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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0002642-35.2024.8.16.0049 Ap, da Vara Cível da Comarca de Astorga, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado RESTAURANTE CASEIRO ALPHAVILLE LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 57.1, proferida em 28.05.2025, pela digna Magistrada Doutora Karina Azevedo Malaguido, na “Ação de Conhecimento com Peido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos” n.º 0002642-35.2024.8.16.0049, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) Confirmar a liminar concedida em mov. 26, a fim de que não haja inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção de Crédito, como também no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, diante da inexistência de dívida entre as partes; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte autora, nos termos da fundamentação. A condenação em dano moral deve ser acrescida de correção monetária desde a prolação da sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora desde a citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Diploma Processual Civil [...]” (mov. 57.1, págs. 371/372 – destaques no original). Irresignado, o Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 60.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] o recorrente demonstrou O SCR (Sistema de Informações de Crédito) não é um cadastro restritivo de crédito e nem tem como se equiparado a um deles (...) é também indispensável deixar claro que seu objetivo não é o de servir de banco de dados a respeito da inadimplência de operações bancárias. Pelo contrário! Seu papel é puramente instrumental no exercício das funções institucionais do BACEN. Seu objetivo precípuo é o de “prover informações ao Banco Central do Brasil”. (art. 2º, inc. I, da Res. CMN 5.037/2022) [...]” (mov. 60.1, págs. 381/382 – destaques no original); b) o SCR constitui um banco de dados oficial e obrigatório e, portanto, é neutra e não se trata de um cadastro de informações negativas; c) não há falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois “[...] na situação em exame, a recorrida não aponta qualquer inconsistência na informação, não há qualquer ato ilícito em mantê-la no sistema de dados e, tampouco, razão para de lá excluí-la. Caso contrário (e se essa prática se banalizar), o próprio controle do sistema financeiro ficará fragilizado [...]” (mov. 60.1, pág. 384 – destaques no original); d) deve ser afastada a condenação do Banco ao pagamento de dano moral ou, ao menos, reduzido o valor do quatum indenizatórios, uma vez que “[...] a mera falha na prestação dos serviços, por si só, não configura situação capaz de gerar o abalo moral indenizável. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a parte recorrida tenha sido impedida de comprar alimentos, medicamentos ou no sentido de que sua subsistência tenha restado prejudicada em função da situação vivenciada [...]” (mov. 60.1, pág. 385 – destaques no original), além disso, “[...] O magistrado a quo, em sua decisão, arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, em análise ao caso dos autos, tem-se que tal valor é completamente exorbitante. Isso por que (i) o réu/recorrente sempre foi diligente e agiu de acordo com as normas legais e contratuais; e (ii) não há nos autos qualquer comprovação de que a apelada tenha sofrido, de fato, constrangimento em razão da situação narrada [...]” (mov. 60.1, pág. 386 – destaques no original); e) “[...] a sentença merece ser reformada, para fins de ser desacolhido integralmente o pleito indenizatório da autora/recorrida ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório de modo a não propiciar o seu enriquecimento indevido, em valor não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sucessivamente, pugna o ora recorrente pela redução substancial do valor arbitrado a título de danos morais e a reforma quanto a fixação da correção monetária e a incidência de juros de mora (... ) deve haver a aplicação do IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 389, §1º do CC) e da Selic deduzido o IPCA como taxa de juros de mora (art. 406, §1º do CC), pois tornou-se obrigatória a partir da regulamentação e divulgação da metodologia de cálculo da taxa legal pelo BACEN (Res. CMN 5.171/2024 - art. 406, §2º do CC), pelo que também requer a reformação da decisão a “quo” neste ponto [...]” (mov. 60.1, págs. 387/388 – destaques no original). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para “[...] reformar integralmente a sentença proferida, a fim de julgar improcedente a lide, e em caso de manutenção reformar a decisão minorando o valor dos danos morais fixados em valor não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda, aplicando a nova redação do art. 406 do CC. Por fim, redistribuindo o ônus sucumbencial em favor do banco apelante [...]” (mov. 60.1, pág. 388).
O Apelado ofertou contrarrazões no mov. 67.1, em que defende o não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 26.1, restou deferida a antecipação de tutela pleiteada para “[...] determinar a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que diz respeito à inscrição efetuada pela ré, objeto de discussão nestes autos [...]” (mov. 26.1, pág. 271 – destaques no original). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo, pois interposto em face de sentença que confirmou a tutela provisória de urgência (CPC, art. 1.012, § 1º, V[1]). Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido de “[...] reforma quanto a fixação da correção monetária e a incidência de juros de mora (... ) deve haver a aplicação do IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 389, §1º do CC) e da Selic deduzido o IPCA como taxa de juros de mora (art. 406, §1º do CC), pois tornou-se obrigatória a partir da regulamentação e divulgação da metodologia de cálculo da taxa legal pelo BACEN (Res. CMN 5.171/2024 - art. 406, §2º do CC), pelo que também requer a reformação da decisão a “quo” neste ponto [...]” (mov. 60.1, págs. 387/388 – destaques no original), haja vista que, na r. sentença recorrida de mov. 57.1, há comando nesse exato sentido, carecendo o Apelante de interesse recursal nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência. 1. DA LEGALIDADE DA inscrição NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR): Sustenta o Apelante que a informação vinculada no sistema de informação ao crédito – SCR, ocorreu de forma regular, sendo um ato lícito praticado pelo Banco, não sendo caracterizado como um cadastro restritivo. Contudo, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Apelante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] Cinge-se dos autos que em que pese a realização de acordo para quitação de dívida existente entre as partes, o nome do autor permaneceu no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central, como um cliente de risco, que se assemelha a um cadastro restritivo de crédito, motivando o manejo da demanda. Inicialmente, mister se faz constar que restou incontroverso que o nome do autor permaneceu inscrito no SCR do Banco Central mesmo após a quitação do débito com a instituição financeira ré, tendo a retirada da restrição ocorrido apenas após a concessão da liminar e o arbitramento de multa diária pelo descumprimento. Importante salientar que, anteriormente a propositura da presente lide, ao autor buscou a solução da controvérsia de forma extrajudicial, sem êxito (movs. 1.7 e 1.8). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de geral dano moral, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Negritei e grifei. Destarte, em que pese os argumentos pela inexistência de ato ilícito, se retirarmos a conduta imputada como causadora do dano, certo que este desapareceria, ensejando concluir pela existência do elo entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor [...]” (mov. 57.1, págs. 367/369 – destaques no original). Agrega-se que, de fato, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 5.037/2022 do BACEN, “[...] o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito [...]”, o qual tem por finalidade “[...] prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização [...]”, bem como “[...] propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. [...]” (art. 2º, da Resolução n.º 5.037/2022 do BACEN). Assim, ainda que não haja o pagamento pelo tomador do crédito, é obrigação das instituições financeiras remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito realizadas, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 5.037/2022 do BACEN, ipsis verbis: Art. 3º. São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução:[...]Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Portanto, de início, o envio de informação pelas instituições financeiras para o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui qualquer irregularidade, pelo que a mera existência de registros de operações de crédito no referido sistema não é capaz de, por si, configurar ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. Cumpre ressaltar que não se olvida de que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possuem natureza de cadastro restritivo de crédito, cuja decisão restou assim ementada: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.(REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) – destaquei e suprimi. Ainda, a referida anotação, segundo a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça também possui “[...] natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados [...]” (STJ – (AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021., págs. 4/5). Não obstante, é certo que, para a anotação nos registros do Sistema de Informações de Crédito (SCR) ser considerada indevida e “[...] ato prejudicial à parte, faz-se necessário que a informação transmitida pela instituição financeira seja incorreta, a exemplo, manter a anotação de dívida quitada [...]” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001964-65.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 21.08.2020). Deveras, no caso em análise, restou incontroverso o pagamento integral do débito pelo Autor, conforme acordo celebrado entre as partes em 31.03.2023, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001242-88.2021.8.16.0049 (mov. 1.4), o qual foi homologado em 09.05.2023 (mov. 1.6), na medida em que, o documento o referido acordo, informa a quitação do débito pelo valor de R$ 52.772,41. De outro lado, observa-se que, no “Registrato – Empréstimos e Financiamentos (SCR)” (mov. 1.5, págs. 28/), emitido em 26.09.2024, consta anotação do nome do Autor pelo Apelante, na coluna “prejuízo B”, com prejuízo há mais de 12 meses no valor da dívida de R$ 131.032,21, objeto de acordo na Execução n.º 0001242-88.2021.8.16.0049, nos registros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), ou seja, anotação de débito realizada pelo Apelante em nome do Autor em período posterior à data do pagamento da dívida ocorrido em 31.03.2023, sendo certo que, a abaixa do registro ocorreu apenas em 01.10.2024, após o ajuizamento da ação originária (mov. 43.1, pág. 320). Veja-se: “[...][...]” (mov. 43.1, pág. 320).
