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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 104.1, autos nº 0009163-09.2025.8.16.0001, em que o magistrado singular rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de Daniel Affonso. O réu interpôs o presente recurso alegando que: (i) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado vez que oriundo de seus proventos de aposentadoria; (ii) os valores penhorados são irrisórios e correspondem a aproximadamente 0,86% do valor da dívida; (iii) não se fala em mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria no caso concreto; (iv) o valor contratado pelo agravante a título de empréstimo consignado se deu para o pagamento de dívidas; (v) os dividendos auferidos no ano de 2024 não implicam em disponibilidade imediata destes recursos; e (vi) deve ser preservado o mínimo existencial do agravante. Busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada a fim de que se declare a impenhorabilidade da verba bloqueada (mov. 1.1/TJPR).Nos termos da decisão de mov. 13.1/TJPR, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Em contrarrazões, a parte autora sustenta que: (i) não restou comprovado que os valores bloqueados tenham origem em proventos de aposentadoria, tampouco que sejam indispensáveis à subsistência do agravante; (ii) os documentos apresentados são incompletos, uma vez que o agravante deixou de juntar o imposto de renda da pessoa jurídica da qual é sócio único; (iii) o agravante mantém diversas contas bancárias, realiza transferências superiores ao valor de sua aposentadoria e declarou R$70.000,00 em dividendos no exercício de 2024; (iv) o recorrente exerce atividades remuneradas como administrador e síndico de condomínios, além de auferir renda proveniente de estabelecimento comercial mantido com sua companheira; e (v) o bloqueio judicial foi limitado ao montante de R$200.000,00, inexistindo valor irrisório ou excesso na constrição. Requer a manutenção integral da decisão agravada, preservando-se o bloqueio dos valores penhorados, diante da ausência de qualquer risco à subsistência do agravante (mov. 19.1/TJPR). É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, diante da pendência de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem (mov. 94.1), a qual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, implica em deferimento tácito (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019).2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em averiguar se há possibilidade, ou não, de existir penhora sobre os rendimentos mensais do agravante oriundos de proventos de aposentadoria. O sistema processual brasileiro adota como regra geral a penhorabilidade dos bens/valores, sendo a impenhorabilidade exceção, cujas hipóteses estão expressamente previstas em Lei, incumbindo ao réu comprovar que o bem/valor sobre o qual recaia a medida constritiva possui a benesse da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC.Assim, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça:Nos termos da jurisprudência do STJ, as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação (...). (REsp 1.757.405/ES, 2.ª Turma, Rel. Min, Herman Benjamin, julg. em 06.09.18). Suprimiu-se.A par disso, embora os proventos de aposentadoria, até certo limite, não possam ser objeto de penhora, por força do disposto no artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, a constrição da referida verba, por si só, não permite automaticamente a conclusão de impenhorabilidade, incumbindo ao réu comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, na exegese do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.Nesse contexto, vale registrar que o escopo do legislador ao instituir a impenhorabilidade do artigo 833 da lei processual civil foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo garantia para sua segurança alimentar do réu e de sua família.No entanto, a impenhorabilidade legal em tal hipótese visa tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.Assim, observa-se que a matéria posta em discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro, o sustento do devedor.Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do (s) direito (s) fundamentais afetado (s) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e uma relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico. (in Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012).Em outras palavras, deve-se averiguar, no caso concreto, se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado. Posto isto, ante as peculiaridades do caso em tela e a autorização jurisprudencial, entende-se que não se aplica o instituto da impenhorabilidade ao caso em questão. Explica-se. É cediço que, de acordo com o artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadorias, salvo a hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou quando a aludida verba exceder a quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Veja-se:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .Entretanto, a Corte Superior possui o entendimento consolidado de que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade estatuída no inciso IV, do art. 833, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito executado, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.076.337/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Grifou-se.