SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083243-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE PERMITE A RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS, AINDA QUE EM CURTO INTERVALO DE TEMPO DESDE QUE EVIDENCIADA A UTILIDADE E EFICÁCIA DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS EM FACE DA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, LIMITANDO-SE A APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS SEM ESCLARECER A ORIGEM DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que o montante inferior a um salário-mínimo, constituía reserva financeira. O agravante sustentou a existência de decisão anterior, supostamente transitada em julgado, que teria reconhecido a impenhorabilidade, requerendo o restabelecimento de seus efeitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, diante da alegação de violação à coisa julgada e da necessidade de comprovação de que tais quantias possuem natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não comprovada a natureza impenhorável dos valores bloqueados, especialmente quando o executado se limita à apresentação de extratos bancários sem demonstrar a origem dos recursos, não há como afastar a constrição judicial.2. A jurisprudência do STJ permite a renovação de diligências de busca de ativos financeiros, ainda que em curtos intervalos de tempo, desde que evidenciada a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo.3. A decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade não impede novas diligências, pois a penhora recai sobre ativos financeiros diferentes dos anteriormente protegidos.4. A renovação da consulta ao sistema SISBAJUD foi considerada útil e proporcional para o cumprimento da dívida, uma vez que resultou em bloqueio de valores.IV. DISPOSITIVO E TESEDecisão de primeiro grau mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas correntes, prevista no art. 833, X, do CPC, exige que o devedor comprove que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo suficiente a simples alegação de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 833, X, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055716-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0087280-17.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.10.2025.