SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033556-90.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de obrigação de fazer, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde rescindido e a prestação dos serviços de assistência médica, ao fundamento que o cancelamento do plano foi ilegal. A apelante alega que a rescisão foi legítima, sustentando que se tratou de não renovação do contrato ao final da vigência, o que dispensaria a necessidade de motivação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende ou não de motivação, além da notificação.III. Razões de decidir3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários deve ser devidamente motivada, em razão da vulnerabilidade do grupo de usuários.4. No caso, a notificação de cancelamento do contrato foi ampla e genérica, não apresentando justificativa idônea para a rescisão.5. A manutenção do contrato é necessária, considerando que alguns beneficiários estão em tratamento de saúde.6. Diferentemente do que argumenta a Ré, o contrato havia sido prorrogado, por prazo indeterminado, ao final do prazo certo inicialmente estabelecido, com o que se tratou, na verdade, de resilição contratual, e não de mera ausência de renovação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, a rescisão unilateral por parte da operadora deve ser devidamente motivada, em razão da vulnerabilidade do grupo de usuários, sendo insuficiente a simples notificação prévia para a validade da rescisão._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1870988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.08.2020; STJ, EResp 1692594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.942.072/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Unimed Seguros não pode cancelar o contrato de plano de saúde de uma empresa porque a rescisão foi feita de forma unilateral e sem uma justificativa válida. Como a empresa tinha menos de 30 beneficiários, a operadora de saúde precisa explicar bem o motivo do cancelamento, já que esses usuários estão em uma situação mais vulnerável. Além disso, alguns beneficiários estão em tratamento médico, o que torna a manutenção do plano ainda mais importante. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior que determinou a continuidade do contrato.