Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de obrigação de fazer, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde rescindido e a prestação dos serviços de assistência médica, ao fundamento que o cancelamento do plano foi ilegal. A apelante alega que a rescisão foi legítima, sustentando que se tratou de não renovação do contrato ao final da vigência, o que dispensaria a necessidade de motivação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende ou não de motivação, além da notificação.III. Razões de decidir3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários deve ser devidamente motivada, em razão da vulnerabilidade do grupo de usuários.4. No caso, a notificação de cancelamento do contrato foi ampla e genérica, não apresentando justificativa idônea para a rescisão.5. A manutenção do contrato é necessária, considerando que alguns beneficiários estão em tratamento de saúde.6. Diferentemente do que argumenta a Ré, o contrato havia sido prorrogado, por prazo indeterminado, ao final do prazo certo inicialmente estabelecido, com o que se tratou, na verdade, de resilição contratual, e não de mera ausência de renovação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, a rescisão unilateral por parte da operadora deve ser devidamente motivada, em razão da vulnerabilidade do grupo de usuários, sendo insuficiente a simples notificação prévia para a validade da rescisão._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1870988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.08.2020; STJ, EResp 1692594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.942.072/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Unimed Seguros não pode cancelar o contrato de plano de saúde de uma empresa porque a rescisão foi feita de forma unilateral e sem uma justificativa válida. Como a empresa tinha menos de 30 beneficiários, a operadora de saúde precisa explicar bem o motivo do cancelamento, já que esses usuários estão em uma situação mais vulnerável. Além disso, alguns beneficiários estão em tratamento médico, o que torna a manutenção do plano ainda mais importante. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior que determinou a continuidade do contrato.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033556-90.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.11.2025)
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Seguros Saúde S/A em face de sentença (mov. 66.1) proferida na “ação de obrigação de fazer” (autos sob n. 0033556-90.2024.8.16.0014 ) pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar a manutenção do contrato rescindido e da prestação dos serviços de assistência médica contratados, mediante idênticas condições e preço, declarando a ilegalidade no cancelamento do plano realizado e determinando que a seguradora garanta a manutenção dos tratamentos explicitados nesta, até que findadas as eventuais carências em razão da migração e transferência para outra modalidade de plano.A ré opôs embargos de declaração (mov. 69.1)., que foram acolhidos (mov. 78.1) para reconsiderar “o critério de fixação da verba honorária e arbitro os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 8º do referido artigo”.Inconformada, a ré interpôs Recurso de Apelação no mov. 83.1, alegando, em síntese, que: a) houve um equivocado enquadramento da não renovação contratual como resilição unilateral injustificada e aplicação indevida do artigo 13 da Lei nº 9.656/98, pois a conduta da apelante consistiu no exercício legítimo do direito de não renovar o contrato ao final de sua vigência, conforme autorizado pelas condições gerais pactuadas e pela legislação específica da ANS (RN nº 195/2009, art. 17, §1º), tratando-se de extinção contratual por decurso de prazo que não exige motivação, mas apenas notificação prévia, devidamente realizada; b) não promoveu a rescisão contratual antecipada, mas apenas exerceu seu direito de não renovação do contrato ao final da vigência; c) a manutenção do contrato é inviável e a conduta da seguradora é legal, uma vez que se trata de contrato de seguro-saúde empresarial que guarda características próprias e distintas dos contratos individuais, não sendo aplicáveis a ele resoluções e cláusulas próprias dos contratos individuais, como o art. 13 da Lei nº 9.565/98, sendo a temporariedade e a possibilidade de não renovação inerentes à natureza do contrato e à liberdade de contratar, respaldadas por expressa previsão contratual e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a legalidade da não renovação contratual mediante prévia notificação; d) as condições gerais da apólice estabelecem de forma clara e cristalina que (i) o seguro teria vigência anual (12 meses), e (ii) que poderia ser denunciado, com 60 dias de antecedência, por qualquer das partes, caso não houvesse interesse ou mesmo condições de se continuar com a contratação.O autor apresentou contrarrazões (mov. 89.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso.Os autos foram remetidos ao segundo grau.Distribuído o recurso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Aduz a ré que procedeu regularmente com a não renovação do contrato e que sua conduta consistiu em exercício legítimo do direito de não renovar o contrato ao final de sua vigência, tratando-se de extinção contratual por decurso de prazo que não exige motivação, mas apenas notificação prévia.Sem razão. Inicialmente, convém registrar que o STJ já firmou entendimento de que, em casos como o presente, em que o plano de saúde abrange menos de trinta beneficiários, a rescisão unilateral por parte da operadora de saúde deve ser devidamente motivada, em virtude da vulnerabilidade do grupo de usuários. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO. 30 OU MAIS VIDAS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO DURANTE INTERNAÇÃO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários, "em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Contudo, os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo ser desnaturada a contratação (REsp 1553013/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)" (AgInt no REsp 1870988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.697.442/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) – destacou-se. