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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença no qual o Juízo de origem acolheu impugnação apresentada pelas executadas, reconhecendo excesso de execução com base em cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.2. A sentença proferida no processo de conhecimento determinou: (i) rescisão do contrato de locação e despejo; (ii) condenação ao pagamento de alugueres e IPTU até a imissão na posse, com correção pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês; (iii) honorários de sucumbência de 10%.3. Em apelação, o Tribunal limitou a cobrança a 50% dos alugueres e encargos e redistribuiu os ônus sucumbenciais, mantendo-se os demais parâmetros de cálculo.4. No cumprimento de sentença, o contador judicial observou os critérios fixados no título executivo: percentual de 50%, índices de correção, juros legais e data de imissão na posse (agosto/2022), bem como a inclusão apenas do IPTU de 2021, único pleiteado no pedido executivo.5. O Juízo homologou o cálculo da Contadoria e reconheceu devido o montante de R$ 353.886,42 (janeiro/2024), condenando a exequente ao pagamento das custas da impugnação e honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.6. A agravante sustenta: (i) inexistência de excesso de execução; (ii) observância dos parâmetros da sentença; (iii) violação à coisa julgada pela exclusão de IPTUs de 2019, 2020 e 2022; (iv) inovação vedada pelo art. 509, §4º, do CPC; e (v) necessidade de remessa à Contadoria para incluir IPTUs proporcionais até agosto/2022.7. Contrarrazões apresentadas e autos conclusos para julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8. Há duas questões em discussão:(i) saber se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou fielmente os limites do título executivo;(ii) saber se há demonstração suficiente para afastar a presunção de correção técnica do cálculo judicial e reconhecer a inexistência de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.10. No mérito, não assiste razão à agravante. O Juízo de origem examinou o título judicial, os cálculos das partes e a manifestação da Contadoria, profissional dotado de presunção de imparcialidade, cuja conta somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de erro.11. Havendo divergência entre o cálculo elaborado pelo contador judicial e o cálculo elaborado pela parte, prevalece o cálculo realizado pelo contador judicial, em face da sua presumida imparcialidade.12. A agravante não indicou erro aritmético, critério indevido ou descompasso entre o cálculo homologado e o título judicial, limitando-se a afirmar que seus cálculos derivariam de planilha anteriormente apresentada pelas executadas.13. A suposta planilha apresentada em autos principais não autoriza a inclusão posterior de verbas não executadas no requerimento inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição e ao art. 509, §4º, do CPC, segundo o qual é vedado ampliar o título executivo ou alterar unilateralmente a base de cálculo em fase executiva.14. Ausente prova de erro material, mantém-se a conta judicial e o reconhecimento do excesso de execução apontado pelas executadas.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de imparcialidade e acerto do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial somente pode ser afastada mediante demonstração específica e robusta de erro material, sendo vedada a ampliação extemporânea da base de cálculo do cumprimento de sentença, em observância ao art. 509, §4º, do CPC e aos limites do título executivo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083184-56.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto MAN AGRÍCOLA E PASTORIL LTDA, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0037316-52.2021.8.16.0014, na qual o juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução apontado pela executada (mov. 220.1), nos seguintes termos: “(...). A sentença prolatada ao mov. 108 dos autos principais, alterada pelos embargos de declaração de mov. 126, assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, relativamente ao pleito de condenação da ré ao pagamento de multa compensatória, ante a desistência operada, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Na parte remanescente, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO AUTOR, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, via de consequência: 1. DECRETO a rescisão do contrato de locação pactuado pelas partes, e, como consequência, DECRETO o despejo dos locatários do imóvel descrito na petição inicial. 2. CONDENO a parte ré solidariamente – considerando que a fiadora renunciou ao benefício de ordem (cláusula XXII do contrato) ao pagamento: (I) dos alugueres e do IPTU devidos até a efetiva data de imissão do autor na posse do imóvel (II) a correção monetária aplicável pelos índices do INPC /IBGE e os juros legais de mora, estes no patamar de 1% ao mês, tudo contado a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual de trato continuado. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo autor, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A apelação da parte ré foi parcialmente provida, reconhecendo que “Assim, deve ser dado provimento ao recurso, no ponto, a fim de limitar a possibilidade de cobrança, na presente relação processual, de apenas 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis e encargos correlatos, relacionados ao contrato de locação discutido na inicial.” Como consequência, houve redistribuição dos ônus sucumbenciais: “O ônus sucumbencial comporta redistribuição, a fim de refletir o grau de êxito da parte demandante, devendo esta arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios fixados na sentença, cabendo a fração restante à parte requerida” E, ao analisar os cálculos do contador de mov. 194, entendo que este observou corretamente os parâmetros fixados. Os índices de correção dos valores (INPC/IBGE) e a fração devida do aluguel (50%) foi devidamente observada, conforme termos da sentença. A incidência das cobranças, igualmente, observou a data final de agosto de 2022, quando houve a imissão na posse da autora no imóvel (mov. 131), nos exatos termos da sentença prolatada. Por sua vez, no cálculo do contador, foram considerados os débitos de IPTU devidos no ano de 2021, pois foram os inclusos na petição de execução, nos fundamentos já expostos na decisão retro, à qual remeto as partes por brevidade. Portanto, fixadas as premissas para elaboração do cálculo -seja no julgado, seja na decisão anterior- e tendo sido observados tai parâmetros, é caso de homologação da conta. Quanto à menção aos honorários advocatícios, realizada na petição de impugnação, a executada parece confundir o acordo realizado nos autos principais, que diz respeito aos honorários devidos pela exequente aos advogados da ré (mov. 179 dos autos em apenso) com os honorários a que esta obrigada em razão da sucumbência na fase de conhecimento, razão pela qual não comporta acolhimento sua manifestação neste tocante. Quanto à impugnação à gratuidade formulada pelo impugnado /exequente em desfavor da impugnante, igualmente não assiste razão. Isso porque, após a concessão do benefício, passa a ser da parte contrária o ônus de comprovar que o beneficiário efetivamente possui condições de arcar com os as custas processuais e os ônus de sucumbência, o que não ocorreu no caso. A simples alegação de falta de comprovação não é suficiente para fazer o juízo rever o posicionamento adotado, razão pela qual não comporta acolhida a manifestação da requerente. Por fim, considerando que o contador apurou como saldo devedor a quantia de R$ 353.886,42 em janeiro de 2024, tendo a parte impugnante indicado a quantia de R$ 347.033,70, e a impugnada /exequente a quantia de R$ 376.930,78 para as mesmas datas (mov. 152.1) é caso de acolhimento da impugnação apresentada. Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação para o fim de o excesso de conhecer execução apontado e reconhecer como devida, pela executada/impugnante à exequente /impugnada a quantia de R$ 353.886,42 (trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) em janeiro de 2024, nos termos do cálculo de mov. 194.1. CONDENO ainda a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada/impugnante no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido) o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. (...)” Inconformado, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando em breve síntese que a decisão agravada incorreu em erro ao acolher a impugnação das executadas, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados com base na planilha fornecida pelas próprias executadas nos autos principais (processo nº 0062828-08.2019.8.16.0014, mov. 169.1 e 169.2). Assim, não haveria qualquer inovação ou excesso, pois os valores foram apenas atualizados conforme os critérios legais (INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês), conforme determinado na sentença transitada em julgado. Destacou que o valor executado é, inclusive, inferior ao valor reconhecido pelas próprias executadas. A planilha apresentada pelas agravadas indicava o montante de R$ 345.174,74 em maio de 2023. Atualizado para janeiro de 2024, esse valor alcançaria R$ 379.619,47, e, somado aos honorários de sucumbência de R$ 18.980,97, totalizaria R$ 398.600,44. No entanto, a exequente pleiteou apenas R$ 395.777,31, valor inferior ao que seria devido, demonstrando a inexistência de excesso de execução. Aponta que houve violação à coisa julgada, pois a sentença determinou expressamente o pagamento de alugueres e encargos, inclusive IPTU proporcional, até a efetiva desocupação do imóvel. Sendo que a decisão agravada, ao suprimir tais valores do cálculo homologado, contraria o título executivo judicial, em afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil. Destacou ainda que há omissão da contadoria judicial, que, no cálculo de mov. 194, incluiu apenas o IPTU de 2021, ignorando os anos de 2019, 2020 e 2022, sem justificativa plausível, embora o título executivo abrangesse todo o período até agosto de 2022. Ponderou que a homologação desse cálculo parcial pelo juízo agravado, segundo a agravante, configura erro de julgamento e prejuízo à credora. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que não configura inovação na execução o pedido de cumprimento integral da sentença, inclusive quanto a encargos como o IPTU, desde que expressamente previstos no título executivo. Ao final, pugnou pelo: (i) o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento; (ii) a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados pela exequente; (iv) o reconhecimento da inexistência de excesso de execução; (v) a remessa dos autos à contadoria para retificação dos cálculos, com inclusão dos valores proporcionais de IPTU até a data de imissão na posse (agosto de 2022) (mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1-AI.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Man Agrícola e Pastoril Ltda. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0037316-52.2021.8.16.0014, pela qual o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelas executadas, reconhecendo o excesso de execução e fixando como devido o montante de R$ 353.886,42, apurado pela Contadoria Judicial.De início, afasto a preliminar de não cabimento suscitada em contrarrazões. A decisão impugnada foi proferida no bojo de cumprimento de sentença e versa sobre impugnação, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Superada a preliminar, passo ao mérito, que não comporta acolhimento.A agravante sustenta que seus cálculos teriam observado os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, afirmando inexistir excesso de execução. Contudo, ao contrário do alegado, verifica-se que a decisão agravada examinou o título executivo, os cálculos apresentados pelas partes e, sobretudo, o laudo elaborado pelo contador judicial, profissional equidistante das partes e dotado de fé pública, cuja manifestação somente pode ser desconstituída mediante prova robusta e demonstração inequívoca de erro material. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO ERRO CÁLCULO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL E O CÁLCULO ELABORADO PELA PARTE, PREVALECE O CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR JUDICIAL, EM FACE DA SUA PRESUMIDA IMPARCIALIDADE. DECISÃO SINGULAR ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial em cumprimento de sentença de ação previdenciária acidentária, na qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi condenado a pagar auxílio-doença acidentário a DIONES APARECIDO DA SILVA. O INSS alega erro nos cálculos, apontando divergências nas datas e valores considerados, e requer a revisão dos montantes devidos. A decisão recorrida rejeitou as impugnações do INSS, afirmando que houve anuência tácita aos cálculos apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro nos cálculos apresentados pela contadoria judicial que justifique a revisão dos valores devidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havendo divergência entre o cálculo elaborado pelo contador judicial e o cálculo elaborado pela parte, prevalece o cálculo realizado pelo contador judicial, em face da sua presumida imparcialidade.4. O INSS não demonstrou qualquer desacerto no cálculo do contador judicial homologado pela decisão recorrida, além de seu mero inconformismo.5. Os cálculos da contadoria foram elaborados com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.6. A decisão singular foi correta ao acolher os cálculos da contadoria, pois não se vislumbra vício que os inquinate.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos cálculos elaborados por contador judicial, prevalece a presunção de imparcialidade e veracidade, sendo necessário à parte que impugna demonstrar efetivos equívocos nos valores apresentados para que sua contestação seja acolhida. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0098625-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.04.2025) O Juízo de origem destacou que o contador observou fielmente os comandos sentenciais: (i) incidência de 50% dos aluguéis e encargos, consoante modificação advinda da apelação; (ii) aplicação dos índices de correção INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, tal como estabelecido no título judicial; (iii) delimitação temporal da obrigação até a imissão da autora na posse, ocorrida em agosto de 2022. Além disso, registrou-se que os débitos de IPTU incluídos no cálculo correspondem exatamente àqueles postulados pela própria exequente no pedido de cumprimento de sentença, em estrita observância ao princípio da adstrição, vedando-se a ampliação posterior da base de cálculo.A agravante, entretanto, não apresentou qualquer planilha detalhada capaz de infirmar o cálculo homologado, tampouco indicou erro aritmético, critério indevido ou descompasso entre a conta judicial e o título executivo. Limitou-se a sustentar que seus cálculos teriam se baseado em planilha anteriormente apresentada por procurador das executadas nos autos principais, o que, ainda que verdadeiro, não autoriza a inclusão de verbas não executadas no momento oportuno, muito menos a majoração extemporânea do valor da dívida. É firme o entendimento jurisprudencial de que inovação após o requerimento inicial de cumprimento de sentença não é admitida, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA QUE CONDENOU À RÉ A LIBERAR OS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. POSTERIOR PEDIDO DE INCLUSÃO DE TRATAMENTO PSICOPEDAGÓGICO NÃO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO RÉU. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE TRATAMENTO NÃO ABRANGIDO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0114077-64.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.04.2025) A Contadoria, inclusive, informou ter considerado os débitos já pleiteados, não havendo omissão ou lacuna aptas a justificar nova liquidação (mov. 194).Diante desse quadro, ausente qualquer elemento idôneo a desconstituir a confiabilidade e coerência da conta homologada, e tendo sido devidamente demonstrado o excesso, mantém-se a decisão que reconheceu como devido o valor de R$ 353.886,42. Vale reiterar que a revisão de cálculo judicial exige prova concreta de erro, não sendo suficiente a mera discordância da parte credora. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
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