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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de Anulação de Contrato, Indenização e Manutenção de Posse n. 4387-32.2025.8.16.0173, ajuizada pelos Agravantes que, na inicial, afirmaram serem compradores do imóvel rural matriculado sob n. 25227, do 1º Registro de Imóveis de Umuarama, mas que foi posteriormente alienado novamente pelos proprietários registrais, aqui agravados Osvaldo Joaquim dos Santos e Sidineia Bruno dos Santos, ao agravado Marcelo Adriano dos Santos.
Na inicial, os Agravantes afirmaram que, num primeiro momento, os proprietários registrais, os agravados Osvaldo e Sidineia, celebraram compromisso de compra e venda com Wagner Duarte Batista, outorgando-lhe procuração em causa própria para que desse a destinação que lhe aprouvesse ao imóvel. Wagner, por sua vez, celebrou com eles, os Agravantes, outro compromisso de compra e venda, já integralmente quitado, e que contou com a anuência dos proprietários registrais, que outorgaram nova procuração em causa própria ao agravante Agnaldo. Os Agravantes narram, ainda, que o registro da compra e venda perante o ofício imobiliário não foi possível em razão de dívidas garantidas pelo imóvel, mas que, a despeito desse óbice, ingressaram na posse do imóvel em maio de 2022. No entanto, em janeiro de 2025, constataram que o agravado Marcelo havia queimado um imóvel de madeira existente na propriedade, e nela construiu uma cerca. Afirmaram que, ao investigarem o ocorrido, tomaram conhecimento de que os proprietários registrais haviam celebrado com o agravado Marcelo uma segunda compra e venda, revogando a procuração em causa própria outorgada ao agravante Agnaldo. Noticiaram que, desde então, os três Agravados têm diligenciado o pagamento das dívidas garantidas pelo imóvel, promovendo a sua respectiva baixa para viabilizar o registro desse segundo título aquisitivo perante o Registro de Imóveis.
Pleitearam, diante disso, a concessão de tutela de urgência para obstar o registro desses títulos aquisitivos na matrícula do imóvel e a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Juízo a quo, analisando o pleito liminar, deferiu apenas a averbação da lide na matrícula do imóvel, e designou audiência de justificação para avaliar a questão possessória (mov. 26.1).
Após a realização do ato, sobreveio a decisão agravada (mov. 67.1), que (i) obstou “qualquer ato de lavratura ou registro de contrato de compra e venda firmado entre os réus”, com expedição de ofício ao Registro de Imóveis nesse sentido, e (ii) indeferiu o pedido de manutenção de posse.
É contra essa segunda parte da decisão agravada que os Autores se insurgem argumentando, nas respectivas razões recursais, que o exercício de sua posse sobre o imóvel é comprovado (i) pela contratação de prestador de serviço para realização de roçadas e limpeza constante desde agosto de 2022, (ii) pela ligação da energia elétrica do imóvel em nome da esposa de um dos Agravantes, e (iii) pela visitação ao local pelo menos uma vez por semana, na companhia de potenciais compradores. Afirmam que o próprio agravado Marcelo, que é vizinho da propriedade, reconheceu a posse dos Agravantes em mensagens trocadas pelo whastapp, ao tentar locar área para pasto de suas cabeças de gado. Os Agravantes sustentam, ainda, que os Agravados tentaram fazer crer que resolveriam a questão amigavelmente, inclusive cessando com os atos de turbação da posse, enquanto, na realidade, avançavam nas diligências para registro da segunda compra e venda perante o ofício imobiliário.
Pleitearam, ao final, a concessão da manutenção de posse, com a fixação de astreintes em caso de novas turbações.
A medida liminar foi deferida apenas para ordenar ao agravado Marcelo Adriano dos Santos se abster de atividades que interfiram no pleno exercício da posse dos Agravantes, sem a fixação de multa (mov. 9.1), decisão impugnada pelos agravados Osvaldo e Sidineia no Agravo Interno n. 107408-58.2025.8.16.0000 Ag.
Nas razões do Agravo Interno, sustentam que venderam o imóvel a Marcelo Adriano dos Santos mediante escritura pública, que é o atual proprietário registral e possuidor do imóvel, conforme os arts. 1.245 e 1.227, do CC. Ponderam que o compromisso de compra e venda celebrado por Agnaldo e Michael com Wagner não foi averbado no Registro de Imóveis e, portanto, lhes é inoponível, especialmente porque revogada a procuração em causa própria que anteriormente lhes haviam outorgado. Acrescentam que os Autores não demonstraram o exercício de sua posse, tampouco a turbação ou esbulho supostamente praticado, concluindo que a proteção possessória liminar inverte indevidamente o ônus da prova. Noticiam terem apresentado reconvenção nos autos de origem impugnando a validade e a eficácia do contrato apresentado pelos Autores, defendendo que “não há base para se retirar posse de quem pagou, saneou, registrou e exerce a posse”.
Pleitearam, ao final, a revogação da decisão monocrática de mov. 9.1 e, subsidiariamente, a exigência de caução real aos Autores, para a manutenção de sua posse.
