SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083184-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença no qual o Juízo de origem acolheu impugnação apresentada pelas executadas, reconhecendo excesso de execução com base em cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.2. A sentença proferida no processo de conhecimento determinou: (i) rescisão do contrato de locação e despejo; (ii) condenação ao pagamento de alugueres e IPTU até a imissão na posse, com correção pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês; (iii) honorários de sucumbência de 10%.3. Em apelação, o Tribunal limitou a cobrança a 50% dos alugueres e encargos e redistribuiu os ônus sucumbenciais, mantendo-se os demais parâmetros de cálculo.4. No cumprimento de sentença, o contador judicial observou os critérios fixados no título executivo: percentual de 50%, índices de correção, juros legais e data de imissão na posse (agosto/2022), bem como a inclusão apenas do IPTU de 2021, único pleiteado no pedido executivo.5. O Juízo homologou o cálculo da Contadoria e reconheceu devido o montante de R$ 353.886,42 (janeiro/2024), condenando a exequente ao pagamento das custas da impugnação e honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.6. A agravante sustenta: (i) inexistência de excesso de execução; (ii) observância dos parâmetros da sentença; (iii) violação à coisa julgada pela exclusão de IPTUs de 2019, 2020 e 2022; (iv) inovação vedada pelo art. 509, §4º, do CPC; e (v) necessidade de remessa à Contadoria para incluir IPTUs proporcionais até agosto/2022.7. Contrarrazões apresentadas e autos conclusos para julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8. Há duas questões em discussão:(i) saber se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou fielmente os limites do título executivo;(ii) saber se há demonstração suficiente para afastar a presunção de correção técnica do cálculo judicial e reconhecer a inexistência de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.10. No mérito, não assiste razão à agravante. O Juízo de origem examinou o título judicial, os cálculos das partes e a manifestação da Contadoria, profissional dotado de presunção de imparcialidade, cuja conta somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de erro.11. Havendo divergência entre o cálculo elaborado pelo contador judicial e o cálculo elaborado pela parte, prevalece o cálculo realizado pelo contador judicial, em face da sua presumida imparcialidade.12. A agravante não indicou erro aritmético, critério indevido ou descompasso entre o cálculo homologado e o título judicial, limitando-se a afirmar que seus cálculos derivariam de planilha anteriormente apresentada pelas executadas.13. A suposta planilha apresentada em autos principais não autoriza a inclusão posterior de verbas não executadas no requerimento inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição e ao art. 509, §4º, do CPC, segundo o qual é vedado ampliar o título executivo ou alterar unilateralmente a base de cálculo em fase executiva.14. Ausente prova de erro material, mantém-se a conta judicial e o reconhecimento do excesso de execução apontado pelas executadas.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de imparcialidade e acerto do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial somente pode ser afastada mediante demonstração específica e robusta de erro material, sendo vedada a ampliação extemporânea da base de cálculo do cumprimento de sentença, em observância ao art. 509, §4º, do CPC e aos limites do título executivo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.