o indeferimento das horas extras não registradas nos controles apresentados, alegando labor habitual superior à oitava hora diária e ausência de intervalos intrajornada, comprovados por documentos; c) a não inclusão das horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado e demais reflexos legais; d) parcial devolução dos descontos mensais referentes à contribuição sindical e seguros, sustentando ausência de autorização expressa e violação ao art. 462 da CLT; e) a fixação desproporcional dos honorários sucumbenciais, requerendo redistribuição mais equitativa, sobretudo diante da pretensão recursal de reforma da sentença.Ao final, requer o provimento da apelação para a reforma da sentença nos pontos destacados, com a consequente condenação do Município de Cascavel ao pagamento das verbas pleiteadas.Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado em que requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (mov.126.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.18.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.De igual modo, presentes os requisitos legais necessários para a admissibilidade da remessa necessária, de acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil e artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2019.MéritoA controvérsia recursal se trata da pretensão do servidor público aposentado, Daniel Batista dos Santos, de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança contra o Município de Cascavel – PR, visando obter o reconhecimento e o pagamento de diversas verbas remuneratórias com fundamento em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora esteja submetido ao regime jurídico estatutário municipal (Lei Municipal nº 2.215/91).Na origem, a demanda foi proposta com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais decorrentes do adicional noturno, horas extras, intervalos intrajornada não usufruídos, repouso semanal remunerado, devolução de descontos indevidos e majoração dos honorários sucumbenciais em favor do autor, servidor público aposentado, regido por estatuto próprio do Município (Lei Municipal nº 2.215/91).O juízo a quo entendeu pela inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho ao servidor estatutário, limitando-se à análise sob a ótica do regime jurídico-administrativo e afastando pedidos por ausência de provas suficientes.1. Do Regime Jurídico AplicávelDe início, é imperioso reafirmar o entendimento do juízo de primeiro grau, em relação à aplicabilidade das normas celetistas aos pedidos formulados pelo servidor, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.O autor, embora admitido sob o regime celetista em 1988, passou a ser regido pelo Regime Jurídico Único (Estatutário) instituído pela Lei Municipal n.º 2.215/91.Portanto, a relação jurídica é de natureza estatutária, regida exclusivamente pela legislação municipal e, subsidiariamente, pelos princípios constitucionais e normas de direito público, sendo inaplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal entendimento se coaduna com o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos limites da lei. 2. Do Adicional Noturno e ProrrogaçãoA sentença julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, por entender que a Lei Municipal define o período noturno apenas até as 05h00 e que o autor não comprovou a não observância da hora reduzida noturna.O apelante busca a prorrogação do adicional noturno além das 05h00, com base no art. 73, §5º da CLT. Contudo, o art. 174 da Lei Municipal n.º 2.215/91 (Estatuto) define expressamente o horário noturno como aquele compreendido entre 22:00 e 05:00 horas.Confira-se:Art. 174 O horário noturno é considerado aquele entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas da manhã. A partir das 22:00 (vinte e duas) horas até as 05:00 (cinco) horas da manhã, cada 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), serão remunerados como uma hora. Parágrafo Único. Ressalvados os casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho terá remuneração com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor das horas diurnas.Como o regime é estatutário e a lei municipal é clara, não há amparo legal para estender o adicional noturno para as horas laboradas após as 05h00. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou esse entendimento em casos de servidores estatutários:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE APOIO (MOTORISTA) – HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANDO ULTRAPASSADA A JORNADA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CUMPRIMENTO DE JORNADA ALÉM DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA ALÉM DO JÁ CONSIDERADO NA SENTENÇA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE O REGIME DE COMPENSAÇÃO, QUE NÃO OCASIONA CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUNICÍPIO APELADO NÃO TENHA CONSIDERADO A HORA NOTURNA COMO DE 52M30S, SENDO ÔNUS DO AUTOR ORA APELANTE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000635-57.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.11.2020)3. Das Horas Extras e IntervalosA sentença recorrida julgou improcedente o pedido de horas extras excedentes e indenização pelo intervalo intrajornada, por concluir que o autor não comprovou a existência de labor extraordinário não pago e que a indenização por intervalo não usufruído não tem previsão no Estatuto Municipal (regime estatutário).O apelante questiona a aplicação do divisor 220, pleiteando o divisor 200. A sentença entendeu que, embora o divisor 220 fosse incongruente para jornadas de 40h semanais, o autor, ao laborar em escala de 12x12, que ultrapassa as 40 horas semanais, não se enquadraria na jornada que autoriza o divisor 200.O Decreto Municipal n.º 6.123/2004, vigente à época, estabelece que:Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente.§1º. Considera-se vantagem permanente:I. O vencimento;II. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS);III. O Adicional de Desempenho (ADD);IV. O Prêmio de Produtividade Fiscal. §2º. Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária:I. Divisor mensal = 220, para 40 horas semanais;II. Divisor mensal = 180, para 30 horas semanais;III. Divisor mensal = 120, para 20 horas semanais.Apesar da argumentação do autor, não lhe assiste razão.Não pelo fundamento da sentença de que o servidor laborou durante a maior parte do tempo em uma escala de 12 x 12, o que ultrapassa a jornada que autoriza a utilização do divisor 200 (duzentos), mas porque a aplicação do divisor “200”, afinal, só veio a ser instituída pelo Decreto Municipal n. 17.654/2023, posterior à situação fática em exame.Desta maneira, vê-se que o divisor mensal à época aplicável seria, de fato, o de “220”, à luz do art. 2º, § 2º, do já mencionado Decreto n. 6.123/2004.Em caso análogo, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. GUARDA PATRIMONIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Intervalo intrajornada supostamente não usufruído. Alegada necessidade de seu cômputo nas horas extraordinárias. Não acolhimento. Ausência de previsão, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel, de compensação a este título. 2. Adicional de periculosidade que, não sendo vantagem permanente, não é contabilizado para o cômputo da hora normal e, de conseguinte, não compõe a base de cálculo das horas extras. Inteligência do art. 175 da Lei n. 2.215/1991 e do art. 2º, caput e § 1º, do Decreto n. 6123/2004, ambas as legislações do Município de Cascavel.3. Aplicação do divisor “200”. Impossibilidade. Patamar almejado que passou a ser previsto por Decreto Municipal publicado apenas em 2023, muito posterior à época dos fatos em análise.4. Honorários. Excesso não verificado. Fixação no mínimo legal, conforme art. 85, § 2º, do CPC.5. Majoração da verba honorária em grau recursal que se impõe, a teor do art. 85, § 11, do CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027876-79.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.10.2025)Assim, o recurso não merece provimento neste ponto. 4. Do Repouso Semanal Remunerado (RSR)O juízo a quo concluiu que o labor em regime de plantão (12x12 ou 12x36) é incompatível com o benefício do RSR, e que o pagamento de horas extraordinárias a 100% (cem por cento) autoriza a conclusão de que a ausência de repouso semanal foi devidamente indenizada, razão pela qual indeferiu o pleito de diferenças de RSR em dobro.O apelante sustenta que o Município não observou e não indenizou corretamente os dias de descanso semanal trabalhados, especialmente considerando seu regime de plantão, pleiteando o pagamento dessas horas de RSR na forma dobrada. O Estatuto do Servidor (Lei Municipal 2.215/91), no art. 175, parágrafo único, prevê o pagamento em dobro das horas trabalhadas em dia de repouso semanal. O Município comprovou o pagamento de horas extras a 100%, além disso, o RSR já está incluído no salário-base mensal do servidor mensalista (mov.13.4).Sendo assim, o pedido não merece provimento. 5. Da Devolução de DescontosA sentença condenou o Município a devolver os descontos de "Mensalidade Asservel" e "Seguro Bradesco Vida e Previdência", por ausência de prova de autorização do servidor, sendo mantido o desconto da contribuição sindical SISMUVEL por inferir a concordância tácita do autor.O apelante busca a devolução também da Mensalidade SISMUVEL, alegando ausência de autorização.Em informações, o apelado alegou que o desconto referente ao Sindicato dos Servidores Públicos e Funcionários Públicos do Município de Cascavel é facultativo, ou seja, o servidor optou por filiar-se à instituição mediante autorização em documento específico (mov.13.4, f.2).Embora o Município tenha alegado a concordância tácita para o desconto sindical, a Constituição Federal garante a liberdade de filiação sindical, estabelecendo que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" (art.8º, V, CF). A contribuição sindical, antes da Lei n.º 13.467/2017, era obrigatória por lei e independia de filiação. No entanto, a Mensalidade SISMUVEL, conforme a nomenclatura, refere-se à mensalidade de filiação/associação, e não à contribuição sindical obrigatória (que possuía periodicidade anual).A falta de comprovação de que o autor autorizou o desconto é do réu, o qual não apresentou documento comprobatório nesse sentido, conforme exigido para a Mensalidade Asservel e o Seguro. Por ser a filiação sindical facultativa, o desconto da mensalidade associativa em folha depende de autorização expressa do servidor, sob pena de ofensa à liberdade sindical e ao princípio da irredutibilidade salarial.Deste modo, merece reforma a sentença para ampliar a condenação e determinar a devolução dos descontos realizados a título de Mensalidade SISMUVEL, por ausência de prova de autorização expressa do servidor. 6. Dos honorários advocatíciosA sentença fixou a sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de 80% e o Réu a 20% das custas e honorários. O apelante pleiteia a alteração dessa proporção.A distribuição da sucumbência deve refletir a proporção de êxito e decaimento das partes. Tendo sido a ação julgada parcialmente procedente para a devolução de apenas uma das quatro verbas pleiteadas a título de desconto, e sendo mantida a improcedência dos pedidos de horas extras, adicional noturno, alteração do divisor e RSR, a proporção fixada na sentença (80% para o autor e 20% para o réu) é adequada e não se mostra desproporcional ao decaimento do autor.Pelo exposto, deve ser mantida a distribuição dos honorários sucumbenciais. 7. Do Reexame NecessárioA matéria de juros e correção monetária foi aplicada corretamente pela sentença, em conformidade com o tema de repercussão geral e a Emenda Constitucional n.º 113/2021. Portanto, a sentença deve ser mantida em Reexame Necessário, com as ressalvas da presente reforma.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida apenas para condenar o Município de Cascavel-PR a restituir ao apelante os valores descontados a título de Mensalidade SISMUVEL, além dos valores já concedidos (Mensalidade Asservel e Seguro Bradesco Vida e Previdência), bem como CONFIRMAR a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, com a ressalva pontuada.
|