Na sequência, os Agravantes noticiaram o descumprimento da decisão monocrática pelo agravado Marcelo (mov. 20.1-TJ), tendo o Juízo de primeiro grau adotado as providências pertinentes para o seu cumprimento.
Apesar de regularmente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 14) e os autos vieram conclusos.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - O AGRAVO DE INSTRUMENTO 83107-47.2025.8.16.0000 AI. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, deve ser provido.
Extrai-se dos autos de origem que, tal como narram os Agravantes, os proprietários registrais, os agravados Osvaldo e Sidineia, celebraram com Wagner Duarte Batista compromisso de compra e venda, em 22.04.2022 e, em 05.05.2022 outorgaram-lhe procuração em causa própria (movs. 1.13 e 1.14).
Posteriormente, Wagner Duarte Batista celebrou com os Agravantes compromisso de compra e venda do mesmo imóvel, tendo lhes sido outorgada procuração em causa própria pelos mesmos proprietários registrais (movs. 1.15 e 1.16).
O cerne da questão reside em identificar se os Agravantes exerciam a posse do imóvel compromissado, sofrendo com posterior turbação praticada pelo agravado Marcelo que justifique a expedição de mandado de manutenção de posse.
A resposta é positiva.
De fato, os documentos trazidos com a inicial revelam que os Agravados exerciam a posse direta do imóvel, pois sobre ele exerciam poder físico imediato: assumiram o pagamento da energia elétrica a ele fornecida (faturas emitidas em nome da esposa de um dos agravantes desde março de 2023 - mov. 1.17), e assumiram a sua limpeza e roçada desde agosto de 2022 (comprovantes de pagamento de movs. 1.22 a 1.24).
A exteriorização dos poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.228, do CC), pelos Agravantes, levou o próprio agravado Marcelo a procurá-los para locar parte da área, no intuito de fornecer pasto para suas cabeças de gado, conforme ata notarial de mov. 1.25: Na audiência de justificação, foi ouvido o antigo comodatário do imóvel, Miguel Lázaro Marques, que declarou tê-lo desocupado em 2022, após comunicado da venda aos Agravantes (que identificou pessoalmente, na sala de audiências), pedindo para que estes assumissem a titularidade das contas de luz. Acrescentou que, após ter deixado o imóvel, precisou voltar para pegar algumas coisas, ocasião em que encontrou com os Agravantes no local, e que foram estes que o reembolsaram com gastos havidos com a manutenção do imóvel (construção de cercas e compra de uma bomba d’água). Declarou, ainda, que o agravado Marcelo tem uma propriedade vizinha.
Ouvida Sônia Maria Marques, esposa desse tal comodatário Miguel, acrescentou que, ao saírem do imóvel, avisaram os Agravantes que deixariam a porteira com o cadeado, e a chave da casa na porta. Declarou, ainda, que, após adquirir o imóvel, o agravante Agnaldo passou a visitá-lo frequentemente.
A turbação da posse, por sua vez, foi comprovada pelo vídeo de mov. 1.26, que mostra o ateio de fogo em alguns pontos do imóvel, a derrubada de árvores e colocação de animais na área, o que atrai a incidência do art. 1.210, do CC.
Convém assinalar que este relator qualifica o ato como turbação da posse porque, apesar do efetivo ingresso na área e da prática de ações tendentes à permanência no local, os próprios Agravantes afirmam que o Agravado Marcelo retrocedeu na ofensiva após confrontado por eles. Além disso, muito embora não seja possível afirmar que o responsável pelo ato tenha sido de fato o agravado Marcelo, como imputam os Agravantes, impõe-se reconhecer que este, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões a este recurso e, ademais, a expedição de mandado de manutenção de posse em nada lhe prejudicará, caso não seja ele o responsável pela referida ação.
O fato é que as circunstâncias da causa apontam para a necessidade da tutela possessória pleiteada pelos Agravantes diante do risco que a sua não concessão poderá acarretar, dada a prévia ofensiva que, ao que tudo indica, foi reiterada durante o processamento deste Agravo de Instrumento, e até mesmo defendida com afinco pelos agravados Osvaldo e Sidineia nas razões de seu Agravo Interno.
Por fim, convém assinalar que o ingresso dos Agravantes na posse do imóvel foi devidamente embasado em negócio jurídico válido, e contou com a anuência expressa dos agravados Osvaldo e Sidineia. Sendo assim, sua posterior mudança de propósito, que os levou a contratar o mesmo imóvel com o agravado Marcelo, não poderia ser imposta aos Agravantes mediante o uso da força, aspecto este muito bem caracterizado pela prova dos autos.
Por tais motivos, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para ordenar a expedição de mandado de manutenção de posse do imóvel matriculado sob n. 25227, do 1º Registro de Imóveis de Umuarama. 2. - AGRAVO INTERNO N. 107408-58.2025.8.16.0000 Ag.
Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, fruto da cognição exauriente da questão submetida a este colegiado, fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática deste relator, que a apreciou em caráter sumário e provisório.
Por tais motivos, o voto é no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno.
É como voto.
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