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. (...). (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Suprimiu-se e grifou-se.De igual forma é o entendimento doutrinário quanto ao tema, sendo oportuno citar que Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira concluem pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde de que sopesados os interesses do executado, com a manutenção do mínimo existencial e o direito do credor de ver satisfeito seu débito:b) A parte final do §2º do art. 833 do CPC também autoriza penhora de verba de natureza alimentar que exceda a cinquenta salários mínimos. (...) c) Nada impede, também, que haja negócio jurídico processual, em que as partes acordem a penhora de parcela dessa renda de natureza alimentar. Bem pensadas as coisas, os casos de empréstimos bancários ‘consignados’, em que o valor da prestação do empréstimo é debitado diretamente do salário do mutuário, já revelam a disponibilidade de parte dessa renda.d) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível, no entanto, avançar ainda mais e mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado.É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a "verba salarial" ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (in Curso de direito processual civil: execução. 9ª ed. rev. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 853/854).Em síntese, frente ao retratado posicionamento jurisprudencial e doutrinário, afigura-se possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC, desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor e sua família.Na situação em questão, como disposto na decisão de mov. 13.1, infere-se que o réu Daniel Affonso possui múltiplas fontes de renda, as quais são significativamente superiores ao valor percebido a título de aposentadoria.A declaração de imposto de renda do agravante (exercício de 2024), acostada ao movimento 94.7 da origem, revela que o requerido declarou uma renda anual tributável de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), proveniente de cinco condomínios nos quais o agravante prestava serviços como administrador.Ademais, a mesma declaração aponta lucros e dividendos no valor de R$76.000,00 (setenta e seis mil reais), recebidos da pessoa jurídica “Daniel Affonso – CNPJ: 13.287.878/0001-00”.Por fim, o agravante também aufere rendimentos de proventos de aposentadoria no valor de R$20.412,69 (vinte mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos).Logo, a declaração permite concluir que os rendimentos da parte requerida são consideravelmente superiores ao valor mensalmente recebido a título de aposentadoria.Não obstante se reconheça a possibilidade de variação na renda ao longo dos anos, tal circunstância não conduz à conclusão imediata e inequívoca de que houve redução dos ganhos. Ao contrário, é igualmente plausível que os valores percebidos, especialmente por meio da pessoa jurídica vinculada ao réu, tenham aumentado. Dessa forma, cabe ao magistrado orientar sua decisão com base nos documentos efetivamente juntados aos autos.Não tendo sido demonstrada alteração econômica, tampouco comprovado que a aposentadoria passou a constituir a única e atual fonte de renda do réu, não se encontram nos autos elementos concretos que evidenciem que a penhora sobre essa verba comprometeria, efetivamente, seu mínimo existencial. Em situações análogas, esta C. Corte assim tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. penhora de dinheiro da conta corrente do requerido. pedido de liberação. alegação de que se trata de verba salarial. pleito parcialmente acolhido. demonstração de que os valores bloqueados são decorrentes de benefício previdenciário. POSSIBILIDADE de mitigação da regra de impenhorabilidade. [...] 5. Os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, mas a impenhorabilidade pode ser mitigada se houver outras fontes de renda. 6. O agravante não comprovou que a manutenção da penhora comprometerá sua subsistência, pois possui outra fonte de renda como sócio de uma empresa.7. Foi determinado o levantamento de 70% do montante bloqueado, mantendo-se a penhora sobre 30% restantes para garantir o mínimo existencial do agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a liberação de 70% do montante bloqueado, mantendo-se a penhora sobre os 30% restantes.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir excesso de execução que exige dilação probatória, devendo a matéria ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença. Possibilidade de mitigação da regra de Impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, quando demonstrado que não comprometerá a subsistência digna do devedor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0099324-05.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025). Suprimiu-se e grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER PEDIDO OU DEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO”. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTRA DESCABIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE É UM RECURSO INCIDENTAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER IMEDIATA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A QUANTIA BLOQUEADA E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FONTES DE RENDAS DIVERSIFICADAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APRESENTAM INTENSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, INCLUINDO RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS VIA PIX DE VÁRIAS FONTES E COMPRAS EM MONTANTES VARIÁVEIS E CONSIDERÁVEIS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE AFASTAM A CONSTATAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL A PERMITIR O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DE BLOQUEIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0134130-66.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025). Grifou-se. Portanto, considerando que não há nos autos comprovação de que a penhora realizada sobre os proventos de aposentadoria acarretará prejuízo à subsistência do agravante, deve ser mantida a r. decisão agravada.3. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por DANIEL AFFONSO, nos termos da fundamentação acima.
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