SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083164-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE. POSSE EXERCIDA HÁ LONGO PERÍODO PELOS REQUERIDOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300/CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela de urgência em ação reivindicatória, voltada à imissão da agravante na posse de bem imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para imissão imediata da agravante na posse do imóvel indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” (STJ - REsp: 1060259 MG 2008/0112989-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017).4. Ainda que se possa, em cognição sumária, reputar presentes prova da titularidade do domínio e da devida individualização do imóvel, restando controvertida a alegada injusta posse exercida pelos agravados, ante a alegação de exercício de posse por tempo prolongado, com animus domini, a par da pendência de ação declaratória de domínio por usucapião sobre o imóvel, ajuizada anteriormente, demandando adequada instrução probatória, não se pode admitir desde logo como demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo já afastado pela cessação dos atos demolitórios determinada no exercício do poder geral de cautela, à justificar a concessão liminar da tutela de urgência pretendida (art. 300/CPC), impondo-se a observação do princípio da conservação do status quo (art. 1.211/CC), sob pena de configuração de periculum in mora inverso em face dos agravados.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.211 e 1.228; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.403.493/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0119862-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 02.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0025252-23.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 23.04.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0061843-08.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 24.04.2025.