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO IMOTIVADA. NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS INFERIOR A 30 (TRINTA). VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista." (EREsp 1692594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2 /2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.403/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) – destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NÚMERO INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) – destacou-se. De detida análise do caso, extrai-se que a notificação de cancelamento do contrato do plano de saúde não traz qualquer informação acerca das eventuais circunstâncias que teriam implicado no desinteresse da manutenção do contrato entabulado entre as partes, limitando-se a informar que a partir do término de sua vigência não seria possível renová-la. (mov. 1.8)O contrato firmado entre as partes em maio de 2021 (movs. 1.4 e 1.5) previa início de vigência em junho de 2021 e duração, inicialmente, de 24 meses, consoante se verifica da Cláusula 5.1 (mov. 1.7, p. 35): “O prazo de vigência deste Seguro Saúde é de 24 (vinte e quatro) meses e seu início se dará a partir da data mencionada na Proposta de Contratação do Seguro do Seguro, a qual devidamente assinada pelas partes faz parte integrante e indissociável do presente contrato;” Ocorre que a Cláusula 5.1.1 prevê a possibilidade de renovação automática: “5.1.1. Decorrida a vigência inicial, este Seguro será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, salvo se ocorrer manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento.” Diante disso, verifica-se que a partir de junho de 2023 o contrato passou a ter prazo indeterminado, não se tendo notícia tenha a ré manifestado, antes de junho de 2023, intenção de não renová-la.Manifestou, em verdade, suposta intenção de não renovação em março de 2024, quando já renovado o contrato. Assim, conclui-se que a notificação da ré informando suposta ausência de intenção de “não renovação” do contrato, trata-se em verdade de manifestação de intenção de rescisão do contrato, já que este já havia sido renovado automaticamente em junho de 2023, agora por prazo indeterminado.Assim, cai por terra a alegação da ré no sentido de que sua conduta consistiu em exercício legítimo do direito de não renovar o contrato ao final de sua vigência, pois, como visto, ao final de sua vigência foi o contrato automaticamente renovado, não se tratando, como quer fazer crer, de extinção contratual por decurso de prazo.Trata-se, em verdade, de pretensão de rescisão contratual travestida como se fosse ausência de interesse de renovação, porém, como rescisão que é, assim deve ser tratada e exige motivação.A notificação, contudo, foi ampla e genérica (vide mov. 1.8), não sopesando quais os fundamentos que embasariam a decisão de rescisão unilateral do instrumento. E, como mencionado, em se tratando de pessoa jurídica com até trinta beneficiários, como é o caso dos autos (mov. 1.6), não basta a simples notificação prévia, como defende a ré, mas exige-se justificativa idônea para ser considerada válida.Nada obstante, observa-se que alguns dos beneficiários encontram-se em tratamento de saúde, consoante documentos trazidos pela autora (movs. 1.8 e 1.9). Assim sendo, a manutenção do contrato de plano de saúde empresarial se mostra imperiosa, consoante entendimento exarado pelo STJ e também adotado por esta D. Oitava Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – CANCELAMENTO UNILATERAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA POR PARTE DA OPERADORA – PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO GRUPO POSSUIDOR – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESCISÃO QUE DEVE SER DEVIDAMENTE MOTIVADA – CONDUTA ABUSIVA DA REQUERIDA – ABUSIVIDADE QUE, EM RELAÇÃO A UM DOS BENEFICIÁRIOS, TAMBÉM SE REVELA PELO FATO DESSE ESTAR EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO – APLICAÇÃO TEMA 1.089 DO STJ - MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014658-42.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.06.2024) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO CDC. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS 2 BENEFICIÁRIOS. LIMINAR QUE MANTEVE VIGENTE A COBERTURA E O CONTRATO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VULNERABILIDADE DOS CONSUMIDORES. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE. ADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO CONTRATANTE. BOA-FÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DA DIFERENÇA MENSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE HAVERÁ DE DELIBERAR SOBRE O TEMA NÃO ABARCADO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113412-82.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024) – destacou-se. Apelação cível. Ação de manutenção de plano de saúde c/c com dano moral. Sentença de procedência. Recurso da ré. Rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo. Exercício regular de direito não verificado. Descabimento. Plano com menos de 30 (trinta) beneficiários. Ausência de motivação. Beneficiária em tratamento médico. Dano moral. Não demonstração de agravamento do quadro de saúde e abalo à dignidade dos beneficiários. Condenação afastada. Sentença parcialmente reformada. 1. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas 283 e 284/STF. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Número inferior a 30 (trinta) beneficiários. Necessidade de motivação. Precedentes. Agravo interno desprovido. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação das súmulas 283 e 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (Resp 1.708.317 /RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Dje de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)(...)3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003260- 32.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.03.2024) – destacou-se Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida, que corretamente determinou a manutenção do plano de saúde empresarial contratado.Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, com a majoração da verba honorária em favor do patrono da parte Apelada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015. Conclusão Por conseguinte, diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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