Vê-se, pois, que não houve baixa na inscrição em nome do Autor pelo Apelado após a quitação da dívida, configurando ato ilícito passível de reparação, não se olvidando ainda de que, as demais anotações existentes nos registros da SRC, são de débitos a vencer. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DESABONADORA NO CADASTRO SCR APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. CADASTRO QUE TEM NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.000,00. MONTANTE CONSENTÂNEO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recursos de apelação conhecidos e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006746-89.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2023) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – sentença de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. APELAÇÃO CIVEL – RECURSO DA RÉ1. Sentença extra petita – Inocorrência –Autora que formulou, na inicial da ação declaratória, pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.2. Inexigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer – Não acolhimento – Ré que deixou de excluir a Autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Cadastro que possui natureza de proteção ao crédito – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.3. Multa cominatória diária – Pretensão de afastamento – Alegação de desproporcionalidade ao conteúdo econômico da demanda – Não acolhimento – Astreintes que foi fixada em consonância ao contexto processual. RECURSO ADESIVO – RECURSO DA AUTORA1. Multa e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença – Acolhimento – Depósito judicial para garantia do juízo – Pagamento voluntário não caracterizado – Incidência do art. 523, §1º, do CPC – Impossibilidade de se atribuir à garantia os mesmos efeitos do pagamento voluntário –Incidência da multa e de honorários advocatícios. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000476-76.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2022) - destaquei Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. 2. DO DANO MORAL: Nesse particular, aduz o Apelante, em síntese, que, não há falar em indenização e, alternativamente, pugna seja reduzido o quantum indenizatório. Todavia, novamente sem razão! Isso porque, nesse aspecto, as razões recursais, mais uma vez, não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada a quo na r. sentença recorrida e, por isso, devem as mesmas ser mantidas por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] Com isso, a publicidade negativa advinda da indevida inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito, por si só já configura injusta agressão a honra e a imagem do autor, ocasionando-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. À vista disso, não há como sustentar a inexistência de provas para o dano causado, pois, o ato arbitrário foi comprovado e o dano moral é consequência, porque a parte autora nada mais devia ao banco réu e mesmo assim teve seu no nome mantido no SCR. Logo, frente as provas carreadas aos autos, não resta dúvida quanto à ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, sendo imperiosa a condenação pelo dano extrapatrimonial. Desse modo, necessário se faz constar ainda, que resta patente em nosso ordenamento jurídico que o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de dano in re ipsa ou presumido.(...)Assim sendo, na espécie, com fulcro no que consta amealhado aos autos, não se faz necessário qualquer outra prova para demonstrar o dano sofrido, uma vez que os fatos apresentados são mais do que suficientes para demonstrar o dano causado ao autor. Dessa forma, há de se concluir pela responsabilidade do requerido quanto ao dano sofrido pela apelante, em razão do erro que cometeu, motivo pelo qual a procedência da ação é medida que se impõe [...]” (mov. 57.1, págs. 369/370 – supressão de minha parte). De fato, resta evidente a repercussão negativa gerada por meio de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, cujo fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do ofendido, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, de tal modo que se torna prescindível a realização de prova quanto a sua efetiva ocorrência. Sobre a matéria, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de provas. Precedentes [...]” (AgInt no AREsp nº 1.343.671/RJ, Rel.: MINISTRO MARCO BUZZI, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Ora, o Código Civil, em seu art. 186 dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em seu art. 927, caput, estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, verificam-se presentes os elementos necessários a ensejar a responsabilidade civil do Apelante, situação que é suficiente para gerar indenização por dano moral, diante dos constrangimentos e transtornos daí decorrentes. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO E ADIMPLEMENTO INTEGRAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA. (...) COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...).4. “A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.755.426/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 08/02/2021 – DJe 12/02/2021) (...) Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003298-07.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.08.2023) – destaquei e suprimi. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN - SCR) APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL – CADASTRO COM CLARA NATUREZA RESTRITIVA – PRECEDENTES DO STJ – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL “IN RE IPSA” – PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR FIXADO QUE BEM ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – PLEITO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SENTENÇA JÁ PROFERIDA NO SENTIDO PRETENDIDO PELO APELANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – “QUANTUM” INDENIZATÓRO FIXADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA, APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006800-67.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.07.2021) – destaquei Outrossim, em que pese o Banco Réu/Apelante tenha demonstrado, a “baixa” do nome do Autor junto ao SCR no mov. 43.1, ou seja, após o ajuizamento do feito, é cediço que baixa da anotação do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito, no curso da demanda, não afasta a responsabilidade da causadora do dano, uma vez que basta a tanto que ocorra a “negativação” indevida, porque notadamente ilegítima. De outro lado, no que tange ao quantum fixado para os danos morais (R$ 10.000,00), é cediço também que, para a fixação dos danos morais em casos tais, o julgador deve estar atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Sobre o assunto, eis a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes [...]”. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, pág. 16) – destaquei. Outrossim, segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça “[...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica [...]” (REsp nº 265.133/RJ, QUARTA TURMA, Rel.: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 19/09/2000, DJ 23/10/2000) – destaquei e suprimi. Conforme se percebe, somente é admissível o reexame do valor fixado a título de dano moral em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não verificada no caso em debate. Nesse contexto, levando-se em estima a situação e circunstâncias pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, bem como a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, verifica-se como adequada e justa a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante não se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo capaz de propiciar ao Autor/Apelado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para coibir o Réu/Apelante a prática de atos da mesma natureza ou semelhantes e, ainda, observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Câmara em situações análogas. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038391-92.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.09.2023) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[2]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Autor.
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