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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE PERMITE A RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS, AINDA QUE EM CURTO INTERVALO DE TEMPO DESDE QUE EVIDENCIADA A UTILIDADE E EFICÁCIA DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS EM FACE DA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, LIMITANDO-SE A APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS SEM ESCLARECER A ORIGEM DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que o montante inferior a um salário-mínimo, constituía reserva financeira. O agravante sustentou a existência de decisão anterior, supostamente transitada em julgado, que teria reconhecido a impenhorabilidade, requerendo o restabelecimento de seus efeitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, diante da alegação de violação à coisa julgada e da necessidade de comprovação de que tais quantias possuem natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não comprovada a natureza impenhorável dos valores bloqueados, especialmente quando o executado se limita à apresentação de extratos bancários sem demonstrar a origem dos recursos, não há como afastar a constrição judicial.2. A jurisprudência do STJ permite a renovação de diligências de busca de ativos financeiros, ainda que em curtos intervalos de tempo, desde que evidenciada a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo.3. A decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade não impede novas diligências, pois a penhora recai sobre ativos financeiros diferentes dos anteriormente protegidos.4. A renovação da consulta ao sistema SISBAJUD foi considerada útil e proporcional para o cumprimento da dívida, uma vez que resultou em bloqueio de valores.IV. DISPOSITIVO E TESEDecisão de primeiro grau mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas correntes, prevista no art. 833, X, do CPC, exige que o devedor comprove que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo suficiente a simples alegação de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 6º, 833, X, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055716-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0087280-17.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.10.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083243-44.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 309.1 (origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005195-21.2022.8.16.0083, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.Aduz o agravante, em síntese, que os valores bloqueados são inferiores a um salário-mínimo e constituem reserva financeira, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Argumenta que já houve decisão anterior reconhecendo a impenhorabilidade, a qual teria transitado em julgado, sendo a nova constrição judicial uma afronta à coisa julgada formal. Pugna pela reforma da decisão para restabelecer os efeitos da decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 - recurso).Contrarrazões apresentadas ao movimento 12.1 - recurso.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da Justiça (mov. 247.1 - origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da alegação de ofensa à coisa julgada e da possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade e desbloqueio de valores encontrados pelo sistema SISBAJUD.Pois bem.Acerca do tema, o sistema jurídico brasileiro estabelece, no art. 833, inciso X, do CPC, que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência tradicional do STJ, reiterada em diversos precedentes, firmava-se no entendimento de que a norma do art. 833, inciso X do CPC tinha aplicação exclusiva aos valores depositados em caderneta de poupança, por entender que esta modalidade de aplicação financeira possuía um caráter alimentício e de proteção familiar intrínseco. Contudo, essa perspectiva começou a ser revisitada a partir de alguns julgados que adotaram uma visão mais abrangente sobre a finalidade da proteção conferida pela impenhorabilidade. Um exemplo nesse sentido foi o REsp 1.582.264/PR, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que reputou que a impenhorabilidade poderia ser estendida a valores depositados em outras modalidades financeiras, como contas correntes, desde que comprovada a finalidade de proteção individual ou familiar.Essa alteração jurisprudencial foi reafirmada, tendo a Corte estabelecido, em diversos julgados, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos pode ser aplicada não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas também aos valores mantidos em conta corrente, desde que estes possuam características e objetivos similares àqueles protegidos pela poupança.Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendia essa impenhorabilidade a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que não houvesse abuso de direito, má-fé ou fraude.Todavia, em decisão publicada em data de 23/05/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Desta feita, para que a impenhorabilidade seja aplicada a valores em conta corrente, é essencial que o devedor demonstre que tais valores constituem uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades futuras. Isso exclui valores oriundos de movimentações financeiras regulares ou especulativas, não podendo a impenhorabilidade ser aplicada de forma generalizada a todas as modalidades de aplicação financeira. É necessário que os valores mantidos em conta corrente possuam uma natureza similar à da caderneta de poupança, caracterizando-se como uma reserva contínua e duradoura.De acordo com este novo entendimento do STJ, a interpretação da norma deve sempre considerar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, mas sem que isso implique numa interpretação ampliativa irrestrita das normas de exceção, como as que impedem a penhora de valores, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.Assim, como sobredito, o ônus da prova sobre a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor. Este deve demonstrar concretamente que os valores depositados possuem a finalidade de proteção alimentar e familiar.No caso em análise, a inadimplência do executado em contrato de cartão de crédito, ensejou o ajuizamento ação de cobrança que foi julgada procedente.No curso do cumprimento de sentença, a parte agravada, por meio do movimento 232.1 (origem), requereu nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, utilizando-se da ferramenta SISBAJUD (mov. 233.1, datado de 21/11/2024). Em resposta, o devedor apresentou manifestação (mov. 236.1, origem) na qual pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC, sob o argumento de que as quantias constritas eram inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e possuíam natureza salarial.O pedido foi deferido pelo D. Juízo a quo ao movimento 247.1 (origem), determinando a liberação dos valores, em consonância com o disposto no art. 833, incs. IV e X, do CPC.Ocorre que, subsequentemente, o exequente, nos autos de origem, requereu nova pesquisa por ativos financeiros na modalidade teimosinha (mov. 253.1 – datado de 17/01/2025, complementado pela petição de mov. 283.1) que resultou na constrição do montante de R$ 1.128,69 (movs. 284.1 e 290.3).Diante disso, o devedor reiterou o pleito de impenhorabilidade (mov. 288.1, origem), tendo o Juízo, ao mov. 300.1 (origem), oportunizado a juntada de documentos para comprovação da impenhorabilidade.Por sua vez, o agravante apresentou os extratos bancários de movs. 303.2 a 303.18 (origem).O d. Juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados ao mov. 290.1/290.4, sob o fundamento de que a quantia é impenhorável. Facultado à parte executada a demonstração da impenhorabilidade dos valores, a parte se ateve a justificar a impossibilidade de penhora em razão do valor bloqueado. Assim, em que pese as alegações do executado, não é possível verificar a alegada impenhorabilidade dos valores, mormente diante da ausência de documentos, não sendo possível atestar que o bloqueio efetivamente recaiu sobre valores oriundos de montante que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Importante ressaltar que o Juízo facultou prazo para que a parte trouxesse aos autos maiores elementos e/ou documentos para demonstrar a alegada impenhorabilidade, contudo, não o fez, se atendo a demonstração dos extratos de conta. Assim, ausente qualquer outra comprovação de impenhorabilidade dos valores, indefiro o pleito de mov. 288.1 e 303.1 [...].” Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não comporta provimento.No que se refere à alegação de violação à coisa julgada, observa-se que, embora o Juízo de primeiro grau, em momento anterior (mov. 249.2, origem), tenha reconhecido a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, tal decisão não impede a realização de novas diligências destinadas à localização e constrição de bens do executado. Isso porque não há óbice jurídico para a renovação de medidas constritivas voltadas à efetividade da execução, desde que recaíam sobre ativos distintos daqueles anteriormente protegidos.Constata-se, ainda, que não foram encontrados novos valores relevantes suficientes a serem bloqueados. Salienta-se, também, que a quantia em que foi pedido desbloqueio por meio deste recurso sequer se encontra nos autos de origem. Ademais, não há comprovação de que os valores ora atingidos correspondam aos mesmos anteriormente declarados impenhoráveis, até porque as constrições não se revelam idênticas ou equivalentes.Com efeito, em observância aos princípios da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, e da efetividade processual, deve-se garantir o direito fundamental à tutela executiva, cabendo ao magistrado o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva. Nesse aspecto, o STJ firmou entendimento de que é possível a renovação das diligências pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD quando ocorrer fluência de lapso temporal razoável desde a última busca.Confira-se. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira.3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012.4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.). Vejamos, também, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE ORDEM DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, modalidade "teimosinha", considerando que a última busca ocorreu há menos de um ano, sem justificativa da necessidade de renovação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de renovação da busca de ativos financeiros por SISBAJUD, mesmo com lapso temporal inferior a um ano desde a última tentativa; e analisar a adequação da justificativa apresentada pela parte agravante para nova tentativa de bloqueio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em observância aos princípios da cooperação e da efetividade do processo, cabe ao magistrado adotar os meios executivos necessários para a prestação integral da tutela executiva.3.2. A jurisprudência do STJ permite a renovação de ordens de penhora eletrônica após lapso temporal razoável desde a última diligência.3.3. No caso, a renovação do pedido mostra-se útil e proporcional, pois a última diligência obteve êxito parcial, com bloqueio de valores em contas bancárias dos executados, diferentemente das buscas via RENAJUD e INFOJUD, que voltaram negativas. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055716-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO DA EXEQUENTE. MÉRITO. PLEITO PARA QUE SEJA AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS DE BUSCA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. REITERAÇÃO DA BUSCA VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSULTAS PRETÉRITAS QUE DATAM DE MAIS DE TRÊS ANOS ATRÁS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. III. Razões de decidir 3. O lapso temporal transcorrido desde as últimas diligências executórias justifica a possibilidade de nova busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade de reiteração de pedidos de busca de bens, desde que haja evidência de alteração na condição patrimonial do executado ou decurso de prazo suficiente que autorize a renovação das pesquisas. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087280-17.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.10.2025). A despeito do pouco tempo transcorrido entre as diligências, a medida é justificável para a renovação da consulta SISBAJUD, tendo em vista o resultado positivo da busca no valor de R$ 1.128,69, demonstrando ser a medida eficaz para a satisfação do débito, enquanto as demais diligências (RENAJUD e INFOJUD) foram inócuas.Neste ponto, resta rechaçada a tese de ofensa à coisa julgada, mesmo porque a penhora recai sobre ativos financeiros diversos daqueles cobertos, anteriormente, pelo manto da impenhorabilidade.Ainda, destaca-se que a parte executada não logrou êxito em se desincumbir de comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita, limitando-se, tão somente, a juntar extratos da conta corrente sem, no entanto, esclarecer a origem dos valores.Dessa forma, considerando que a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD está alinhada com o princípio da razoabilidade e mostrou-se útil para o cumprimento da dívida, ainda que parcialmente, é plenamente cabível a realização de nova consulta.Neste contexto, a r. decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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