SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083107-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Nulidade de Contrato, Indenização e Manutenção de Posse. Indeferimento da tutela liminar possessória. Reforma que se impõe. Provas trazidas com a inicial que apontam para o exercício da posse direta do imóvel pelos Autores, promitentes compradores. Testemunhas ouvidas na Audiência de Justificação que corroboram a versão deduzida na petição inicial. Recurso Provido. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal. Juízo de cognição sumária substituído pelo acórdão, fruto da cognição exauriente sobre a questão. Recurso Prejudicado. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão de indeferimento do pedido de manutenção de posse deduzido na inicial. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar de manutenção de posse em favor dos Autores. III. Razões de decidir. 3. Os Autores demonstraram a sua posse direta sobre o imóvel a eles compromissado, dado terem assumido seus gastos com energia elétrica, sua roçada e limpeza. 4. A exteriorização do domínio também se extrai do pedido feito por um dos réus, para que os Autores locassem parte do imóvel a ele. 5. Ainda que os Autores tenham inadimplido o preço, não podem os Réus utilizarem-se da força para retomada do imóvel, ainda que mediante terceiros. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: Demonstrada a posse dos Autores e a prática de atos de turbação da posse por eles exercida no imóvel, cabível a expedição de mandado de manutenção de posse. ____________ Base legal citada: arts. 1.196,1.210 e 1.228, do CC. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Autores demonstraram a contento sua posse sobre o imóvel cuja compra compromissaram, bem como a prática de atos de turbação, deferindo a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor.